PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565291-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. LESÕES. MEMBRO INFERIOR, TORNOZELO E PÉ ESQUERDOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. BIS IN IDEM. LESÕES EM SUBESTRUTURAS DE UM MESMO SEGMENTO ANATÔMICO CORPORAL. INOBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI N.º 6.194/74. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/09, estabelece que a indenização por invalidez permanente parcial incompleta será proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional da parte afetada, conforme tabela legal, vedando-se a sobreposição de percentuais indenizatórios em subpartes de um mesmo segmento anatômico corporal.

2. Reconhecida a configuração do bis in idem, quando da quantificação das lesões do tornozelo e pé esquerdos, subestruturas corporais que já pertencem ao mesmo segmento corporal de maior extensão, o membro inferior esquerdo.

3. Manutenção da indenização do membro inferior esquerdo, que engloba múltipla lesões e em razão da perda de função mais comprometedora para o segurado.

Apelação a que se dá provimento. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0565291-13.2016.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelantes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565291-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT n.º 0565291-13.2016.8.05.0001, ajuizada por RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA, que julgou procedente o pedido para condenar as seguradoras demandadas ao pagamento do montante de R$ 10.631,25 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT.

Em suas razões (ID 80494966), aduz, em síntese, que a quantificação da lesão incorreu em bis in idem, tendo em vista que o laudo pericial aplicou, equivocadamente, o enquadramento triplo de uma única lesão, considerando que o dano no membro inferior esquerdo já engloba a lesão suportada no tornozelo e pé esquerdo.

Alega que não foi observado o corrento enquadramento da lesão, conforme a tabela anexa da Lei n.º 11.945/2009 e a Súmula 474 do STJ.

Prequestiona o art. 3º, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/74 e a Súmula n.º 474 do STJ, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de manter apenas o enquadramento da lesão em relação ao membro inferior.

Em suas contrarrazões (ID 80495673), o autor/apelado pugna pelo desprovimento do apelo, devido a correta aplicação da tabela da Lei n.º 6.194/74, ao argumento de que padece de invalidez em todos os segmentos apontados pelo expert. 

Elaborado o voto, devolvo-os à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador, 19 de maio de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565291-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAMIRES DE ARAUJO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

I – Mérito

 

A controvérsia devolvida a este colegiado se cinge à forma de apuração do valor da indenização por invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente automobilístico coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, especificamente quanto à alegação de ocorrência de bis in idem na quantificação do quantum indenizatório fixado na sentença.

Razão assiste à parte recorrente. Vejamos.

Compulsando os autos, é fato incontroverso que a autora/apelada se envolveu em acidente de trânsito, em 07/04/2015, conforme relatório da polícia civil, que resultou em contusão em perna esquerda com lesão dos ligamentos fibulocalcaneo e talofibular anterior em tornozelo esquerdo, de acordo com os relatórios médicos (ID 27773753).

Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, vigente à época do acidente, a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico é limitada ao valor máximo de R$ 13.500,00. O § 1º, II, do mesmo artigo disciplina que, nos casos de invalidez parcial incompleta, o cálculo do valor da indenização deve observar os percentuais correspondentes ao grau de repercussão da perda anatômica ou funcional, conforme tabela legal.

Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, cristalizada na Súmula 474, no seguinte sentido:

 

“Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

 

Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial constatou o nexo de causalidade entre o acidente motociclístico e as lesões acima citadas, bem como atestou que a parte autora apresentava invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de lesões no pé, tornozelo e membro inferior esquerdos, graduando a perda funcional da seguinte forma:

 

(i) pé esquerdo – repercussão intensa, grau de 75%;
(ii) tornozelo esquerdo – repercussão intensa, grau de 75%;
(iii) membro inferior esquerdo – repercussão média, grau de 50%.

 

Com base nessas conclusões, o Juízo a quo fixou a indenização total em R$ 12.318,75 (R$ 5.062,50 – pé esquerdo, R$ 2.531,25 – Tornozelo esquerdo, R$ 4.725,00 – membro inferior esquerdo), da qual se subtraiu o montante já adimplido administrativamente de R$ 1.687,50, condenando as seguradoras ao pagamento complementar de R$ 10.631,25, com a devida atualização (ID 80494952).

Na hipótese dos autos, embora a perícia tenha reconhecido lesões em diferentes estruturas da perna esquerda (pé, tornozelo e membro inferior como um todo), impõe-se reconhecer que o pé e o tornozelo integram anatomicamente o mesmo segmento corporal do membro inferior esquerdo.

Assim, a adoção cumulativa de percentuais distintos para cada estrutura da mesma unidade anatômica caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e pela própria sistemática da Lei nº 6.194/74, que adota como critério indenizatório a perda anatômica ou funcional da parte afetada, de função mais comprometedora para o segurado, e não o fracionamento indevido de subestruturas do mesmo membro.

Nesse sentido, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem, neste caso, deve-se quantificar, apenas a lesão no membro inferior esquerdo, que engloba as múltiplas lesões tanto do tornozelo esquerdo e pé esquerdo, bem como em razão da perda de função mais comprometedora para o segurado. Ademais, segundo a interpretação lógica da tabela, prevista na lei n.º 6.194/74, a indenização de maior valor referente a um segmento corporal de maior extensão (membro inferior), já absorve as eventuais indenizações de menor valor, com relação à lesão de apenas uma parte de tais segmentos.

Na mesma linha, há precedente deste órgão julgador:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA QUE APONTOU COMPROMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E PÉ DIREITO. CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À SOMA DAS PERDAS ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DE CADA UM DESSES MEMBROS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. LESÃO ÚNICA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA À PERDA DA FUNÇÃO MAIS COMPROMETEDORA PARA O SEGURADO. INOBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI 6.194/74. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ESTABELECIDO AO SUPERIOR DEVIDO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, PARTE.” (TJ-BA - APL: 05578374520178050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)

 

No caso concreto, o perito judicial reconheceu repercussão média (50%) sobre o membro inferior esquerdo como um todo, a partir da análise das múltiplas lesões nas subestruturas (pé e tornozelo). Deste modo, é esse o parâmetro que deve prevalecer no cálculo da indenização, afastando-se a quantificação isolada das demais estruturas internas do mesmo membro.

Conforme os critérios legais, a indenização por invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média deve observar o seguinte cálculo: R$ 13.500,00 × 70% (membro inferior) × 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00. Considerando-se que a autora já recebeu R$ 1.687,50 administrativamente (ID 27773872), resta devida a quantia de R$ 3.037,50 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT. 

Com efeito, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de estabelecer a condenação em R$ 3.037,50 a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, com a atualização pelos consectários legais já estabelecidos na sentença, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426 do STJ).

Em relação ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pelas partes, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir, sendo desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

 

II – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar parcialmente a sentença, fixando em R$ 3.037,50, o valor a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, com atualização monetária e juros de mora nos termos já definidos na sentença.

Em razão das apelantes terem decaído no mínimo (art. 86, parágrafo único, do CPC), Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a autora/apelada em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator