PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194021-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: LARISSA CARVALHAL SAFI e outros
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto a pedido de suspensão processual e visando ao prequestionamento de matérias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de suspensão processual e se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito e prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quando a matéria apontada não integra o objeto devolvido ao Tribunal (art. 1.013 do CPC), inexistindo dever de manifestação sobre questão não suscitada oportunamente.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível a mera reiteração de teses já apreciadas no acórdão.

5. O prequestionamento é admitido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8194021-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros e como apelada LARISSA CARVALHAL SAFI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra acórdão proferido nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – processo n. 8194021-79.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões (ID. 98158883), a embargante alega omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e alega que os presentes embargos visam também ao prequestionamento explícito de matérias para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, em observância às Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF.

Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre pedido de suspensão processual por ela formulado, configurando omissão passível de integração pela via dos embargos declaratórios.

No mérito, reitera a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e a legitimidade da cobrança do débito remanescente originado do Programa de Diluição Solidária (DIS), argumentando que o aluno que adere ao programa tem prévio conhecimento das condições de pagamento e que as disposições contratuais estão em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei n. 9.870/1999.

Defende a inexistência de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a conduta da embargante e os supostos danos alegados pela autora, e sustenta que o dano moral não pode ser presumido na espécie, por carecer de prova concreta de efetivo prejuízo extrapatrimonial.

Argumenta ainda pela ausência de falha na prestação de serviço, aduzindo que sua atuação pautou-se pela boa-fé objetiva e pelo cumprimento dos termos contratuais, não havendo conduta antijurídica que justifique a condenação imposta.

A embargada apresentou contrarrazões (ID. 98641269), sustentando o não cabimento dos embargos por ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão teria enfrentado pontualmente todos os argumentos da apelação. 

Argumenta que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado pela via eleita. 

Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, com fundamento nos arts. 80, inc. VII, e 1.026 do CPC.

Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo, portanto, os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, descabida a sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


O embargante opôs embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de suspensão processual por ele formulado, bem como para fins de prequestionamento de matérias com vistas à eventual interposição de recurso extraordinário ao STF, em atendimento às Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF.

A omissão (art. 1.022, II, do CPC), hipótese sustentada pelo embargante é completamente descabida. 

De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco também o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:  

 

“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”  BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


Como se percebe da leitura das razões recursais do recurso de apelação (ID. 86692406), a suposta omissão não foi sequer suscitada naquele recurso, tampouco em qualquer outro momento anterior ao julgamento, sobretudo porque o acórdão embargado (ID. 91896271) não estava obrigado a se pronunciar sobre matéria que não integrava o objeto do litígio devolvido ao conhecimento do Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. 

O pedido de suspensão processual alegadamente omitido não compunha sequer o rol da matéria devolvida à análise do Tribunal, exceto em razão de o recurso de apelação ter, em regra, efeito suspensivo automático (art. 1.012 do CPC), razão pela qual inexiste, na espécie, o vício apontado.

Com relação aos demais pontos impugnados, o que se percebe é nítida tentativa de rediscussão do mérito já apreciado e decidido pelo acórdão embargado, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 

O embargante reitera, sob o pretexto de sanar omissão, os mesmos argumentos já enfrentados no julgamento dos recursos de apelação, quais sejam: a validade do contrato de prestação de serviços educacionais, a legalidade da cobrança do débito remanescente oriundo do Programa de Diluição Solidária (DIS), a inexistência de danos morais e a ausência de ato ilícito. 

Tais questões foram devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado por inconformismo da parte, nem para a reabertura do debate sobre matéria já suficientemente apreciada.

Nesse sentido:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidato em concurso público contra acórdão que rejeitou apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança. Alegação de omissão quanto a decisão proferida em ação ordinária diversa, conexa à controvérsia principal, que traria supostos elementos novos à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao exame de decisão proferida em ação ordinária conexa; e (ii) se é possível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito do julgado, com base em fatos e argumentos não suscitados nas razões recursais originais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo do processo referido nos embargos foi trazido de forma extemporânea, inexistindo qualquer menção a ele nas razões de apelação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, não sendo possível sua análise nesta sede. 4. A existência de ação conexa não implica, por si, omissão no julgado, especialmente quando a distribuição dos feitos a relatores distintos se deu em momentos diversos, com prevenção reconhecida apenas após o julgamento do recurso originário. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da conclusão do acórdão com base em fundamentos que escapam àqueles inicialmente apresentados. 6. A tentativa de rediscussão da matéria decidida, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, caracteriza embargos de caráter manifestamente protelatório, sujeitando a parte à aplicação das penalidades previstas em lei. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados."

(Apelação/Reexame Necessário 8000218-34.2025.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)


Por fim, tratando-se de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), esclareço que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator