PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA RÉ. CONFISSÃO FICTA. ARTS. 344 AO 346 CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MAJORAÇÃO. DESCABIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 DO STJ. APLICÁVEL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame: Pedido de majoração de danos morais, em autos de ação declaratória de inexistência de débito. II. Questão em discussão: Se é cabível a majoração dos danos morais e se é possível a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). III. Razões de decidir: A negativação impugnada refere-se a débito de R$ 609,22 (seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos). O valor solicitado a título de dano moral in re ipsa (R$ 15.000,00) é desproporcional a lide, ao tempo em que o fixado na sentença (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e adequado. Diante da revelia da ré e considerada a confissão ficta, tem-se que a relação discutida nos autos é extracontratual, e assim sendo, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, mediante aplicação da súmula 54 do STJ. Pedidos parcialmente procedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171618-53.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante ISANE SOUZA DA SILVA e como Apelada DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171618-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISANE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 79701613), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 79701617), interposta por ISANE SOUZA DA SILVA, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 79701599), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8171618-53.2023.8.05.0001, por si movida em face da DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “ISANE SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A, igualmente qualificado nos autos. A autora afirma que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. Surpresa, aduz que desconhece o débito inscrito pelo réu e que seu nome foi incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, mais precisamente em outubro de 2019, pelo valor de R$ 609,22 (seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos). Nesse sentido, interpôs a presente ação, com pleito liminar de exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito e pedido de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Junta documentos dos ID 423306615 ao 423306622. Liminar indeferida em decisão de ID 423331389, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita, bem como determinada a citação da parte ré e declarado o início do prazo para apresentação de defesa. Certidão de ID 437721722 dando conta da ausência de manifestação da parte acionada. Decretada a revelia no ID 452280600 sem manifestação das partes, conforme Certidão de ID 460485390. [...] Devidamente citado para apresentar contestação, e advertido do prazo e das conseqüências de não fazê-lo, conforme aviso de recebimento, no ID 425766310, o requerido deixou transcorrer o prazo "in albis", conforme certificado no ID 437721722, pelo que decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344, CPC, com a ocorrência de todos os seus efeitos, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. Considerando os argumentos acima, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a revelia, no presente feito produz todos os seus efeitos (art. 344, CPC). Sendo assim, em sendo constatada a revelia e incorrendo qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC, art. 355, II). Vê-se que se trata de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual é imputada ao réu a prática de conduta indevida, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, gerada em razão de cobrança de débito proveniente de contrato cuja legitimidade se questiona. O exame do caderno processual revela a ausência de demonstração do caráter devido do apontamento realizado pelo suplicado, sobretudo porque, embora citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documento que evidenciasse a efetiva contratação por parte da requerente dos serviços prestados e o respectivo inadimplemento. Verifica-se, portanto, que nenhuma prova foi produzida pelo demandado neste sentido, não havendo qualquer indício de que a requerente tenha solicitado qualquer serviço, sobressaindo, pois, a falha na prestação do serviço, na medida em que a empresa ré deixou de tomar as cautelas necessárias para evitar fraudes. Nesse diapasão, emerge a inteligência do artigo 14, do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É objetiva a responsabilidade justamente por desconsiderar o aspecto subjetivo da conduta, analisando-se apenas as consequências externas, assim como o descumprimento do dever de não causar dano a terceiros. Dentre as teorias que prestam a justificar a responsabilidade objetiva, destaca-se a teoria do risco, para a qual todo aquele que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, de modo que deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Sendo assim, urge que seja declarada a inexistência do débito no importe de R$609,22 (seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos) reais, relativo ao contrato nº 80045901520-006344728. No caso do CDC, o próprio parágrafo 3º se incumbiu de apontar três hipóteses capazes de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, quais sejam: a) prova de que o defeito não existiu; b) culpa exclusiva da vítima e) culpa exclusiva de terceiro. Pela narrativa da petição inicial não contestada, restou configurada a falha do serviço, não sendo cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da empresa. Outro não tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, veja: [...] Nesse contexto, o dever de indenizar da empresa acionada encontra-se caracterizado, visto que restam configurados os três requisitos preconizados pelo art. 186 do Código Civil, a saber: a) a conduta antijurídica do ofensor, materializada na responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo; b) o dano presumido e experimentado pelo autor, vítima da inscrição indevida do seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito e c) o nexo de causalidade, pois nítida a relação entre a causa (conduta da parte ré) e o resultado danoso (inscrição indevida do nome do acionante nos órgãos de proteção ao crédito, acarretando-lhe sério constrangimento), tal como resta demonstrado no ID 433306622. A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial dos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é perfeitamente cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido. Trata-se de dano moral in re ipsa, o qual decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Os julgados precedentes, inseridos nos acórdãos das diversas Turmas do Colendo S.T.J. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, abaixo transcrito: [...] Seguindo essa linha de entendimento, uma vez provada a negativação indevida, como de fato está, vide documento de ID 423306622, perfeitamente cabível se revela o pleito reparatório. Registre-se, ademais, que o caso não atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, visto que, a despeito de existir outra negativação, ela é posterior à inscrição operada à mando da empresa acionada. A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação. Em que pese a dificuldade enfrentada pelo julgador, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes à pessoa do ofendido e do ofensor. Verificar-se-á, subjetivamente, a posição social ou política do ofendido; objetivamente, deverá ser analisada a situação econômica do ofendido e do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa. Assim, sopesando as condições do evento danoso, assim como o constrangimento suportado pela requerente, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero adequada também como fator de inibição a novas práticas lesivas. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para, reconhecendo o vício na prestação do serviço, condenar o banco acionado a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência e levando em conta o disposto no art. 85, §2º, do CPC e na súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerente, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese a necessidade de majoração dos danos morais fixados na origem, tendo em vista seu caráter punitivo-pedagógico, para que sirva como fator de desestímulo à novas práticas de condutas análogas por parte da Recorrida. Argumenta que a Apelada é a parte mais forte da relação jurídica e que sua conduta arbitrária, consubstanciada em negativação indevida, “trouxe a Recorrente um desconforto extraordinário, que afeta à honra subjetiva”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, no sentido de reformar a sentença para majorar os danos morais e fixar a incidência dos juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ausente o preparo. A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 79701599). Ausente contrarrazões por falta de angularização processual. Ré revel. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171618-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISANE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida impositiva. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela majoração dos danos morais fixados na origem, após decretada a revelia da Ré, em ação de indenização por negativação supostamente indevida. Assevera a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que ao autor cabe comprovar minimamente os direitos que alega possuir, ao tempo em que, deve o Réu, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito; “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Consabido também, ser possível a aplicação da confissão ficta, quando devidamente citada/intimada, a parte não se manifestar e nem apresentar justificativa plausível para seu silêncio. Nesse sentido, os artigos 344 e 345 do retrocitado diploma processual cível: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Inobstante aplicável a confissão ficta, por se tratar de uma verdade provisória decorrente de presunção por falta de impugnação, importa destacar que o revel, pode a qualquer tempo se manifestar, desde que receba o processo no estado em que se encontre, nesse sentido, o artigo 346 do CPC: “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” No caso em comento, a Autora Apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada por dano moral presumido, decorrente de alegada negativação indevida de seus dados nos órgãos de restrição creditícia, no valor de R$ 609,22 (id. 79701597), promovida em 20/10/2019 pela Recorrida. Postulou indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e juntou como prova de suas alegações, consulta ao site do SPC Brasil, extraída da internet em 22/11/2023, que demonstra o registro negativo supracitado, restando comprovada a existência da restrição creditícia impugnada. Ocorre, que devidamente citada, vide Aviso de Recebimento – AR positivo (ids. 79701602, 79701603, 79701604 ao 79701608), a Ré Apelada quedou-se inerte, sem apresentar contrarrazões, ausente quaisquer manifestações ou justificativas para sua conduta. Diante disso, operou-se a revelia, sendo forçoso no caso concreto, com esteio no artigo 344 do CPC, a presunção de que verdadeiras são as alegações iniciais, sobretudo diante da verossimilhança constatada mediante prova da existência da negativação hostilizada. Nessa linha de intelecção, e considerada indevida a restrição creditícia em questão, o Magistrado singular, fixou danos morais in re ipsa, o qual decorre da simples existência do fato considerado abusivo. Na fase de quantificação, entendeu ser suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que por se mostrar proporcional e adequado a lide, não comporta reforma, sendo razoável sua manutenção, visto que se discute na presente ação um débito de R$ 609,22. Assim, sem razão a Apelante e escorreita a sentença nesse ponto. Quanto ao marco inicial para incidência dos juros, em se tratando de relação extracontratual, como a dos autos, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, vide súmula 54 do STJ, cabendo a reforma da sentença nessa parte. Em tempo, destaca-se, que a revelia declarada no primeiro grau não impede o julgamento do apelo, tendo em vista que o Réu pode intervir no processo em qualquer fase, a teor do quanto preconizado no artigo 346 do diploma processual cível pátrio. Ademais, o recebimento da citação na origem evidencia a ciência da Ré Apelada de que existe uma ação contra ela movida, sendo-lhe facultada, e não obrigada, a apresentação de sua defesa, que não realizada ou feita intempestivamente, como ocorreu, acarretará consequências, dentre as quais, a de confissão ficta concretizada nestes autos. Isto posto, vota-se o sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformada a sentença apenas para determinar como marco inicial para incidência dos juros de mora, a data do evento danoso (súmula 54 do STJ). Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial do recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerente, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171618-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISANE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):
VOTO