PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a exigibilidade do termo de confissão de dívida e afastando a cobrança dos demais contratos bancários por ausência de prova adequada. Não se admite a cobrança de valores oriundos de contratos bancários desacompanhados dos instrumentos contratuais originais, conforme determina o art. 373, I, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, sendo incabível a prova unilateral por meio de extratos e relatórios internos do banco. O termo de confissão de dívida juntado é válido, tendo sido assinado sem impugnação quanto à autenticidade, contendo detalhamento suficiente das obrigações ali confessadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 0501053-69.2018.8.05.0112, em que figuram como apelantes e apelados JORGE BARBOSA MAIA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501053-69.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BARBOSA MAIA e outros
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal; (ii) saber se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a existência dos contratos de abertura de crédito; e (iii) saber se há nulidade ou abusividade no termo de confissão de dívida firmado pelo réu.
III. Razões de decidir
O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo.
IV. Dispositivo
Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2280233/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2023; TJ-GO, Apelação Cível 0080949-74.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 07.12.2023; TJ-MT, AC 10029698920178110002, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 21.06.2023; STJ, Súmula nº 300.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Jorge Barbosa Maia contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Cobrança movida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Jorge Barbosa Maia, que decidiu: “julgo o pedido autoral procedente, em parte, para condenar o réu ao pagamento do valor contido no termo de confissão de dívida (ID 52369133), com incidência dos encargos conforme pactuados. Deixo de reconhecer as demais obrigações, na toada da fundamentação encimada.” O Banco do Nordeste do Brasil S.A., em suas razões (Id. 84443392), sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a validade dos contratos de abertura de crédito, que comprovariam a origem do débito. Aduz que a ausência de impugnação específica por parte do réu quanto à liberação dos valores configura admissão tácita da relação jurídica. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda. Por sua vez, Jorge Barbosa Maia (Id. 84443391) interpõe apelação em que alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal. No mérito, argumenta que o termo de confissão de dívida é abusivo e decorreu de prática coercitiva, com reunião de contratos quitados e em atraso, elevando indevidamente o valor global da dívida. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, ultrapassada esta, a improcedência total da demanda. Recursos próprios e tempestivos. Custas recursais da parte autora recolhidas. A parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimados, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 84443397. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501053-69.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BARBOSA MAIA e outros
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e por JORGE BARBOSA MAIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento do valor constante do termo de confissão de dívida, afastando a cobrança dos demais contratos de abertura de crédito por falta de prova documental adequada. Da Preliminar de Cerceamento de defesa. O réu sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Sem razão. O juízo de origem julgou a demanda com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender suficiente o conjunto probatório documental existente nos autos. Com efeito, o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos aptos ao deslinde da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que “os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ - AgInt no AREsp: 2280233 SP 2023/0012453-2, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Assim, rejeita-se a preliminar. Da apelação do Banco do Nordeste. A parte autora apelante busca a reforma da sentença para obter a procedência integral da cobrança, sustentando que há prova do inadimplemento também quanto aos contratos de abertura de crédito. Entretanto, a própria instituição financeira reconheceu em sua inicial que não juntou os instrumentos contratuais originais, alegando extravio, tendo apresentado apenas relatórios e históricos de operações. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impõe-se a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente, a fim de facilitar sua defesa, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à casa bancária a juntada dos contratos entabulados. No tocante à apelação do Banco do Nordeste do Brasil S.A., não assiste razão ao recorrente. O banco não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do direito afirmado, ônus que lhe era próprio, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de contrato assinado pelo consumidor, elemento essencial para caracterizar a existência da relação jurídica e justificar a cobrança, compromete a pretensão autoral quanto aos contratos de abertura de crédito. Os extratos e planilhas apresentados são documentos unilaterais e desacompanhados de elementos mínimos que permitam verificar a regularidade da contratação, sua vigência e os encargos cobrados. Assim, irretocável a conclusão da sentença que deixou de reconhecer tais valores como exigíveis. Conforme destacado na sentença: “Os contratos apresentados ostentam natureza genérica, sem comprovação da disponibilização financeira supostamente contratada em favor do acionado. A requerente não apresenta documentos que permitam aferir a evolução da dívida…” Sem a juntada dos contratos, não há como aferir os elementos essenciais da obrigação (objeto, valores, juros, datas e condições), motivo pelo qual é inviável a cobrança referente às operações de crédito isoladas. Como bem pontua Cândido Rangel Dinamarco: "O convencimento do juiz não pode se fundamentar em provas produzidas unilateralmente por uma das partes, sem submissão ao contraditório e sem possibilidade de verificação de sua autenticidade pela parte contrária" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 8ª ed., Malheiros, 2019, p. 108) Ainda, colaciono os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. 1. Cabe ao banco autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), trazendo aos autos a cópia do contrato de abertura de crédito em conta-corrente firmado entre as partes que originou a dívida que pretende cobrar. 2. As telas sistêmicas, por si sós, não constituem prova da efetiva contratação dos serviços bancários, por serem produzidas unilateralmente, além de estarem desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0080949-74.2017.8.09.0006, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGO PROVIMENTO. I - A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência do segundo contrato, supostamente entabulado entre as partes. II - Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes. III - O "print" de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017). IV - O desconto indevido acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual o valor do dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece minoração. (TJ-MT - AC: 10029698920178110002, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Logo, não há como acolher o pedido do banco para ampliar a condenação. Da apelação do Réu. O réu, por sua vez, pretende a improcedência total, alegando abusividade e nulidade do termo de confissão de dívida. Quanto ao termo de confissão de dívida, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou cláusulas abusivas que o tornem nulo. O documento, juntado aos autos (ID 52369133), apresenta de forma clara, os contratos abrangidos, valores devidos, forma de pagamento, e os encargos incidentes. O réu não impugnou a autenticidade do instrumento nem produziu qualquer prova concreta de coação ou de inclusão de débitos inexistentes. O termo de confissão de dívida, quando assinado pelas partes, possui plena eficácia e força executiva, não se presumindo abusividade sem prova cabal. Na verdade, as arguições de abusividades não têm o condão de invalidar as cláusulas pactuadas, sendo certo que o termo tem eficácia de título executivo nos termos da súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Dessa forma, mantém-se a validade do título e a condenação parcial fixada na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro a verba sucumbencial para 15% do valor a condenação, mantida a suspensão da exigibilidade. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501053-69.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE BARBOSA MAIA e outros
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
VOTO