PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571837-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTOS PAES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO RÉU EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO NA VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno oposto contra decisão monocrática que julgou a apelação, aplicando tema 9, IRDR.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando não houve condenação da verba em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É entendimento corrente na doutrina e jurisprudência que os honorários sucumbenciais são consectário lógico da sucumbência, razão pela qual a condenação pode ser, inclusive, de ofício.  

4. O fato da parte sucumbente gozar da benesse da gratuidade, não impede a condenação na verba honorária, mas autoriza a suspensão do cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: “Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre logicamente da sucumbência".


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0571837-84.2016.8.05.0001, figurando como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado EDVALDO SANTOS PAES.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571837-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTOS PAES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de Decisão monocrática (ID. 93249582) que apreciou a apelação de nº 0571837-84.2016.8.05.0001 interposta por EDVALDO SANTOS PAES, mantendo a sentença recorrida, mas deixando de arbitrar honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais (ID. 93969295), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a existência de omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado da Bahia, sob o argumento de que tal verba seria devida a partir da citação para apresentação de contrarrazões à apelação, momento no qual se completaria a "triangulação da relação processual".


Aduz, inicialmente, que a condenação em honorários advocatícios não se trata de majoração, mas de fixação originária, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida liminarmente (art. 332, III, do CPC), sem citação do Réu, circunstância que impossibilitou a fixação da verba desde o primeiro grau.


Defende que a citação do Estado para apresentar contrarrazões em sede recursal constituiu a formalização da relação jurídica triangular, sendo, portanto, o momento adequado para o reconhecimento do direito à percepção de honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 1º, do CPC.


Invoca, em reforço, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de improcedência liminar do pedido e posterior interposição de apelação pela parte autora, o oferecimento de contrarrazões pelo Réu perfaz a triangulação da relação processual, ensejando a fixação de honorários sucumbenciais (AgInt no REsp 1801604/RJ).


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão monocrática agravada para condenar a parte Autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.


Em contrarrazões (ID. 94414987), o agravado sustenta que a decisão agravada não padece de qualquer omissão, uma vez que o pedido de fixação de honorários já havia sido formulado e expressamente rejeitado em momento anterior, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado. Ressalta, ainda, que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, o que atrairia, de todo modo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tornando o agravo inócuo.


É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não comporta sustentação oral.


Salvador – BA, data registrada no sistema.


JOSEVANDO  ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571837-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTOS PAES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do agravo interno. 


O mérito do agravo interno diz respeito à possibilidade de condenação dos agravantes em honorários sucumbenciais, quando a sentença não os fixou.


A questão posta não enseja maiores debates, sendo certo tanto na doutrina quanto na jurisprudência que os honorários sucumbenciais são consectário lógico da condenação, podendo, inclusive, ser arbitrado de ofício. 


A verba sucumbencial não foi arbitrada em sentença, tendo em vista que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a lide liminarmente, isto é, sem intervenção prévia do demandado, aqui agravante.


Com a superveniência de recurso de apelação, e consequente oferecimento de contrarrazões, a decisão monocrática que julgou a apelação aplicando o tema 2 do IRDR foi omissa ao não condenar a parte sucumbente em honorários sucumbenciais. 


A corroborar o nosso entendimento, colacionamos julgados do STJ e deste eg. TJ/Ba, no mesmo sentido.


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1102362 SP 2008/0263109-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017)  


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036326-04.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: MARCOS DA COSTA SANTOS Advogado (s):CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS, THIAGO CARVALHO BORGES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE E DA NÃO TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a omissão no acórdão por não terem sido fixados honorários advocatícios no acórdão, uma vez que o recorrido, ora embargante, citado para apresentação de contrarrazões do apelo, cuidou de fazê-lo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício apontado. Consequentemente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, fixa-se a verba honorária sucumbencial em prol do embargante no percentual de oito por cento do valor da causa, com a ressalva de a embargada ser beneficiária da gratuidade judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8036326-04.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e embargado MARCOS DA COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - ED: 80363260420208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)


No que concerne ao argumento do agravado de que é beneficiário da gratuidade da justiça, insta dizer que tal circunstância não implica em ausência de condenação, mas sim em suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.

“Art. 98. (...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

  

Deste modo, com supedâneo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a obrigação suspensa, visto que beneficiário da gratuidade da justiça.


Por tudo quanto exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para condenar os agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a obrigação com espeque no art. 98, §3º, CPC.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR