PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062651-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO TOME DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 125% AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. REGRA DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo em face de ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%, sob o fundamento de que a vantagem possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos em observância à regra constitucional e legal de paridade. Alegou o Impetrante que seus proventos são calculados com base no posto imediatamente superior, inexistindo justificativa para o não pagamento da gratificação no mesmo percentual percebido pelos militares da ativa. A autoridade impetrada suscitou impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido, defendendo a inexistência de direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, por policial militar inativo cujos proventos são calculados com base no posto imediatamente superior; e (ii) saber se a referida gratificação possui natureza genérica apta a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas em observância à regra da paridade prevista na Constituição do Estado da Bahia e na Lei Estadual nº 7.990/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a infirmá-la. Igualmente, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que os documentos acostados aos autos demonstram suficientemente a condição funcional do Impetrante, a forma de cálculo de seus proventos e a ausência de pagamento da CET no percentual pretendido, sendo a controvérsia eminentemente de direito.

4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter geral, uma vez demonstrado que é percebida de forma indistinta pelos policiais militares da ativa, sem submissão a critérios individualizados de avaliação funcional, circunstância que impõe sua extensão aos militares inativos e pensionistas por força da regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de reconhecer o direito dos policiais militares inativos, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, à percepção da CET no percentual correspondente ao referido posto. Inexistindo necessidade de dilação probatória, resta demonstrado o direito líquido e certo apto à concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante, no percentual de 125%, observada a base de cálculo correspondente ao posto sobre o qual incidem os seus proventos, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando percebida de forma generalizada pelos policiais militares da ativa, possui natureza de vantagem genérica e deve ser estendida aos militares inativos e pensionistas por força da regra da paridade. 2. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior faz jus à percepção da CET no percentual atribuído ao referido posto.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, 110-B, 110-D e 121; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, publ. DJE 19.12.2019; TJBA, Mandado de Segurança nº 8025597-19.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, publ. DJE 16.03.2021; TJBA, Mandado de Segurança nº 8017611-77.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, decisão liminar, publ. DJE 09.08.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8062651-43.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante PAULO TOME DOS SANTOS  e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

                                                                                     Salvador(BA),BA, 07 de maio de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do Segundo Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062651-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO TOME DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 8062651-43.2025.8.05.0000, impetrado por PAULO TOMÉ DOS SANTOS em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade, com a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, sob o fundamento de violação a direito líquido e certo.

Narra o Impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada, que seus proventos foram fixados com base na remuneração de posto superior (Tenente PM), porém sem a inclusão da mencionada gratificação CET no percentual devido aos militares da ativa que ocupam referido posto, o que configuraria afronta aos princípios da isonomia e da paridade remuneratória. Sustenta que a gratificação possui natureza geral e deve ser estendida aos inativos, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.

Aduz, ainda, que se trata de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não haveria falar em decadência, porquanto a lesão ao direito se renova mensalmente. Requereu, ao final, a concessão da segurança para determinar a implantação da CET no percentual de 125% sobre seus proventos, bem como o pagamento das diferenças devidas.

Foi proferida decisão inicial pela Relatoria concedendo o benefício da gratuidade da justiça, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do Estado da Bahia para intervir no feito, além do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.

O Estado da Bahia apresentou intervenção/defesa, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do Impetrante. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que o Impetrante não preencheu os requisitos legais para incorporação da CET, notadamente o tempo mínimo de percepção da gratificação, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Alegou, ainda, a ausência de prova pré-constituída, indispensável à via mandamental, porquanto não demonstrado o período e os percentuais efetivamente percebidos pelo Impetrante durante a atividade. Requereu, assim, a denegação da segurança.

Em réplica, o Impetrante rebateu as alegações defensivas, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça e sustentando a existência de prova pré-constituída suficiente. Argumentou que a CET possui caráter geral, sendo devida indistintamente aos policiais militares, conforme documentos administrativos e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. Defendeu que, em razão desse caráter genérico, não se exige comprovação individualizada do tempo de percepção da vantagem, sendo aplicável a regra da paridade entre ativos e inativos.

Ressaltou, ainda, entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de reconhecer a natureza geral da CET e sua extensão aos inativos, inclusive com base em certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, que atesta a percepção indistinta da gratificação por todos os integrantes da corporação.

O Ministério Público foi intimado, contudo, deixou de opinar alegando que a matéria é de direito individual disponível e interesse meramente patrimonial. 

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


                                                                                     Salvador(BA),BA, 07 de maio de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do Segundo Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062651-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO TOME DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO TOMÉ DOS SANTOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos seus proventos de inatividade, no percentual de 125%.

A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural, inexistindo, no caso concreto, elementos aptos a infirmar tal presunção. Ademais, o Impetrante comprova que a sua renda mensal é pouco superior a R$6.000,00 (ID 92765443).

No tocante à alegada ausência de prova pré-constituída, igualmente não assiste razão à autoridade impetrada. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), o que, no caso, se verifica a partir dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a condição do Impetrante como policial militar inativo, a forma de cálculo de seus proventos e a ausência de pagamento da CET no percentual pleiteado, sendo a controvérsia eminentemente de direito.

A controvérsia consiste em aferir a possibilidade de extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, aos proventos de policial militar inativo.

A CET está prevista na Lei Estadual nº 7.990/2001, que disciplina o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Nos termos do art. 110-D do referido diploma, a incorporação da vantagem aos proventos de inatividade pressupõe, em regra, a percepção por determinado lapso temporal, calculando-se a média dos percentuais efetivamente recebidos.

Todavia, a análise da jurisprudência desta Corte revela que, em hipóteses específicas, tem-se reconhecido a possibilidade de extensão da CET aos inativos quando demonstrado, por prova pré-constituída idônea, o seu caráter geral, notadamente quando evidenciado que a vantagem é percebida indistintamente pelos militares da ativa.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido no Mandado de Segurança 8018213-73.2018.8.05.0000,  cuja ementa assim dispõe:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, A, B, §1º, J DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina, este é precisamente o caso dos autos. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada.

No mesmo sentido, o Mandado de Segurança 8025597-19.2020.8.05.0000, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, em cuja ementa consta:

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. A Lei 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. Segurança concedida. Agravo Interno declarado prejudicado.

Ainda no mesmo sentido, destaca-se a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 8017611-77.2021.8.05.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, que assim consignou:

(...) Ademais, o reside no caráter alimentar da prestação pecuniária periculum in mora pretendida, destinada à sua sobrevivência e de sua família. Nesta conformidade, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que as autoridades coatoras promovam, em caráter provisório, o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125%.

Como se vê, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de reconhecer o direito do policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, à percepção da CET no percentual atribuído ao referido posto, por ser a gratificação elemento integrante da remuneração.

Assim, encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma como vem sendo paga aos policiais militares em atividade no Estado da Bahia, possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas por força da regra de paridade.

Reconhecido o caráter genérico da gratificação, sua extensão aos inativos e pensionistas decorre diretamente da aplicação do princípio da paridade, previsto no artigo 121 da Lei Estadual 7.990 de 2001 e no artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição do Estado da Bahia.

Dispõe o artigo 121 da Lei Estadual 7.990 de 2001:

"Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

Por sua vez, o artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição do Estado da Bahia estabelece:

"Observado o que dispõe o artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

A regra de paridade, embora tenha sido restringida pela Emenda Constitucional 41 de 2003 para os servidores civis da União, Estados e Municípios, permanece aplicável aos militares estaduais, por força do disposto no artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que determina a aplicação aos militares dos Estados e do Distrito Federal das disposições do artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Carta Magna.

Assim, comprovado que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é paga de forma generalizada e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, sem qualquer processo de avaliação individual ou verificação do preenchimento de requisitos específicos, reveste-se ela de caráter manifestamente genérico, devendo ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, por força da regra constitucional e legal de paridade.

Quanto à alegação de violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, não merece prosperar. O reconhecimento de direito já previsto em lei não configura concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas sim cumprimento da legislação vigente. O comando do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, interpretado sistematicamente com os arts. 102 e 110-B, já estabelece o direito do impetrante, não havendo que se falar em criação de nova vantagem ou em aumento remuneratório, mas apenas em aplicação correta da norma existente.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos apontam na mesma direção jurisprudencial desta Corte. Há documentação administrativa indicando que a CET é percebida de forma generalizada pelos militares em atividade, sem submissão a critérios individualizados de avaliação funcional, circunstância que lhe confere natureza de vantagem de caráter geral.

Diante disso, embora a legislação estadual preveja requisitos temporais para a incorporação da vantagem, a comprovação do caráter geral da CET, aliada à condição do Impetrante de inativo com proventos calculados com base em posto superior, autoriza a incidência da regra da paridade, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da legalidade administrativa.

Ademais, o direito líquido e certo encontra-se suficientemente demonstrado, inexistindo necessidade de dilação probatória, o que se coaduna com a via mandamental eleita.

Registre-se, por oportuno, para fins de prequestionamento e prevenção de futura interposição de recursos excepcionais, que a presente decisão observa o disposto nos arts. 1º da Lei nº 12.016/2009, 98 e 99 do CPC, bem como os arts. 110-B e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante, no percentual de 125%, observada a base de cálculo correspondente ao posto sobre o qual incidem seus proventos, bem como para que promova o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração do presente Mandamus, observando-se para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Atente-se ainda que eventuais pagamentos efetuados ligados exclusiva e diretamente à CET em período anterior à impetração deste Mandamus deverão ser compensados quando da liquidação/cumprimento de sentença. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas pelo Impetrado, observando-se a isenção legal que goza a Fazenda Pública.

É como voto.


                                                                         Salvador(BA),BA, 07 de maio de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do Segundo Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

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