Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 0548671-86.2017.8.05.0001

Apelante: Igor Mateus da Silva Borges

Defensora Pública: Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA E PALAVRA DA VÍTIMA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELO USO DE FACA (ARMA BRANCA). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO AO SEMIABERTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AJUSTES DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra Sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 81 dias-multa.

2. A Defesa pleiteia: (i) absolvição por ausência de provas de autoria; (ii) subsidiariamente, desclassificação para furto; e (iii) concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As controvérsias consistem em: (i) verificação da suficiência probatória para condenação; (ii) análise da configuração da grave ameaça; (iii) adequação da dosimetria da pena; (iv) definição do regime inicial de cumprimento; e (v) exame do pedido de gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão do bem subtraído.

5. A autoria delitiva é certa, evidenciada pela confissão do réu, pelo reconhecimento seguro da vítima e pelo depoimento harmônico da testemunha, todos colhidos sob o crivo do contraditório.

6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios (STJ, AgRg no AREsp 2035719/SP).

7. Inviável a absolvição, inexistindo violação ao art. 155 do CPP.

8. A grave ameaça restou configurada pelo relato da vítima quanto ao uso de faca, sendo suficiente, ainda que se considere a versão do réu, a simulação de arma para caracterização do delito de roubo.

9. Jurisprudência do STJ reconhece que a simulação de arma é apta a configurar a grave ameaça (REsp 1994182/RJ).

10. Mantida a condenação pelo crime de roubo.

11. Na dosimetria, a pena-base fixada na origem mostrou-se desproporcional, devendo ser redimensionada mediante aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata.

12. Readequação da pena-base para 04 anos e 09 meses de reclusão.

13. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

14. Pena definitiva fixada em 04 anos de reclusão.

15. Pena de multa redimensionada para 10 dias-multa, no mínimo legal.

16. Regime inicial fechado afastado por desproporcionalidade, sendo fixado o regime semiaberto, diante da primariedade técnica e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável.

17. Pedido de gratuidade prejudicado, ante o deferimento na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Redimensionamento, de ofício, da pena para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Tese de julgamento:

1. A confissão do réu, aliada à palavra firme da vítima e corroborada por prova testemunhal judicializada, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por roubo.

2. A simulação de arma é meio idôneo para caracterizar a grave ameaça no crime de roubo.

3. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável não justifica, por si só, a fixação do regime inicial fechado.

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LXXIV; CP, arts. 33, §2º, 44, 49, 59 e 157; CPP, art. 155.

Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 2035719/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30/09/2022; STJ, REsp 1994182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/12/2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0548671-86.2017.8.05.0001, em que figuram como partes as acima indicadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, promovendo, de ofício, o redimensionamento da pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
[Assinatura eletrônica]

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa a presente Apelação Criminal interposta por IGOR MATEUS DA SILVA BORGES contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que nos autos de n° 0548671-86.2017.8.05.0001, julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu às penas previstas no art. 157, caput, do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente quando do fato, em regime inicial fechado.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da Sentença (ID. 101543373):

[...]

IGOR MATEUS DA SILVA BORGES, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 12/02/1996, RG n. 21.159.343-50, inscrito no CPF sob o n. 863.585.875-10, filho de Cláudia Cristina da Silva Borges, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do Código Penal.

Narrou a Denúncia:

“(...) no dia 11 de julho de 2017, por volta das 09h50min, no interior do ônibus coletivo pertencente à Empresa Integra, linha Lapa x Plataforma, número de ordem 30112, quando este trafegava no bairro de Plataforma, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, mediante grave ameaça, consubstanciada pelo uso e exibição de uma faca, tipo peixeira, subtraiu, para si ou para outrem, da vítima Leila de Jesus Santos o aparelho celular, marca Lenovo, cor preta, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 11.

Aludem os fólios que no dia, hora e local descritos acima, no interior do citado ônibus, a vítima estava sentava à frente de Igor Mateus, quando foi surpreendida por este que, empunhando e exibindo uma faca do tipo peixeira, a ameaçou exigindo o celular: “BORA, PASSA O CELULAR, OU CÊ QUER QUE EU META?”, tendo a vítima, se sentido intimidada, prontamente entregou o aparelho.

Ato contínuo, o denunciado desembarcou do ônibus na parada seguinte, tendo acesso à Praia do Alvejado.

Ocorre que juntamente com o denunciado estava Graziela dos Santos Ribeiro, que se relacionava amorosamente com o mesmo, e ambos residiam na mesma casa. Esta, inicialmente, havia se surpreendido com a descida repentina de IGOR do ônibus e em um ponto antes daquele de sua residência, e em seguida ao ouvir a vítima dizer: “miserável, desgraçado, levou meu celular”, desconfiou que Igor teria sido o autor do fato e ao indagar a vítima sobre o autor do crime, confirmou a sua desconfiança.

Diante da confirmação, GAZIELA resolveu ajudar a vítima descendo ambas do ônibus, acionando a Polícia que, incursionou até a residência de IGOR, todavia não o encontrou.

Posteriormente, a genitora do acusado compareceu à Delegacia de origem, e confirmou que IGOR havia sido o autor do crime, entregou o celular à Autoridade Policial, sendo tal objeto restituído à vítima (fl.12) (...)”

O inquérito policial foi instaurado mediante portaria em 12/07/2017, tendo a autoridade policial representado pela decretação da prisão preventiva do indiciado ao final da investigação (p. 07/38), a qual foi indeferida, impondo-se, no entanto, medidas cautelares (p. 40/42).

Denúncia recebida em 15/08/2017.

Auto de exibição e apreensão à p. 21.

Antecedentes criminais às p. 44, 46 e 161/162.

Informação sobre prisão em flagrante do denunciado às p. 146/151.

Sentença condenatória na ação penal n. 8042013-88.2022.8.05.0001 (p. 152/160).

O réu foi citado em 06/06/2018 (p. 52) e apresentou a resposta à acusação através da Defensoria Pública (p. 56/57).

Realizada a instrução, a vítima foi ouvida através de carta precatória (p. 103), ao passo que a testemunha de acusação Cláudia Cristina e o denunciado foram ouvidos neste Juízo, sendo as oitivas registradas em meio audiovisual.

(...)

Alegações finais do Ministério Público (p. 130/132) pugnando pela condenação nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, dando por comprovadas a autoria e materialidade.

A Defesa do acusado, promovida pela Defensoria Pública, em seus memoriais (p. 136/145) sustentou: a) a necessidade de absolvição do réu por ausência de provas de autoria; b) que o assistido é trabalhador e possui bom comportamento; c) que a peça acusatória merece ser corrigida para a tipificação de furto simples.

[...]

Concluída a instrução, em 06/10/2022, o juízo sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente quando do fato, em regime inicial fechado. Registra-se que o magistrado de primeiro grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID. 101543373).

Irresignado com a Sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID. 101543377).

O recurso defensivo foi recebido em juízo (ID. 101543388).

Em suas razões, a Defesa arguiu, inicialmente, a reforma da sentença, para que o apelante fosse absolvido, em razão da suposta ausência de autoria delitiva. Ademais, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteou a reforma da Sentença para que seja desclassificado o crime de roubo para o de furto, em razão da suposta ausência de grave ameaça ou violência à pessoa. Por derradeiro, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando que o Apelante é economicamente hipossuficiente, com fulcro no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (ID. 101543393).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento (ID. 101543433).

O réu foi devidamente intimado, via edital, acerca do teor da sentença (ID. 101543442).

A douta Procuradoria de Justiça, em nome da Dra. MARLY BARRETO DE ANDRADE, opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão conhecida, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto (ID. 102926582).

É o Relatório.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sejam objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) ou subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto pela defesa deve ser conhecido.

Como visto, cuida-se de Apelação Criminal interposta por IGOR MATEUS DA SILVA BORGES contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que nos autos de n° 0548671-86.2017.8.05.0001, julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu às penas previstas no art. 157, caput, do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 81 (oitenta e um) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente quando do fato, em regime inicial fechado.

A Denúncia relata que, em 11/07/2017, dentro de ônibus coletivo no bairro de Plataforma, o denunciado, mediante grave ameaça com faca (tipo peixeira), subtraiu o celular da vítima, que o entregou por intimidação. Após o crime, o agente fugiu.

Sua companheira identificou a autoria, auxiliou a vítima e acionou a polícia. O aparelho foi posteriormente recuperado e restituído pela mãe do acusado. Dias depois, o denunciado apresentou-se espontaneamente à delegacia, confessando o crime e demonstrando arrependimento.

Inicialmente, a Defesa pleiteou a absolvição do Apelante, em razão da suposta ausência de autoria delitiva. Alegou que as provas carreadas no Inquérito Penal têm conteúdo meramente informativo e não constituem, por si só, conjunto probatório suficiente para sustentar decisão condenatória. Ademais, arguiu que em juízo as próprias testemunhas da Denúncia não trouxeram os elementos indispensáveis para demonstrar a autoria do fato. Todavia, adianto que o pleito não merece prosperar.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 101543206, fl. 15) que exibiu 01 (um) aparelho celular da marca Lenovo, na cor preto.

A autoria delitiva, de igual modo, é indene de dúvidas, respaldando-se na prova oral colhida sob o crivo do contraditório (PJe Mídias e ID. 101543373).

Extrai-se da sentença (ID. 101543373) as transcrições dos testemunhos.

A vítima, LEILA DE JESUS SANTOS, assim relatou:

[...]

“Que são verdadeiros os fatos narrados na Denúncia. Que confirma que fez o reconhecimento do réu por meio de fotos, não tendo qualquer dúvida de que era o mesmo. Que a mulher do réu estava no ônibus em que ocorreu o assalto, tendo presenciado e acompanhado a vítima até a delegacia, apoiando-lhe. Que estava dormindo no ônibus quando o réu deu dois tapas no seu ombro anunciando o assalto com uma faca tipo peixeira no pescoço da vítima dizendo 'ou você me passa o celular ou vou meter'. Que o celular foi restituído pela mãe do réu após três dias após o fato, na delegacia”

[...]

A testemunha de acusação, CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA BORGES, declarou o seguinte:

[...]

“Que é mãe do acusado; que conhece a vítima Leila; que tem conhecimento dos fatos narrados na Denúncia; que estava no trabalho quando a nora relatou o fato e, por isso, compareceu à 39ª Delegacia; que a vítima disse que foi abordada pelo denunciado e ele pegou o celular; que a vítima disse que não queria denunciar, mas a depoente disse que preferia que o fato fosse noticiado na delegacia já que, apesar de serem conhecidas, Leila foi a vítima; que, independente de o réu ser seu filho, preferia que fosse feita a Denúncia; que a vítima estava muito nervosa; que a vítima contou que o roubo ocorreu no interior do ônibus; que não sabe se o réu usou uma faca; que o acusado pediu o celular; que a vítima estava nervosa e por isso entregou o telefone; que, quando ele desceu do ônibus, a vítima gritou; que o cobrador ensinou para a vítima o local da casa da depoente, a qual é conhecida na localidade; que a vítima estava muito nervosa e ficou ainda mais nervosa quando percebeu que a depoente era mãe do rapaz que efetuou o roubo; que informou para a vítima que iria devolver o celular, mas queria que a vítima fizesse a Denúncia; que é mãe, mas gosta das coisas 'certinhas'; que foi atrás do filho para saber onde estava o celular; que disse para o filho ir até a delegacia devolver o celular; que o denunciado vendeu o celular para outra pessoa; que foi buscar o celular com essa pessoa na região da Calçada; que o denunciado é usuário de drogas e não estava trabalhando quando ocorreu o fato; que ele saiu para vender com a esposa Graziela, a qual é uma moça muito 'certinha' e não gosta desse tipo de coisa; que a nora ligou nervosa e pediu para a depoente ir para casa; que, ao chegar em casa, encontrou Leila; que foi na delegacia com a vítima e depois procurou o filho; que a delegada disse para ir atrás do filho e levá-lo até a delegacia; que o filho a levou onde vendeu o celular; que pagou pelo celular da vítima e levou o telefone para a delegacia no dia seguinte; que o acusado já foi preso, mas não sabe o motivo; que o filho usa maconha e cheira pó; que quer levar o filho para o centro de recuperação; que ele já deveria ter parado de usar drogas, porque ele tem problema de coração e já sofreu derrame; que ele não tem problemas psiquiátricos; que o denunciado é o melhor filho que tem, dentre os 4; que ele é bom amigo, bom irmão; que ele também é um pouco ignorante, ruim, difícil; que vendia peixe com o filho e a nora; que ele vende há 02 anos; que ele chegou a estudar; que ele estava preso (à época da audiência) porque foi roubar um ônibus com o amigo”.

[...]

O denunciado, IGOR MATEUS DA SILVA BORGES, por sua vez, assim disse:

[...]

“Que realmente assaltou a vítima, mas não estava com faca no momento; que só pediu o celular; que os policiais civis ficaram indo na sua residência e, por isso, apresentou-se na delegacia; que não ameaçou, só deu voz de assalto 'normal'; que pediu o aparelho simulando estar armado; que falou que estava armado; que a mãe devolveu o celular; que se apresentou na delegacia com a genitora; que Graziela ainda é sua companheira; que foi preso anteriormente ao fato desse processo, uma vez, por assalto; que, posteriormente, foi preso por briga em carnaval e drogas; que responde a processo, na 8.ª Vara Crime e na 3.ª Vara de Tóxicos; que não conhecia a vítima antes, mas ela era conhecida da família do interrogado; que Graziela estava no ônibus no momento; que desceu do ônibus sozinho e Graziela desceu depois; que a companheira não viu o momento do roubo; que já usou maconha e cocaína; que deixou de usar desde que ficou preso; que foi condenado, pela 10.ª Vara Crime, a 06 anos, 02 meses e 21 dias pelo art. 157, mas estava respondendo em liberdade; que foi preso por tráfico”.

[...]

Assim, a partir da leitura atenta dos testemunhos em juízo, fica evidente que os testemunhos são convergentes e harmônicos ao indicar a autoria do crime em análise à pessoa de IGOR MATEUS DA SILVA BORGES, formando um juízo de certeza necessário para a responsabilização penal.

Inicialmente, cumpre destacar que o próprio denunciado, em seu interrogatório, confessou a prática subtrativa de forma direta e cristalina, admitindo que “realmente assaltou a vítima” e exigiu a entrega do aparelho celular. Embora a Defesa busque afastar a qualificadora do emprego de arma, alegando o réu que apenas simulou estar armado — em contraposição ao relato da vítima, que atesta o uso de uma faca tipo peixeira —, o núcleo essencial do tipo penal (a subtração do bem mediante grave ameaça) resta plenamente confessado e incontroverso.

A corroborar a confissão, tem-se a palavra da vítima, LEILA DE JESUS SANTOS, que se reveste de especial relevância probatória em crimes patrimoniais. A ofendida narrou com riqueza de detalhes a dinâmica da abordagem no interior do transporte coletivo e foi categórica ao efetuar o reconhecimento do réu, asseverando “não ter qualquer dúvida de que era o mesmo”. Seu depoimento se alinha perfeitamente à admissão do réu quanto ao local e modo de execução do fato (subtração no interior do ônibus).

Sobre a relevância probatória do depoimento da vítima nos crimes patrimoniais, oportuno trazer o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. (...). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

Soma-se ao arcabouço probatório o escorreito e contundente declarações da testemunha CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA BORGES, genitora do réu. A testemunha confirmou ter tomado conhecimento do delito praticado pelo filho logo após os fatos e narrou a sucessão de atos pós-delito que chancelam a autoria: a testemunha diligenciou à procura do filho, constatou que este já havia alienado o celular da vítima a um terceiro na região da Calçada, resgatou o aparelho e, em louvável atitude, promoveu a sua restituição diretamente na delegacia.

Ressalte-se, por oportuno, que os três depoimentos (vítima, réu e mãe do réu) são unânimes em situar a companheira do acusado, Graziela, no interior do coletivo no momento do fato ou imediatamente após a consumação, bem como convergem quanto à dinâmica da devolução do bem pela genitora do acusado. Tais elementos periféricos amarram a narrativa e chancelam a presença e a conduta do réu no palco dos acontecimentos.

Diante do exposto, revela-se totalmente descabida a tese absolutória fincada na alegada insuficiência de provas ou na suposta condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (violação ao art. 155 do Código de Processo Penal).

Ao revés do que sustenta a Defesa, a autoria delitiva restou sobejamente comprovada por elementos robustos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial — destacando-se a confissão do próprio apelante, o firme reconhecimento feito pela vítima e o depoimento contundente de sua genitora —, os quais formam um juízo de certeza inabalável.

Destarte, rechaço o pleito de absolvição, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida hígida a responsabilização penal do Apelante.

Em outra senda, a Defesa pleiteou a reforma da Sentença para que seja desclassificado o crime de roubo para o de furto, alegando que não ocorreu grave ameaça ou violência à pessoa.

Contudo, o pedido não merece prosperar. A alegação de inexistência de grave ameaça ou violência à pessoa esbarra frontalmente na prova oral coligida aos autos.

A vítima foi categórica ao narrar que o apelante anunciou o assalto encostando uma faca tipo peixeira em seu pescoço, proferindo dizeres ostensivamente intimidatórios: “ou você me passa o celular ou vou meter”, conduta que, por si só, consubstancia a grave ameaça elementar do tipo penal do art. 157 do Código Penal.

Ademais, convém ressaltar que, ainda que se acolhesse exclusivamente a tese apresentada pelo réu em seu interrogatório — de que não portava faca, mas apenas deu “voz de assalto” simulando estar armado —, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simulação de emprego de arma é circunstância plenamente apta a configurar a grave ameaça, por ser meio idôneo para intimidar a vítima e cercear-lhe a capacidade de resistência.

Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO . GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio . 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568 .150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705 .612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena . 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

Assim, perfeitamente caracterizada a grave ameaça empregada na subtração patrimonial, revela-se juridicamente inviável a pretendida desclassificação para o crime de furto.

Em relação à pena, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias multa.

[...]

Passo à DOSIMETRIA.

Pena aplicável e pena base. A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal. De relação aos antecedentes, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, devem eles ser entendidos como a preexistência ao fato delitivo de condenação transitada em julgado que não valha como reincidência (CP, art. 64, I) ou ao menos o trânsito em julgado de fato anterior, no curso do processo (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em06/12/2016, DJe 16/12/2016). O acusado possui uma condenação por roubo majorado, pela 10ª Vara Crime, praticado posteriormente ao presente crime e cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/07/2022 (autos n. 0524181-29.2019.8.05.0001; PJE), uma condenação por roubo nesta 14ª Vara Crime (autos n. 8042013-88.2022.8.05.0001; PJE), também relativa a fato posterior; outra ação penal por roubo majorado, em fase de instrução, na 8ª Vara Crime (autos n. 0523229-84.2018. 8.05.0001) e, por fim, mais uma ação penal na 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente (autos n. 0522549-07.2015.8.05.0001). Apesar desses registros, em razão das datas dos cometimentos dos crimes, o acusado é tecnicamente primário e sem antecedentes. Sobre a conduta social não há valoração negativa nos autos. As consequências do crime não foram mais graves. Nada a valorar quanto à personalidade. Quanto aos motivos do crime, estes não ficaram esclarecidos. As circunstâncias do delito foram mais gravosas em razão do emprego de faca do tipo peixeira. Não há falar em comportamento da vítima.

A pena-base é fixada, portanto, acima do mínimo-legal, em 05 anos de reclusão e 97 dias-multa, cada qual valorado em 1/10 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.

Pena-provisória. Reconheço a atenuante da confissão, reduzindo a reprimenda para 04 anos e 02 meses de reclusão e 81 dias-multa, que se convola em definitiva à míngua de modificadoras outras.

Substituição e suspensão de pena. São incabíveis ante a espécie delitiva e a pena aplicada.

Regime inicial e detração.

Não houve prisão por este crime, inocorrendo, pois, detração.

O regime inicial de cumprimento, a teor do art. 33, §2º, e art. 59, ambos do Código Penal, será o fechado, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável.

CONCLUSÃO

Fica o réu sentenciado a 04 anos e 02 meses de reclusão e 81 dias-multa.

[...]

A dosimetria da pena, como expressão concreta do princípio constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), deve observar critérios de racionalidade, proporcionalidade e fundamentação idônea, não se admitindo exasperações arbitrárias ou desprovidas de lastro empírico.

No caso em exame, a Sentença reconheceu a existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente no emprego de arma branca (faca tipo peixeira), valorando-a negativamente na primeira fase da dosimetria (fato em 2017).

Com efeito, a prova dos autos demonstra que a vítima foi surpreendida no interior de transporte coletivo, sendo ameaçada com faca posicionada em região sensível do corpo, circunstância que intensifica significativamente o temor e a coação moral exercida, extrapolando a normalidade típica do delito. Assim, mantém-se a valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”.

Todavia, a exasperação promovida na origem revela-se desproporcional.

A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, representando aumento de 01 (um) ano sobre o mínimo legal, com fundamento em apenas uma circunstância judicial desfavorável. Tal incremento, equivalente a 25% da pena mínima, mostra-se excessivo.

A técnica adequada recomenda a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal para cada circunstância judicial negativada.

No crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), a pena varia de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, havendo um intervalo de 06 (seis) anos. Aplicando-se a fração de 1/8 sobre esse intervalo, obtém-se o acréscimo de 09 (nove) meses.

Dessa forma, readequa-se a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada, nos termos do art. 49 do Código Penal. Considerando a manutenção da pena no mínimo legal e a ausência de elementos que indiquem maior capacidade econômica do réu, fixa-se a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, assegurando-se a observância dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, a qual contribuiu para a elucidação dos fatos.

Aplica-se, portanto, a fração de 1/6 (um sexto). Todavia, a incidência da atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, segundo o qual a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo cominado em razão de circunstância atenuante.

Dessa forma, embora reconhecida a confissão espontânea, a reprimenda deve ser mantida no patamar mínimo legal, fixando-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.

Não há agravantes nem causas de aumento ou diminuição a incidir, tornando-se definitiva a reprimenda neste patamar.

A sentença fixou o regime inicial fechado com fundamento na existência de circunstância judicial desfavorável.

A conclusão, entretanto, não resiste ao controle de legalidade e proporcionalidade.

Nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve resultar de juízo integrado que considere (i) a quantidade da pena, (ii) a primariedade do agente e (iii) a valoração concreta das circunstâncias judiciais, vedando-se a adoção de regime mais gravoso por fundamentação meramente abstrata ou genérica.

No caso concreto, verifica-se que: a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão; o réu é tecnicamente primário; há apenas uma circunstância judicial desfavorável, já considerada na exasperação moderada da pena-base.

Nesse cenário, a imposição do regime fechado revela-se medida desproporcional e juridicamente inadequada, por importar em duplicação indevida do desvalor já sopesado na primeira fase da dosimetria, convertendo uma única vetorial negativa em fundamento autônomo para recrudescimento do regime, o que não se admite.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao exigir motivação concreta e idônea para a fixação de regime mais severo, repelindo decisões que, a pretexto de uma circunstância judicial desfavorável, impõem regime fechado sem demonstrar, de forma específica, a necessidade de maior rigor na execução da pena.

Com efeito, a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, desacompanhada de elementos que evidenciem maior periculosidade concreta do agente ou gravidade acentuada do modus operandi, não autoriza a adoção do regime fechado, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Por outro lado, a fixação do regime aberto, embora possível sob o prisma estritamente aritmético, não se mostra a mais adequada diante da efetiva existência de circunstância judicial desfavorável reconhecida e mantida.

Diante desse quadro, impõe-se solução intermediária, tecnicamente equilibrada e juridicamente coerente com o sistema trifásico: a fixação do regime inicial semiaberto, que melhor harmoniza a resposta penal com a gravidade concreta do fato e as condições pessoais do agente.

Assim, em estrita observância aos arts. 33, §2º, e 59, ambos do Código Penal, bem como aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, fixa-se o regime inicial semiaberto.

Diante do exposto, redimensiona-se a pena do réu para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.

Por derradeiro, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que o Juízo de origem já deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do apelante, conforme consignado na sentença, razão pela qual resta prejudicado o pleito recursal, por perda superveniente de objeto.

Diante disso, não conheço do pedido de concessão da gratuidade da Justiça.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, modificando-se, de ofício, a pena de multa para fixá-la em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Salvador, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]