PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149538-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÍVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou desconhecer dívida que motivou sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 -A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve comprovação suficiente da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) se é legítimo o débito que originou a negativação; e (iii) se há dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A instituição financeira apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica com o autor, incluindo cadastro com dados pessoais, documento de identificação, comprovação biométrica por selfie e extratos bancários demonstrando movimentação financeira. 4 - O acervo probatório demonstra que o autor realizou transações via PIX utilizando o limite do cheque especial, sendo uma delas direcionada para outra conta de sua própria titularidade, conforme evidenciado pelo nome e CPF idênticos do titular da conta de origem e destino. 5 - A alegação genérica do autor quanto à invalidade das telas sistêmicas não é suficiente para descaracterizar a relação jurídica, especialmente quando as provas foram corroboradas por outros elementos documentais e não houve impugnação específica dos comprovantes bancários apresentados. 6 - Demonstrada a legitimidade da contratação e do débito que ensejou a negativação, configura-se exercício regular de direito por parte da instituição financeira, afastando a ilicitude da conduta.

IV. DISPOSITIVO 

6 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 373, II, e 441; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1717781/RO; TJ-BA, APL 80986924520218050001 e 81136888220208050001.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8149538-32.2022.8.05.0001, em que figura como apelante NILSON DE JESUS SANTOS e como apelado BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149538-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NILSON DE JESUS SANTOS em face de sentença (ID. 85628626) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulado em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.

Em suas razões recursais (ID. 85628628), o apelante aduz a ausência de prova da existência e legitimidade do débito objeto da lide e a efetiva contratação, considerando que a parte ré apenas demonstrou que solicitou documentos típicos de “qualquer procedimento inicial de interesse em contratar e telas sistêmicas onde as informações são alimentadas pela própria empresa”, unilateralmente, não possuindo idoneidade e força probatória suficiente, sendo passíveis de manipulação. Alega que a negativação indevida de seu nome configura dano moral in re ipsa, ressaltando que o banco réu agiu com negligência ao conduzir seus documentos, não demonstrando cautela necessária, o que configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Pede provimento, visando a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório, ou, subsidiariamente, “se esta Corte entender que não cabe o dano moral, requer apenas que seja declarada a inexistência do débito”, com a inversão do ônus de sucumbência  e condenação da acionada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa.

Em contrarrazões (ID. 85628630), o apelado impugna a gratuidade judiciária e suscita preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência da responsabilidade civil. Argumenta que o autor efetivamente contratou os serviços bancários, abrindo conta corrente em 21/05/2021, com saldo de cheque especial disponível para utilização. Afirma que o apelante realizou operações via PIX, utilizando limite de sua conta, visto que seu saldo estava zerado na data das operações, e que uma das transferências foi realizada para outra conta de titularidade do próprio autor. Sustenta que, diante do inadimplemento, houve a transferência dos valores para prejuízo pelo Banco, com a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


RM05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149538-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO

 

De logo, passo ao exame da impugnação da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo desde a decisão de ID. 85627095 e ratificada na sentença. À míngua de elementos que afastem a presunção da hipossuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3º, do Código de Ritos), além das provas acostadas à inicial da demanda, as quais indicam que o autor percebe módica remuneração mensal, mantém-se o benefício concedido, não sendo apresentadas justificativas aptas à pretendida revogação.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Infere-se dos autos que o juízo a quo indeferiu a preliminar de carência de agir, destacando que “o fato de não ter sido demonstrada a tentativa de solucionar o problema pelas vias administrativas não retira do autor o seu interesse pelo provimento judicial de mérito, mormente considerando a existência de pedido de indenização por danos morais”. Não houve recurso contra a rejeição de tal preliminar, de modo que não prospera a preliminar reiterada nas contrarrazões, com as mesmas alegações já examinadas e adequadamente refutadas na origem.

Como visto, trata-se de apelo interposto por NILSON DE JESUS SANTOS em face de sentença (ID. 85628626) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulado em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais postulando a declaração de inexistência do débito no valor de R$471,78 inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, sob alegação de que nunca contraiu dívidas com o réu, mas teve seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito que gerou a negativação ora questionada.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da existência de relação contratual entre as partes; (ii) da legitimidade do débito que originou a negativação; e (iii) da configuração de dano moral indenizável.

Não prospera a irresignação da recorrente.

Inicialmente, observo que os autos versam sobre típica relação de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

Infere-se dos autos que a instituição financeira acionada apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, referentes à abertura de conta corrente, incluindo cadastro com dados pessoais, RG do autor e comprovação biométrica (selfie para reconhecimento facial), bem como os extratos bancários que demonstram a movimentação financeira realizada pelo acionante. 

Com efeito, os documentos acostados à contestação, notadamente o comprovante de ID 85627107, revelam que, no dia 06/08/2021, o apelante realizou duas transações via PIX, nos valores de R$300,00 e R$94,00, sem possuir saldo suficiente em sua conta, o que ocasionou a utilização do limite de cheque especial e o consequente saldo negativo. A inadimplência em relação a esse débito gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 

Importa destacar que uma das transações PIX realizadas foi direcionada para outra conta de titularidade do próprio apelante, conforme demonstrado pelo documento de ID 85627101, que evidencia nome e CPF idênticos do titular da conta de origem e de destino. Esse fato reforça ainda mais a convicção sobre a legitimidade da relação jurídica entre as partes.

Por outro lado, a parte autora, ora apelante, em réplica à contestação (ID 85627112), não impugnou especificamente os extratos bancários apresentados pelo banco, nem trouxe elemento de contraprova capaz de vulnerar a tese da defesa, limitando-se a impugnar genericamente as provas apresentadas pela instituição financeira, especialmente as telas sistêmicas. 

À luz do art. 441, do CPC, as telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório, como ocorre no caso em tela, em que foram apresentados documentos complementares que corroboram a existência da relação jurídica.

Ressalte-se que: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito.” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 

Como bem ressaltado pelo juízo a quo, “No caso em questão, temos que restou suficientemente comprovada a relação jurídica e o débito havido entre as partes, com a apresentação de documento pessoal e biometria facial do momento da contratação (ID 360091855) e extratos que demonstram a movimentação financeira (ID 360091854, 360091856 e 360091857) e a formação do débito que gerou a negativação ora questionada. Some-se a isso que, frente aos argumentos e documentos da contestação, a parte autora limitou-se a requerer a procedência da ação, em razão da não apresentação do contrato, como se essa fosse a única forma de prova eficaz da relação jurídica, impugnando de forma genérica a documentação apresentada, não refutando a alegação de contratação ou dos pagamentos efetuados”.

Assim, os elementos probatórios demonstram regular contratação, a utilização do serviço financeiro e a subsequente inadimplência, não se sustentando a simples alegação da parte autora de que desconhecia o débito que originou a negativação. 

Acerca do tema, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO DIGITALMENTE, FOTOGRAFIA (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE DOCUMENTO PESSOAL . DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial, ônus do qual se desincumbiu a parte Ré . Isso porque o apelado cuidou de carrear, juntamente com a contestação, o contrato de empréstimo consignado celebrado pelo autor por meio virtual – no valor de R$ R$2.814,26, a ser pago em 84 parcelas de R$ 65,66 –, constando sua fotografia (selfie), e geolocalização do contratante, além de documento pessoal deste (RG), Id 53695166/Id 53695569, os quais evidenciam de forma inequívoca a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, a origem dos descontos que o apelante alega desconhecer. Convém ressaltar que, mesmo nos casos em que há inversão do ônus da prova, este fato não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo que a simples alegação, sem demonstração de falha documental, é insuficiente para a reforma do julgamento, proferido em consonância com os elementos carreados para os autos. Demonstrada a efetiva origem e a regularidade dos descontos, p Réu/apelado ao realizá-los agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art . 188, I, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80986924520218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. OCORRÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RMC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJ-BA - APL: 81136888220208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, No presente caso, a apelante afirmou desconhecimento do débito, por não ter contraído dividas com a apelada. Alegou ainda a ausência de inscrição preexistente a 03/09/2018, data da inclusão da negativação nos cadastros de inadimplentes, postulou condenação em dano moral e desconstituição da condenação em litigância de má-fé. 2.Desta feita, ao contrário das afirmações da apelante, foi apresentado nos autos o contrato de adesão com o cartão assinado pela apelante, instruído com a cópia do RG da apelante (ID 28337360), além das faturas do cartão (ID 28337364), portanto cabível a negativação, não se configurando a conduta ilícita da Apelada a ensejar o pagamento de dano moral. 3. Nessa linha de entendimento, verifica-se no ID 28337341, a existência de inscrição concomitante à discutida nos autos, ainda que não seja preexistente, segue o entendimento de ausência de maculação da conduta do consumidor, corrobora com o entendimento de não caracterização do dano moral (Tema 922). 4. Quanto a condenação em litigância de má-fé, como a apelante ajuizou a presente demanda fundamentando que não havia firmado contrato com a apelada, demonstrado nos autos a existência da relação entre as partes, caracterizada a litigância de má-fé, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Incontroverso, portanto, que a apelante tentou alterar a verdade dos fatos e que o juiz a quo fez uma análise objetiva da litigância de má-fé, com base no art. 80, incs. II e III, do CPC, razão pela qual não se evidenciam fundamentos bastantes para alteração do comando sentencial. (TJ-BA - APL: 81359477120208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

In casu, diante das alegações e provas constantes dos autos, mostra-se legítimo o débito em questão, desincumbindo-se o acionado do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, demonstrada a licitude da cobrança e da negativação operada, não há falar-se em responsabilidade civil do apelado, nem em dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para 1.600,00 (mil e seiscentos reais), os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar o valor dos honorários advocatícios fixados para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), suspensa a exigibilidade ao beneficiário da justiça gratuita.

Sala de Sessões,          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05