PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000463-63.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILDEON SILVA DE JESUS
Advogado(s):LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS). PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA PELO JUIZ A QUO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DIANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO DO MAGISTRADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO REMOTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, insurgindo-se contra a decisão que relaxou a prisão preventiva do recorrido, nos autos de ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Alegação ministerial de existência de fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, dada a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.

3. Sustentada a ocorrência de erro do Magistrado a quo, que revogou a custódia sem a devida análise dos requisitos do art. 312 do CPP.

4. Exame da responsabilidade institucional do Ministério Público pelo excesso de prazo, decorrente de reiteradas ausências injustificadas às audiências, prejudicando o encerramento da instrução processual.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de error in judicando, tendo em vista que a decisão de primeiro grau considerou acertadamente a ausência de causa imputável à defesa pelo atraso na finalização do feito, determinando o relaxamento da prisão nos termos do art. 5º, inciso LXV, da CF.

6. Reconhecimento de que a atuação do Ministério Público, embora formalmente justificada, não exime a responsabilidade institucional pelo andamento regular do processo, especialmente diante da possibilidade de atuação remota para assegurar a realização das audiências designadas.

7. Violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da presunção de inocência, caso mantida a custódia em razão do atraso não imputável à defesa.
8. Correta a decisão que, reconhecendo o excesso de prazo não causado pelo acusado, determinou a concessão de liberdade provisória.

IV. Dispositivo e tese

9. Conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e, no mérito, seu desprovimento, mantendo-se a decisão que relaxou a prisão preventiva.

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, nº. 8000463-63.2025.8.05.0113, da comarca de ITABUNA/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido, GILDEON SILVA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000463-63.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILDEON SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da decisão do ID 81812436, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que relaxou a prisão de GILDEON SILVA DE JESUS, nos autos da ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, determinando a expedição do competente alvará de soltura.

 

Em suas razões, o Ministério Público sustentou que a decisão do Magistrado foi equivocada, uma vez que as ausências às audiências foram devidamente justificadas (IDs 81812428 e 81812435), inexistindo excesso de prazo ou desídia institucional. Aduziu, ainda, que persistem os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, dada a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do recorrido — 450 pedras de crack, conforme Laudo de Constatação (ID 81812402 – fls. 42/43), além de dinheiro em espécie (ID 81812443).

 

Nas contrarrazões ao Recurso, o Recorrido suscitou a desnecessidade da custódia preventiva, requerendo a manutenção da decisão impugnada, negando-se provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público (ID 81812447).

 

No exercício do juízo de retratabilidade, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida pelo Julgador (ID 81812445).

 

A eminente Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 82410084).

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000463-63.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: GILDEON SILVA DE JESUS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do ID 81812437, que revogou a prisão, foi proferida no dia 03.04.2025, sendo o Ministério Publico intimado em 06.04.2025 e interpondo Recurso em Sentido Estrito em 08.04.2025, restando configurada a tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado.

 

II – MÉRITO

 

O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público tem como fundamento a revogação da prisão do Recorrido.

 

Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo relaxou a prisão preventiva do recorrido, por entender que a demora na finalização do procedimento não poderia ser imputada à Defesa, tampouco ensejar a manutenção da segregação cautelar, como se infere do seguinte trecho do Termo de Audiência de 03/04/2025:

 

“(...) Em decorrência da ausência do Ministério Público, justificada previamente (doc. 30), suspendo a presente audiência devendo os autos retornarem conclusos para remarcação ou o que for necessário, mas na fila de réu solto, como se verá. Tendo em vista, mais uma vez, a impossibilidade de realização de audiência e de encerramento da instrução processual penal (foram duas tentativas!), sendo certo que a defesa não deu causa e que o réu encontra-se preso desde a data do flagrante, entendo por bem em acatar o pedido da defesa para relaxar a prisão preventiva contra o réu, para que não sofra as consequência da demora da finalização procedimental, a que não deu causa, diga-se mais uma vez. Expeça o alvará de soltura.” (ID 81812436)

 

A CF, em seu art. 5º, inciso LXV, consagra que:

 

“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”

 

Evidencia-se, no caso em tela, que a prisão cautelar foi revogada, pelo excesso prazal para encerramento da instrução, sem que o acusado tenha, em momento algum, dado causa às sucessivas suspensões das audiências pela Acusação.

 

A atuação do MP, embora justificada administrativamente — afastamento por gozo de licença-prêmio do titular e concomitante atuação da promotora substituta em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Camacã (ID 81812428 e ID 81812435) —, não pode eximir a responsabilidade da instituição pelo regular andamento processual.

 

Cumpre salientar que o MP, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atua sob os princípios da unidade e da indivisibilidade, previstos no art. 127, §1º, da CF.

 

O princípio da unidade significa que o MP é um só, sendo irrelevante, para efeitos processuais, qual membro o representa; a indivisibilidade, por sua vez, permite que qualquer de seus membros atue validamente nos feitos, sendo substituíveis entre si.

 

Dessa forma, não se pode admitir que a ausência justificada do Promotor natural ou de seu a substituto regular impeça a realização de atos processuais essenciais, especialmente em se tratando de acusado preso.

 

A omissão institucional, ao não providenciar a necessária substituição, ocasionou um atraso processual, como corretamente reconhecido pelo Juízo a quo.

 

Cumpre destacar, ainda, que a audiência se realizaria de forma remota, por meio de sistema telepresencial, fato que facilitaria a atuação mediante a substituição regular de membro da Instituição.

 

Não se desconhece que as ausências do Parquet foram formalmente justificadas, contudo, as justificativas não afastam a responsabilidade institucional pela adoção de providências concretas para garantir a realização do ato processual, sobretudo diante da possibilidade de atuação remota, circunstância que amplia sobremaneira as alternativas para assegurar a presença institucional e a consequente regularidade do andamento processual.

 

Assim, mesmo com a gravidade da imputação — tráfico de drogas, com apreensão de relevante quantidade de entorpecente — e que, em tese, tal circunstância recomendaria a manutenção da prisão preventiva, não se pode olvidar que a manutenção da segregação cautelar, quando o acusado não deu causa ao excesso de prazo, ofende frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

 

Ademais, bem pontuou a defesa que:

 

“se a ausência reiterada em audiências fosse conduta praticada pela defesa técnica, certamente haveria contundente repreensão do juízo, com eventual comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de possível infração ético-disciplinar”

 

Dessa forma, não é juridicamente admissível que se permita ao Parquet, sob o pálio da justificação administrativa, comprometer o andamento regular do feito, prejudicando o acusado, em manifesta violação ao princípio da isonomia processual e da paridade de armas.

 

Portanto, ainda que se reconheça a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis em abstrato, não há como imputar ao recorrido a responsabilidade pela morosidade do trâmite, que se encontra diretamente vinculada à atuação (ou ausência de atuação) institucional do Ministério Público.

 

Assim, a decisão de primeiro grau, ao relaxar a prisão, encontra-se correta, não merecendo qualquer reparo.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora