PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068639-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: INOVE COLCHOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou Embargos de Declaração e manteve o reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual entre a seguradora e a empresa Inove Colchões Ltda., determinando a remessa dos autos à Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A agravante defende a inaplicabilidade do CDC, sustentando tratar-se de contrato empresarial firmado entre pessoas jurídicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, por microempresa, configura relação de consumo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se, reconhecida a natureza consumerista, a competência para o processamento da execução deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se limita à relação entre pessoas físicas e fornecedores, sendo possível sua incidência em favor de pessoas jurídicas vulneráveis, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, quando demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente à fornecedora.

4.         No caso concreto, a empresa agravada, qualificada como microempresa, celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial para apenas duas vidas, uma delas com mais de 59 anos, circunstância que evidencia sua vulnerabilidade e reduzido poder de barganha, equiparando-a, na prática, a contratante de plano individual ou familiar.

5.         A jurisprudência pátria reconhece que planos coletivos com menos de 30 beneficiários devem ser tratados sob a ótica consumerista, por refletirem relações desequilibradas em que a estipulante não possui autonomia contratual significativa.

6.         A Súmula 608 do STJ estabelece que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso da agravante.

7.         Reconhecida a natureza consumerista da relação, a competência absoluta para julgamento do feito, no Estado da Bahia, pertence às Varas de Relações de Consumo, conforme a Lei de Organização Judiciária local e precedentes do TJ-BA.

8.         A decisão agravada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não se revelando ilegal ou abusiva, razão pela qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.         Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.         A contratação de plano de saúde coletivo empresarial por microempresa com número reduzido de beneficiários caracteriza relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da estipulante.

2.         Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas em que a pessoa jurídica, embora formalmente contratante, figure como destinatária final do serviço e não detenha poder de negociação.

3.         A competência para processar e julgar execuções fundadas em relações consumeristas é absoluta das Varas de Relações de Consumo, conforme previsão da Lei de Organização Judiciária estadual.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 1.015, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2556842/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 16.09.2024; STJ, Súmula 608; TJ-BA, AgInst 8018142-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 17.04.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068639-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: INOVE COLCHOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8132541-37.2023.8.05.0001, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela exequente, mantendo incólume o decisum anterior que, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, declinou da competência absoluta em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o fato de a contratante figurar como pessoa jurídica não constitui óbice automático à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando atua na qualidade de estipulante em benefício de seus associados ou empregados, invocando o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, determinando, por conseguinte, a remessa do feito ao juízo especializado.

Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do pronunciamento judicial, argumentando a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso concreto. Defende que o contrato de seguro saúde entabulado possui natureza estritamente empresarial, tendo sido celebrado entre duas pessoas jurídicas — a Seguradora e a empresa Inove Colchões Ltda. —, o que afastaria o conceito legal de destinatário final do produto ou serviço.

 Aduz que a Agravada atua como estipulante e não como segurada, sendo a contratação um insumo para a atividade empresarial, visando instrumentalizar sua organização e oferecer benefícios corporativos, o que atrairia a incidência exclusiva das normas do Código Civil, sob a égide da teoria finalista.

Ressalta, ainda, que a aplicação da legislação consumerista a contratos empresariais desvirtuaria a proteção legal destinada aos hipossuficientes, pugnando pelo reconhecimento da competência da Vara Cível para processar e julgar a execução. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para fixar a competência no juízo cível de origem.

O pleito de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática preliminar, por não se vislumbrar, naquele momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, mantendo-se a eficácia da decisão de primeiro grau até o pronunciamento do colegiado.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada, INOVE COLCHOES LTDA, deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de ausência de manifestação acostada aos autos.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068639-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: INOVE COLCHOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Vistos.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300 do CPC).

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a determinar, em sede de cognição sumária, se a relação jurídica estabelecida entre a seguradora Agravante e a empresa Agravada — microempresa estipulante de contrato de seguro saúde coletivo empresarial — submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência lógica e legal, se a competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial recai sobre a Vara de Relações de Consumo ou a Vara Cível.

Importa registrar, prefacialmente, que a admissibilidade do presente recurso se fundamenta na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, haja vista que a definição da competência é questão que demanda reexame imediato, sob pena de inutilidade do provimento final e risco de nulidade dos atos decisórios subsequentes proferidos por juízo incompetente.

No mérito recursal, analisado sob o prisma da cognição não exauriente, a pretensão da Agravante não merece acolhida. A discussão central gravita em torno da caracterização da Agravada como consumidora.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista (ou subjetiva) para a definição de consumidor, segundo a qual este seria o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. Sob essa ótica estrita, a pessoa jurídica que adquire serviços para incrementar sua atividade produtiva ou como insumo não se enquadraria no conceito do artigo 2º do CDC.

A evolução jurisprudencial da Corte da Cidadania, contudo, conduziu ao desenvolvimento e consolidação da Teoria Finalista Mitigada (ou abrandada), que autoriza a incidência das normas consumeristas em favor de pessoas jurídicas quando demonstrada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2556842 DF 2024/0024362-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Grifos nossos.

 

No caso em apreço, os elementos fáticos extraídos dos autos revelam de forma cristalina a vulnerabilidade da Agravada, Inove Colchões Ltda.

Conforme se depreende da documentação acostada, notadamente a Proposta Comercial referenciada na decisão liminar, trata-se de um contrato de seguro saúde empresarial que abrange um número extremamente reduzido de beneficiários — apenas duas vidas, sendo uma delas inclusa na faixa etária superior a 59 anos. A Agravada qualifica-se como Microempresa (ME), o que, aliado à exiguidade do grupo segurado, afasta a presunção de paridade de armas típica das grandes contratações empresariais.

A jurisprudência pátria, atenta a fenômenos como os "falsos coletivos" ou contratos empresariais de pequeno porte, tem firmado o entendimento de que os contratos de plano de saúde coletivos com número diminuto de vidas (geralmente inferior a trinta beneficiários) assemelham-se, na prática, aos contratos individuais ou familiares. Nesses cenários, a pessoa jurídica estipulante não detém poder de barganha, expertise técnica para discutir cláusulas contratuais ou capacidade de autogestão que justificaria o afastamento da proteção consumerista. A estipulante, aqui, figura apenas formalmente como contratante empresarial, mas a finalidade substancial do contrato é a proteção da saúde de um núcleo restrito (provavelmente familiar ou societário mínimo), evidenciando a sua condição de destinatária final fática do serviço securitário e sua hipossuficiência técnica perante a seguradora de grande porte.

Nesse sentido, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor torna-se imperativa para restabelecer o equilíbrio contratual, atraindo a incidência da Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Não se tratando a Agravante de entidade de autogestão, e restando patente a vulnerabilidade da Agravada (Microempresa com contrato de apenas duas vidas), correta é a subsunção do caso às normas de ordem pública do microssistema consumerista.

Consequentemente, definida a natureza consumerista da relação, a competência jurisdicional deve observar a organização judiciária local.

No Estado da Bahia, a Lei de Organização Judiciária e as Resoluções do Tribunal de Justiça conferem às Varas de Relações de Consumo a competência absoluta para processar e julgar os litígios derivados de relações de consumo.

A especialização do juízo visa justamente garantir a aplicação adequada dos princípios protetivos e a celeridade processual inerente a essas causas. Portanto, a decisão do magistrado de primeiro grau, ao declinar da competência da Vara Cível para a Vara de Relações de Consumo, não apenas observou a legislação pertinente, como também se alinhou aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos envolvendo planos empresariais com poucas vidas, reconhecem a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a competência do juízo especializado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CDC. PLANO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA FINS DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido no juízo singular, porquanto não pode extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial recorrido. Ademais, não é lícito ao órgão de segundo grau antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. O plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários revela evidente hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, que tem capacidade de negociação reduzida frente a operadora de saúde, devendo, desta forma, sofrer equiparação ao plano de saúde individual ou familiar para fins de equilíbrio entre as partes. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 01 (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80181426120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 17/04/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024). Grifos nossos.

 

A manutenção do feito na Vara Cível, com efeito, ignorando a natureza consumerista evidenciada pela vulnerabilidade da Agravada, violaria o princípio do juiz natural e as normas de organização judiciária de ordem pública.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar o feito.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator