PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026432-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGNALDA GARCIA PRATES
Advogado(s):FELIPE PASSOS LIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DO MAGISTÉRIO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, nos proventos da exequente, servidora inativa do magistério, com fundamento em título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.  

2. O agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a cumulação da GEAC com o regime remuneratório por subsídio violaria o art. 39, §4º, da Constituição Federal, bem como defende que a gratificação deveria compor o piso salarial nacional do magistério, e não incidir sobre ele. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial que determinou a incorporação da GEAC aos proventos de servidor inativo, sob o argumento de incompatibilidade com o regime de subsídio; e (ii) estabelecer se, em sede de cumprimento de sentença, é admissível rediscutir a forma de cálculo da gratificação, a fim de incluí-la na composição do piso salarial nacional do magistério. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória proferida em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 

5. O título executivo judicial originou-se de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que reconheceu o caráter genérico da GEAC e determinou sua extensão aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, no percentual de 31,18%. 

6. A tese de incompatibilidade entre a gratificação e o regime de subsídio foi expressamente examinada e rejeitada no julgamento do título coletivo, de modo que a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença viola a autoridade da coisa julgada. 

7. A aplicação dos arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC somente é admitida quando o título executivo se funda diretamente em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese não verificada no caso concreto. 

8. A fase executiva deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a modificação dos critérios nele estabelecidos. 

9. A alegação de que a GEAC deveria integrar o piso salarial nacional do magistério não foi suscitada na fase de conhecimento, razão pela qual se operou a preclusão, tornando inviável sua apreciação no cumprimento de sentença. 

10. A alteração da base de cálculo da gratificação nesta fase processual implicaria modificação substancial do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

 IV. DISPOSITIVO  

11. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §4º; CPC, arts. 507, 508, 525, §12, 535, §5º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.834; STF, ADI nº 4.167; STF, RE nº 600.677 AgR; STF, RE nº 1.279.765 (Tema 1.132 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.362.851; STJ, AgInt no REsp nº 1.972.298/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.482.192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.11.2015; STJ, REsp nº 1.881.541/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.09.2020.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026432-94.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada AGNALDA GARCIA PRATES. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank  

Relator  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento..

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026432-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGNALDA GARCIA PRATES
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª V da fazenda pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000955-07.2025.8.05.0032, movido por AGNALDA GARCIA PRATES.  

A decisão agravada determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no subsídio da parte exequente, ora agravado, no percentual de 31,18%, com fundamento em título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 551604346 dos autos de origem). 

 Em suas razões recursais (ID 103700564), o agravante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por dois fundamentos principais. 

 Em primeiro lugar, argumenta que a obrigação contida no título executivo judicial é inexigível. Assevera que a determinação de cumular a GEAC com o subsídio, remunerado em parcela única, viola o disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.  

Invoca a tese da inexigibilidade da obrigação prevista nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando que o título executivo se baseou em interpretação da lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, firmou o entendimento de que servidores remunerados por subsídio não podem receber gratificações de natureza genérica. Conclui, neste ponto, que a parte exequente não teria direito ao crédito (o cui debeatur), o que deveria levar à improcedência do cumprimento de sentença ou à sua extinção por ilegitimidade ativa, sob pena de ofensa também ao artigo 927, I, do CPC. 

 Em segundo lugar, o agravante alega que, por possuir caráter genérico, a GEAC deve ser considerada dentro do valor do piso salarial nacional do magistério, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Sustenta que, como a GEAC foi estendida aos inativos justamente por seu caráter genérico, ela deve compor o piso, e não ser calculada sobre a complementação para atingi-lo. 

 Por fim, o agravante requer o recebimento e conhecimento do recurso, pugnando pelo seu provimento para reformar a decisão atacada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.  

Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 106775069.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026432-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AGNALDA GARCIA PRATES
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA

 

VOTO

 

A análise do cabimento da presente insurgência recursal pressupõe, necessariamente, a correta identificação da natureza jurídica do ato judicial impugnado. Compulsando os autos, verifica-se que o pronunciamento jurisdicional objeto de recurso possui a substância jurídica de decisão interlocutória de mérito, proferida em sede de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 

Consoante a sistemática processual vigente, estabelecida pelo Código de Processo Civil, o critério para a definição do recurso cabível não reside meramente na nomenclatura atribuída pelo magistrado a quo, mas sim nos efeitos jurídicos que a decisão opera no processo.  

No caso vertente, observa-se que o juízo de origem resolveu a controvérsia instaurada pelo ESTADO DA BAHIA em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando as teses preliminares e de mérito, e determinando a imediata incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos vencimentos da parte exequente.  

Ato contínuo, denota-se que o referido decisum não colocou fim à fase executiva, mas, ao contrário, determinou o seu prosseguimento com a ordem de implementação da obrigação de fazer, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória que versa sobre o mérito do cumprimento de sentença. Incide, na espécie, a regra prevista no parágrafo do art. 1.015 do CPC, que prescreve o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.  

A legitimidade e o interesse recursal são manifestos. O agravante foi diretamente afetado pela decisão agravada, sendo o recurso o meio necessário e útil para buscar a reforma do provimento judicial.  

Em relação à tempestividade, o recurso é tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal em dobro de 30 dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC.   

Dispensado o preparo, por ser hipótese de isenção legal, nos termos do art. 1.007, §1° do CPC, inexistindo qualquer vício de deserção.    

A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que o agravante impugnou especificamente os pontos da decisão que considerou equivocados.  

Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DO MÉRITO RECURSAL 

O agravante se insurge contra a decisão que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC em favor da agravada, servidora inativa do magistério. As razões recursais centram-se em dois argumentos principais: (i) a inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade entre a percepção da GEAC, de caráter geral, e o regime de remuneração por subsídio; e (ii) a incorreção no cálculo da gratificação, que deveria compor o piso salarial, e não incidir sobre ele. 

 Contudo, os argumentos apresentados pelo ente estatal não merecem prosperar. 

DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GEAC COM SUBSÍDIO 

Em seu recurso, o ESTADO DA BAHIA argumenta que a parcela da obrigação estabelecida no título executivo judicial (acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000) referente a possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio previsto na Lei Estadual n.º 12.578/2012 é inexigível.  

Argumenta que a inexigibilidade do título executivo decorre do preconizado pelos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, pois o pagamento cumulativo da GEAC e do subsídio violaria o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, que veda o acréscimo de gratificações à remuneração por subsídio, constituindo em título fundado em aplicação/interpretação de lei normativo tida pelo STF como inconstitucional.  

Os referidos artigos do CPC dispõem o seguinte:   

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.  

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: 

[...]  

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;  

[...] 

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

[...] 

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

[...] 

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 

Embora seja possível a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em aplicação de interpretação de lei ou ato normativo considerado pelo STF como incompatível a Constituição, o caso dos autos não se enquadra na referida hipótese. Explico.  

O acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.° 8019104-26.2020.8.05.0000 já enfrentou essa questão. Conforme se extrai do referido julgamento, a questão da incompatibilidade da GEAC com o subsídio foi expressamente levantada pelo Estado da Bahia em sua defesa e foi diretamente rechaçada pelo colegiado. O voto condutor da decisão, relatada pela Desa. Relatora Telma Laura Silva Brito, foi claro ao afirmar que:  

“Pontuo, por fim, que as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado. 

[...] 

Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental. 

Desta forma, uma vez comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração. 

[...] 

Assim, em que pesem as alegações expendidas pelo Estado da Bahia, as razões pelas quais se reconhece o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe enseja, por consequência, a extensão da vantagem, aos servidores inativos e pensionistas que façam jus à paridade remuneratória, no percentual de 31,18%” (ID 99879389, grifou-se). 

Nesse sentido, os arts. 507 e 508 do CPC preconizam que não é possível rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, incluindo-se àquelas decisões transitadas em julgado em fase de cumprimento de sentença: 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.  

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

Nos termos do entendimento do STJ, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial e com a estabilização da coisa julgada, apenas o erro material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte. Assim, opera-se a preclusão em relação à todas as outras matérias de defesa deduzidas no processo, e a execução deve ser realizada nos exatos termos fixados pelo título executivo judicial. Veja-se:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1 ."Tendo a parte figurado no polo passivo da Ação de Conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada." (AgInt no AREsp 1385893/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972298 DF 2021/0367919-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifou-se) 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia coisa julgada. 2. Somente se admite a alteração de título executivo judicial quando evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado no equívoco evidente, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3 . Ademais, o Tribunal de origem consignou que a reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.355/2006 não alcança a parcela salarial objeto da presente execução, que tem natureza pessoal e já havia sido incorporada à remuneração da exequente. Contudo, a recorrente não cuidou de rebater tal fundamentação como lhe competia, o que faz incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283/STF. 4 . Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1482192 PB 2014/0239591-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015) (grifou-se) 

No presente caso, a decisão que ora se executa não se fundamentou em uma lei que foi, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça da Bahia, no exercício de sua competência, interpretou a legislação local e, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas, firmou o entendimento de que, para o caso específico da GEAC, a sua natureza genérica impunha a extensão aos inativos, superando o argumento da vedação de cumulação com o subsídio. Essa decisão transitou em julgado, formando um título executivo judicial líquido, certo e exigível.  

A fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para a rediscussão do mérito da causa já decidida. O que o agravante pretende, na prática, é a reforma do julgado por via transversa, utilizando a impugnação como um sucedâneo recursal contra uma decisão que se tornou definitiva. A estabilidade das relações jurídicas, garantida pela coisa julgada, impede que o debate sobre o direito material reconhecido no processo de conhecimento seja reaberto indefinidamente.  

A aplicação dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC, é restrita a situações em que a decisão exequenda está em confronto direto com um pronunciamento do STF em controle concentrado ou com tese firmada em controle difuso que declara a inconstitucionalidade da norma que serviu de único e direto fundamento para o título. Não é o caso dos autos, no qual o direito foi reconhecido com base na análise pormenorizada de um conjunto de normas estaduais e na aplicação do princípio da paridade, tendo o Tribunal, inclusive, afastado expressamente a tese de violação constitucional ora renovada. 

Portanto, não merece a decisão reforma nesse ponto.  

DA COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO 

 O agravante também aduz que a GEAC deveria ser considerada dentro do piso salarial do magistério, e não calculada sobre a complementação para atingi-lo. A tese, fundamentada em decisões do STF na ADI nº 4.167 e no Tema nº 1.132 da Repercussão Geral, representa, novamente, uma tentativa de revisitar o mérito do que foi decidido no título executivo. 

Nos autos do processo originário, o pedido de que o implemento da GEAC fosse atrelado aos aumentos do piso nacional não foi formulado pelas associações substitutas, e o recorrente também não suscitou tal questão.  

Cabia ao agravante, previamente à formação do título executivo, alegar essa matéria de defesa, de sorte que se operou a preclusão quanto ao referido ponto, não sendo possível a sua reanálise em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes . 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1881541 SP 2019/0343085-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifou-se) 

O acórdão do Mandado de Segurança Coletivo foi inequívoco ao conceder a segurança para determinar a incorporação da GEAC "no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos". O comando judicial é claro e não condiciona o pagamento a nenhuma verificação sobre a composição do piso salarial. A discussão sobre se a GEAC é uma vantagem que compõe o vencimento para fins de atendimento ao piso nacional (Lei nº 11.738/2008) é matéria de mérito, própria da fase de conhecimento, onde deveria ter sido, e foi, decidida.  

A obrigação que emana do título é de fazer (implantar a gratificação) e de pagar quantia certa (as diferenças devidas), nos exatos moldes definidos no dispositivo da decisão. O juízo da execução está adstrito aos limites objetivos da coisa julgada. Modificar a base de cálculo ou a forma de incidência da gratificação nesta fase processual implicaria em alteração substancial do título executivo, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.  

Os precedentes do STF citados pelo agravante não têm o condão de desconstituir um título judicial específico, transitado em julgado, que determinou a implantação de uma gratificação com base na análise concreta da legislação estadual e do direito à paridade. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao que foi decidido, e o título executivo, no caso, estabeleceu o direito à percepção da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento, sem qualquer ressalva ou vinculação à composição da remuneração para fins de atingimento do piso nacional.  

Portanto, ambos os fundamentos do recurso buscam, em última análise, reabrir a discussão de mérito, o que é incabível na fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada, ao determinar a simples implantação da gratificação nos termos definidos no título executivo, agiu em estrita conformidade com a lei e com o respeito à coisa julgada. 

Confira-se julgado da presente Corte de Justiça que enfrenta a referida questão:  

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26 .2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024 . PROCURAÇÃO JUNTADA, APÓS DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA . DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA NOS AUTOS . PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 57628062. COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERESENTE SE APOSENTOU EM 1988, OU SEJA, MUITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003 QUE ACABOU COM OS INSTITUTOS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020 .8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva . [...]  10. Outrossim, o Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p. 35 de ID 57147172) . Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.” 11. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação . [...] 16. Preliminares parcialmente rejeitadas . Impugnação acolhida em parte tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006964-18.2024 .8.05.0000, em que figuram como exequente OSVALDINA OLIVEIRA BARBOSA e como executado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SOBRESTAMENTO POR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO e ILEGITIMIDADE ATIVA, ACOLHENDO, CONTUDO, A TESE DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS, corrigindo-o, desde já, para fixá-lo em R$ 7 .704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos), E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Petição: 80069641820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifou-se) 

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.  

Salvador, data registrada em sistema.  

Des. Roberto Maynard Frank  

Relator