PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 03.06.25, após voto do Relator rejeitando as preliminares e, no mérito, negando provimento e sustentação oral da Bela. Gabriela Vasconcelos Santos, pediu vista o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel aguardou, ficando vinculada, pois ouviu a sustentação oral. Adiado para a sessão do dia 01.07.2025. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Emilio Salomão Resedá. Em 01.07.2025, Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos divergiu no sentido de dar provimento. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão. Sem advogado na sessão.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por Evany Alves Passos em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da Ação Indenizatória por danos Morais e Materiais n.º 8008028-17.2024.8.05.0080, ajuizada pela mesma contra o Banco do Brasil, que julgou improcedentes os pedidos por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Em suas razões (ID 77100936), alega que o Banco do Brasil não aplicou, no saldo PIS/PASEP, os índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária, deixando de recuperar o poder de compra do patrimônio da parte Recorrente. Aduz que os expurgos inflacionários realizados nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990 geraram uma defasagem significativa, ficando evidenciada, por meio de análise técnica, a discrepância nos índices oficiais expurgados durante o período, como expurgos inflacionários de 38,50%, entre 07/88 e 06/89 e de 93,27%, entre 07/89 e 06/90. Acrescenta, para que seja aplicada a correção monetária plena, nos períodos que sofreram expurgos inflacionários, entre 88/89, deve ser substituído o índice de 555,49% por 807,83% e, entre 89/90, substituir 3293,69% por 6459,11%. Destaca que o redutor inflacionário “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, resta completamente ilegal e leonino, pois a sua incidência constante anula a correção monetária, desrespeitando a atualização patrimonial, considerando que seria utilizado somente para adequar a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, quando esta fosse maior que a inflação do período, não de forma permanente. Nesse contexto, pontua que as diferenças apuradas, no parecer técnico, foram corrigidas pelos índices legais, excluindo, no entanto, o fator de redução “L” da Resolução CMN 2131/94. Alega que restou demonstrada a falha na prestação de serviços, que não comprovou o destino e a correção adequada dos valores existentes na conta individual do PASEP de titularidade da Recorrente, o que acarretou prejuízos materiais significativos, bem como em danos morais, vez que, ao se deparar com o valor irrisório de R$ 249,70, causou sofrimento, ultrapassando o mero dissabor. Defende, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 7º do CPC, devido à desproporcionalidade técnica entre as partes. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento do valor encontrado na perícia contábil a título de danos materiais, bem como à indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 77100943), a instituição financeira Apelada suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente todos os argumentos e fundamentação da sentença. No mérito, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a improcedência dos pedidos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008028-17.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANY ALVES PASSOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ADRIANA CRISTINA MARIANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Preliminar Contrarrecursal: Ausência de dialeticidade recursal Embora o recurso interposto pela Autora não aborde de maneira detalhada todos os fundamentos da sentença recorrida, depreende-se, as razões de fato e de direito, em responsabilizar a instituição financeira por não comprovar o destino dos valores existentes na conta PASEP, bem como por não aplicar a correção monetária plena, nos períodos relativos aos expurgos inflacionários. Portanto, rejeita-se a preliminar ora aventada, pelo atendimento aos pressupostos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Presentes, portanto, os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. II – Mérito A controvérsia recursal reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do autor, consubstanciado na alegada defasagem do valor encontrado, decorrente da não aplicação dos expurgos inflacionários para fins de atualização monetária. De logo, cabe registrar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco atua apenas como administrador da conta PASEP, conforme dispõe o art. 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, o que afasta a caracterização de relação de consumo entre as partes. É importante ressaltar, também, que não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não há notícias de que a parte autora teve dificuldade de acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP ou a negativa por parte da instituição financeira, assim como, impossibilidade de apresentar seus contracheques, que contêm informações sobre sua remuneração. Assim, cabe a ela comprovar, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, que não recebeu eventuais rendimentos ou possíveis erros de correção nos valores depositados. Destaca-se que, em relação às demandas envolvendo a discussão sobre eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, devido aos saques indevidos e erros na aplicação dos rendimentos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1895936/TO, n.º 1895941/TO e n.º 1951931/DF, fixou por meio do Tema Repetitivo 1150, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, resultando na competência da Justiça Estadual, estabeleceu que o prazo prescricional é decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com o termo inicial a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Pois bem. Com o advento da CF/88, ficou vedado o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, cujas contribuições passaram a ser destinadas para outros fins, nos termos do seu art. 239, § 2º, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados, pela regra prevista no art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os programas PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), nos seguintes termos: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Todavia, sucessivas alterações legislativas alteraram os índices de correção monetária a serem aplicados: Período Indexador Base Legal Julho/1987 a Janeiro/1989 OTN Resoluções do BACEN n.º 1338/87 e n.º 1.396/87 e Decreto-Lei n.º 2.445/1988 Fevereiro a junho/1989 IPC Lei nº 7.738/89, posteriormente alterada pela Lei nº 7.764/89. Julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei n.º 7.959/89 Fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 A partir de dezembro/1994 TJLP Lei nº. 9.365/96 Nesse contexto, tem-se que os saldos das contas seriam atualizados tendo como parâmetro os índices acima citados, cujos percentuais eram publicados pelo Conselho Diretor do PASEP, considerando os índices citados na legislação de regência, de modo que ao final de cada exercício seria atualizado o saldo de cotas (principal) dos participantes em decorrência de atualização monetária do saldo das contas individuais, incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo, e distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). Assim deveria se aplicar primeiramente, se houvesse, o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho de cada ano) e sobre o saldo creditado das Reservas era aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, para ao final aplicar o percentual resultado da soma correspondente aos juros e, se houvesse, ao Resultado Líquido Adicional-RLA. Por sua vez, os rendimentos correspondiam à soma dos Juros e Resultado Liquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. No caso em tela, verifica-se que as alegações da Autora/Apelante não merecem prosperar, por não conseguir comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Vejamos. De acordo com os extratos da conta PASEP (ID 77100257), a Autora/Apelante, participante do programa PIS/PASEP, por meio da inscrição de nº 1.702.948.899-5, recebeu a distribuição de suas cotas PIS/PASEP, entre os anos de 1988 e 1989, cujo saldo final, quando da retirada, em 08/08/2018, era de R$ 249,70. Segundo a autora/apelante, em sua exordial, o valor é irrisório por não refletir a devida correção monetária, pois o valor deveria ser R$ 4.685,00, conforme a sua planilha de cálculo (ID 77100256). Denota-se dos referidos extratos, que restou demonstrado a evolução do saldo, haja vista a movimentação financeira ao longo dos anos, com os créditos decorrentes de valorização das cotas, distribuição de reservas, rendimentos e correção monetária. Ademais, os saques se referem aos débitos realizados devido aos pagamentos de rendimentos do PASEP, que foram creditados na folha de pagamento da ex-servidora por meio do convênio PASEP/FOPAG, sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO”, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Examinando planilha de cálculo apresentada (ID 77100256), observa-se que os índices de atualização monetária estão em desconformidade com os percentuais correspondentes e fixados pelo Conselho Diretor que se encontram consolidados na planilha "PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS - PASEP, no sítio eletrônico do Governo Federal (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Como se vê, os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo, disponibilizados no site oficial do governo, apontam para o seguinte índice no período referido (1988/1989 e 1989/1990): 555,485% e 3.293,690%, respectivamente, diferentemente dos percentuais utilizados no cálculo, nos mesmos períodos, que foram de 848,1145% e 5656,037%. Com efeito, ao substituir o índice de correção monetária por índice diverso, o cálculo destoou da legislação de regência, isso porque, aplica expurgos inflacionários e omitiu o redutor da TJLP, o que contraria as normativas que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pois segundo a Lei nº. 9.365/96, que dispõe sobre a remuneração dos recursos do fundo PASEP, a correção deve ser pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, in verbis: “Art. 8º. A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (…) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei." Outrossim, apesar de o cálculo indicar a utilização dos diversos índices de atualização monetária, ao saldo da conta individual ao longo dos anos (ORTN, OTN ou LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), nota-se que foi aplicado juros moratórios no importe de 0,5% a.m. (até 01/2003) e 1% ao mês (após 01/2003) a contar de cada diferença apurada, em desconformidade com o art. 240 do CPC, haja vista que os juros de mora devem incidir desde a citação por se tratar de relação contratual. Também, não foram observados os juros de 3% ao ano, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. Além disso, deixou de considerar todos os abatimentos anuais em relação aos rendimentos creditados via FOPAG. Cumpre registrar, que a metodologia de atualização monetária e juros das contas PASEP é estabelecida pelo Conselho Diretor do programa, conforme a Lei Complementar n.º 8/70 e a Lei Complementar n.º 26/75, não cabendo nenhuma modificação unilateral pelo Banco do Brasil, que atua exclusivamente como agente executor, cumprindo as determinações do Conselho Diretor. Portanto, a instituição financeira não possui competência para alterar os índices de correção ou excluir fatores de cálculo, como a TJLP, sendo sua atuação limitada à aplicação fiel da metodologia previamente estabelecida pelo órgão competente. Ou seja, qualquer insatisfação com o método adotado deveria ser direcionada ao Conselho Diretor, e não à instituição financeira administradora. Não há fundamento para responsabilizar o Banco do Brasil por não adotar expurgos inflacionários ou excluir o redutor da TJLP, pois agiu como simples executor das diretrizes governamentais. Essa posição está em conformidade com a jurisprudência, que já reconheceu que o banco gestor apenas implementa os parâmetros determinados pelo Conselho Diretor, sem ingerência nos critérios de correção estabelecidos. Nesse sentido, confira-se o aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. [...]. 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3. [...]. 4. [...]. 5. O recurso viola o princípio da dialeticidade, pois não deduz argumentos jurídicos hábeis específicos ao acolhimento das preliminares de interesse de agir e de inépcia da inicial. 6. [...]. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 7. [...]. 8. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 9. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus do Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 10. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pelo Autor para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP. 11. [...]. 12. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 13. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos material e moral formulado na demanda. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Preliminares rejeitadas, pedidos improcedentes. (TJ-DF 07094923320198070003 DF 0709492-33.2019.8.07.0003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não havendo comprovação de má gestão por parte da instituição financeira, inexiste ato ilícito nos termos do artigo 927 do Código Civil, afastando-se, portanto, a obrigação de indenizar por danos materiais e morais, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em consonância com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008028-17.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANY ALVES PASSOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ADRIANA CRISTINA MARIANI
VOTO