PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006044-29.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE VALDO DA SILVA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/EXEQUENTE.1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do diploma processual pátrio. Porém, para sua aplicação, exige-se a prévia intimação pessoal do autor, o que não ocorreu neste caso. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006044-29.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada JOSE VALDO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006044-29.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE VALDO DA SILVA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, face da sentença de extinção da execução fiscal, com base no art. 485, III, do CPC, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara DA Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso.

Afirma o apelante que antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, deveria ser intimada pessoalmente a Fazenda Pública.

Afirma ainda, que nos autos do processo em questão não houve a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública.

Assim, requer o provimento do recurso para extirpar a sentença ora hostilizada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 14 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006044-29.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE VALDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante dispõe o art. 485, do CPC, o requisito para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, é a intimação pessoal do autor para dar andamento do processo, nos termos do § 1º, do mesmo Códex.

Com efeito, o inciso III, do art. 485, do referido diploma processual, assim dispõe:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ".

Entretanto, há ainda que se atentar para o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, quando diz que: "§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Desta feita, constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo.

Assim, antes da extinção do feito sem resolução do mérito, deveria o Magistrado ter determinando à intimação pessoal do autor, o que não ocorreu.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ e de nossos tribunais pátrios:

PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.  Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.  Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - Acórdão Resp 1674261 / Rj, Relator(a): Min. Herman Benjamin, data de julgamento: 17/08/2017, data de publicação: 13/09/2017, 2ª Turma) (grifei).

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APELO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2. O § 1º do art. 485 do CPC estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo; 3. À luz da jurisprudência do STJ, somente "se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa". (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR); 4. No caso dos autos, o Apelante foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito e apresentou a petição de fls. 197/198 requerendo a dilação de prazo para cumprir as diligências determinadas pelo juízo a quo. Não se verifica a inércia do Apelante a fim de justificar a extinção do processo por abandono de causa; 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00089017420128050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O DEVIDO IMPULSO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, ANTES DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 485, § 1º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00019589120008050103, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).

Portanto, somente se após sua devida intimação, permanecer inerte o autor e não suprir sua falta, é que deve então ser aplicado o mencionado art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito sem resolução de mérito.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença recorrida, determinando a devolução do feito à Vara de Origem para seu regular prosseguimento.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator