PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000152-06.2012.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO DE JESUS CUNHA
Advogado(s): HALISSON SILVA DE BRITO, CAMILA OLIVEIRA SOARES, ISABELA GOMES BENEVIDES, MARINA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INDIVÍDUO CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO.
 

APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ALEGAÇÃO DE ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. RECHAÇADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIDO. CONSIDERAÇÃO, EM DESFAVOR DO AGENTE, DE CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR. ART. 63, CP. REQUERIMENTO PARA CONSIDERAR A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL À APLICAÇÃO DA ATENUANTE PELO STJ EM TRIBUNAL DO JÚRI (AGRG NO RESP N. 2.192.409/MT). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que toca à irresignação defensiva sobre a dosimetria da pena, esta merece parcial acolhimento.
2. Quanto à pena-base, observa-se que o cálculo dosimétrico se mostra escorreito, notadamente porque elencou cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando a razão pela qual houve seu recrudescimento: a ocorrência de motivo torpe, a qual, em que pese se trate de qualificadora, pode funcionar como circunstância judicial diante da existência de outras qualificadoras in casu. Nesse particular, quanto ao critério de exasperação relativo à circunstância desvalorada, tem-se que o magistrado singular utilizou o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo das penas máximas e mínimas – ou seja, 02 (dois) anos e 03 (três) meses –, em total conformidade com a orientação jurisprudencial diante de sua razoabilidade e proporcionalidade.
3. Na segunda etapa, verifica-se que o juiz se equivocou ao considerar a agravante da reincidência em desfavor do apelante, posto que se utilizou de condenação por ilícito posterior ao ora em julgamento, o que configura franca violação às disposições do art. 63, Código Penal. Agravante afastada.
4. No que concerne à suposta incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), de acordo com o entendimento mais recente do STJ, em se tratando de delitos afeitos ao Tribunal do Júri, “a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo corroborada pela defesa em plenário” (AgRg no REsp n. 2.192.409/MT). Desse modo, sabendo-se que houve alteração da versão dos fatos pelo recorrente, chegando a mencionar que recebeu dinheiro para admitir a prática delitiva em momentos anteriores, há que enquadrar seu comportamento no rol daqueles insertos no julgado acima invocado.
5. Sanção final fixada ao agente redimensionada 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

APELO DO ESTADO DA BAHIA.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PELA PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PLENÁRIO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO.  EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Estado da Bahia interpôs Apelação Criminal contra capítulo específico da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2. No que refere à primeira preliminar, afirma a existência, na Defensoria Pública, de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri, com atuação em Plenário, nos termos da Resolução n. 11, de 07 de outubro de 2019, revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de defensor dativo para atuação no presente feito. Tal irresignação, no entanto, não merece ser acolhida porque a atuação do recorrido, embora tenha ocorrido em processo afeito ao Tribunal do Júri, decorreu da própria deficiência da Defensoria Pública em patrocinar os interesses do acusado na Comarca de Ubaíra/BA, já havendo ciência do Estado acerca desta nomeação desde abril/2023 e sem qualquer movimentação para designar defensor público para atuar no feito, ainda que em plenário.
3. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários advocatícios, não merece acolhida, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, os respectivos honorários são legitimamente arbitrados pelo juízo criminal que presidiu o feito, sendo que a sentença proferida, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Preliminar rejeitada.
4. No mérito, importa consignar a observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado dativo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei n. 1.060/50, bem como o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.
5. É ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade quando da ocorrência dos fatos, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, , agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.
6. O pedido de redução do valor arbitrado a título e honorários merece provimento.
A atuação do causídico na ação penal de origem circunscreveu-se a apresentar rol de testemunhas e atuar em plenário, não se verificando nos autos obstáculos e dificuldades excepcionais ao desempenho do múnus processual, de modo que o montante total fixado pelo juízo sentenciante não se mostra razoável na presente hipótese, fazendo-se necessária a sua readequação.
7. Considerando-se os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduz-se para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações n. 0000152-06.2012.8.05.0263, provenientes do MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA/BA, em que figuram como apelantes PAULO DE JESUS CUNHA e o ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO, respectivamente.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto condutor: a) conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa apenas para afastar a circunstância agravante reconhecida na sentença em desfavor de PAULO DE JESUS CUNHA, retificando-se sua pena definitiva para o total de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal; e, b) conhecer o recurso do ESTADO DA BAHIA, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários de defensor dativo fixados na sentença para o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000152-06.2012.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO DE JESUS CUNHA
Advogado(s): HALISSON SILVA DE BRITO, CAMILA OLIVEIRA SOARES, ISABELA GOMES BENEVIDES, MARINA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de apelações interpostas em face da sentença de ID 79342715, prolatada pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA/BA em 14/05/2025  –, a primeira por PAULO DE JESUS CUNHA por ter sido ter acolhido a deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenando-o à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal; a segunda, por sua vez, pelo ESTADO DA BAHIA em razão da condenação ao pagamento de honorários a defensor dativo, LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB/BA 49.932) na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Consta da denúncia (ID 79341386, p. 03) que no dia 15 de janeiro de 2011, por volta das 08h, PAULO DE JESUS CUNHA, nascido em 13/08/1987, e LINALDO OLIVEIRA DA SILVA,  os quais, “a mando e mediante pagamento”, ceifaram a vida da vítima JOILSON CORTES SILVA.

De acordo com a exordial acusatória, LINALDO OLIVEIRA DA SILVA teria procurado PAULO DE JESUS CUNHA e questionado “se conhecia alguém que tivesse ‘atitude’ para fazer um homicídio”, porque não tinha coragem de fazê-lo, embora tivesse entraves pretéritos com o ofendido.

Afirmou-se que LINALDO OLIVEIRA DA SILVA teria oferecido a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para alguém aceitar a incumbência, a qual acabou sendo acedida por PAULO DE JESUS CUNHA, que teria alegado precisar do dinheiro para comprar o enxoval de seu filho que estava para nascer.

Alegou-se, ainda, que PAULO DE JESUS CUNHA contratou um menor, M., para que o acompanhasse na empreitada delitiva.

Asseverou-se, ainda, que no dia dos fatos o ora recorrente simulou a contratação de uma corrida de mototáxi com o ofendido e pediu para que o levasse até a Pindoba e, ao chegarem ao local, disparou um tiro de arma de fogo em sua nuca, levando-o a óbito.

Em seguida, PAULO DE JESUS CUNHA teria empreendido fuga, juntamente a M. e seguiram juntos até a cidade de Amargosa/BA, onde o primeiro foi preso juntamente com a arma do crime.

A vestibular foi recebida em 28/02/2012 (ID 79341390).

Determinado o desmembramento do feito em relação a LINALDO OLIVEIRA DA SILVA (ID 79341391).

Realizadas audiências de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas e procedido o interrogatório do acusado (ID 79341394; 79341395; 79341397, ps. 12-13; 79341397, ps. 21-22; 79341399, ps. 10-11).

Depois de concluída a instrução, o Juízo a quo decidiu pela pronúncia do réu (ID 79341404).

Na sequência, durante a sessão plenária, o Conselho de Sentença entendeu comprovada a autoria do delito de homicídio e presentes as qualificadoras do motivo de “paga ou promessa de recompensa” e de maneira que tornou “impossível a defesa da vítima” (IDs 79342682).

Nomeado defensor dativo Bel. LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB/BA 49.932) (OAB/BA 51.618) para atuar no feito (ID 79342133).

Foi proferida, então, a sentença condenatória (ID 79342715) contra a qual se insurgem os apelantes (ID 79342789).

De acordo com o apelo interposto pela defesa o Magistrado-presidente se equivocou na dosimetria da pena.

Nos termos da peça recursal apresentada pela defesa de PAULO DE JESUS CUNHA, a basilar fixada ao agente deve ser reformada a fim de se aproximar ao mínimo legal.

Ademais, alude que “o magistrado deixou de reconhecer a atenuante confissão espontânea do réu, que em depoimento relatou todo o ocorrido e não se opôs a qualquer tipo de resistência” e que a agravante da reincidência invocada em seu desfavor não merece prosperar uma vez que relativa a fato posterior ao ilícito em tela.

Em contrarrazões de ID 79342811, o Parquet local advogou pelo não provimento recursal.

Na sequência, o ESTADO DA BAHIA também apelou do comando decisório de ID 79342715 por tê-lo condenado ao pagamento de honorários a defensor dativo, LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB/BA 49.932) na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

No bojo do recurso, arguiu a ocorrência de nulidades no âmbito do procedimento, consistentes em: a) existência de Defensoria Pública no Estado da Bahia para atuação em plenário; e b) inobservância do tema repetitivo n. 984, STJ. E, no mérito, defendeu a impossibilidade de arbitramento de honorários no procedimento em tela, além de excesso na fixação de valores pelo Juízo a quo.

A Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer em que opinou seja dado parcial provimento ao apelo defensivo (ID 68610372), não tendo se manifestado sobre o apelo do Estado da Bahia.

Não foram apresentadas contrarrazões por LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB/BA 49.932) quanto ao apelo do ESTADO DA BAHIA, conforme se extrai da certidão de ID 85611295. 

Nesta Instância Superior, os autos foram inicialmente distribuídos à Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda (ID 79343491), que determinou a redistribuição ao Des. Jefferson Alves de Assis por prevenção, incumbindo-me o encargo de relatora (IDs 80499126 e 80540762).

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.

Nartir Dantas Weber
Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000152-06.2012.8.05.0263
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO DE JESUS CUNHA
Advogado(s): HALISSON SILVA DE BRITO, CAMILA OLIVEIRA SOARES, ISABELA GOMES BENEVIDES, MARINA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Cuidam-se de apelações interpostas em face da sentença de ID 79342715, prolatada pelo MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBAÍRA/BA em 14/05/2025  –, a primeira por PAULO DE JESUS CUNHA por ter sido acolhida a deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenando-o à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal; a segunda, por sua vez, pelo ESTADO DA BAHIA em razão da condenação ao pagamento de honorários a defensor dativo, LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB/BA 49.932) na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em se tratando de apelos com partes e objetos diversos, passo a analisá-los de modo individualizado.


APELO INTERPOSTO POR PAULO DE JESUS CUNHA

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

No que tange ao recurso defensivo, a única insurgência recursal consiste na solicitação de revisão do cálculo dosimétrico respectivo para que a pena-base de PAULO DE JESUS CUNHA seja fixada no mínimo legal, além de incidir em seu favor a atenuante da confissão e afastar a agravante da reincidência.

Conforme se observa do caso em apreço, o primeiro apelante foi condenado por ter sido considerado culpado, por júri popular, pela morte de JOILSON CORTES SILVA.

A materialidade delitiva pode ser corroborada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 79341388).

A autoria, também se revelou incontestável, posto que os indícios de responsabilidade do apelado, inicialmente reunidos durante a etapa inquisitorial, foram devidamente confirmados na sessão plenária do júri (ID 79342713).

No que toca à irresignação defensiva sobre a dosimetria da pena, esta merece parcial acolhimento.

Vejamos.

Quanto à pena-base, observa-se que o cálculo dosimétrico se mostra escorreito, notadamente porque elencou cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando a razão pela qual houve seu recrudescimento: a ocorrência de motivo torpe, a qual, em que pese se trate de qualificadora, pode funcionar como circunstância judicial diante da existência de outras qualificadoras in casu.

A culpabilidade do acusado é comum. Trata-se de réu reincidente, possuindo condenação transitada em julgado pelo crime de associação para o tráfico, consoante autos de n. 0503026- 57.2016.8.05.0006, mas trata-se de circunstância agravante, razão por que deixo de valorá-la nessa fase. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. O crime foi cometido por motivo torpe  Ainda que se trate de circunstância qualificadora, destaco que na presença de mais de uma qualificadora em determinado crime, uma deve ser escolhida para qualificá-lo e as outras, necessariamente, deverão ingressar como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base. Assim, valoro negativamente o motivo do crime. As circunstâncias são comuns. As consequências do delito são decorrentes de sua própria natureza. O comportamento da vítima não teve influência, razão por que fixo a pena-base em 14 (quartoze) anos e 3 (três) meses de reclusão. [grifos aditados]
[Sentença – ID 79342717]

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURARIDADE DE QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base como circunstância judicial.
2. No caso dos autos, como bem pontuou o acórdão da revisão criminal, "foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, sendo o motivo torpe utilizado para qualificar o homicídio, ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorado na segunda fase, como agravante".
3. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados]
(AgRg no HC n. 988.449/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)

Nesse particular, quanto ao critério de exasperação relativo à circunstância desvalorada, tem-se que o magistrado singular utilizou o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo das penas máximas e mínimas – ou seja, 02 (dois) anos e 03 (três) meses –, em total conformidade com a orientação jurisprudencial diante de sua razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
2. A dosimetria da pena foi realizada levando em consideração o contexto fático do caso concreto, e alterar a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido. [grifos aditados]
(AgRg no HC n. 919.758/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Desse modo, a fixação da basilar em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão mostra-se irretocável.

No entanto, ao chegar na segunda etapa, depreende-se que o juiz se equivocou ao considerar a agravante da reincidência em desfavor do apelante, posto que se utilizou de condenação por ilícito posterior ao ora em julgamento, o que configura franca violação às disposições do art. 63, Código Penal.

Art. 63, CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Lado outro, no que concerne à suposta incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), mesmo em se considerando o enunciado sumulado n. 545 do STJ[1], há que se sublinhar que de acordo com o entendimento mais recente da Corte Superior, em se tratando de delitos afeitos ao Tribunal do Júri, “a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo corroborada pela defesa em plenário”, ipsi litteris:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em julgamento pelo tribunal do júri.
2. A parte agravante alega que a atenuante da confissão espontânea não foi debatida na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, e que o réu permaneceu em silêncio, o que inviabilizaria a redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tribunal do júri.
III. Razões de decidir
4. A atenuante da confissão espontânea pode ser considerada na dosimetria da pena se houver confissão judicial não retratada e corroborada pela defesa em plenário.
5. No caso em análise, a confissão do réu foi feita em juízo, na primeira etapa do processo, e não foi retratada perante os jurados.
A confissão foi na verdade corroborada pela defesa, que não questionou a autoria e a materialidade do delito, mas apenas as qualificadoras.
6. A defesa técnica reconheceu a autoria e não impugnou a confissão feita pelo réu, restringindo sua argumentação às qualificadoras, o que justifica a aplicação da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo corroborada pela defesa em plenário".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.468/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025;
STJ, AgRg no HC 941.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.192.409/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

Desse modo, sabendo-se que houve alteração da versão dos fatos pelo recorrente, chegando a mencionar que recebeu dinheiro para admitir a prática delitiva no passado e mentir em Juízo (ID 2152634) –, há que enquadrar seu comportamento no rol daqueles insertos no julgado acima invocado.

Feitas estas considerações, passo a me debruçar sobre o novo cálculo dosimétrico (art. 68, CP).

A pena-base, nos moldes do art. 59, CP, deve ser dimensionada da seguinte forma:

Culpabilidade normal à espécie; antecedentes, tecnicamente primário quando do julgamento; conduta social, não há nos autos elementos para se aferir negativamente no caso concreto; personalidade do agente, também não pode ser desvalorada na hipótese; motivos do crime, o delito foi cometido por motivo torpe e ainda que se trate de circunstância qualificadora, destaca-se que na presença de mais de uma qualificadora, esta foi escolhida para qualificá-lo e as outras, necessariamente, deverão ingressar como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na fixação da pena-base;  consequências do delito, também incutida na redação do tipo;  circunstâncias do crime, comuns; consequências do crime, decorrentes da própria natureza comportamento da vítima, não contribuiu para o ocorrido, mas, em regra, não pode ser utilizada em desfavor do acusado.

Considerando-se que foi encontrada uma única circunstância judicial negativa in casu – motivos do crime –, fixa-se a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual toma-se por definitiva diante da inexistência agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição.

A forma inicial de cumprimento será o fechado, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Mantidos os demais termos da sentença.

Sendo assim, revisa-se a dosimetria da pena para afastar a circunstância agravante reconhecida na sentença em desfavor de PAULO DE JESUS CUNHA, retificando-se sua pena definitiva para o total de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.


APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considerando-se a existência de preliminares manejadas pelo ESTADO DA BAHIA, passo a analisá-las.


PRELIMINARES

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença no tocante a fixação dos honorários advocatícios, sob os seguintes argumentos: a) existência de grupo específico da Defensoria Pública para atuação em processos do Tribunal do Júri, o que revelaria a inadequação da nomeação de defensor dativo; b) incompetência do juízo criminal para o referido arbitramento, uma vez que tal atribuição compete ao juízo cível; c) ausência de exercício, pelo Estado da Bahia, do contraditório e da ampla defesa; e d) inobservância, em relação ao quantum a ser fixado, do tema repetitivo 984 do STJ.

No que refere à primeira preliminar, afirma a existência, na Defensoria Pública, de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri, com atuação em Plenário, nos termos da Resolução n. 11, de 07 de outubro de 2019, revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de defensor dativo para atuação no presente feito.

A referida matéria, no entanto, não merece ser acolhida porque a atuação do recorrido, embora tenha ocorrido em processo afeito ao Tribunal do Júri, decorreu da própria deficiência da Defensoria Pública em patrocinar os interesses do acusado na Comarca de Ubaira, já havendo ciência do Estado acerca desta nomeação desde abril/2023 e sem qualquer movimentação para designar defensor público para atuar no feito, ainda que em plenário.

Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, é assente na jurisprudência que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários deverão ser fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível.

Nesta senda, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, uma vez o Estado da Bahia participou ativamente do processo em análise mediante atuação do Ministério Público, enquanto autor da ação, uma vez que tal instituição, encarregada de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, integra a estrutura do Estado.

Outrossim, inexiste prejuízo à defesa, posto que, ao ser intimado acerca da condenação pelos honorários do defensor dativo, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, aduzindo todas as questões que entendeu pertinentes.

Quanto à alegação de não observância do Tema Repetitivo 984 do STJ, cumpre ressaltar que se firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculantes, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo.

Pontue-se, nesse particular, que a análise acerca do quantum arbitrado será realizada no capítulo referente ao mérito.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.


MÉRITO

No mérito, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei n. 1.060/50, não obsta a obrigação de o Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

Por óbvio, a inércia do Juízo de origem acarretaria prejuízo irreparável ao acusado, punindo-o pelo atraso no andamento processual, sem condições de custear o patrocínio da sua defesa, aguardando o esgotamento das inúmeras tentativas de indicação de um patrono, quando a deficiência em seu nascedouro se deu por conta do próprio aparelho estatal, que não encontrava condições de prestar uma assistência judiciária adequada.

Do mesmo modo, não é possível prever qualquer prejuízo causado ao ente estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o réu, porquanto, consoante dispõe o art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado.

Além do mais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.

Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Ubaíra/BA <https://www.defensoria.ba.def.br/atendimento/postos-de-atendimento/> não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais especializados para atuação nos feitos ajuizados na região.

Vale gizar que os pleitos aqui analisados já foram reiteradamente rechaçados em diversos julgados desta Turma Julgadora, a qual possui uma jurisprudência pacificada acerca dos temas debatidos. Nesse sentido: ApCrim 0000313-65.2016.8.05.0072, Des. Ivete Calas Silva Freitas Muniz, julgado em 28/10/2024; ApCrim 0000046-45.2019.8.05.0151, Des. Julio Cezar Lemos Travessa, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000996-83.2012.8.05.0156, Des. Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 7/11/2024; ApCrim 0000008-53.2016.8.05.0243, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado em 7/11/2024.

No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, sabe-se que os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO DE JESUS CUNHA e outro, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal do Código Penal em face de JOILSON CORTES SILVA.

A nomeação do defensor dativo somente sobreveio após a sentença de pronúncia (ID 79342133) e decorreu diante “da insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional”, uma vez que os advogados constituídos pela parte deixaram transcorrer prazos legais sem resposta.

O édito condenatório prolatado, já em julgamento definitivo em Primeiro Grau após deliberação do Conselho de Sentença, fixou o montante equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, ao Bel. LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO (OAB/BA 49.932) (OAB/BA 51.618) (ID 79342716). 

A atuação do referido causídico na ação penal de origem circunscreveu-se a apresentar rol de testemunhas (ID 79342137) e atuar em plenário (ID 79342682), não se verificando nos autos obstáculos e dificuldades excepcionais ao desempenho do múnus processual, de modo que o montante total fixado pelo juízo sentenciante não se mostra razoável na presente hipótese, fazendo-se necessária a sua readequação.

Assim, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pela defensora dativa nomeada.

 

CONCLUSÃO

Ante o todo o versado, voto no sentido de:

a) conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa apenas para afastar a circunstância agravante reconhecida na sentença em desfavor de PAULO DE JESUS CUNHA, retificando-se sua pena definitiva para o total de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal; e,

 b) conhecer o recurso do ESTADO DA BAHIA, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários de defensor dativo fixados na sentença para o total de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas

Nartir Dantas Weber

Relatora

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[1] Súmula n. 545, STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.