PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, autorizou o levantamento de valores penhorados pelo credor, mediante a prestação de caução consistente em direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária. A decisão determinou, ainda, a incidência dos encargos previstos no título executivo sobre o valor penhorado. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em analisar: a) A ocorrência de nulidade da decisão por suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), ante a ausência de intimação prévia dos executados para se manifestarem sobre a caução ofertada pelo credor; b) A aplicabilidade e a correta interpretação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da incidência de encargos moratórios sobre o valor depositado em juízo; c) A idoneidade da caução ofertada, consistente em direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária e sobre o qual pendem outros gravames; d) A necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução e de outras demandas conexas para a liberação dos valores constritos. III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A análise dos autos de origem revela que a decisão agravada foi proferida no julgamento de embargos de declaração, para os quais os Agravantes foram devidamente intimados e apresentaram contrarrazões, exercendo o contraditório sobre as matérias que levaram à modificação do julgado, incluindo a possibilidade de levantamento dos valores e a prestação de caução. O Tema Repetitivo 677 do STJ é de aplicação imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Contudo, a decisão de primeiro grau aplicou-o de forma incompleta, omitindo a parte final da tese, que determina a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Impõe-se, portanto, a reforma do julgado neste ponto, para determinar a estrita observância da tese firmada. A execução de título extrajudicial é definitiva, ainda que pendente recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos, nos termos da Súmula 317 do STJ. Em regra, o levantamento de valores em execução definitiva não se condiciona à prestação de caução. Todavia, tendo o juízo de origem exigido a garantia com base no poder geral de cautela, sua idoneidade deve ser analisada. A caução ofertada, consistente em direitos aquisitivos de imóvel, revela-se inidônea, uma vez que sobre tais direitos incidem gravames prioritários, notadamente um procedimento de execução extrajudicial movido pelo credor fiduciário e uma hipoteca registrada em favor de terceiro, o que compromete a liquidez e a suficiência da garantia. A alegação de necessidade de aguardar o trânsito em julgado de todos os recursos para o prosseguimento da execução não prospera. A execução é definitiva, conforme entendimento sumulado pelo STJ, e condicionar o seu andamento à exaustão de todas as vias recursais contraria a efetividade da tutela jurisdicional executiva, privilegiando o comportamento processual protelatório. IV. Dispositivo Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para: a) declarar a inidoneidade da caução ofertada, revogando a autorização de levantamento dos valores sob essa garantia específica; e b) reformar a decisão para determinar que a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ se dê com a expressa previsão de que, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, seja deduzido do montante final devido o saldo integral da conta judicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8071443-20.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA E OUTROS e como Agravado DOMINGO ARJONES ABRIL NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071443-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): MANOEL GARCIA FILHO, ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s):DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA e MADALENA QUINTINA DE SOUZA, doravante Agravantes, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi – BA (ID 470924989), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8003364-84.2022.8.05.0088, movida por DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, ora Agravado. A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo Agravado, acolheu o recurso com efeitos infringentes para alterar a decisão anterior (ID 460161230), determinando que: “1 – O credor deverá receber o crédito penhorado com as atualizações e juros remuneratórios da instituição financeira, acrescido dos encargos previsto no título executivo, até que haja efetiva liberação em seu favor; 2 – Expeça-se alvará do valor penhorado com seus acréscimos na forma acima, mediante caução idônea, ante o poder geral de cautela da juíza, nos termos da fundamentação acima.” Ato contínuo, o juízo de primeiro grau considerou idônea e suficiente a caução ofertada pelo Agravado, consistente nos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia do imóvel de matrícula nº 53.547 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, e deferiu o levantamento do valor penhorado, condicionado ao registro da referida caução na matrícula do imóvel. Em suas razões recursais (ID 73675215), os Agravantes pugnam pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, quatro fundamentos principais para o seu inconformismo. Primeiramente, aduzem a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, ao argumento de que o respectivo acórdão ainda não transitou em julgado. Subsidiariamente, defendem que, ainda que aplicável, a tese foi mal empregada pelo juízo a quo, pois a decisão combatida teria permitido a cumulação dos juros remuneratórios da conta judicial com os encargos contratuais, sem determinar a devida dedução do saldo da conta judicial do montante final devido, o que configuraria enriquecimento sem causa do Agravado. Em segundo lugar, argumentam a ausência de caução idônea. Apontam que os direitos aquisitivos ofertados em garantia recaem sobre um imóvel que não integra o patrimônio do Agravado, mas sim do credor fiduciário, o Banco Bradesco S.A., possuindo o devedor fiduciante mera expectativa de direito. Alegam, ademais, a falta de liquidez de tais direitos, a dificuldade de sua comercialização e, de forma crucial, a existência de gravames prioritários sobre o bem, conforme informado por ofício do cartório de registro de imóveis (ID 472477278). Referido documento atestaria a prenotação de um procedimento de execução extrajudicial movido pelo credor fiduciário para consolidação da propriedade e de um termo de hipoteca sobre os mesmos direitos aquisitivos, oriundo de outro processo judicial, o que, no seu entender, retira por completo a idoneidade da garantia. Como terceiro ponto, os Agravantes suscitam a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. Afirmam que não lhes foi oportunizada a manifestação prévia acerca do pedido de levantamento de valores e da caução ofertada pelo Agravado, sendo surpreendidos pela decisão que acolheu a garantia e autorizou a expedição do alvará. Por fim, defendem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 8000366-12.2023.8.05.0088, bem como de futura ação anulatória do contrato que embasa a execução, para que se proceda a qualquer levantamento de valores. Argumentam que a medida é prudente e não traria prejuízos ao Agravado, que supostamente possui saúde financeira estável, enquanto o levantamento prematuro de vultosa quantia poderia causar danos irreparáveis aos Agravantes. Com base nesses argumentos, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores e, no mérito, o provimento do agravo para anular ou reformar integralmente a decisão combatida. O preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs 73676218 e 77076056), após despacho para complementação (ID 76626557). Intimado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 81516066), pugnando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, aponta a má-fé dos Agravantes por terem omitido o nome de seus advogados. No mérito, rebate cada um dos pontos levantados. Sustenta a imediata aplicabilidade do Tema 677 do STJ, independentemente do trânsito em julgado, e defende que a dedução do saldo da conta judicial é consequência lógica da aplicação da tese. Argumenta que a execução é definitiva, nos termos da Súmula 317 do STJ, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução, a qual só foi exigida pelo poder geral de cautela do juízo. Defende a idoneidade da caução prestada sobre os direitos aquisitivos, afirmando seu valor econômico e a possibilidade de penhora, conforme o art. 835, XII, do CPC. Refuta a alegação de violação ao princípio da não surpresa, pois os Agravantes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos quando da oposição dos embargos de declaração. Por fim, reitera a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o prosseguimento dos atos executivos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071443-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): MANOEL GARCIA FILHO, ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido e os demais pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento. O cerne da controvérsia reside na decisão que autorizou o levantamento de valores penhorados em execução de título extrajudicial, condicionando-o à prestação de caução sobre direitos aquisitivos de imóvel, e na forma de cálculo dos encargos moratórios sobre o montante depositado. Analisarei, de forma pormenorizada, cada um dos fundamentos recursais. Preliminarmente, os Agravantes sustentam a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram previamente intimados para se manifestarem sobre a caução oferecida pelo Agravado antes de o magistrado de piso a acolher e autorizar o levantamento dos valores. O postulado da não surpresa é uma das vigas mestras do processo civil contemporâneo, assegurando que nenhuma das partes seja surpreendida com uma decisão judicial fundamentada em argumento ou fato sobre o qual não tenha tido a oportunidade de se manifestar. Trata-se de uma concretização do princípio do contraditório em sua dimensão de influência, garantindo a participação efetiva das partes na construção do provimento jurisdicional. No caso em tela, contudo, a alegação de surpresa não se sustenta. Da análise detida do trâmite processual na origem, verifica-se que a decisão ora agravada (ID 470924989) foi proferida em resposta aos embargos de declaração opostos pelo credor, ora Agravado. Nesses embargos, o credor pleiteou expressamente a reanálise da decisão anterior para que fosse autorizado o levantamento dos valores mediante a prestação de caução, já indicando o bem que seria ofertado em garantia. Conforme se depreende da contraminuta do Agravado, e da lógica procedimental aplicável aos embargos de declaração com potencial efeito infringente, os ora Agravantes foram intimados para apresentar contrarrazões aos aclaratórios (conforme alegado no ID 81516066, referenciando o ID 463916158 dos autos de origem). Nesse momento processual, tiveram plena oportunidade de debater a pretensão do Agravado, o que inclui a questão do levantamento dos valores e a adequação da garantia proposta. O contraditório, portanto, foi devidamente observado, permitindo que os Agravantes expusessem suas razões e influenciassem o convencimento do julgador antes da prolação da decisão que modificou o provimento anterior. Assim, não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que a matéria foi submetida ao debate prévio entre as partes, em estrita observância à dialeticidade processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Superada a questão preliminar, passo à análise das questões de fundo do presente agravo. Os Agravantes questionam a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” O primeiro argumento, de que o precedente não seria aplicável por ausência de trânsito em julgado, não merece prosperar. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no Código de Processo Civil, visa à uniformização da jurisprudência e à garantia da isonomia e da segurança jurídica. A eficácia vinculante de um precedente qualificado, como regra, inicia-se com a publicação do acórdão de mérito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. A pendência de julgamento de embargos de declaração, que não possuem efeito suspensivo ope legis, não obsta a aplicação imediata da tese firmada, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, correta a aplicação do referido tema ao caso concreto. O segundo argumento, contudo, merece acolhida. Os Agravantes apontam, com razão, que a decisão de primeiro grau aplicou a tese de forma incompleta. O dispositivo da decisão agravada estabeleceu que: “O credor deverá receber o crédito penhorado com as atualizações e juros remuneratórios da instituição financeira, acrescido dos encargos previsto no título executivo, até que haja efetiva liberação em seu favor”. Tal redação, ao omitir a parte final e crucial da tese, gera uma perigosa ambiguidade, abrindo margem para a interpretação de que o credor faria jus tanto à remuneração da conta judicial quanto aos encargos contratuais, sem qualquer compensação, o que inevitavelmente levaria ao seu enriquecimento sem causa. A ratio decidendi do Tema 677 é precisamente evitar essa duplicidade de remuneração sobre a mesma parcela do capital. O depósito judicial não quita a dívida, mas a garante; por isso, a mora do devedor persiste, e os encargos contratuais continuam a incidir. Contudo, como o valor depositado passa a ser remunerado pela instituição financeira, esse rendimento deve ser abatido do saldo devedor total no momento do pagamento ao credor. Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser reformada neste ponto específico, não para afastar a aplicação do Tema 677, mas para assegurar sua correta e integral observância. É imperativo que conste expressamente do comando judicial que, por ocasião do levantamento dos valores, o saldo integral existente na conta judicial (valor originalmente depositado acrescido dos juros e correção monetária pagos pela instituição depositária) será deduzido do montante total da dívida, esta sim, atualizada com os encargos previstos no título executivo. O ponto mais sensível da controvérsia reside na análise da caução exigida pelo juízo de piso. Os Agravantes atacam sua idoneidade, enquanto o Agravado defende sua suficiência e, mais além, sua própria desnecessidade. Inicialmente, é fundamental definir a natureza da presente execução. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 317, “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. No caso dos autos, a execução é lastreada em um contrato de honorários advocatícios, e os embargos à execução opostos pelos devedores foram julgados improcedentes, com acórdão proferido por este Tribunal negando provimento ao apelo dos Agravantes (ID 81516125). Assim, não pairam dúvidas de que se trata de uma execução definitiva. Em execuções definitivas, o levantamento de dinheiro penhorado pelo credor é um ato processual corriqueiro e que, em regra, não se subordina à prestação de caução. A exigência de garantia, prevista no artigo 520, inciso IV, do CPC, é típica do cumprimento provisório de sentença. O juízo de primeiro grau, entretanto, valeu-se do seu poder geral de cautela para exigir a garantia, uma faculdade que, embora existente, deve ser exercida de forma fundamentada e proporcional. Uma vez exigida a caução, sua idoneidade passa a ser requisito indispensável para o ato que ela visa garantir. A idoneidade de uma caução se mede por dois critérios principais: suficiência (valor compatível com o risco a ser coberto) e liquidez (facilidade de conversão em pecúnia, caso a garantia precise ser executada). O Agravado ofereceu os direitos aquisitivos sobre um imóvel de alto valor, objeto de alienação fiduciária. Tais direitos possuem, inegavelmente, expressão econômica e são passíveis de penhora, conforme dispõe o art. 835, XII, do CPC. O valor do imóvel, segundo o Agravado, supera em muito o da dívida fiduciária, o que resultaria em um valor substancial para os direitos aquisitivos. Contudo, a idoneidade da garantia é fatalmente comprometida pela informação trazida pelos próprios Agravantes, por meio de ofício do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Salvador (ID 73676219). O documento revela a existência de dois protocolos prioritários incidentes sobre os direitos ofertados: o Protocolo 243.329, referente ao procedimento de execução extrajudicial movido pelo Banco Bradesco para consolidação da propriedade fiduciária, e o Protocolo 251.529, referente a um termo de hipoteca sobre os mesmos direitos aquisitivos, decorrente de outro processo judicial. A existência desses gravames, especialmente o procedimento de excussão da garantia pelo credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem, lança uma sombra de incerteza sobre a disponibilidade e o valor real dos direitos oferecidos em caução. O credor fiduciário e o credor hipotecário possuem direito de preferência sobre eventuais valores apurados com a venda do bem ou dos direitos. Isso significa que, na remota hipótese de reversão do julgado e necessidade de execução da caução pelos Agravantes, estes se encontrariam no fim de uma fila de credores, com o risco real de a garantia se revelar insuficiente ou de difícil e demorada execução. Uma garantia sobre a qual pendem litígios e direitos de preferência de terceiros carece da liquidez e da segurança necessárias para ser considerada "idônea". Sua função é justamente mitigar o risco de dano ao executado, e não transferir a ele o risco de uma futura e incerta excussão de um ativo já comprometido. Portanto, assiste razão aos Agravantes neste ponto. A caução ofertada pelo Agravado, nas atuais circunstâncias, não pode ser considerada idônea para os fins a que se destina. A decisão agravada deve ser reformada para que se reconheça a inidoneidade da garantia e, por consequência, se revogue a autorização para o levantamento dos valores com base nesta caução específica. Caberá ao juízo de origem, se assim entender, facultar ao Agravado a substituição por outra garantia que se revista dos predicados de suficiência e liquidez, ou, alternativamente, reavaliar a própria necessidade da caução, considerando a natureza definitiva da execução. Por fim, o argumento dos Agravantes de que o levantamento dos valores deveria aguardar o trânsito em julgado de todos os recursos nos embargos à execução e em eventuais outras ações não se sustenta. Como já exaustivamente mencionado, a execução é definitiva. O sistema processual equilibra o direito de defesa do executado com o direito à satisfação do crédito do exequente. Condicionar a efetivação da execução, que já se arrasta, ao esgotamento absoluto de todas as instâncias recursais, seria negar eficácia ao título executivo e à própria atividade jurisdicional, premiando manobras protelatórias e esvaziando o conceito de execução definitiva consagrado na Súmula 317 do STJ. O direito de recorrer não pode ser utilizado como um escudo perpétuo contra a satisfação de um direito já reconhecido em mais de uma instância. Dessa forma, este fundamento do recurso deve ser rejeitado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a respeitável decisão agravada (ID 470924989) nos seguintes termos: a) RECONHECER E DECLARAR A INIDONEIDADE da caução ofertada pelo Agravado, consistente nos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 53.547, do 1° SRI da Comarca de Salvador – BA, em razão dos gravames prioritários que sobre eles incidem, revogando, por conseguinte, a autorização de expedição de alvará para levantamento dos valores constritos com base em tal garantia; b) DETERMINAR que a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ se dê em sua integralidade, devendo constar expressamente que, quando da efetiva entrega de valores ao credor, deverá ser deduzido do montante final devido (calculado com os encargos previstos no título executivo) o saldo integral da conta judicial vinculada ao processo (valor depositado acrescido da remuneração paga pela instituição financeira), a fim de obstar o enriquecimento sem causa. Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada. Diante do provimento parcial do recurso, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais nesta fase. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071443-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): MANOEL GARCIA FILHO, ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
AGRAVADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
VOTO