PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GERCINO BERTOLDO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU no valor de R$ 1.565,30, em face de José Clóvis Moura dos Santos, ao fundamento de ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático com base em precedente vinculante; (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (iii) determinar se o Tema 1.184/STF possui aplicação imediata aos processos em curso; (iv) verificar se há nulidade processual ou necessidade de suspensão do feito diante das alegações do ente municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão impugnada está em consonância com precedente vinculante ou jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade.

4. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza o entendimento do STF ao prever a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem utilidade prática ou sem movimentação eficaz.

6. O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando o custo da execução supera a perspectiva de satisfação do crédito.

7. A aplicação de precedente vinculante aos processos em curso é imediata e não configura retroatividade ilícita, conforme o art. 927 do CPC.

8. A ausência de prévia adoção de medidas extrajudiciais eficazes e a inexistência de bens penhoráveis reforçam a inutilidade da execução fiscal.

9. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, sendo irrelevante eventual discussão sobre intimação pessoal quando a extinção se funda na ausência de interesse processual.

10. A Resolução CNJ nº 547/2024 é compatível com a Lei nº 6.830/80, pois decorre de orientação vinculante do STF e visa à racionalização da cobrança judicial.

11. Precedente local (IRDR) não prevalece sobre entendimento vinculante do STF em repercussão geral.

12. A suspensão do feito exige demonstração concreta de utilidade das medidas extrajudiciais, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso contraria precedente vinculante ou jurisprudência dominante.

2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.

3. Precedentes vinculantes do STF aplicam-se imediatamente aos processos em curso.

4. A ausência de utilidade prática da execução fiscal caracteriza falta de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 é compatível com a Lei de Execuções Fiscais e concretiza orientação vinculante do STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 30, III, 37, caput, 156; CPC, arts. 8º, 17, 188, 282, 485, VI e §1º, 926, 927, 932; Lei nº 6.830/80; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 589.998/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013; STF, ARE 1.217.633 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.206.942/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.940.623/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.846.462/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.05.2021; STF, ADI 5.135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.11.2016.






ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 8004847-34.2022.8.05.0191, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e, como Agravado, GERCINO BERTOLDO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.


Sala das Sessões, de de 2026.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GERCINO BERTOLDO DA SILVA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 107889062) interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática ID n.º 104870025 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO interpôs o presente Agravo Interno.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO sustenta, em síntese:

(i) que a controvérsia não se enquadraria automaticamente nas hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC, por envolver peculiaridades fáticas e processuais que demandariam apreciação colegiada;

(ii) que a Apelação devolveu ao Tribunal discussão específica acerca da nulidade da sentença originária por abandono da causa sem observância da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC;

(iii) a inaplicabilidade retroativa do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à consolidação desses entendimentos;

(iv) que a Lei nº 6.830/80 não condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação, protesto da CDA ou adoção de medidas extrajudiciais;

(v) que o próprio Tema nº 1.184/STF prevê regra de transição autorizando a suspensão das execuções fiscais em curso para adoção de providências administrativas e extrajudiciais;

(vi) a existência de interesse processual do Município, diante da regular constituição do crédito tributário e da necessidade de proteção do erário;

(vii) que houve atos processuais aptos a demonstrar utilidade da execução, inclusive tentativa de citação, requerimento de diligências, suspensão anterior por parcelamento administrativo e manifestação expressa do ente municipal pelo prosseguimento do feito;

(viii) que a decisão agravada violaria os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica, da separação dos poderes e da autonomia municipal;

(ix) invoca precedente do STJ acerca da necessidade de intimação pessoal específica para extinção do processo por abandono da causa, bem como precedente do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do IRDR Tema nº 08, segundo o qual o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Fazenda Pública, sendo vedada sua extinção de ofício por ausência de interesse processual;

(x) requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade da sentença originária e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução fiscal; subsidiariamente, requer a suspensão do feito para adoção das medidas administrativas e extrajudiciais cabíveis, nos termos do Tema nº 1.184/STF;

(xi) requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 30, III, 37, caput, e 156 da Constituição Federal; arts. 9º, 10, 183, 485, III, §1º e VI, 489, §1º, 932 e 1.021 do CPC; bem como da Lei nº 6.830/80.

Ao final, pugna o agravante pelo conhecimento do recurso, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado competente, para que seja dado provimento ao recurso e anulada a sentença originária, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução fiscal para adoção das providências administrativas e extrajudiciais pertinentes.

Contrarrazões recursais

A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 108010483.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 15 de junho de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GERCINO BERTOLDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, verifico que o agravo interno é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que manteve a extinção da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de GERCINO BERTOLDO DA SILVA, cujo crédito originário perfazia R$ 1.565,30, referente a IPTU.

A decisão agravada assentou, em síntese, que:

“Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.’”

Consignou, ainda:

“No caso concreto, conforme se depreende da certidão de dívida ativa (CDA) colacionada pela própria Municipalidade (ID n.º 104400904), o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 1.565,30, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.”

Irresignado, o Município sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de julgamento monocrático; (ii) nulidade da sentença originária; (iii) inaplicabilidade retroativa do Tema nº 1.184/STF; (iv) ausência de exigência legal de protesto prévio ou tentativa conciliatória; (v) necessidade de suspensão do feito; (vi) persistência do interesse processual; (vii) existência de atos úteis; (viii) violação à autonomia municipal e à separação dos poderes; (ix) incidência de precedentes do STJ e do TJBA; (x) necessidade de reforma da decisão agravada.

Todavia, razão não lhe assiste.

III – DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DA PLENA INCIDÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sustenta o ente agravante que a controvérsia submetida à apreciação desta instância revisora não se enquadraria nas hipóteses autorizadoras de julgamento monocrático previstas no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto envolveria peculiaridades fáticas e processuais aptas a exigir deliberação colegiada.

A irresignação, entretanto, não comporta acolhimento.

Inicialmente, impende destacar que a decisão monocrática agravada observou, com absoluto rigor técnico, os limites normativos traçados pelo sistema processual civil contemporâneo, especialmente pelo regime dos precedentes obrigatórios instituído pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 932 do CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

O comando legal acima transcrito não representa mera faculdade discricionária atribuída ao Relator, mas verdadeira técnica de racionalização da atividade jurisdicional, voltada à concretização dos princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica, da estabilidade jurisprudencial e da eficiência da prestação jurisdicional.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada apoiou-se diretamente em precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, qual seja, o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, circunstância que, por si só, legitima o julgamento monocrático.

Com efeito, consignou expressamente a decisão combatida:

“Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.’”

Consignou, ainda:

“Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’.”

A Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação estável no sentido da plena constitucionalidade e legalidade do julgamento monocrático nas hipóteses de incidência de precedente vinculante ou jurisprudência consolidada:

“A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade, uma vez que assegurada a interposição de agravo interno.” (STJ, AgInt no AREsp 2.206.942/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023).

No mesmo sentido:

“A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante desta Corte ou em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não afronta o princípio da colegialidade.” (STJ, AgInt no REsp 1.940.623/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal já assentou:



“A atuação monocrática do relator encontra fundamento em expressa previsão legal e regimental, não importando violação ao princípio da colegialidade.” (STF, ARE 1.217.633 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 25/03/2020).

A doutrina processual contemporânea igualmente reconhece a plena legitimidade do julgamento singular pelo Relator em hipóteses de precedentes obrigatórios.

Fredie Didier Jr. leciona:

“O relator pode decidir monocraticamente quando houver precedente obrigatório aplicável ao caso. Trata-se de mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional e de concretização da força normativa dos precedentes.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 507).

Daniel Amorim Assumpção Neves pontifica:

“A decisão monocrática prevista no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade porque subsiste a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1.706).

Destarte, não há nenhuma nulidade processual, tampouco afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o próprio Agravo Interno constitui instrumento processual destinado ao controle colegiado da decisão singular.

Logo, improcede integralmente a insurgência recursal.

IV – DA LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR

O núcleo essencial da controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal reside na verificação da legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral.

A decisão monocrática agravada observou integralmente o entendimento firmado pela Suprema Corte.

Conforme consta expressamente do decisum recorrido:

“Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’.”

Referida tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral.

O precedente vinculante em questão consolidou orientação no sentido de que o princípio constitucional da eficiência administrativa — insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal — impede a perpetuação de execuções fiscais antieconômicas, desproporcionais ou destituídas de utilidade prática.

A Constituição da República dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

A decisão agravada destacou, ainda:

“No caso concreto, conforme se depreende da certidão de dívida ativa (CDA) colacionada pela própria Municipalidade (ID n.º 104400904), o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 1.565,30, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”

A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada em consonância direta com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

No caso concreto, o crédito perseguido pelo Município agravante perfazia, originariamente, apenas R$ 1.565,30, valor manifestamente inferior ao parâmetro estabelecido pelo CNJ.

Mais do que isso, o contexto processual revela prolongada ausência de efetividade executiva, sem localização de bens, sem demonstração de diligências úteis recentes e sem comprovação de adoção prévia de mecanismos extrajudiciais eficazes.

O interesse processual, como consabido, exige a conjugação simultânea da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.

Humberto Theodoro Júnior leciona:

“O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade. Somente haverá interesse de agir quando o provimento jurisdicional puder proporcionar resultado útil ao demandante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 112).

No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco esclarece:

“A utilidade do processo constitui requisito indispensável da jurisdição. Não se legitima a movimentação da máquina judiciária para obtenção de resultado manifestamente ineficaz ou desproporcional.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 312).

A própria decisão agravada reconheceu:

“restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida e não preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento, impõe-se, tal como o Juízo precedente, o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”

Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que a ausência de utilidade prática da execução fiscal pode justificar a extinção do feito:

“A ausência de interesse processual caracteriza-se quando o provimento jurisdicional perseguido não se mostra útil ou necessário à satisfação do direito afirmado.” (STJ, AgInt no REsp 1.846.462/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 24/05/2021).

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se compreensão segundo a qual o princípio da eficiência administrativa legitima medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais:

“A eficiência administrativa constitui vetor constitucional vinculante da atuação estatal.” (STF, RE 589.998/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, DJe 12/09/2013).

A doutrina tributária igualmente reconhece a necessidade de racionalização da cobrança judicial dos créditos fiscais.

Leandro Paulsen ensina:

“A execução fiscal não pode converter-se em instrumento irracional de movimentação da máquina estatal, sobretudo quando os custos do processo superam a perspectiva concreta de recuperação do crédito.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Completo. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1.284).

Hugo de Brito Machado, ao tratar da cobrança judicial do crédito tributário, afirma:

“A atuação estatal deve observar parâmetros mínimos de economicidade e racionalidade administrativa, inclusive no âmbito da cobrança judicial dos créditos tributários.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 215).

Nesse contexto, a manutenção da extinção da execução fiscal revela-se juridicamente escorreita, proporcional e plenamente compatível com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da racionalidade da atividade jurisdicional.

V – DA INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE ILÍCITA

Sustenta o agravante que a execução fiscal originária foi ajuizada anteriormente à consolidação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, razão pela qual seria inviável a incidência da referida orientação jurisprudencial ao caso concreto.

A insurgência, contudo, não merece prosperar.

A tese recursal parte de premissa juridicamente equivocada, na medida em que confunde retroatividade normativa vedada com aplicação imediata de precedente vinculante a processos pendentes de julgamento.

No sistema processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, os precedentes obrigatórios passaram a possuir inequívoca força normativa, vinculando os órgãos jurisdicionais inferiores, nos termos do art. 927 do CPC.

Dispõe o referido dispositivo legal:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Conforme se observa, o legislador processual não estabeleceu qualquer limitação temporal quanto à incidência dos precedentes vinculantes.

Ao contrário, o modelo processual brasileiro contemporâneo funda-se precisamente na necessidade de uniformização interpretativa, coerência sistêmica e estabilidade jurisprudencial.

O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral) possui eficácia vinculante imediata e irradia efeitos sobre todos os processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento.

A decisão monocrática agravada observou corretamente tal orientação.

Conforme consignado no decisum recorrido:

“Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.”

A aplicação imediata de precedente vinculante aos processos em curso não configura retroatividade ilícita.

Cuida-se, em verdade, de incidência contemporânea da interpretação constitucional consolidada pela Suprema Corte sobre relação processual ainda pendente de definição jurisdicional definitiva.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou compreensão nesse sentido:

“As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e aplicabilidade imediata aos processos pendentes.” (STF, RE 1.298.832 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08/11/2021, DJe 07/12/2021).

No mesmo sentido:

“A orientação firmada em sede de repercussão geral aplica-se aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da demanda.” (STF, ARE 1.249.685 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021).

O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui entendimento consolidado:

“Os precedentes qualificados previstos no art. 927 do CPC possuem observância obrigatória e aplicação imediata aos processos pendentes.” (STJ, AgInt no REsp 1.995.220/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe 15/09/2022).

A doutrina processual contemporânea é firme ao reconhecer que a aplicação de precedentes vinculantes aos processos em tramitação não implica violação à segurança jurídica.

Teresa Arruda Alvim ensina:

“A aplicação de precedente vinculante aos processos pendentes não configura retroatividade vedada, mas incidência imediata da interpretação judicial estabilizada.” (ALVIM, Teresa Arruda. Precedentes Obrigatórios. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 421).

Luiz Guilherme Marinoni leciona:

“O precedente vinculante incide imediatamente sobre os processos pendentes porque sua função é justamente garantir uniformidade, coerência e estabilidade ao direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 8. ed. São Paulo: RT, 2022, p. 684).

Fredie Didier Jr. acrescenta:

“Não há direito adquirido a determinado entendimento jurisprudencial. O precedente obrigatório aplica-se aos processos em curso como decorrência natural do dever de coerência judicial.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 533).

Também não há falar em afronta à proteção da confiança legítima.

Isso porque o Município agravante jamais adquiriu direito subjetivo à perpetuação indefinida de execução fiscal manifestamente antieconômica, desproporcional e destituída de utilidade prática.

Ao contrário, a própria Constituição Federal impõe à Administração Pública observância ao princípio da eficiência administrativa.

Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”

Logo, inexiste qualquer retroatividade ilícita, tampouco violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança legítima.

VI – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

O Município agravante sustenta a persistência do interesse processual na cobrança judicial do crédito tributário executado, argumentando que a regular constituição da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade de proteção do erário seriam suficientes para legitimar a continuidade da execução fiscal.

Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento.

O interesse processual constitui condição indispensável ao exercício válido do direito de ação.

No sistema processual brasileiro, o interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-utilidade, exigindo demonstração concreta de que a tutela jurisdicional pretendida é necessária e útil à obtenção do resultado prático perseguido.

A propósito, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil:

“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

Já o art. 485, inciso VI, do CPC estabelece:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

No caso concreto, a decisão monocrática agravada reconheceu, de maneira fundamentada e juridicamente escorreita, a ausência de utilidade prática da execução fiscal.

Consignou expressamente:

“No caso concreto, conforme se depreende da certidão de dívida ativa (CDA) colacionada pela própria Municipalidade (ID n.º 104400904), o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 1.565,30, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”

A decisão agravada prosseguiu afirmando:

“restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida e não preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento, impõe-se, tal como o Juízo precedente, o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”

A conclusão alcançada pelo decisum recorrido encontra absoluto respaldo no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral.

Com efeito, o STF assentou:

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” (STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023).

O precedente acima possui inequívoca eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, verifica-se que o crédito executado perfazia originalmente apenas R$ 1.565,30, quantia manifestamente inferior ao parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024.

Mais do que isso, os autos revelam ausência de efetividade executiva concreta, sem demonstração contemporânea de localização de bens penhoráveis, sem êxito na satisfação do crédito e sem comprovação de adoção prévia de medidas extrajudiciais efetivas.

A racionalização da tramitação das execuções fiscais constitui diretriz institucional atualmente consolidada no sistema de justiça brasileiro.

A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

A eficiência administrativa — princípio constitucional expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal — também vincula a atividade jurisdicional.

Não se revela proporcional mobilizar toda a estrutura estatal do Poder Judiciário para a persecução de crédito de reduzidíssimo valor, especialmente em hipóteses nas quais inexistem elementos concretos indicativos de efetividade executiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o interesse processual pressupõe efetiva utilidade prática da tutela jurisdicional:

“A ausência de interesse processual caracteriza-se quando o provimento jurisdicional perseguido não se mostra útil ou necessário à satisfação do direito afirmado.” (STJ, AgInt no REsp 1.846.462/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 24/05/2021).

No mesmo sentido:

“O interesse de agir exige necessidade e utilidade da prestação jurisdicional postulada.” (STJ, REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).

A doutrina processual civil é uníssona nesse entendimento.

Humberto Theodoro Júnior ensina:

“O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade. Somente haverá interesse de agir quando o provimento jurisdicional puder proporcionar resultado útil ao demandante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 112).

Cândido Rangel Dinamarco leciona:

“A utilidade do processo constitui requisito indispensável da jurisdição. Não se legitima a movimentação da máquina judiciária para obtenção de resultado manifestamente ineficaz ou desproporcional.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 312).

No âmbito do Direito Tributário, Leandro Paulsen esclarece:

“A execução fiscal não pode converter-se em instrumento irracional de movimentação da máquina estatal, sobretudo quando os custos do processo superam a perspectiva concreta de recuperação do crédito.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Completo. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1.284).

Hugo de Brito Machado igualmente adverte:

“A atuação estatal deve observar parâmetros mínimos de economicidade e racionalidade administrativa, inclusive no âmbito da cobrança judicial dos créditos tributários.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 215).

Também não procede a alegação de afronta à autonomia municipal, à separação dos poderes ou à legalidade tributária.

O Poder Judiciário não está impedindo o ente municipal de constituir ou cobrar seus créditos tributários.

Apenas reconhece, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de interesse processual em execução fiscal específica cuja continuidade revela-se antieconômica, desproporcional e desprovida de utilidade concreta.

Conforme consignado pelo próprio decisum agravado:

“Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.”

Destarte, mostra-se juridicamente irretocável o reconhecimento da ausência de interesse processual, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada.

VII – DA DESNECESSIDADE DE EXAME DA TESE RELATIVA AO ART. 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Município agravante sustenta a nulidade da sentença originária sob o argumento de que não teria sido observada a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

A insurgência, contudo, não possui aptidão para infirmar a conclusão alcançada na decisão monocrática agravada.

Isso porque a manutenção da extinção da execução fiscal não decorreu, nesta instância revisora, da caracterização de abandono processual, mas sim do reconhecimento autônomo e superveniente da ausência de interesse processual, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral.

A decisão agravada foi absolutamente clara ao reconhecer:

“Dessa forma, restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida e não preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento, impõe-se, tal como o Juízo precedente, o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, estando correta a sentença recorrida que julgou extinto o feito executivo, sem resolução de mérito.”

Percebe-se, portanto, que a decisão monocrática adotou fundamento jurídico autônomo, suficiente e independente para manutenção da extinção da execução fiscal.

Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, eventual irregularidade procedimental relacionada à ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, tal circunstância não teria o condão de alterar o resultado do julgamento.

Dispõe o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Ocorre que a extinção mantida nesta instância não se fundamentou nos incisos II ou III do art. 485 do CPC, mas sim no inciso VI do referido dispositivo legal, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual.

Desse modo, mostra-se juridicamente irrelevante eventual discussão acerca da necessidade de intimação pessoal para configuração de abandono da causa.

Incide, na hipótese, o tradicional princípio processual pas de nullité sans grief, segundo o qual inexiste nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo.

O Código de Processo Civil positivou tal diretriz em diversos dispositivos, especialmente nos arts. 188 e 282.

Dispõe o art. 282 do CPC:

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige efetiva demonstração de prejuízo.

A propósito:

“O princípio pas de nullité sans grief exige, para o reconhecimento de nulidade processual, a efetiva demonstração de prejuízo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).

No mesmo sentido:

“Não se decreta nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo à parte.” (STJ, AgRg no AREsp 436.686/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).

O Supremo Tribunal Federal igualmente possui entendimento consolidado:

“O postulado do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração efetiva de prejuízo.” (STF, HC 85.155/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2005, DJ 29/04/2005).

A doutrina processual civil também é pacífica acerca da indispensabilidade da demonstração de prejuízo.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

“Não há nulidade sem prejuízo. O sistema das nulidades processuais do CPC prestigia o princípio da instrumentalidade das formas.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 744).

Fredie Didier Jr. ensina:

“A invalidade processual somente se justifica quando houver efetiva repercussão negativa sobre o exercício do contraditório, da ampla defesa ou sobre o resultado útil do processo.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 25. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 486).

Daniel Amorim Assumpção Neves acrescenta:

“A decretação de nulidade processual depende da demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente mera irregularidade formal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1.123).

Portanto, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual e subsistindo fundamento autônomo suficiente para manutenção da extinção do feito, não há falar em nulidade da sentença.

VIII – DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E DA COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 6.830/80

Sustenta o agravante que a Lei nº 6.830/80 não condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação, ao protesto da Certidão de Dívida Ativa ou à adoção de providências administrativas extrajudiciais.

A tese, entretanto, não merece acolhimento.

Inicialmente, impende registrar que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não revogou, modificou ou restringiu a aplicação da Lei de Execuções Fiscais.

O ato normativo do CNJ limitou-se a regulamentar diretrizes administrativas e procedimentais voltadas à racionalização da tramitação das execuções fiscais, em absoluta consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral.

A própria decisão monocrática agravada consignou:

“Outrossim, é consabido que o Conselho Nacional de Justiça, com vistas à racionalização da tramitação das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, especialmente à luz do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.12.2023), editou, em 21 de fevereiro de 2024, a Resolução n.º 547/2024.”

Consignou, ainda:

“Adicionalmente, o normativo estabelece como condição para o ajuizamento da execução a prévia tentativa de composição administrativa ou medida conciliatória, bem como o protesto prévio da certidão de dívida ativa, ressalvadas exceções fundamentadas na ineficiência comprovada da medida.”

Com efeito, a exigência de adoção prévia de mecanismos extrajudiciais decorre diretamente da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

O Pretório Excelso assentou:

“O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” (STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023 – Tema nº 1.184 da Repercussão Geral).

Logo, não se trata de inovação normativa promovida pelo CNJ, mas de mera concretização administrativa de orientação vinculante emanada da Suprema Corte.

A Resolução nº 547/2024 dispõe expressamente:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”

A compatibilidade entre o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a Lei nº 6.830/80 já foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

No julgamento da ADI nº 5.135/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do protesto das CDAs.

Na ocasião, assentou-se:

“O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo de cobrança extrajudicial da dívida pública.” (STF, ADI 5.135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, DJe 07/02/2017).

O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento favorável ao protesto extrajudicial da CDA:

“É legítimo o protesto da Certidão de Dívida Ativa como mecanismo extrajudicial de cobrança da dívida pública.” (STJ, REsp 1.126.515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011).

A doutrina tributária contemporânea igualmente reconhece a legitimidade da utilização de meios extrajudiciais de cobrança.

Leandro Paulsen leciona:

“Os mecanismos extrajudiciais de cobrança tributária representam instrumentos legítimos de racionalização administrativa e de redução da litigiosidade fiscal.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Completo. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1.287).

Ricardo Alexandre ensina:

“A utilização de instrumentos extrajudiciais, como o protesto da CDA, harmoniza-se com os princípios da eficiência administrativa e da economicidade.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 17. ed. São Paulo: Método, 2023, p. 812).

Hugo de Brito Machado Segundo esclarece:

“A cobrança judicial do crédito tributário deve observar critérios mínimos de racionalidade administrativa e proporcionalidade.” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 344).

Portanto, inexiste qualquer incompatibilidade entre a Resolução nº 547/2024 do CNJ e a Lei nº 6.830/80.

Ao contrário, o ato normativo apenas concretiza orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prestigiando os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização da atividade jurisdicional.

IX – DA INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA Nº 08 DO TJBA AO CASO CONCRETO

O agravante invoca precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR Tema nº 08, sustentando que o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor constituiria faculdade da Fazenda Pública, sendo vedada sua extinção de ofício por ausência de interesse processual.

A tese recursal, contudo, não prevalece.

Isso porque o referido entendimento jurisprudencial local foi firmado anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a superveniência de precedente vinculante emanado da Suprema Corte, eventual orientação jurisprudencial local incompatível deve necessariamente ceder espaço ao entendimento firmado pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional.

O sistema brasileiro de precedentes obrigatórios, estruturado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, estabelece inequívoca hierarquia interpretativa.

Dispõe o art. 926 do CPC:

“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”

Já o art. 927, inciso III, estabelece:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

A decisão agravada observou precisamente essa lógica normativa ao aplicar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que precedentes vinculantes do STF prevalecem sobre entendimentos firmados por tribunais locais:

“Os precedentes qualificados firmados pelo Supremo Tribunal Federal possuem eficácia vinculante e prevalecem sobre entendimentos jurisprudenciais locais eventualmente divergentes.” (STJ, AgInt no RMS 66.107/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/09/2021, DJe 16/09/2021).

O Supremo Tribunal Federal também já assentou:

“Os órgãos jurisdicionais inferiores devem observância obrigatória aos precedentes vinculantes firmados em sede de repercussão geral.” (STF, ARE 909.527 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

A doutrina processual contemporânea é firme ao reconhecer a supremacia normativa dos precedentes vinculantes emanados das Cortes Superiores.

Luiz Guilherme Marinoni leciona:

“O sistema de precedentes obrigatórios pressupõe hierarquia interpretativa, incumbindo aos tribunais inferiores observar os entendimentos vinculantes firmados pelas Cortes Supremas.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 7. ed. São Paulo: RT, 2023, p. 214).

Fredie Didier Jr. esclarece:

“O precedente vinculante firmado em repercussão geral possui eficácia obrigatória sobre todos os órgãos jurisdicionais inferiores.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 529).

Daniel Mitidiero acrescenta:

“A integridade do sistema de precedentes exige observância vertical obrigatória das decisões vinculantes proferidas pelas Cortes Supremas.” (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da Persuasão à Vinculação. 4. ed. São Paulo: RT, 2022, p. 301).

Destarte, o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral prevalece sobre eventual entendimento anterior firmado em IRDR por tribunal local, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada.

X – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO FEITO

Também não merece acolhida o pedido subsidiário formulado pelo Município agravante no sentido de suspensão da execução fiscal para adoção das providências administrativas e extrajudiciais previstas no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral.

Com efeito, o item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal dispõe:

“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023 – Tema nº 1.184 da Repercussão Geral).

Todavia, a faculdade processual reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não possui caráter automático, tampouco impõe ao Poder Judiciário a suspensão compulsória de toda e qualquer execução fiscal de reduzido valor.

A suspensão pressupõe demonstração concreta da viabilidade útil das providências administrativas ou extrajudiciais pretendidas, bem como indicação minimamente plausível de perspectiva efetiva de satisfação do crédito tributário.

No caso concreto, entretanto, tal demonstração inexiste.

A decisão agravada registrou expressamente:

“No caso concreto, conforme se depreende da certidão de dívida ativa (CDA) colacionada pela própria Municipalidade (ID n.º 104400904), o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 1.565,30, montante que, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”


O Município agravante não comprovou a existência de diligências administrativas concretas em curso, tampouco demonstrou plausibilidade real de localização de bens penhoráveis ou perspectiva efetiva de recuperação do crédito.

Ao contrário, o contexto processual evidencia prolongada inefetividade executiva.

Nessa perspectiva, a manutenção da tramitação processual implicaria indevida perpetuação de execução fiscal manifestamente antieconômica e desproporcional, em frontal descompasso com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.

A propósito, dispõe o art. 8º do Código de Processo Civil:



“Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional em execuções fiscais destituídas de efetividade prática:


“A persecução judicial de crédito tributário deve observar critérios mínimos de proporcionalidade, economicidade e efetividade.” (STJ, AgInt no REsp 1.983.474/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2022, DJe 24/11/2022).

 

A doutrina tributária igualmente reconhece que a suspensão processual não pode converter-se em mecanismo de perpetuação indefinida de execuções fiscais ineficazes.

Leandro Paulsen ensina:

“A racionalização das execuções fiscais exige controle jurisdicional acerca da utilidade concreta da persecução executiva.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Completo. 15. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1.289).

Hugo de Brito Machado Segundo esclarece:

“A execução fiscal não pode subsistir indefinidamente sem perspectiva concreta de satisfação do crédito tributário.” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349).

Destarte, ausente demonstração concreta de efetividade útil das providências extrajudiciais pretendidas, não há razão jurídica para suspensão do feito, impondo-se a manutenção da extinção da execução fiscal.

XI – DO PREQUESTIONAMENTO

Consideram-se prequestionados, para todos os fins recursais e constitucionais, os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 30, inciso III; 37, caput; e 156 da Constituição Federal; arts. 8º, 9º, 10, 17, 188, 282, 485, incisos III e VI, §1º, 489, §1º, 926, 927, 932 e 1.021 do Código de Processo Civil; bem como as disposições da Lei nº 6.830/80 e da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que enfrentados expressamente no presente voto.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolução da controvérsia.

A propósito:

“O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (STJ, AgInt no AREsp 1.513.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).



No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal:

“O dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.” (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe 13/08/2010).

XII – CONCLUSÃO

Rejeitam-se integralmente as alegações de nulidade processual, violação à autonomia municipal, afronta à separação dos poderes, inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF, incompatibilidade da Resolução nº 547/2024 com a Lei nº 6.830/80 e necessidade de suspensão da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática ID n.º 104870025, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista sua plena consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral), bem como com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Sala das Sessões, de de 2026.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA