PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032617-53.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISABELA BONFIM REQUIAO | ||
| Advogado(s): CAMILA SANTOS FERNANDES | ||
| APELADO: AVDV ESTETICA LTDA | ||
| Advogado(s):EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e civil. Recurso de apelação em ação indenizatória por suposto dano decorrente de procedimento estético. Alegação de lesões cutâneas após sessões de depilação a laser. Inexistência de nexo causal demonstrado. Responsabilidade objetiva do fornecedor não configurada. Dano moral indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória relacionada a procedimento estético de depilação a laser, condenando a empresa ré à devolução de valores pagos e rejeitando o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de nexo causal entre o tratamento e as lesões alegadas.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre o tratamento estético e as lesões apresentadas pela consumidora; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a demonstração conjunta do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
4. Ainda que invertido o ônus da prova, cabe ao consumidor apresentar elementos mínimos que demonstrem a relação entre o serviço prestado e o dano alegado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, o relatório médico apresentado atesta a ocorrência de foliculite, mas não estabelece relação direta com o procedimento estético, tendo sido emitido meses após a última sessão, o que fragiliza o nexo temporal e causal.
6. A consumidora optou pelo julgamento antecipado e não produziu prova que demonstrasse falha na prestação do serviço, resultando em conjunto probatório insuficiente.
7. A existência de cláusula contratual prevendo possíveis reações adversas indica que o risco era previamente informado, não evidenciando defeito na execução do serviço.
8. O dano moral não se configura diante da inexistência de falha no serviço e da ausência de repercussão relevante à esfera psíquica ou física da consumidora, tratando-se de mero aborrecimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8032617-53.2023.8.05.0001, em que é apelante ISABELA BONFIM REQUIÃO e apelado(a) AVDV ESTÉTICA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032617-53.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ISABELA BONFIM REQUIAO | |
| Advogado(s): CAMILA SANTOS FERNANDES | |
| APELADO: AVDV ESTETICA LTDA | |
| Advogado(s): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ISABELA BONFIM REQUIÃO em face da sentença de ID.91776137, exarada pela Douta Magistrada de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8032617-53.2023.8.05.0001, ajuizada em face da AVDV ESTÉTICA LTDA, assim decidiu:
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor (ID 410691681).
Em suas razões recursais, a parte autora, ID.91776139, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois, embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, o juízo concluiu de forma equivocada pela ausência de nexo causal. Afirma que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação do dano e dos indícios de causalidade, incumbindo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, o que não ocorreu.
Argumenta que o próprio termo de ciência da empresa reconhece a possibilidade de reações adversas, o que confirma o nexo. Ressalta que as lesões atingiram o rosto e outras áreas sensíveis, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.
Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.91776143
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032617-53.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISABELA BONFIM REQUIAO | ||
| Advogado(s): CAMILA SANTOS FERNANDES | ||
| APELADO: AVDV ESTETICA LTDA | ||
| Advogado(s): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO, ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, a parte apelante requer a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, considerando que o benefício já foi expressamente deferido na sentença, e que, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, sua eficácia se estende a todas as instâncias e atos processuais (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2386125/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024), torna-se desnecessário novo pronunciamento sobre a matéria.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:
Afirma que, já na primeira sessão, sentiu incômodo e coceira nas regiões do procedimento, tendo sido informada pela preposta da Acionada que as reações eram normais. Aduz que, após a terceira sessão, os sintomas se intensificaram, e a Autora foi diagnosticada com foliculite na face e axilas. Alega que buscou o cancelamento do contrato, contudo, não cessaram as cobranças das parcelas mensais contratadas. Busca, como tutela provisória, a suspensão das parcelas vincendas. Como tutela definitiva, pleiteia a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos após a interrupção do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentação.
Destarte, o cerne da inconformidade repousa na pretensão de reforma da sentença que reconheceu apenas parcialmente o pedido inicial, ao entender ausente o nexo causal entre o tratamento estético de depilação a laser e as lesões alegadas pela autora, afastando, por consequência, o dever de indenizar por danos morais.
A apelante sustenta que, sendo objetiva a responsabilidade nas relações de consumo, bastaria a demonstração do dano e de indícios de causalidade, incumbindo à fornecedora comprovar fato impeditivo, o que não teria ocorrido. Defende, ainda, que o dano moral seria presumido diante das lesões em áreas sensíveis do corpo.
O exame da controvérsia exige a retomada dos parâmetros da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, prescindindo de culpa, mas exigindo a demonstração cumulativa do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. A ausência de qualquer desses elementos rompe a cadeia de imputação e afasta o dever de indenizar.
É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que invertido o ônus da prova, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, não sendo possível presumir a existência do nexo causal apenas pela ocorrência do dano (STJ - AgInt no AREsp: 2172151 RS 2022/0222696-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). Essa diretriz visa preservar o equilíbrio processual e impedir a automática responsabilização de fornecedores sem lastro probatório mínimo.
No caso concreto, a instrução processual revela que a autora contratou pacote de depilação a laser e, após algumas sessões, apresentou quadro de foliculite. Contudo, o relatório médico juntado aos autos limitou-se a atestar a presença da inflamação, sem estabelecer relação direta entre o procedimento estético e o surgimento das lesões. Ademais, o documento foi emitido aproximadamente oito meses após a última sessão, o que enfraquece o liame temporal e, por consequência, o nexo causal.
De igual modo, oportunizada a dilação probatória, a parte autora declarou desinteresse na produção de novas provas, preferindo o julgamento antecipado. Diante disso, o conjunto fático-probatório permaneceu insuficiente para demonstrar que a foliculite decorreu de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que o próprio termo de ciência assinado pela consumidora reconhece a possibilidade de reações alérgicas ou manchas transitórias, o que reforça a ausência de defeito na execução, pois se trata de risco inerente ao tratamento e previamente informado.
No tocante ao alegado dano moral, o contexto probatório tampouco autoriza a sua configuração. Ainda que o desconforto ou frustração decorrente de reações adversas possa causar incômodo, a ausência de prova de falha no serviço e de efetiva repercussão anormal sobre a integridade física ou emocional da consumidora impede o reconhecimento de lesão à esfera moral indenizável. O ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos cotidianos, mas ofensas concretas à dignidade ou à integridade psíquica do indivíduo.
Diante desse quadro, mantém-se incólume a conclusão de que não se comprovou o nexo causal entre o tratamento a laser e as lesões apresentadas, inexistindo falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil.
Nesse contexto, a manutenção integral da sentença implica a preservação do reconhecimento da sucumbência recíproca. Todavia, em razão do desprovimento do recurso, incide o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que impõe a majoração dos honorários fixados em primeiro grau. Assim, elevam-se os honorários devidos pela parte autora, ora apelante, em favor da parte ré, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo inalterada a distribuição da sucumbência e suspensa a exigibilidade da verba.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA