PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. A questão posta a exame foi submetida a julgamento, em que o STJ firmou entendimento (Tema 1069) no sentido de que “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. 2. O relatório médico apontou a necessidade de submissão da agravada às cirurgias descritas, “em caráter de URGÊNCIA (o caráter de urgência se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de inesperados desfechos fatídicos já descritos em diversos trabalhos em literatura médica, sendo indispensável e insubstituível)”, afirmando que “NÃO EXISTE no rol da ANS (agência nacional de saúde suplementar) outro tratamento eficaz que melhore as patologias supracitadas”. 3. Assim, em que pese os argumentos da agravante, restou demonstrado que os procedimentos prescritos são indispensáveis para garantir a plena saúde física e mental da agravada, de modo que é abusiva a recusa em custeá-los. Ademais, o parecer emitido pela Junta Médica instituída pela operadora, que se baseia apenas em documentos, sem examinar a paciente ou acompanhar seu quadro clínico, por si só, não se sobrepõe à indicação do médico assistente, que tem melhores condições de analisar a necessidade e efetividade do tratamento indicado. 4. Não há risco de irreversibilidade, pois é possível a cobrança do valor devido, em caso de improcedência da ação, sendo desnecessária a prestação de caução. 5. Não obstante, quanto ao pleito de custeio de sessões de drenagem linfática, oxigenioterapia hiperbárica e laserterapia e de fornecimento de insumos e medicamentos de uso domiciliar – meias antitrombóticas, perneiras pneumáticas, cinta/colete modelador de compressão abdominal, placas de compressão abdominal, sutiã cirúrgico de pós-operatório, taping pós operatório, Clexane, antibióticos, medicações, pomadas e fitas para cicatrização, materiais de curativo pós-operatório e Taping pós operatório – , merece acolhida a insurgência recursal, haja vista que não constituem procedimentos e insumos inerentes ao ato cirúrgico e fogem do âmbito contratado. 6. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018892-29.2025.8.05.0000 em que é agravante UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e agravada IORRANY CUNDES SPADA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018892-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
AGRAVADO: IORRANY CUNDES SPADA
Advogado(s):CAYO SILVA DA COSTA, ROSE TAVARES LOPES DOS REIS
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS QUE SÃO INDISPENSÁVEIS PARA GARANTIR A PLENA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA AGRAVADA. COBERTURA DEVIDA, COM EXCEÇÃO DAS DESPESAS QUE NÃO CONSTITUEM PROCEDIMENTOS E INSUMOS INERENTES AO ATO CIRÚRGICO E FOGEM DO ESCOPO DA CONTRATAÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1069). RISCO DE IRREVERSIBILIDADE INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Fernanda Pedreira do Nascimento.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais de nº 8001024-46.2025.8.05.0256, proposta por IORRANY CUNDES SPADA, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-lhe que autorize e custeie as cirurgias requeridas no relatório médico, bem assim todos os materiais e insumos necessários. Em suas razões, esclarece que “A Agravada alega na inicial ser beneficiária do Plano de Saúde Unimed Vida firmado com a Agravante, e que após a se submeter a uma cirurgia bariátrica, a mesma evoluiu com perda maciça, peso de 55 kg, o que lhe causou flacidez extrema na pele, com as sequelas descritas na inicial, necessitando de cirurgia reparado com urgência.” Expõe que “Diante do ocorrido, foram solicitados a Agravante os seguintes pedidos de autorização para os eventos listados abaixo: Torsoplastia reparadora; Gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo; Mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone; Braquioplastia reparadora bilateral; Cruroplastia reparadora bilateral; TUSS 30601169 – Torsoplastia reparadora pós-bariátrica (1X); TUSS 30602262 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X); TUSS 30101190 – Dermolipectomia braquial (2X); TUSS 30101190 – Dermolipectomia crural (2X); 30702020 – Gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo (2X)”. Narra que, em razão de divergência técnica assistencial, iniciou o procedimento de junta médica para avaliar a referida solicitação, que concluiu que “Não há justificativa técnica para que tais procedimentos cirúrgicos sejam considerados como reparadores e, portanto, não podem ser autorizados pela operadora.” Argumenta que “levando em consideração a complexidade do procedimento, assim como também para dirimir qualquer divergência técnico-assistencial sobre procedimento a ser coberto por esta operadora de plano de assistência à saúde, para maior acuidade e análise técnica do caso, para evitar o cometimento de injustiças e/ou arbitrariedades, seria necessária a realização de ANÁLISE TÉCNICA POR MEIO DE PERÍCIA, pois qualquer que seja a decisão sem respaldo técnico viola direito da Agravante que não praticou qualquer ilícito contratual, mas agiu dentro dos ditames da legislação sanitária, devidamente expressa no contrato firmado, o que não ocorreu no juízo de origem.” Defende que “a medida liminar é irreversível, uma vez que, em caso de improcedência da ação, a Agravada dificilmente terá condições de reparar os danos suportados pela Agravante”, aduzindo que “para evitar-se o prejuízo da Agravante e a irreversibilidade da demandada, a única forma de manter a decisão é determinando que a Agravada preste caução real ou fidejussória idônea, nos termos do quanto disposto no §1º do Art. 300 do CPC.” Pontua que “foi condenada liminarmente, a custear para a Agravada, até mesmo nos materiais e/ou medicamento requisitado pelo médico e procedimentos para o tratamento cirúrgico intraoperatório e póscirúrgico, quais sejam: Duas próteses mamárias de silicone; Um par de meias Kendall antitrombóticas; Um par de perneiras pneumáticas; Uma manta térmica de membros inferiores; Cola cirúrgica; Cinta/colete modelador de compressão abdominal; Kit de placas de compressão abdominal; Sutiã cirúrgico de pós-operatório; Medicamento Clexane ou versa (Enoxaparina antitrombótico – 10 unidades); Antibióticos; Medicações para dor; Outras medicações (antieméticos, protetor gástrico, etc); Pomadas e fitas para cicatrização; Demais materiais de curativo pós-operatório (compressas, gazes, álcool 70%, micropore); Taping pós operatório; Sessões de drenagem linfática; Sessões de oxigenioterapia hiperbárica (vinte sessões); Laserterapia (dez sessões), o que jamais com a devida vênia, poderá prosperar.” Assevera que “O laudo anexado pela parte Agravada firmado pelo médico não credenciado e nem cooperado e fora da área de abrangência contratual, trata-se laudo que vem de forma clara e cristalina com a nítida intenção de beneficiar a parte Agravada, pois o médico até mesmo cita em suas considerações que não existe no Rol da ANS tratamentos eficazes e por tal motivo, sem qualquer resquício indica caráter de urgência, consideração esta que deixa margens a dúvidas desse noticiado caráter de urgência. Até porque não se pode caracterizar Urgência pelo fato do procedimento não estar listado no Rol da ANS.” Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento, para revogar a decisão agravada. Em decisão de Id 80345031 concedi parcialmente a tutela requerida. Contrarrazões em Id 81601410. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 08 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018892-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
AGRAVADO: IORRANY CUNDES SPADA
Advogado(s): CAYO SILVA DA COSTA, ROSE TAVARES LOPES DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a autorização e custeio das cirurgias requeridas no relatório médico, bem assim de todos os materiais e insumos necessários, assim consignando: “Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois, sendo noticiada e comprovada a condição física da autora, é recomendável a realização dos procedimentos objeto dos autos, com a utilização do material ora pleiteado. Nesse contexto, ocorreu o julgamento do RESP 1.870.834, Tema 1069, pelo STJ, fixando a tese de que: "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". [...] Após detida análise, verifico que a realização do procedimento indicado é recomendável no caso da autora, uma vez que solicitada pelo médico especialista, subscritor dos laudos juntados aos autos, o qual acompanha a requerente e levou em conta todo o histórico médico da mesma para a solicitação do procedimento e do material. A ausência de autorização se baseou apenas em critérios subjetivos da requerida, uma vez que a negativa não trouxe qualquer motivo técnico para o suposto impedimento da utilização do material médico indicado pelo profissional particular que acompanha o caso. Vale registrar que não pode o plano de saúde limitar os meios curativos ao paciente, em proteção do bem maior que é a vida. [...] Friso que, por tudo que consta dos autos, é inequívoca a urgência do procedimento, tendo em vista que se trata de enfermidade que ataca a integridade física da paciente, podendo ensejar no agravamento da patologia da autora. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º do artigo 300 do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. [...] Isto posto, defiro a tutela de urgência antecipatória e, por conseguinte, determino a intimação da requerida para que autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras, conforme o laudo médico em id.486850766, bem como todos os materiais e insumos necessários, exatamente conforme determinação médica, a serem realizadas em rede credenciada pela Requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, fica a Requerida obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Requerente, além de todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente. Paro o descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ou reembolso integral do valor a ser pago pelas cirurgias reparadoras e demais procedimentos necessários à realização destas.” Narra a exordial da ação principal que a agravada é portadora de lipodistrofia severa (CID-10 E88.1) em vários segmentos corpóreos, após grande perda ponderal, secundário a cirurgia bariátrica realizada em julho de 2021, bem assim que, devido à grande perda de peso, evoluiu com presença de abdome em avental associado com intenso intertrigo (CID-10 L30.4) nas dobras de pele do abdome (em avental), apresentando dificuldades para deambulação (CID-10 R26); quadros de dermatite de contato de repetição (CID-10 L25) em região hipogástrica (baixo ventre), flancos (cinturas) e dorso (tórax posterior), com piora progressiva no decorrer dos meses; intensa absorção dos tecidos mamários e torácicos laterais, provocando flacidez de grau máximo nas mamas (grau 3 de flacidez na classificação de Regnault) e flacidez grave na parede torácica lateral bilateralmente (pinçamento em repouso da pele e subcutâneo devido a intensa flacidez localizada); hipotrofia grave das regiões glúteas secundário à absorção intensa dos tecidos adiposos, que causa desequilíbrio na deambulação e perda da sustentação dos grupamentos musculares de outras regiões do corpo (músculos do abdome, músculos do dorso, músculos do tórax posterior e musculatura das coxas), provocando algias em diversos segmentos corpóreos e dificultando a sedestação; flacidez avançada em regiões de ambos os braços e coxas, secundário à perda maciça de peso, que atrapalham ainda mais a execução de atividades laborais (CID-10 R26), impedindo a paciente de deambular adequadamente além de dificultar a execução das atividades cotidianas e recreativas. Colhe-se dos autos que, por conta disso, foi requerida a realização de cirurgias reparadoras de Torsoplastia reparadora; Gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo; Mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone; Braquioplastia reparadora bilateral; Cruroplastia reparadora bilateral; TUSS 30601169 – Torsoplastia reparadora pós-bariátrica (1X); TUSS 30602262 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X); TUSS 30101190 – Dermolipectomia braquial (2X); TUSS 30101190 – Dermolipectomia crural (2X); 30702020 – Gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo (2X), com a indicação dos seguintes materiais: Duas próteses mamárias de silicone, a ser escolhidas entre as seguintes: poliuretano, redonda, perfl alto (HI), 240cc/265cc/280cc/305cc; Um par de meias Kendall anti-trombóticas de tamanho médio, altura até panturrilha (3/4 – três quartos); Um par de perneiras pneumáticas (botas pneumáticas). Tamanho médio, altura até joelho; Uma manta térmica de membros inferiores; Cola cirúrgica Dermabond Prineo (Johnson & Johnson / Ethicon) – 2 (duas) unidades; Cinta/colete modelador de compressão abdominal pós-operatório – 2 (duas) unidades; Kit de placas de compressão abdominal – 4 peças; Sutiã cirúrgico de pós-operatório – 2 (duas) unidades; Clexane ou versa (Enoxaparina antitrombótico – 10 unidades); Antibióticos; Medicações para dor; Outras medicações (antieméticos, protetor gástrico, etc); Pomadas e fitas para cicatrização; Demais materiais de curativo pós-operatório (compressas, gazes, álcool 70%, micropore) e Taping pós operatório, além de Sessões de drenagem linfática necessárias após cada uma das cirurgias supracitadas: aproximadamente 20 (vinte) sessões; Sessões de oxigenioterapia hiperbárica (vinte sessões); Laserterapia (dez sessões), o que foi negado pela operadora. Pois bem. A questão posta a exame foi submetida a julgamento, em que o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1069): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. O relatório médico de Id 80113089, confeccionado em 29/07/2022, apontou a necessidade de submissão da agravada às cirurgias descritas, “em caráter de URGÊNCIA (o caráter de urgência se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de inesperados desfechos fatídicos já descritos em diversos trabalhos em literatura médica, sendo indispensável e insubstituível)”, afirmando que “NÃO EXISTE no rol da ANS (agência nacional de saúde suplementar) outro tratamento eficaz que melhore as patologias supracitadas”. Assim, em que pese os argumentos da agravante, tenho que restou demonstrado que tais procedimentos são indispensáveis para garantir a plena saúde física e mental da agravada, de modo que é abusiva a recusa em custear os procedimentos cirúrgicos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. 1. Demonstrada a necessidade da realização de cirurgia reparadora para a continuidade do tratamento de obesidade mórbida da agravante, obrigatória é a sua cobertura pelo plano de saúde, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP). 2. Conforme precedentes deste TJDFT, as cirurgias pós-bariátricas constituem fase avançada do tratamento de obesidade mórbida, possuem finalidade corretiva e, portanto, não se tratam de mero procedimento estético. 3. Havendo relatório do médico que assiste à agravante indicando como o único tratamento para remoção de pele decorrente de flacidez pós-bariátrica é a remoção cirúrgica reparadora, de quem apresenta dores na coluna resultante do excesso de pele, grande flacidez, dermatite de contato provocada pelo intenso atrito, ocasionando dificuldades de higiene pessoal, caracteriza-se caso de cirurgia plástica reparadora, e não meramente estética, autorizando-se a concessão da tutela provisória de evidência postulada para que a seguradora de saúde custeie o tratamento . 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 0742028-67 .2023.8.07.0000 1851951, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico reparador da agravada, em razão da realização de cirurgia pós-bariátrica para retirada do excesso de pele após o emagrecimento. Reforma impertinente. TEMA 1069 DO C. STJ QUE COMPORTA OBSERVÂNCIA. Relatório médico que afasta o caráter estético das cirurgias reclamadas. Expressa indicação médica (Súmula 102 do TJSP). Procedimentos configuram continuidade da cirurgia bariátrica (Súmula 97 do TJSP). Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2328182-83.2023 .8.26.0000 Santos, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 04/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Ademais, o parecer emitido pela Junta Médica instituída pela operadora, que se baseia apenas em documentos, sem examinar a paciente ou acompanhar seu quadro clínico, por si só, não se sobrepõe à indicação do médico assistente, que tem melhores condições de analisar a necessidade e efetividade do tratamento indicado. Sobreleva registrar que não há risco de irreversibilidade, pois é possível a cobrança do valor devido, em caso de improcedência da ação, sendo desnecessária a prestação de caução. Não obstante, quanto ao pleito de custeio de sessões de drenagem linfática, oxigenioterapia hiperbárica e laserterapia e de fornecimento de insumos e medicamentos de uso domiciliar – meias antitrombóticas, perneiras pneumáticas, cinta/colete modelador de compressão abdominal, placas de compressão abdominal, sutiã cirúrgico de pós-operatório, taping pós operatório, Clexane, antibióticos, medicações, pomadas e fitas para cicatrização, materiais de curativo pós-operatório e Taping pós operatório – , entendo que merece acolhida a insurgência recursal, haja vista que não constituem procedimentos e insumos inerentes ao ato cirúrgico e fogem do âmbito contratado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA DEVIDA, COM EXCEÇÃO DAS DESPESAS QUE FOGEM DO ESCOPO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a arcar com os tratamentos médicos indicados, incluindo materiais, ressalvado que deve ser utilizado hospital conveniado e que deve a autora arcar com honorários de médicos não credenciados, no que exceder ao limite do reembolso. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a ré é obrigada a cobrir: (i) procedimentos cirúrgicos indicados como reparadores após cirurgia bariátrica, apesar de não estarem no rol da ANS e materiais e procedimentos complementares. III. Razões de Decidir: O STJ, no Tema Repetitivo nº 1069, determinou a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, considerando-as parte do tratamento da obesidade mórbida. A jurisprudência do TJSP afasta a obrigatoriedade de fornecimento de cintas modeladoras, meias antitrombo e sessões de drenagem linfática. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para excluir a obrigação de custeio de cintas modeladoras, meias antitrombo e sessões de drenagem linfática. Tese de julgamento: 1. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica devem ser custeadas por planos de saúde. 2. Não há obrigatoriedade de custeio de cintas modeladoras, meias antitrombo e sessões de drenagem linfática. Legislação Citada: Lei nº 14 .454/2022, Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1069, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJSP; Apelação Cível 1011742-95.2020.8.26 .0004; Rel. Ramon Mateo Júnior; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 28/11/2024; TJSP; Apelação Cível 1010405-10.2019 .8.26.0068; Rel. Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; j . 10/09/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2148391-23.2024.8.26 .0000; Rel. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 26/06/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10449134920208260002 São Paulo, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 10/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de a agravante arcar com o custeio de sessões de drenagem linfática, oxigenioterapia hiperbárica e laserterapia e de fornecimento de insumos e medicamentos de uso domiciliar, conforme fundamentação supra, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018892-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO, MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS
AGRAVADO: IORRANY CUNDES SPADA
Advogado(s): CAYO SILVA DA COSTA, ROSE TAVARES LOPES DOS REIS
VOTO