PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0545101-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2.º, I E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão de pronúncia proferida pelo 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A defesa requer a impronúncia por ausência de suporte probatório mínimo judicializado, arguindo ofensa ao art. 155 do CPP, a impossibilidade de pronúncia baseada em depoimentos indiretos (ouvir dizer) e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para a manutenção da pronúncia, diante da alegação de ausência de suporte probatório judicializado mínimo; (ii) verificar se a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, e se os depoimentos das testemunhas constituem mero testemunho indireto (hearsay) insuficiente para embasar a pronúncia; e (iii) analisar a possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na fase de pronúncia.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, nos termos do art. 413 do CPP. A materialidade delitiva está atestada pelo Laudo de Exame Necroscópico que registra o óbito da vítima por transfixação cardiopulmonar por projétil de arma de fogo.

4. Os indícios de autoria são suficientes e estão amparados em conjunto probatório formado pela confissão extrajudicial do acusado, pela declaração inquisitorial de sua então companheira, que revelou ter o réu lhe confidenciado a necessidade de matar a vítima e pelos depoimentos judiciais das testemunhas Jideval de Jesus Matos e Edésio Bitencourt dos Santos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais não se limitam a reproduzir boatos, mas relatam fatos de conhecimento direto sobre a prévia animosidade, os desentendimentos e as ameaças recíprocas entre acusado e vítima. A decisão recorrida não se fundou exclusivamente em elementos inquisitoriais, não havendo violação ao art. 155 do CPP.

5. As qualificadoras do motivo torpe (vingança motivada por desentendimento de cunho pessoal) e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (vítima desarmada, surpreendida na via pública ao sair para o trabalho, alvejada pelas costas) encontram suporte nos indícios dos autos, não se caracterizando como manifestamente improcedentes. O exame definitivo das qualificadoras compete, com exclusividade, ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.

 IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo prescindível a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado (CPP, art. 413). 2. É legítima a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial como suporte da pronúncia, desde que corroborados por provas judicializadas produzidas sob contraditório, sem ofensa ao art. 155 do CPP. 3. O testemunho indireto não pode ser sumariamente desconsiderado quando se apresenta coerente e encontra respaldo em outros elementos probatórios constantes dos autos, inclusive na confissão extrajudicial do acusado. 4. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas, devendo seu exame definitivo ser realizado pelo Tribunal do Júri."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, I e IV; CPP, arts. 155, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n.º 1.249.874/GO, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2011; TJBA, RESE n.º 0036142-39.2010.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, 2.ª Câmara Criminal, 1.ª Turma, j. 12.09.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0545101-97.2014.8.05.0001, oriundos do 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, tendo como Recorrente MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0545101-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação à respeitável Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal (CP), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 106048646).

Narra a Denúncia (ID 106047809):

"(...) Assoma do in fólio, que a vítima teve um desentendimento com o denunciado, após ter tentado desapartar uma briga, entre a vítima e sua esposa. Sucede que o denunciado no momento que avistou a confusão, no ímpeto de separar a briga, acabou colhendo a vítima com uma coronhada, o que deixou a mesma inconformada e passou a ameaçar o denunciado de morte.

É dos autos, que após as constantes ameaças cometidas por parte da vítima, motivo o denunciado na primeira oportunidade que teve diante da vítima, não hesitou em atacá-la com diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública.

Torpe, portanto, a motivação do crime, eis que a causa do homicídio originou-se em razão de um desentendimento anterior entre vítima e denunciado, que movido pelo sentimento de vingança, ceifou a vida da mesma, demonstrando total desprezo pela vida humana.

Evidente ainda, que o denunciado praticou o crime de modo que impossibilitou a defesa da vítima, já que o denunciado estava de posse de arma de fogo, surpreendendo a vítima que estava desarmada, sendo alvejado por diversos tiros, não podendo na hora do ataque oferecer nenhuma chance de defesa ao seu agressor." (ID 106047809, p. 03)

 

A Denúncia foi recebida em 10.09.2014 (ID 106047814).

O Réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 18.03.2019 (ID 106047817).

Apresentada Resposta à Acusação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 27.08.2019 (ID 106048373).

Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Jideval de Jesus Matos (ID 106048415) e Edésio Bitencourt dos Santos (ID 106048621). Diante da ausência injustificada do Acusado, devidamente intimado para o ato (ID 106048600), foi-lhe aplicado o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito sem a sua presença (ID 106048607).

O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 106048634), pugnando pela pronúncia do Réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais (ID 106048636), requereu a impronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria e dolo.

Sobreveio a Decisão de Pronúncia (ID 106048646), proferida em 16.01.2026, que pronunciou MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal.

Irresignado, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 106048649). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a impronúncia por ausência de suporte probatório mínimo judicializado, alegando ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) a impossibilidade de pronúncia baseada unicamente em depoimentos indiretos (ouvir dizer); e (iii) subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por considerá-las manifestamente improcedentes.

Em Contrarrazões (ID 106048650), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.

O decisum combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação.

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 107334401).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0545101-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que os presentes Recursos são tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO dos inconformismos defensivos, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito do recurso, o Recorrente MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO sustenta, em primeiro plano, a necessidade de impronúncia por ausência de suporte probatório mínimo judicializado, com fulcro no art. 155 do Código de Processo Penal, asseverando que a pronúncia se ampara em testemunhos indiretos (ouvir dizer). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras capituladas na decisão recorrida.

Os pleitos não merecem acolhimento.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa que se limita a analisar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

No caso concreto, infere-se que foram delineadas na Decisão objurgada as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa para a pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico de ID  106048642, que registra que a vítima Joceval Jesus Matos faleceu em razão de "transfixação cardiopulmonar por projétil de arma de fogo". Trata-se de prova técnica inconteste, que atende ao standard probatório exigido para a pronúncia.

Quanto à autoria e ao elemento subjetivo, os elementos colhidos na instrução criminal e na fase extrajudicial apontam, com suficiência indiciária, para a responsabilidade do Recorrente.

O Acusado MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO, em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima, asseverando: “que é irmão da vítima; que não presenciou o fato, mas ouviu falar posteriormente que houve uma briga entre Joceval e Marcelo, uma vez que a esposa de Joceval, de prenome Jaqueline, estava tendo em caso com Marcelo; que Joceval e Jaqueline estavam discutindo e Marcelo foi tomar à frente dessa discussão, tendo “um ameaçado o outro”, sucedendo o fato em apuração; que segundo comentaram com o depoente, Joceval saiu de casa para o trabalho e Marcelo deflagrou dois tiros nas costas da vítima; que ao tempo do fato Joceval ainda convivia com Jaqueline, os dois discutiam bastante mas o depoente nunca presenciou caso de violência entre os mesmos, havendo comentários de que Jaqueline tinha um caso com Marcelo; que Joceval tinha passagens pela polícia.” (conforme termo de qualificação e interrogatório, p. 17/18 do ID 106047811).

A testemunha JIDEVAL DE JESUS MATOS (irmão da vítima), em depoimento sob o crivo do contraditório, declarou: “que é irmão da vítima; que não presenciou o fato, mas ouviu falar posteriormente que houve uma briga entre Joceval e Marcelo, uma vez que a esposa de Joceval, de prenome Jaqueline, estava tendo em caso com Marcelo; que Joceval e Jaqueline estavam discutindo e Marcelo foi tomar à frente dessa discussão, tendo “um ameaçado o outro”, sucedendo o fato em apuração; que segundo comentaram com o depoente, Joceval saiu de casa para o trabalho e Marcelo deflagrou dois tiros nas costas da vítima; que ao tempo do fato Joceval ainda convivia com Jaqueline, os dois discutiam bastante mas o depoente nunca presenciou caso de violência entre os mesmos, havendo comentários de que Jaqueline tinha um caso com Marcelo; que Joceval tinha passagens pela polícia.” (conforme termo de audiência de ID 106048646).

A testemunha EDÉSIO BITENCOURT DOS SANTOS, ouvida em sede judicial, relatou: “que não é parente do réu; que o denunciado trabalhava em um presídio; que o depoente soube que houve uma briga sobre dinheiro envolvendo Marcelo; que o depoente não presenciou o fato, mas ficou sabendo que Joceval ameaçou Marcelo de morte, havendo comentários de que Marcelo tomou a arma de Joceval e praticou o fato; que o depoente não tem dúvidas de que foi Marcelo que matou Joceval a tiros.” (conforme termo de audiência de ID 106048646).

A testemunha JAMILE LEITE BACELAR (então companheira do acusado), perante a autoridade policial, declarou: “é companheira de Marcelo do Nascimento Marinho, de 32 anos, há mais de 04 anos, e possuem uma filha de 02 anos, de nome Daiane Bacelar Marinho. Que nesta data, por volta das 10h30min, a declarante saiu de casa com destino ao banco Bradesco, agência itapuã, deixando Marcelo na residência, e ao retornar, após às 12h, viu um movimento na rua, quando as suas vizinhas ‘Duda’ e Miriam a abordaram, avisando-a que não fosse para casa, porque Marcelo tinha matado uma pessoa. Que a declarante ficou nervosa, começou a chorar, e dirigiu-se para casa, onde já não mais encontrou Marcelo, e logo em seguida dirigiu-se para a residência de sua genitora que reside na Rua Primeiro de Novembro, nº 54, Nova Brasília. Que a Declarante não conhecia a vítima, e antes de sair de casa, Marcelo comentou que estava acontecendo um problema entre o mesmo e um rapaz, e ‘que se não matasse esta pessoa, que ele iria morrer’, porém a declarante não perguntou a seu companheiro o que estava acontecendo, e saiu de casa. Que há vinte dias ocorreu uma confusão na rua em que a declarante reside, quando uma mulher pedia socorro, dizendo que estava sendo agredida pelo marido, ocasião em que o casal disse ‘que não era para Marcelo se intrometer’. Que a declarante foi para casa e não sabe dizer o que ocorreu em seguida, depois seu companheiro comentou-lhe que tinha agredido o indivíduo com uma coronhada. Que Marcelo trabalha na Empresa Iamatã, localizada no Município de Lauro de Freitas, há um ano, como agente de presídio, sempre no horário da manhã, porém há algum tempo o mesmo não estava indo para o trabalho, porém a declarante não perguntava para ele o que estava acontecendo. Que Marcelo tinha amizade com alguns policiais, cujos nomes a declarante não sabe informar, alegando também que não sabe declinar o número do telefone celular que o mesmo utiliza. Que Marcelo possui uma arma tipo revólver, pequena e escura. Que após o fato Marcelo não entrou em contato com a declarante, que alega não saber informar onde seu companheiro pode ser encontrado, afirmando que sua sogra reside no mesmo endereço do casal, porém no andar superior, e que possui apenas dois cunhados, em que reside na Alemanha, de prenome Marcos, e Magnólia, que reside na Água Suja, trabalha em salão de beleza. Que Marcelo é muito violento, faz uso de bebida alcoólica, alegando a declarante que não sabe dizer se o mesmo já foi preso ou processado, acrescentando que hoje é o aniversário da filha do casal, e que sua genitora não aceita esse relacionamento, porque Marcelo costuma agredir fisicamente a declarante. Que Marcelo costuma dizer aos vizinhos que é policial, ‘não leva desaforo se mexerem com ele”. (conforme termo de qualificação e interrogatório de ID 106047811, p. 12/13).

Diante desse quadro probatório, consubstanciado na confissão extrajudicial do Acusado, no relato de sua então companheira e nos contundentes depoimentos testemunhais judiciais de contexto que demonstram a prévia animosidade e as ameaças recíprocas de morte, verifica-se que estão presentes os pressupostos do art. 413 do CPP para a manutenção da Pronúncia. O pleito de impronúncia, portanto, não merece acolhimento.

No ponto, importa consignar que o interrogatório judicial do réu não pôde ser realizado por conduta voluntária do próprio acusado, que deixou de comparecer à instrução processual mesmo devidamente intimado, atraindo a aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal.

Ao contrário do que sustenta a Defesa, a decisão de pronúncia recorrida não se baseou de forma exclusiva em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. O magistrado a quo promoveu a valoração conjunta do acervo probatório, sopesando a confissão extrajudicial do réu com os depoimentos das testemunhas Jideval de Jesus Matos e Edésio Bitencourt dos Santos, colhidos em juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a utilização de elementos informativos do inquérito policial é perfeitamente legítima na fase de pronúncia, desde que as informações sejam corroboradas e complementadas por provas produzidas em juízo, não se cogitando em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Vejamos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0036142-39.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: Adriano Sales Damasceno RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), sob o fundamento de existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A Defesa pleiteou a impronúncia do acusado, alegando ausência de elementos probatórios idôneos para o envio do feito ao Tribunal do Júri, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para a pronúncia do acusado; (ii) verificar se a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) analisar a possibilidade de exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. O laudo de exame de lesões corporais e os relatórios médicos acostados aos autos atestam a materialidade delitiva, evidenciando grave traumatismo craniano e sequelas permanentes na vítima. Os indícios de autoria são corroborados pelas declarações da mãe da vítima, prestadas em juízo, que confirmam versão apresentada por testemunha ouvida na fase inquisitorial, cuja morte impossibilitou a oitiva judicial, bem como pela confissão parcial do acusado durante o inquérito. A jurisprudência autoriza a utilização de provas colhidas no inquérito policial como elementos de convicção na pronúncia, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, como ocorreu no caso, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas dos autos, o que não se verifica na hipótese, diante da descrição na denúncia e dos elementos que apontam para a ocorrência de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A alegação de nulidade por perda de chance probatória não prospera, pois a Defesa teve oportunidade de apresentar contraprovas e formular perguntas, não se evidenciando cerceamento de defesa. A tese de mutatio libelli não se sustenta, tendo ocorrido mera emendatio libelli, com readequação jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem modificação do núcleo fático, conforme autoriza o art. 383 do CPP. A competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, e somente deve ser afastada em hipóteses inequívocas, o que não se configura no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 2. É admissível a utilização de elementos colhidos no inquérito policial desde que corroborados por provas judiciais, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas, devendo seu exame definitivo ser feito pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV, e 14, II; CPP, arts. 155, 413 e 383. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0036142-39.2010.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, sendo recorrente ADRIANO SALES DAMASCENO, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0036142-39.2010.8.05.0001,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 12/09/2025 )

Outrossim, afasta-se a tese de que os depoimentos judiciais constituem mero testemunho de ouvir dizer (hearsay testimony) incapaz de sustentar a decisão de pronúncia.

As testemunhas Jideval e Edésio não reproduziram boatos vagos ou anônimos circulantes na localidade. Pelo contrário, prestaram depoimentos seguros sobre fatos de conhecimento direto, quais sejam, a existência de prévia animosidade, as discussões anteriores e as ameaças recíprocas de morte travadas entre o acusado e a vítima. Esses depoimentos de contexto judicializados, quando somados à confissão extrajudicial do réu e à declaração inquisitorial de sua então companheira, Jamile Leite Bacelar, que revelou ter o réu lhe confidenciado, no dia do crime, a necessidade de matar a vítima, constituem lastro indiciário robusto e idôneo.

O testemunho indireto não deve ser sumariamente desconsiderado quando se apresenta coerente e encontra respaldo em outros elementos probatórios constantes dos autos, inclusive na própria admissão do Acusado. Nessa perspectiva, não há que se falar em nulidade ou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto os depoimentos colhidos em juízo, ainda que relacionados a circunstâncias narradas por terceiros, servem para corroborar a veracidade da confissão extrajudicial do réu e confirmar o contexto fático em que o delito foi praticado, integrando, assim, o conjunto probatório submetido ao contraditório judicial.

De igual sorte, o pleito de exclusão das qualificadoras deve ser rechaçado.

Em sede de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas pelo Julgador togado quando manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional outorgada ao Tribunal do Júri, consoante estabelece o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). No caso em exame, a qualificadora do motivo torpe encontra amparo direto nos indícios de que o crime foi motivado por sentimento de vingança decorrente de desentendimento anterior, originado por suspeita de que a vítima mantinha um relacionamento extraconjugal com a esposa do acusado, conforme detalhado no relatório e confirmado pelas testemunhas em audiência judicial.

Ademais, a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima encontra amparo indiciário nos autos, uma vez que o ofendido Joceval Jesus Matos foi surpreendido em plena via pública, desarmado, no momento em que saía para o trabalho, sendo alvejado por disparos de arma de fogo efetuados pelas costas, sem qualquer possibilidade de reação defensiva eficaz. A versão defensiva que busca descaracterizar a surpresa constitui controvérsia fática cuja resolução pertence, de forma exclusiva, ao Conselho de Sentença.

"Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa." (STJ, AgRg no Ag n.º 1.249.874/GO, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011)

Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução comprovam, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Pronunciado análise essa reservada à plenitude do juízo de mérito, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos.

Nesse desiderato, à vista da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia de MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, com a imperativa submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri.

III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do recurso e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor do Recorrente MARCELO DO NASCIMENTO MARINHO.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora