PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-74.2023.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDVALDO BASTOS DE JESUS | ||
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA | ||
| APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros | ||
| Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/01/2018. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por candidato desclassificado no concurso público realizado pelo Estado da Bahia, Edital nº SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia. O autor foi excluído do certame por não alcançar a pontuação mínima necessária para a correção de sua prova discursiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital é válida e se foi corretamente aplicada pela Administração Pública; (ii) verificar se a desclassificação do autor, que obteve nota acima do mínimo exigido para correção da prova discursiva, mas não ficou entre os melhores classificados, configura violação dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, conforme o princípio da vinculação ao edital, não sendo possível afastar-se das suas disposições, sob pena de violação dos princípios da legalidade e isonomia.
4. A cláusula de barreira estabelecida no edital, que limita a correção das provas discursivas aos candidatos melhor classificados na fase objetiva, tem amparo constitucional e não viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 376 (RE 635.739).
5. O candidato não se classificou dentro do limite previsto no edital, mesmo obtendo a pontuação mínima exigida, o que inviabiliza a correção de sua prova discursiva, em conformidade com as regras previamente estabelecidas no certame.
6. Não compete ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas estabelecidos pela Administração, conforme entendimento do STF no Tema 485, salvo em casos de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso em questão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001347-74.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante EDVALDO BASTOS DE JESUS e como apelada FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-74.2023.8.05.0271 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDVALDO BASTOS DE JESUS | |
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA | |
| APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros | |
| Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDVALDO BASTOS DE JESUS contra sentença (ID. 65882646) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer registrada sob o nº 8001347-74.2023.8.05.0271, movida pelo apelante contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO VUNESP.
Eis o teor da sentença:
“[...] O mérito da controvérsia reside na pretensão da Autora de retornar ao concurso público realizado pelo Estado da Bahia por meio do Edital nº. SAEB/01/2018, de 18 de janeiro de 2018, para preenchimento de vagas para os cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Escriturário de Polícia, dos quais foi desclassificado por não ter atingido a pontuação necessária para a correção de sua prova dissertativa, sob o fundamento de que os critérios de correção e classificação não estavam de acordo com o previsto no Edital de abertura do concurso.
Pois bem, de início, cumpre ressaltar que o Edital é a lei que rege o concurso público e, portanto, deve ser observado na íntegra, em homenagem ao princípio da vinculação, corolário dos princípios da legalidade e objetividade, e, também, ao princípio isonomia, de forma que suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
O Edital nº. SAEB/01/2018, de 18 de janeiro de 2018, no item nº. 5.1 é claro ao estabelecer que “a inscrição do candidato implicará o conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, nos demais avisos, comunicados, erratas e editais complementares que vierem a ser publicados para realização deste Concurso Público, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento”.
[...]
Assim, percebe-se que o item 11.1 é claro ao estabelecer que a primeira etapa é composta por duas provas objetivas, uma para conhecimentos gerais e outra para conhecimentos específicos, cada uma valendo 100 pontos. Esse entendimento também se depreende da leitura do item 9.1 do citado Edital, no qual fica estabelecido quais são as etapas e provas contidas no concurso, destacando-se que a primeira fase é composta por provas objetivas, sendo uma de conhecimentos gerais com 30 (trinta) questões e outra de conhecimento específico com 70 (setenta) questões.
[...]
Assim, está claro no edital a existência de cláusula de barreira, de forma que somente seria corrigida a prova dos candidatos que alcançassem o mínimo de 70 pontos e estivessem dentre os melhores classificados, considerando o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas previstas no Edital para o cargo para o qual concorreu.
[...]
Assim, não sendo observada nenhuma ilegalidade nos critérios de correção da prova e classificação da parte autora pela banca examinadora, não há como acolher a pretensão lançada na peça inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.”
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 65882648)
Alega que, apesar de ter obtido nota superior à mínima exigida para correção da prova discursiva, não teve sua prova corrigida, enquanto outros candidatos com notas inferiores ou iguais tiveram essa oportunidade, o que configura desigualdade no certame.
Cita precedente que reconheceu a incompatibilidade dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora com o previsto no edital, determinando a correção da prova discursiva do candidato.
Sustenta que a cláusula de barreira, que limita o número de candidatos aprovados para a próxima fase, é ilegal no presente caso, devido ao grande déficit de servidores na Polícia Civil da Bahia e à necessidade premente de preenchimento das vagas.
Defende que a manutenção do ato que excluiu sua prova discursiva da correção viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, bem como fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a alta demanda por efetivos na Polícia Civil da Bahia, que justificaria sua reclassificação.
Em suma, o apelante busca a reforma da sentença, pleiteando que seja reconhecido seu direito à correção da prova discursiva e, consequentemente, sua reinclusão no concurso, com a possibilidade de prosseguir nas demais etapas do certame.
Em contrarrazões (ID. 65882663), o ESTADO DA BAHIA contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.
Defende que os critérios adotados pela banca examinadora estão em conformidade com o edital do concurso, que estabeleceu cláusula de barreira para a correção das provas discursivas, sendo que o apelante não se classificou dentro do limite de vagas previsto para a correção de sua prova.
Ademais, sustenta que não compete ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela administração pública para a correção das provas, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 485.
A FUNDAÇÃO VUNESP não apresentou contrarrazões.
Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-74.2023.8.05.0271 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDVALDO BASTOS DE JESUS | ||
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA | ||
| APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros | ||
| Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da desclassificação do apelante por não ter atingido a pontuação mínima para correção da prova discursiva, mesmo tendo obtido nota superior à de outros candidatos que tiveram suas provas corrigidas.
O apelante questiona a aplicação da cláusula de barreira e a compatibilidade dos critérios de avaliação com o edital, buscando a reforma da sentença para que sua prova seja corrigida e ele seja reincluído no concurso.
Inicialmente, é fundamental destacar que o edital, como ato normativo que disciplina o concurso público, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que não podem se afastar de suas disposições. Essa vinculação decorre do princípio da legalidade, que impõe a subordinação de todos os atos administrativos à lei.
O princípio da vinculação ao edital determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame e contém os ditames que o regerão.
No informativo 797 do STJ, de 05/12 de 2023, a Corte entendeu que “as regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.”
Nesse sentido: “[...] III – O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.” (AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021).
A doutrina posiciona-se no sentido de que:
“[...] "A vinculação, destinada a oferecer concretude aos princípios da segurança jurídica, previsibilidade e proteção da confiança, decorre da primazia dos postulados da impessoalidade, legalidade e moralidade, a regerem a Administração" AKERMAN, William; PRADO, Vinicius; FILHO, José. Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal. Editora Sobredireito. 2023.
A sentença recorrida (ID. 65882646) interpretou as regras do edital de forma a considerar a primeira etapa do concurso composta por duas provas objetivas distintas (Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos), cada uma valendo 100 pontos. Para ser habilitado à fase discursiva, o candidato deveria não apenas alcançar a nota mínima de 70 pontos, mas também estar classificado dentro do limite de 1,5 vezes o número de vagas, estabelecendo uma cláusula de barreira. A interpretação do Juízo de primeiro grau encontra respaldo nos itens 11.1, 11.2, 9.1 e 12 do edital (ID. 65881999).
Analisando o edital (ID. 65881999), constato que a cláusula de barreira está prevista no item 12.1 do documento:
“[...] Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.”
O edital estabelece que apenas os candidatos melhor classificados na prova objetiva terão suas provas discursivas corrigidas, dentro de um limite de 1,5 vez o número de vagas disponíveis para cada cargo.
O edital ainda prevê que para o cargo de Investigador de Polícia, com 880 vagas, apenas os 1.320 primeiros candidatos (1,5 vez o número de vagas) teriam direito à correção da prova discursiva. Isso significa que o simples fato de atingir a pontuação mínima exigida na prova objetiva não é suficiente para garantir a correção da prova discursiva. O candidato deveria estar classificado dentro desse limite.
A Portaria SRH/SAEB nº 83, de 06 de julho de 2018, que divulgou o resultado da 1ª etapa do concurso (ID. 65882000), indica que o candidato Edvaldo Bastos de Jesus, inscrito sob o nº 21419973, obteve a nota de 33,33 na prova de Conhecimentos Gerais e 55,71 na prova de Conhecimentos Específicos, totalizando 89,04 pontos. O candidato ficou classificado na 3.786ª posição, consideravelmente distante do limite estabelecido pela cláusula de barreira (ID. 65882000 – pág. 497).
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376).
Nesse contexto, destaco:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014).
Em caso análogo, julgado pelo Desembargador Mário Albiani Alves Jr., também integrante da 1ª Câmara Cível, prevaleceu o seguinte entendimento:
QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A leitura dos autos permite observar que o Edital SAEB/01/2018 2018 previu no item 11.1 e 11.2 que AS PROVAS OBJETIVAS (no plural) de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos seriam avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo considerado habilitado o candidato que CUMULATIVAMENTE, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. Da interpretação literal da cláusula do instrumento convocatório apenas é razoável extrair a conclusão de que cada prova seria avaliada e pontuada separadamente, atribuindo-se a nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos por prova, carecendo de verossimilhança o argumento da demandante de que os cálculos deveriam ser realizados como se ambas as provas, em conjunto, valessem um total de 100 (cem) pontos, de modo a atribuir-se peso equivalente a cada questão. Ademais, o Edital previu no item 12.1 que apenas os candidatos classificados em até 1,5 (um vírgula cinco) vezes o quantitativo de vagas teriam suas provas discursivas corrigidas. Logo, tenho em vista que a eliminação do candidato fora lastreada em cláusula editalícia expressa, não se verifica a ilegalidade apontada pela parte autora.
Desse modo, entendo que a cláusula de barreira encontra amparo no poder discricionário da Administração Pública em estabelecer os critérios de seleção, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, como pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes, têm amparo constitucional.
No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na aplicação da cláusula de barreira, tampouco violação aos princípios constitucionais.
O edital foi claro ao estabelecer os critérios de aprovação, e o candidato, ao se inscrever no concurso, aderiu tacitamente a todas as suas regras.
Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em tempo, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação à vista da concessão de gratuidade judiciária em favor da parte recorrente.
Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
É como voto.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator