PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-30.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUZENICE MOURA LACERDA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE RITO PROCESSUAL DE OFÍCIO.  TEORIA DA CAUSA MADURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público, julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de prova da falha no fornecimento de água e inexistência de dano extrapatrimonial, após alteração de ofício do rito para o Juizado Especial Cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a alteração de ofício do rito processual para o Juizado Especial sem anuência da parte autora; (ii) estabelecer se há prova suficiente da falha na prestação do serviço de abastecimento de água apta a ensejar indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A escolha pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte autora, sendo vedada a alteração de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao devido processo legal e configuração de error in procedendo.

Reconhecida a nulidade procedimental, aplica-se a teoria da causa madura, permitindo o julgamento imediato do mérito quando os autos estão suficientemente instruídos.

A responsabilidade civil da concessionária exige prova do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação genérica de falha na prestação do serviço.

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Provas genéricas, como reportagens e vídeos sem vinculação direta à unidade consumidora, não comprovam a ocorrência concreta do dano alegado.

A ausência de demonstração específica da interrupção do serviço e de prejuízo efetivo impede o reconhecimento do dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

Preliminar de nulidade procedimental acolhida. Recurso parcialmente provido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000765-30.2024.8.05.0242, em que figuram, como apelante, EUZENICE MOURA LACERDA, e, como apelado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,  nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-30.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUZENICE MOURA LACERDA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por EUZENICE MOURA LACERDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que, nos autos da ação indenizatória movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedente o pedido.

Na origem, alegou a parte autora  falha na prestação do serviço de abastecimento de água, afirmando que teria enfrentado reiteradas interrupções no fornecimento, postulando indenização por danos morais.

Consta que o Juízo de origem promoveu, de ofício, a alteração do rito processual para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Id. 97327125), julgando o feito sob tal sistemática

Sobreveio sentença (Id. 97327125), que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova mínima capaz de demonstrar a efetiva ocorrência da falha do serviço na unidade consumidora da autora, bem como a inexistência de comprovação de dano extrapatrimonial.

Foram opostos embargos de declaração (Id. 97327128), rejeitados (Id. 97327134).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 97327140), sustentando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência de provas nos autos e a necessidade de reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas (Id. 97327133), pugnando pela manutenção do decisum.

A parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000765-30.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUZENICE MOURA LACERDA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta, em face da sentença  prolatada pelo que, nos autos da ação indenizatória,  julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios.

Passo á análise da alegação de  nulidade procedimental por alteração de rito processual. 

 Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem promoveu, de ofício, a alteração do rito processual inicialmente escolhido pela parte autora, determinando o processamento da demanda sob a égide da Lei nº 9.099/95 (Id. 97327125).

 Todavia, é cediço que a opção pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis constitui faculdade da parte autora, não podendo ser imposta unilateralmente pelo magistrado.

 O sistema processual brasileiro assegura ao jurisdicionado a escolha entre o procedimento comum e o rito dos Juizados Especiais, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo indevida a modificação de ofício, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e configuração de error in procedendo.

A jurisprudência é firme no sentido de que a alteração do rito processual, sem anuência da parte autora, configura nulidade, devendo o feito tramitar sob o procedimento originalmente escolhido.

Dessa forma, impõe-se o processamento da demanda ocorra perante a Justiça Comum, sob o rito ordinário, isso porque, ainda que se reconheça o equívoco procedimental, os autos encontram-se suficientemente instruídos, sendo possível o julgamento do mérito, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).

Superada a preliminar, no entanto, não há reparo quanto ao resultado da demanda.

No mérito, a sentença deve ser parcialmente reformada, ante o acolhimento da preliminar.

A controvérsia reside na alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água e na pretensão indenizatória daí decorrente.

Todavia, conforme bem delineado pelo juízo de origem, inexiste nos autos prova mínima capaz de demonstrar que a alegada irregularidade atingiu especificamente a unidade consumidora da autora.

Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.

No caso, os elementos probatórios consistem, essencialmente, em reportagens, vídeos e notícias de caráter genérico, que não comprovam a ocorrência concreta do alegado dano na residência da autora, limitando-se a indicar problemas em determinadas localidades.

Tal circunstância impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, diante da ausência de demonstração do dano e do nexo causal.

Estatui o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição do ônus probandi. Dispõe o mencionado dispositivo que:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

[...]”

 

No caso dos autos, a ré/ apelante não se desincumbiu do ônus de  comprovar tais fatos impeditivos, nos termos do art. 373, II, do C

Constato que a sentença combatida (ID 58558937) foi bem fundamentada nessa diretiva, em trecho ora acostado, in verbis:

“(...) O cerne da controvérsia apresentada nos cinge-se à alegação da parte autora de suposta interrupção do fornecimento de serviço de água na região onde mora, atingindo, também, a sua residência.

 Nesse sentido, ao compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.

Com efeito, apesar de a relação desenvolvida entre as partes ser de consumo, pela qual, nos termos do art. 6º, do CDC, é direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil”, tal benefício processual não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito(...)”

 

Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência pretoriana, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR . ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA . BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova, cabe ao autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC . 2. A ausência de provas quanto à suspensão indevida do fornecimento de água e aos prejuízos alegados impede o reconhecimento do dever de indenizar. 3. Ainda que se considere a ocorrência do erro da concessionária em suspender o serviço no imóvel da autora quando pretendia realizar o corte no imóvel vizinho, tal situação não ultrapassa mero aborrecimento, especialmente, considerando a solução extrajudicial . 4. Situações que não ultrapassam o mero aborrecimento não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais . 6. Recurso adesivo prejudicado. 7. Inversão do ônus sucumbencial, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça . (TJ-PE - Apelação Cível: 00098745820218172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)

 

Nesses lindes, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA . SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART . 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RÉ CONSTITUIR PROVA DE FATO NEGATIVO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80139570720198050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) grifei

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada na sentença, é clara ao afirmar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova.

Assim, correta a improcedência do pedido.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

 Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, haja vista a ausência de condenação em tal verba no Juízo de origem.

Dessarte, importante esclarecer que merece acolhimento a alegação de nulidade procedimental, uma vez que houve indevida alteração, de ofício, do rito processual inicialmente escolhido pela parte autora, com a determinação de processamento da demanda sob a égide da Lei nº 9.099/95 (Id. 97327125).

Impõe-se, assim, o reconhecimento do error in procedendo, para que o feito tramite perante a Justiça Comum, sob o rito ordinário, em respeito à faculdade conferida à parte autora quanto à escolha do procedimento.

Não obstante, ainda que reconhecido o vício procedimental, verifica-se que os autos se encontram suficientemente instruídos, permitindo o imediato julgamento do mérito por esta instância revisora, nos termos da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC.

Logo, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe, apenas para reconhecer o vício procedimental, mantendo os demais termos da sentença.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a preliminar de nulidade por alteração procedimental e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)