PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE E INTERESSE NO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DE PROCESSOS POR SUPOSTA FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 145 DO CPC. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDENTE CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de suspeição suscitado por advogados atuando em causa própria em face de magistrados de 1º grau, sob alegação de parcialidade, inimizade e interesse no julgamento. 2. Os excipientes afirmaram que, em diversos processos, os magistrados teriam proferido decisões surpresa, extinguindo feitos sem resolução do mérito por suposta fraude na distribuição, além de aplicar multas e indenizações consideradas desproporcionais. 3. Sustentaram violação ao princípio da não surpresa e defenderam que eventual erro na distribuição configuraria nulidade relativa, passível de correção. 4. O magistrado da 1ª Vara rejeitou a suspeição, afirmando ausência de vínculo pessoal com os excipientes e fundamentando sua atuação na independência judicial. O magistrado da 2ª Vara permaneceu inerte. 5. O incidente foi recebido sem efeito suspensivo, tendo sido desprovido agravo interno interposto pelos excipientes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se decisões judiciais rigorosas, com aplicação de penalidades por suposta fraude processual, configuram hipótese de suspeição por inimizade ou interesse no julgamento; (ii) saber se o inconformismo com atos jurisdicionais pode fundamentar o afastamento do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 145 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de suspeição, exigindo prova objetiva de vínculo pessoal do magistrado com as partes ou interesse no resultado da causa. 8. As alegações dos excipientes restringem-se à discordância quanto ao conteúdo das decisões judiciais, especialmente quanto à caracterização de fraude na distribuição e à aplicação de penalidades processuais. 9. A controvérsia sobre a natureza do vício na distribuição (fraude ou nulidade relativa) constitui matéria de mérito recursal, insuscetível de análise em incidente de suspeição. 12. A ausência de demonstração de relação pessoal de amizade, inimizade ou interesse no julgamento afasta a incidência dos incisos I e IV do art. 145 do CPC. 13. A inércia de um dos magistrados exceptos não implica presunção automática de veracidade das alegações, sobretudo quando os elementos dos autos evidenciam mero inconformismo processual. 14. A alegação de tratamento desigual em casos semelhantes não comprova perseguição pessoal, podendo decorrer de distinções fáticas ou evolução do entendimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Incidente conhecido e rejeitado, mantendo-se a competência dos magistrados exceptos. Tese de julgamento: “A suspeição do magistrado exige demonstração objetiva de uma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com decisões judiciais desfavoráveis, as quais devem ser impugnadas pelas vias recursais próprias.”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LIII. Código de Processo Civil, arts. 10, 43, 80, V, 145, 485, IV, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt na ExSusp 267/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/08/2023, DJe 01/09/2023. STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp 222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 16/08/2022, DJe 26/08/2022. TJBA, Incidente de Suspeição 8058338-39.2025.8.05.0000, Rel. Desª Cynthia Maria Pina Resende, Órgão Especial, julgado em 11/12/2025. TJBA, Incidente de Suspeição 8004274-59.2023.8.05.0191, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Seção Cível de Direito Privado, julgado em 19/09/2025. TJBA, Incidente de Suspeição 8035456-20.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Privado, julgado em 18/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002175-87.2021.8.05.0191, em que figuram, como excipientes Fábio Bezerra Cavalcante de Souza e Marislayne Pires Reis e exceptos Juízes de Direito Titulares da 1ª e da 2ª Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto e Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR o incidente, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8002175-87.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA e outros
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, MARISLAYNE PIRES REIS
EXCEPTO: Juiz de Direito de Paulo Afonso, 1ª Vara dos Feitos Rel às Relações de Consumo, Cível, Comercial Registros Públicos e Fazenda Pública e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
10. O exercício do convencimento motivado pelo magistrado, ainda que resulte em decisões rigorosas ou desfavoráveis, não configura, por si só, quebra da imparcialidade.
11. O incidente de suspeição não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir error in judicando ou error in procedendo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Incidente de Suspeição Cível (Processo nº 8002175-87.2021.8.05.0191) instaurado por Fabio Bezerra Cavalcante de Souza e Marislayne Pires Reis, advogados atuando em causa própria, em face dos Juízes de Direito Titulares da 1ª e da 2ª Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto e Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho. Os excipientes apresentaram o incidente (ID 15232438) argumentando, em síntese, que os magistrados atuam com parcialidade, desapreço e inimizade. Afirmam haver uma tentativa de “linchamento processual” contra eles e seus clientes. Para fundamentar a alegação, os excipientes relatam que, no processo de origem (Ação de Execução de Honorários nº 8003760-53.2016.8.05.0191) e em diversas outras ações, os Juízes proferiram decisões surpresas, extinguindo os processos sem resolução do mérito sob o argumento de que houve fraude na distribuição por dependência. Segundo os excipientes, os magistrados aplicaram multas desproporcionais de ofício, fixando penalidades de 20% por ato atentatório à dignidade da jurisdição, 9% por litigância de má-fé, além de determinarem o pagamento de indenizações exorbitantes à parte contrária (variando de R$ 100.000,00 a R$ 1.000,000,00), mesmo sem a citação da parte ré ou prova de prejuízo. Reclamam ainda que os julgadores determinaram a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Corregedoria. Os excipientes sustentam que o erro na distribuição de processos caracteriza apenas nulidade relativa (competência relativa), que poderia ser corrigida conforme o artigo 288 do Código de Processo Civil, e não fraude que justifique a extinção do feito. Alegam também ofensa ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), pois não lhes foi dada a oportunidade de defesa antes das severas condenações. Por fim, argumentam que advogados distintos, em situações idênticas na mesma comarca, receberam tratamento diferente, com a simples homologação de acordos ou desistências sem a aplicação de multas. Ao receber a petição de suspeição, o magistrado excepto da 1ª Vara Cível, Dr. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, proferiu decisão (ID 15232449) não reconhecendo a suspeição. O juiz declarou que não conhece os excipientes, não tem contato com eles e não possui relação de amizade ou inimizade. Fundamentou que seus atos judiciais são exaustivamente motivados e que é dever do magistrado agir para sanar graves irregularidades processuais, visando o restabelecimento da legalidade. Invocou, ainda, o princípio da Independência Judicial, previsto nos Princípios de Bangalore. O magistrado excepto da 2ª Vara Cível, Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, regularmente intimado para se manifestar, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar resposta, conforme atesta a certidão de ID 103851153. O incidente foi recebido neste Tribunal de Justiça sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 21068249. Os excipientes apresentaram Agravo Interno e reiteraram os pedidos de suspensão dos processos e de reconhecimento da parcialidade, recurso este desprovido (ID 47770017 – do 8002175-87.2021.8.05.0191.1.AgIntCiv em apenso). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8002175-87.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA e outros
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, MARISLAYNE PIRES REIS
EXCEPTO: Juiz de Direito de Paulo Afonso, 1ª Vara dos Feitos Rel às Relações de Consumo, Cível, Comercial Registros Públicos e Fazenda Pública e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado A controvérsia central deste incidente consiste em definir se a conduta dos magistrados de primeiro grau, ao proferirem sentenças com fundamentação rigorosa e aplicação de multas severas por fraude processual, configura causa legal de suspeição por inimizade ou interesse no julgamento. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara e taxativa as hipóteses em que o juiz deve ser considerado suspeito para atuar no processo. O artigo aplicável ao caso possui a seguinte redação: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Os excipientes fundamentam seu pedido nos incisos I (inimizade) e IV (interesse no julgamento). Contudo, a análise cuidadosa dos documentos extraídos do processo principal e das razões apresentadas revela que a insatisfação dos advogados está estritamente ligada ao conteúdo jurisdicional das decisões proferidas. O juiz excepto da 1ª Vara Cível proferiu a sentença de ID 91530449, na qual extinguiu a Ação de Execução de Honorários (Processo nº 8003760-53.2016.8.05.0191). Naquela decisão, o magistrado fundamentou que os advogados direcionaram a distribuição do processo por dependência sem haver real conexão, burlando o sistema eletrônico para escolher a vara judicial. O magistrado utilizou as seguintes bases legais para fundamentar sua sentença extintiva e aplicar as penalidades e para melhor compreensão transcrevo abaixo: Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”. Artigo 43 do Código de Processo Civil: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Artigo 80 do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé aquele que:” “V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”. Artigo 485 do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando:”. “IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”. Por outro lado, os excipientes argumentam que o juiz cometeu um erro grave ao classificar a conduta como fraude. Defendem que o mero equívoco na distribuição gera apenas incompetência relativa, que deveria ser corrigida pelo juiz sem a extinção do processo Diante desse cenário, fica evidente que o conflito instaurado é de natureza exclusivamente processual e interpretativa. Saber se o direcionamento de uma ação por dependência configura fraude absoluta que fere o juiz natural (como entendeu o magistrado) ou se é um mero erro material sujeito à correção e preclusão (como defendem os advogados) é uma matéria típica de mérito recursal. O fato de o juiz adotar uma postura rigorosa, aplicando multas expressivas e determinando a comunicação de supostos ilícitos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, traduz o exercício do seu convencimento motivado. A discordância quanto à justiça, à proporcionalidade ou à legalidade dessas condenações deve ser solucionada pelo Tribunal por meio do recurso de Apelação (já interposto no processo principal, conforme ID 163230961), e não pela via da suspeição. O instituto da suspeição não serve como substituto de recurso para corrigir supostos erros de julgamento (error in judicando) ou erros de procedimento (error in procedendo). Para afastar o juiz da causa, é indispensável a prova de um vínculo pessoal nocivo, o que não foi demonstrado. Na sua manifestação de defesa (ID 102751819), o magistrado da 1ª Vara Cível esclareceu de forma expressa que não tem contato pessoal com os advogados, não convive no mesmo círculo social e não possui qualquer relação de amizade ou inimizade com eles. Justificou sua conduta com base na independência judicial, que é o dever do juiz de aplicar a lei conforme sua consciência, buscando sanar o que ele percebeu como graves irregularidades. O fato de o magistrado da 2ª Vara Cível ter permanecido inerte não altera essa conclusão. A presunção de veracidade decorrente do silêncio não se aplica de forma absoluta em incidentes de suspeição quando os documentos dos autos demonstram que a alegação das partes se baseia apenas na insatisfação com atos jurisdicionais. Por fim, o argumento de que outros advogados receberam tratamento mais brando em situações semelhantes não é suficiente para comprovar perseguição pessoal. A dinâmica do processo judicial permite que o juiz, diante das especificidades de cada caso ou até mesmo de uma mudança de entendimento, decida de forma diferente, cabendo ao sistema recursal promover a uniformização da jurisprudência. Não havendo prova de interesse pessoal no resultado do processo ou de inimizade extrínseca aos autos, as alegações dos excipientes carecem de amparo legal para o reconhecimento da suspeição. Conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, decisões desfavoráveis a determinada parte não configuram quebra da imparcialidade. Para comprometer a independência funcional do magistrado e retirá-lo do caso, é necessário haver prova inequívoca de um dos motivos previstos em lei, o que não ocorreu neste processo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC de 2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar suspeição . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na ExSusp: 267 DF 2023/0131626-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO =. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl na ExSusp: 222 DF 2021/0038044-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). A excipiente não apresentou nenhum fato concreto e externo ao processo que indique inimizade, interesse pessoal ou amizade íntima dos juízes. A argumentação baseia-se exclusivamente no resultado desfavorável dos pedidos formulados durante a fase de instrução. Este Tribunal também já se posicionou sobre situações similares: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGULAR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de Suspeição suscitado nos autos do recurso de apelação, sob a alegação de atos incompatíveis com a imparcialidade do magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para reconhecer a suspeição do magistrado, nos termos do art. 145 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imparcialidade do magistrado é pressuposto essencial da jurisdição e deve ser resguardada, sendo que a suspeição somente se configura quando demonstrada, de forma concreta, a quebra desse dever, nos termos do art. 145 do CPC. 4. A parte suscitante não apresentou elementos que comprovem a parcialidade do magistrado, limitando-se a questionar as decisões contrárias a seus interesses. 5. O mero inconformismo em relação a decisões desfavoráveis não caracteriza suspeição, devendo eventuais equívocos ser impugnados pelas vias recursais adequadas, e não por meio de incidente de suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Incidente rejeitado. Tese de julgamento: “1. A suspeição do magistrado somente pode ser reconhecida quando comprovada, de forma objetiva e inequívoca, sua parcialidade ou interesse na causa, nos termos do art. 145 do CPC. 2. O mero descontentamento em relação a decisões desfavoráveis não constitui fundamento válido para o reconhecimento da suspeição, devendo eventuais irresignações ser veiculadas pelas vias recursais adequadas.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 146, § 4º." (TJBA - Incidente de Suspeição 8058338-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Órgão Especial, Publicado em 11/12/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de Suspeição ajuizada com o objetivo de afastar os magistrados titulares da 1ª e da 2ª Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, das ações patrocinadas pelos advogados signatários. Alegou-se genericamente a parcialidade dos magistrados. Foi indeferido o pedido de exclusão de um dos processos da suspensão determinada, e anunciado julgamento antecipado do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos concretos que caracterizem alguma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 145 do CPC, aptos a justificar o afastamento dos magistrados indicados pelos Excipientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Suspeição deve ser fundamentada em fatos objetivos que demonstrem vínculo subjetivo do magistrado com uma das partes, conforme rol taxativo do art. 145 do CPC, não se admitindo alegações genéricas ou suposições sem provas ou indícios veementes. 4. A alegação de parcialidade dos magistrados foi genérica, sem apontamento de condutas específicas ou demonstração de qualquer das causas legais de suspeição, limitando-se os Excipientes a expressar inconformismo com decisões judiciais desfavoráveis. 5. Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram, por si só, suspeição do julgador, devendo eventuais inconformismos serem combatidos por meio dos recursos processuais adequados, e não por via de incidente de suspeição. 6. Registros de múltiplas exceções de suspeição anteriores propostas pelos mesmos Excipientes em face dos Exceptos, todas rejeitadas pelas mesmas razões, reforçam o uso indevido e reiterado do incidente, com fundamentos genéricos e sem respaldo probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO 7. Exceção rejeitada." (TJBA - Incidente de Suspeição 8004274-59.2023.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em 19/09/2025). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU BENEFICIAMENTO DE QUALQUER DOS ENVOLVIDOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de suspeição de magistrado por suposta condução imparcial do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os atos processuais praticados pelo juiz da causa se enquadram nas hipóteses de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação do caso revela claro inconformismo do suscitante com a decisão desfavorável que teria indeferido o pedido de gratuidade e, posteriormente, inadmitido o processamento de recurso de agravo de instrumento interposto erroneamente no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Incidente de suspeição rejeitado. Tese de julgamento: “A simples irresignação da parte quanto à negativa de sua pretensão, sem que se demonstre prova inequívoca da parcialidade do juiz condutor do feito, não tem o condão de evidenciar a suspeição deste”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExSusp n. 266/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 5/3/2024." (TJBA - Incidente de Suspeição 8035456-20.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em 18/10/2024) Diante de todo o exposto, a fundamentação jurídica demonstra que não estão presentes os requisitos do artigo 145 do Código de Processo Civil. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de REJEITAR o presente incidente de suspeição, mantendo a competência dos magistrados exceptos para atuar nos processos de origem, devendo a irresignação quanto ao teor das sentenças e das multas aplicadas ser resolvida na via recursal adequada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8002175-87.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EXCIPIENTE: FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA e outros
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, MARISLAYNE PIRES REIS
EXCEPTO: Juiz de Direito de Paulo Afonso, 1ª Vara dos Feitos Rel às Relações de Consumo, Cível, Comercial Registros Públicos e Fazenda Pública e outros
Advogado(s):
VOTO