PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO IMPUGNADA. SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECUPERANDA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HABILITAÇÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença que extingue o processo com resolução do mérito, como ocorre na hipótese de extinção de habilitação de crédito, cabe apelação. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. As decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial, regidas pela Lei nº 11.101/2005, são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC, enquanto as sentenças que julgam incidentes, como habilitações de crédito, são atacáveis por apelação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1022 e jurisprudência correlata). 3. No mérito, tratando-se de habilitação de crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado em reclamação trabalhista, e não havendo comprovação pela recuperanda de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do habilitante (art. 373, II, do CPC), é devida a inclusão do crédito no quadro geral de credores, na Classe I – Trabalhista, no valor constante da carta de habilitação expedida pelo Juízo Trabalhista. 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito, quando houver litígio, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A verba honorária fixada em 15% do proveito econômico, conforme diretrizes do Tema 1.076 do STJ. 5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, deferir a habilitação do crédito trabalhista no quadro geral de credores e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor total do proveito econômico, a serem pagos pela recuperanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0810266-29.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MILTON VIEIRA DE ALMEIDA e como apelada PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810266-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): FABIO FAZANI
APELADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MILTON VIEIRA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau que rejeitou a pretensão de habilitação de crédito no quadro geral dos credores da Recuperanda, julgando-a improcedente, condenando o habilitante na verba sucumbencial. Irresignado, o habilitante apela, argumentando que a sentença incorreu em error in judicando pois sua pretensão alude à inscrição de seu crédito de natureza trabalhista no quadro geral de credores da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na Classe I - Trabalhista. Reafirma não ter recebido os valores apontados e que a Petrobrás fora excluída do polo passivo da demanda que originou o crédito, por não ser devedora subsidiária da Recuperanda. Enfatiza a ausência de prova da alegada quitação, tanto pela Recuperanda quanto pelo Administrador Judicial, sublinhando a inércia destes, conforme certidão de fls. 121 e 131. Rechaçou peremptoriamente a quitação, enfatizando tratar-se de ônus da recuperanda, do qual não se desincumbira. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reformar a sentença a quo, acolhendo-se o pedido de habilitação do seu crédito reconhecido por sentença transitado em julgado, proferida nos autos da ação trabalhista nº Processo nº 0011466-66.2017.5.15.0126, com a inclusão em favor do habilitante/apelante, do valor apontado, no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I – Trabalhista. O apelado ofereceu contrarrazões rechaçando as teses recursais, pugnando pela manutenção do julgado, pelos seus próprios fundamentos. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Oportunizei ao apelante manifestar-se sobre a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, tendo o apelante exercido o direito, refutando a preambular. Determinei expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Paulínia-SP a fim de que obter informações sobre o alegado pagamento por parte da Petrobrás ao apelante, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0011466-66.2017.5.15.0126. Sem resposta ao ofício expedido, vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 25 de julho de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810266-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): FABIO FAZANI
APELADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal: Da sentença, cabe apelação. Inteligência do art. 1.009 do CPC. Por seu turno, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias, ex vi art. 1.015, caput, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em exame, tratando-se de sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, pondo fim à habilitação de crédito, desafia o recurso de apelação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1608843-PR, AgInt no REsp 1743653-CE, AgInt no AgInt no AREsp 1064145-SP; REsp n. 1.133.447/SP. Na linha teleológica do Direito Processual Civil, aplicável supletivamente aos procedimentos previstos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), todas as decisões interlocutórias proferidas nas impugnações às habilitações de crédito sujeitam-se a agravo (art. 17 da LRF); enquanto as sentenças que julgam os pedidos de restituição de bem arrecadado, de falência, revocatória e outros incidentes são atacadas por apelação (arts. 90; 100; 135, p. único; 154, §6º, 156, p. único; 159, §5º da LRF.) Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ, consoante divulgado em sua JURISPRUDÊNCIA EM TESES, Edição 252: 12) É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 -Tema n. 1.022) Modulação de efeitos: 1) As decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual. 2) A presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (I) a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (II) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado." (STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES, Edição 252) Esse posicionamento tem sido reafirmado pela Corte da Cidadania. Reproduzo eruditas ementas, cuja ratio decidendi é invocada para subsidiar este julgamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por esta Colenda Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 1717213/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1022), "é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC". 1.Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.868/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022. Destaques meus) RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (i) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão. 3. Para que se admita o princípio da fungibilidade, portanto, deve haver uma dúvida fundada em divergência doutrinária e/ou jurisprudencial - uma dúvida objetiva, que também deve ser atual. 4. Os recorridos cometeram um erro grosseiro ao interpor recurso de agravo contra a decisão da habilitação de crédito porque não há dúvidas de que se trata de uma sentença e, portanto, sujeita à apelação. 5. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.133.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.) Assim, conheço do apelo interposto contra a sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a habilitação impugnada porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito: No mérito, a questão alude à prova da alegada quitação do crédito que o apelante pretende ter inscrito no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I – Trabalhista, crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação trabalhista, processo nº 0011466-66.2017.5.15.0126. Analisando os autos, verifico que o apelante juntou cópia da reclamação trabalhista nº 0011466-66.2017.5.15.0126, em que foi expedida CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, datada de 15.4.2019, “tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO RECLAMANTE, e a decretação da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA” (id. 53634351), na qual consta o seu crédito, reconhecido por sentença transitada em julgado, de R$ 69.250,97 (sessenta e nove mil duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 45.057,88 referentes ao principal e R$ 24.193,09 correspondentes aos juros de mora, tudo atualizado até 30/04/2019. Frise-se que, exatamente pela ausência do pagamento, foi expedida a referida CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (id. 53634351) e solicitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia a HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À RECUPERAÇÃO em favor do reclamante MILTON VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: 091.094.518-70 (ora apelante). Conquanto este Juízo tenha expedido ofício ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, dado o princípio processual da cooperação (art. 6º do CPC), o ônus da prova da quitação alegada é da Recuperanda PRODUMAN ENGENHARIA S.A, na forma do estatuída pelo art. 373, inciso II, do Código de Ritos, a seguir transcrito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ... No presente caso, a recuperanda não se desincumbiu de seu ônus pois não exibiu a prova documental da alegada quitação (fato extintivo do alegado direito autoral) do crédito do habilitante Milton Vieira de Almeida . Ressalte-se que, o ônus da prova na presente demanda, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é da Recuperanda, considerando-se, inclusive, que a constituição do crédito do habilitante foi após a decretação da Recuperação Judicial, o que impedia a quitação fora da recuperação judicial. Nesse cenário, acolho a pretensão recursal para reformar a sentença e deferir a habilitação do crédito de Milton Vieira de Almeida no valor constante da carta de habilitação expedida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia – TRT da 15ª Região. Deferida a habilitação impugnada, impõe-se a fixação da verba honorária em favor do causídico do vencedor, pois presente a litigiosidade na demanda. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.081.253/SP, AgInt no REsp 1.834.297/SC; AgInt no REsp n. 2.119.427/SP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que no incidente de habilitação de crédito é cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação, pois presente a litigiosidade na demanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.232.651/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) Assinalo que o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A respeito do tema, o STJ consolidou a compreensão de observar-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - TEMA 1076) Assim, sopesando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; enfim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observando-se, portanto, todos os critérios de tempo, complexidade e o trabalho do profissional com a demanda, sem, com isso, onerar em demasia a parte contrária ou remunerar injustamente o procurador do vencedor, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico, observado o disposto no Tema 1076 do STJ, a ser pago pela Recuperanda. Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença a quo, acolher a pretensão exordial e deferir a habilitação do crédito de natureza trabalhista de MILTON VIEIRA DE ALMEIDA no valor de R$ 69.250,97 (sessenta e nove mil duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 45.057,88 referentes ao principal e R$ 24.193,09 correspondentes aos juros de mora, atualizado até 30/04/2019, a ser inscrito no quadro geral de credores da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na Classe I - Trabalhista. Arbitro a verba honorária sucumbencial em favor do causídico do habilitante em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico, observado o disposto no Tema 1076 do STJ, a ser pago pela Recuperanda. É como voto. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810266-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON VIEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): FABIO FAZANI
APELADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
VOTO