PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8000088-78.2025.8.05.0043, em que é agravante LEANDRO REIS BAFICA e agravado o BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000088-78.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO REIS BAFICA
Advogado(s): ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO, ADLA ALMEIDA SOBRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno, interposto por LEANDRO REIS BAFICA contra o BANCO BRADESCO SA, em face da decisão monocrática, de minha lavra, no id. 102659856 dos autos da presente Ação de Cobrança pelo Rito Comum de nº 8000088-78.2025.8.05.0043, que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida em apelação, determinando a intimação do réu para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Em suas razões, no id. 103538979, diz que não há fundadas razões para indeferir a gratuidade requerida. Aduz que juntou documentos aptos à comprovação de sua condição financeira. Arrazoa que a mera existência de movimentações financeiras para contas do próprio titular ou dependente não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, nem demonstra capacidade econômica. Alega que havendo dúvidas quanto à movimentações bancárias, deveria ter sido oportunizado ao agravante o acostamento dos extratos das respectivas contas bancárias. Requer juntada dos extratos bancários da outra conta bancária de sua própria titularidade e de conta bancária de seu dependente. Sustenta a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade do julgamento colegiado, afirmando a sua hipossuficiência financeira. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 105902042, pelo desprovimento do recurso. Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 14 de maio de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000088-78.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO REIS BAFICA
Advogado(s): ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO, ADLA ALMEIDA SOBRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravante se insurge contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu assistência judiciária gratuita requerida, determinando recolhimento das custas recursais. Na decisão atacada, verificou-se que o agravante não comprovou a situação de hipossuficiência alegada. Observe-se que, instada a parte agravante a comprovar a sua insuficiência financeira, no comando judicial de id. 101340207, “(...) com a juntada de extratos bancários atuais e relativos aos três últimos meses, três últimos comprovantes de rendimentos e comprovantes de despesas ordinárias, como conta de água, de luz e faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses e eventuais despesas extraordinárias (...)”. Diferente do que afirma, houve oportunização para juntada dos seus extratos bancários, no entanto sonegou informações, eis que, como foi averiguado e apontado na decisão objurgada, verificou-se a existência de conta bancária, cujos extratos não foram juntados aos autos, ao se verificar transferências via pix de todo o saldo da contacorrente tendo como destinatário o próprio titular da conta, constante no extrato de id. 102284213, e também seu próprio dependente, consoante extrato de id. 102284217. Ocorre que não atendeu a determinação, deixando de juntar os extratos bancários referentes a todas as suas contas bancárias, impossibilitando a verificação da sua real possibilidade financeira. Embora tenha o agravante como rigorosa a decisão de indeferimento, aplica-se ao presente caso a máxima latina de que "o direito não socorre a quem dorme" (Dormientibus non succurrit jus), tendo violado o princípio da cooperação judicial e da própria boa-fé, ao deixar de atender o que havia sido determinado, de modo que não se pode permitir a eternização da questão para que o agravante apresente a documentação segundo a sua própria conveniência, quando já foi instado para tal e deixou de fazê-lo. Ademais, como já consignado na decisão, a sua renda é incompatível com a benesse requerida. Não há que se falar em óbice de acesso à justiça, mas de assegurar que o benefício seja concedido apenas aos que são realmente hipossuficientes economicamente, condição que não foi demonstrada, de forma adequada, pelo agravante. Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida. Sala de Sessões, de de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000088-78.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO REIS BAFICA
Advogado(s): ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO, ADLA ALMEIDA SOBRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO