PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. LESÕES. MEMBRO INFERIOR, TORNOZELO E PÉ ESQUERDOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. BIS IN IDEM. LESÕES EM SUBESTRUTURAS DE UM MESMO SEGMENTO ANATÔMICO CORPORAL. INOBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI N.º 6.194/74. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/09, estabelece que a indenização por invalidez permanente parcial incompleta será proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional da parte afetada, conforme tabela legal, vedando-se a sobreposição de percentuais indenizatórios em subpartes de um mesmo segmento anatômico corporal. 2. Reconhecida a configuração do bis in idem, quando da quantificação das lesões do tornozelo e pé esquerdos, subestruturas corporais que já pertencem ao mesmo segmento corporal de maior extensão, o membro inferior esquerdo. 3. Manutenção da indenização do membro inferior esquerdo, que engloba múltipla lesões e em razão da perda de função mais comprometedora para o segurado. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0565291-13.2016.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelantes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565291-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT n.º 0565291-13.2016.8.05.0001, ajuizada por RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA, que julgou procedente o pedido para condenar as seguradoras demandadas ao pagamento do montante de R$ 10.631,25 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT. Em suas razões (ID 80494966), aduz, em síntese, que a quantificação da lesão incorreu em bis in idem, tendo em vista que o laudo pericial aplicou, equivocadamente, o enquadramento triplo de uma única lesão, considerando que o dano no membro inferior esquerdo já engloba a lesão suportada no tornozelo e pé esquerdo. Alega que não foi observado o corrento enquadramento da lesão, conforme a tabela anexa da Lei n.º 11.945/2009 e a Súmula 474 do STJ. Prequestiona o art. 3º, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/74 e a Súmula n.º 474 do STJ, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de manter apenas o enquadramento da lesão em relação ao membro inferior. Em suas contrarrazões (ID 80495673), o autor/apelado pugna pelo desprovimento do apelo, devido a correta aplicação da tabela da Lei n.º 6.194/74, ao argumento de que padece de invalidez em todos os segmentos apontados pelo expert. Elaborado o voto, devolvo-os à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 19 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565291-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Mérito A controvérsia devolvida a este colegiado se cinge à forma de apuração do valor da indenização por invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente automobilístico coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, especificamente quanto à alegação de ocorrência de bis in idem na quantificação do quantum indenizatório fixado na sentença. Razão assiste à parte recorrente. Vejamos. Compulsando os autos, é fato incontroverso que a autora/apelada se envolveu em acidente de trânsito, em 07/04/2015, conforme relatório da polícia civil, que resultou em contusão em perna esquerda com lesão dos ligamentos fibulocalcaneo e talofibular anterior em tornozelo esquerdo, de acordo com os relatórios médicos (ID 27773753). Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, vigente à época do acidente, a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico é limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00. O § 1º, II, do mesmo artigo disciplina que, nos casos de invalidez parcial incompleta, o cálculo do valor da indenização deve observar os percentuais correspondentes ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional, conforme tabela legal. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, cristalizada na Súmula 474, no seguinte sentido: “Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial constatou o nexo de causalidade entre o acidente motociclístico e as lesões acima citadas, bem como atestou que a parte autora apresentava invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de lesões no pé, tornozelo e membro inferior esquerdos, graduando a perda funcional da seguinte forma: (i) pé esquerdo – repercussão intensa, grau de 75%; Com base nessas conclusões, o Juízo a quo fixou a indenização total em R$ 12.318,75 (R$ 5.062,50 – pé esquerdo, R$ 2.531,25 – Tornozelo esquerdo, R$ 4.725,00 – membro inferior esquerdo), da qual se subtraiu o montante já adimplido administrativamente de R$ 1.687,50, condenando as seguradoras ao pagamento complementar de R$ 10.631,25, com a devida atualização (ID 80494952). Na hipótese dos autos, embora a perícia tenha reconhecido lesões em diferentes estruturas da perna esquerda (pé, tornozelo e membro inferior como um todo), impõe-se reconhecer que o pé e o tornozelo integram anatomicamente o mesmo segmento corporal do membro inferior esquerdo. Assim, a adoção cumulativa de percentuais distintos para cada estrutura da mesma unidade anatômica caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e pela própria sistemática da Lei nº 6.194/74, que adota como critério indenizatório a perda anatômica ou funcional da parte afetada, de função mais comprometedora para o segurado, e não o fracionamento indevido de subestruturas do mesmo membro. Nesse sentido, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem, neste caso, deve-se quantificar, apenas a lesão no membro inferior esquerdo, que engloba as múltiplas lesões tanto do tornozelo esquerdo e pé esquerdo, bem como em razão da perda de função mais comprometedora para o segurado. Ademais, segundo a interpretação lógica da tabela, prevista na lei n.º 6.194/74, a indenização de maior valor referente a um segmento corporal de maior extensão (membro inferior), já absorve as eventuais indenizações de menor valor, com relação à lesão de apenas uma parte de tais segmentos. Na mesma linha, há precedente deste órgão julgador: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA QUE APONTOU COMPROMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E PÉ DIREITO. CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À SOMA DAS PERDAS ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DE CADA UM DESSES MEMBROS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. LESÃO ÚNICA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA À PERDA DA FUNÇÃO MAIS COMPROMETEDORA PARA O SEGURADO. INOBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI 6.194/74. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ESTABELECIDO AO SUPERIOR DEVIDO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, PARTE.” (TJ-BA - APL: 05578374520178050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) No caso concreto, o perito judicial reconheceu repercussão média (50%) sobre o membro inferior esquerdo como um todo, a partir da análise das múltiplas lesões nas subestruturas (pé e tornozelo). Deste modo, é esse o parâmetro que deve prevalecer no cálculo da indenização, afastando-se a quantificação isolada das demais estruturas internas do mesmo membro. Conforme os critérios legais, a indenização por invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média deve observar o seguinte cálculo: R$ 13.500,00 × 70% (membro inferior) × 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00. Considerando-se que a autora já recebeu R$ 1.687,50 administrativamente (ID 27773872), resta devida a quantia de R$ 3.037,50 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT. Com efeito, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer a condenação em R$ 3.037,50 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, com a atualização pelos consectários legais já estabelecidos na sentença, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426 do STJ). Em relação ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pelas partes, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir, sendo desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar parcialmente a sentença, fixando em R$ 3.037,50, o valor a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, com atualização monetária e juros de mora nos termos já definidos na sentença. Em razão das apelantes terem decaído no mínimo (art. 86, parágrafo único, do CPC), Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a autora/apelada em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565291-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
VOTO
(ii) tornozelo esquerdo – repercussão intensa, grau de 75%;
(iii) membro inferior esquerdo – repercussão média, grau de 50%.