PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º. PRODUÇÃO DE EFEITOS. NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À ANTERIORIDADE ANUAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO DA ADI 7066/STF. EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. CONFORMIDADE. JULGADO. MANUTENÇÃO. RECURSOS. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8143681-05.2022.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8143681-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA e outros
Advogado(s): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES
APELADO/APELANTE: ESTADO DA BAHIA 3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Kauê Alexandre Gomes. Presente, virtualmente, o Bel. Evandro Catunda.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83313255, que concedeu parcialmente a segurança, afastando a cobrança do DIFAL nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado da Bahia, no período de 90 dias, contados da publicação da Lei Complementar n. 190/2022, ocorrida em 05/01/2022, acrescentando que, não se conformando com o julgado, todos os litigantes apelaram. As empresas de cimento, Companhia de Cimento Campeão Alvorada - CCA, Companhia Nacional de Cimento - CNC e Companhia de Cimento da Paraíba - CCP, apelaram, ID 83313274, requerendo a concessão integral da segurança, defendendo a inexigibilidade do DIFAL durante todo o ano de 2022 e até que sobrevivesse nova lei estadual posterior à LC 190/2022, em obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, bem como pela inexistência de constitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro. O Estado da Bahia também apelou, ID 83313259, aduzindo a desnecessidade de aplicação da anterioridade nonagesimal e defendendo a possibilidade de imediata cobrança do DIFAL, sustentando que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas regulamentou cobrança preexistente, não produzindo novos efeitos que justifiquem a aplicação das regras de anterioridade. Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões, ID 83313281 e 83313282, pugnando pelo improvimento do recurso da parte adversa. Parecer da representante do Ministério Público, ID 85137044, pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8143681-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA e outros
Advogado(s): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES
APELADO/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença hostilizada concedeu parcialmente a segurança pretendida, para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo o período de 1º/01/22 a 05/04/22), limitando a concessão da segurança à observância da noventena tributária. Frise-se, a princípio, a desnecessidade de sobrestamento do feito, com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, no Tema 1.266, por inexistir determinação de suspensão nacional para o referido Tema, e por ter o STF, na sessão virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025, por meio do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, sinalizado o entendimento que será adotado, reafirmando a tese firmada no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, no sentido de que "é constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal". A orientação do STF permanece alinhada ao posicionamento já aplicado no julgamento da ADI 7066, em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Plenário, por maioria, julgaram improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a Lei Complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. Importante a transcrição dos fundamentos da decisão do STF, que ressaltou o entendimento de que a ampliação da sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, para operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, não corresponde à instituição, nem majoração de tributo, não atraindo a incidência das regras relativas à anterioridade previstas no art. 150, III, "b" e "c", da CF. Conforme decidido pelo STF na ADI 7066: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes." Assim, por não trazer inovação à legislação tributária, mas apenas regulamentar uma cobrança existente, foi declarada a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º, da LC 190/2022, concluindo-se pela impertinência de submeter o DIFAL-ICMS à anterioridade anual. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, a declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Na espécie, dessume-se que o Julgador corretamente aplicou o posicionamento vinculante firmado pelo STF, ao afastar a cobrança do DIFAL, no período de 90 dias, contados da publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022 (de 05/01/2022 a 05/04/22). Ao sentenciar o feito, o magistrado ressaltou que o Estado da Bahia possuía legislação instituidora do ICMS DIFAL em 31 de dezembro de 2021, por meio da Lei Estadual nº 14.415/2021, autorizando-o a exigir o tributo no exercício de 2022, a partir de 05/04/2022 (em face da aplicação da anterioridade nonagesimal), diante da edição da lei complementar nacional necessária à eficácia de tal norma, nos termos do julgado do STF. Quanto ao argumento das empresas apelantes sobre a necessidade de anterioridade anual e sobre a inexistência de constitucionalidade superveniente, impende ressaltar que tais teses foram expressamente afastadas pelo STF, no julgamento da ADI 7066. A Suprema Corte foi categórica ao estabelecer que a LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual, mas apenas a nonagesimal, conforme expressamente previsto no art. 3º da referida lei complementar. No que se refere à alegação de necessidade de nova lei estadual, verifica-se que o Estado da Bahia editou a Lei nº 14.415/2021, em 30/12/2021, adequando sua legislação ao comando da futura LC 190/2022, estando, portanto, autorizado a proceder à cobrança a partir do término do prazo nonagesimal. Seguindo os contornos definidos pela Suprema Corte, evidencia-se a total improcedência das razões aduzidas em ambos os recursos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8143681-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA e outros
Advogado(s): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES
APELADO/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO