PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, cujo termo inicial ocorre após o fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), aplicável por força do art. 44 da Lei 10.931/2004, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A configuração da prescrição intercorrente exige decisão formal de suspensão do feito, o decurso do prazo de um ano (na ausência de prazo judicial específico), a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional material. No caso concreto, não houve decisão formal de suspensão do processo por ausência de bens nem arquivamento provisório com determinação expressa de início da fluência do prazo prescricional intercorrente. O exequente praticou diligências efetivas e pertinentes à satisfação do crédito, tais como o requerimento de expedição e renovação de mandados de citação, de citação por hora certa e por AR, pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD e reiteração de providências diante de resultados negativos, inexistindo abandono do feito ou paralisação contínua superior ao prazo legal. A sentença recorrida não demonstrou a ocorrência de lapso temporal superior ao prazo prescricional trienal, precedido de suspensão válida e seguido de inércia qualificada do credor, nos moldes exigidos pela orientação do STJ. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0397065-50.2013.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelados - SALUTAR REPRESENTACOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO e SANDRA REIS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397065-50.2013.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ
APELADO: ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0397065-50.2013.8.05.0001, por si ajuizada em face de SALUTAR REPRESENTACOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO e SANDRA REIS DOS SANTOS, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 94730292). Em suas razões recursais (Id. 94730297), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto ao regular preparo. No mérito, aduziu, em síntese, que se trata de ação executiva ajuizada com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor da causa é de R$ 45.469,09, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente sob o fundamento de ausência de citação válida por suposta inércia da parte exequente. Sustentou que a sentença incorreu em error in judicando e in procedendo, porquanto não teria havido desídia da instituição financeira. Argumentou que, durante toda a tramitação processual, promoveu os impulsionamentos necessários à localização e citação dos executados, não podendo ser penalizada pela morosidade do aparelho judiciário. Afirmou que a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes aos mecanismos da Justiça, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência. Transcreveu precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.627.414/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020), no qual se assentou que a demora na citação atribuída aos mecanismos da Justiça não configura prescrição por inércia do autor, destacando, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ para rediscussão de matéria fático-probatória. Elencou cronologicamente os atos processuais praticados, apontando, dentre outros, a expedição de mandados de citação em 06/06/2017, retornos negativos, indicação de novos endereços, nova expedição de mandados, requerimentos para correção de modalidade de citação e efetivação de citação por hora certa (18/01/2019) e por AR (13/02/2019), ao fundamento que sempre atendeu às intimações e diligenciou para o regular prosseguimento do feito. Defendeu a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada e/ou reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a realização dos atos necessários à satisfação do crédito. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 94730302, onde pugnou pelo não provimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 06 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397065-50.2013.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ
APELADO: ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0397065-50.2013.8.05.0001, por si ajuizada em face de SALUTAR REPRESENTACOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO e SANDRA REIS DOS SANTOS, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão assiste a parte Apelante, restando necessária a cassação da sentença guerreada. Explico. A execução de origem foi distribuída em 13/12/2013, sob a égide do CPC/1973. Assim, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, iniciando-se a contagem após o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o decurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. No que concerne ao prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, este é trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), aplicável por força do art. 44 da Lei 10.931/2004, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Desse modo, para a configuração da prescrição intercorrente na hipótese dos autos, seria necessário eventual suspensão do processo por ausência de bens ou dificuldade na localização do devedor, o decurso do prazo de 1 (um) ano (na ausência de prazo judicial fixado), a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional material de 3 (três) anos. No caso concreto, contudo, não houve decisão formal determinando a suspensão do feito por ausência de bens, tampouco arquivamento provisório com determinação expressa de início da fluência do prazo prescricional intercorrente. Ao revés, ao longo da marcha processual, observa-se a prática de diversas diligências requeridas pela parte exequente, tais como expedição e renovação de mandados de citação, citação por hora certa, tentativa de citação por AR, requerimentos de pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD, manifestações em decorrência de resultados negativos e pedidos de reiteração de diligências. Não se verifica, portanto, abandono do feito ou paralisação contínua por período superior a 4 (quatro) anos sem qualquer impulso útil. Cumpre ressaltar que o mero peticionamento inócuo não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Entretanto, no presente caso, as manifestações da exequente corresponderam a providências efetivas e pertinentes à persecução patrimonial, inexistindo inércia qualificada apta a ensejar a extinção do feito. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente, não evidenciou a existência de lapso temporal superior ao prazo legal, precedido de suspensão válida e seguido de inércia do credor pelo prazo prescricional trienal, nos moldes exigidos pela orientação firmada pelo STJ. Assim, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO PELO ART. 177 DO CC/1916 . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O IAC N. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART . 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2 . É indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal para o conhecimento do recurso especial, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" . 4. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art . 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019) . 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1574730 PR 2019/0259256-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRETENSÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA À INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604 .412/SC PELO RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC), TEMA Nº 1. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . No julgamento do recurso especial nº 1.604.412/SC, pelo rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC), firmou-se o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973 está condicionado à inércia da parte credora em adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito no prazo prescricional do direito material vindicado (tema nº 1). No caso, não houve inércia da parte exequente, que adotou medidas para constrição de bens durante o prazo prescricional e requereu suspensão de prazos ante a não localização de bens, o que impede o acolhimento da prescrição da pretensão executiva na vigência do CPC/1973 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDENTE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE BENS PENHORÁVEIS NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E INÍCIO DE OUTRO . APLICAÇÃO DO ART. 4-A DO ARTIGO 921 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . De acordo com o art. 4-A do art. 921 do CPC/2015, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. No caso, houve o bloqueio de bens penhoráveis da parte executada no curso do prazo prescricional, momento a partir do qual o prazo foi interrompido, com início de outro . (TJ-SP - AC: 22211805420238260000 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397065-50.2013.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ
APELADO: ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO