PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DA “OPERAÇÃO AGRO – FASE 2” QUE SUGERE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM FACÇÃO BDM (BONDE DO MALUCO). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Genilson da Silva de Oliveira contra decisão do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada no âmbito de investigação relacionada à “Operação Agro – Fase 2”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na investigação apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos da prisão preventiva; (iii) determinar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) verificar eventual violação aos princípios da homogeneidade e da contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para conclusão do inquérito deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, sendo justificável a dilação em razão da complexidade da investigação envolvendo organização criminosa estruturada. 4. Não há desídia estatal, mas continuidade das diligências necessárias à apuração de esquema criminoso envolvendo furto qualificado, abate clandestino e distribuição irregular de carne. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela inserção do paciente em organização criminosa. 6. Elementos informativos indicam vínculo do paciente com a facção criminosa BDM (Bonde do Maluco), o que eleva significativamente sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 7. A ligação com facção criminosa de atuação violenta justifica a custódia cautelar para interromper atividades ilícitas, evitar intimidação de testemunhas e resguardar a segurança coletiva. 8. O paciente encontra-se foragido, circunstância que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da prisão preventiva. 9. A fuga afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, pois o risco persiste e se renova enquanto não cumprida a ordem de prisão. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e ineficazes diante da gravidade concreta da conduta, da vinculação com facção criminosa e da condição de foragido. 11. Não há violação ao princípio da homogeneidade, sendo inviável, nesta fase, a aferição segura da pena em perspectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A complexidade de investigação envolvendo organização criminosa justifica a dilação do prazo para conclusão do inquérito, afastando alegação de constrangimento ilegal. 2. A vinculação do investigado à facção criminosa, como o BDM, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A condição de foragido evidencia risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta e o vínculo com organização criminosa indicam insuficiência para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, RHC nº 185017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8001269-15.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante o advogado VALDERSON DE JESUS MENDES, como paciente GENILSON DA SILVA DE OLIVEIRA e, como autoridade impetrada, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001269-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GENILSON DA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VALDERSON DE JESUS MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de apreciação direta do mérito, impetrada pelo advogado VALDERSON DE JESUS MENDES (OAB/BA nº 69.671) em favor de GENILSON DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Narra o Impetrante, na petição inicial (ID 97199146), que o paciente é investigado no Inquérito Policial nº 8141137-39.2025.8.05.0001, deflagrado no contexto da "Operação Agro – Fase 2", tendo sido decretada sua prisão preventiva. Sustenta que o mandado de prisão não foi cumprido até o momento. Afirma que um pedido de revogação da custódia foi indeferido pela autoridade impetrada em 12 de novembro de 2025, decisão que configura o ato coator. Argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, primeiramente, em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. Assevera que a investigação tramita desde agosto de 2025, por mais de cinco meses, sem que tenha sido finalizada ou que o Ministério Público tenha formalizado uma acusação, em violação ao disposto nos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal e à garantia constitucional da razoável duração do processo. Em segundo lugar, defende a ilegalidade da fundamentação da prisão e a ausência de contemporaneidade. Alega que a decisão coatora se baseia, essencialmente, na não localização do investigado para justificar o risco à aplicação da lei penal, o que, no seu entender, não constitui prova de fuga deliberada e não permite, por si só, a presunção do periculum libertatis. Adicionalmente, invoca a violação ao princípio da homogeneidade, sustentando que a medida cautelar de prisão se revela mais gravosa do que a provável pena a ser aplicada ao final do processo, que, segundo a defesa, tenderia a um regime inicial diverso do fechado. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa. Por fim, aponta a ausência de análise sobre a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, que seriam, a seu ver, suficientes para garantir a ordem processual. Ao final, requer o conhecimento e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas. A petição inicial veio instruída com os documentos constantes nos IDs 97199147 a 97199150. Em decisão de ID 97396392, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, por não vislumbrar, em análise sumária, a presença dos requisitos autorizadores. Na mesma oportunidade, foram solicitadas informações à autoridade impetrada. O Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador prestou as informações solicitadas (ID 100761773). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 101232084, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Relatora GDH6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001269-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GENILSON DA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VALDERSON DE JESUS MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do Conhecimento do Habeas Corpus O presente Habeas Corpus preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo a via processual adequada para a análise da legalidade do ato que manteve a custódia cautelar do paciente. Portanto, conheço da impetração. 2. Da Análise do Mérito A pretensão do impetrante, contudo, não merece acolhimento. As alegações de constrangimento ilegal não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, sendo a manutenção da prisão preventiva medida que se impõe, conforme passo a detalhar. 2.1. Da Inexistência de Constrangimento Ilegal por Excesso de Prazo O primeiro argumento da defesa se concentra na suposta demora excessiva para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal. Embora a celeridade processual seja um direito fundamental, a análise do excesso de prazo não se resume a uma simples contagem aritmética dos dias. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a aferição de eventual ilegalidade deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, ponderando-se as especificidades de cada caso. A esse respeito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6 . No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.IV . Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) No caso em análise, não estamos diante de uma investigação trivial. Trata-se da "Operação Agro – Fase 2", um procedimento complexo que apura a atuação de um grupo criminoso estruturado, com múltiplos investigados e uma cadeia delitiva que envolve furto qualificado de semoventes, abate clandestino e distribuição irregular de carne (ID 99170080, p. 1). A desarticulação de esquemas dessa natureza exige diligências aprofundadas, como quebras de sigilo, interceptações telefônicas, e a identificação de todos os envolvidos e suas respectivas funções na organização. Tais medidas, por sua própria natureza, demandam um tempo superior ao previsto para investigações de crimes mais simples. A complexidade do caso, portanto, justifica a dilação do prazo para a conclusão do inquérito. Não há nos autos qualquer indício de inércia por parte da autoridade policial, do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Ao contrário, o que se percebe é a continuidade das investigações para a completa elucidação dos fatos. Assim, a demora apontada não se revela desarrazoada ou desproporcional, mas sim uma consequência direta da complexidade da causa, o que afasta, por ora, a tese de constrangimento ilegal. 2.2. Da Subsistência dos Requisitos da Prisão Preventiva e da Gravidade Concreta da Conduta (Art. 312 do CPP) A defesa alega que não subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Contudo, uma análise detida dos autos revela o contrário. A decisão que indeferiu a revogação da custódia (ID 97199147), bem como as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 100761773) e o parecer do Ministério Público (ID 101232084), demonstram de forma inequívoca a presença do fumus comissi delicti e, principalmente, do periculum libertatis. O fumus comissi delicti, ou seja, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, está devidamente evidenciado pelos elementos colhidos na investigação policial, que apontam o paciente como um dos integrantes do grupo criminoso. O ponto central da controvérsia, no entanto, reside no periculum libertatis, o risco que a liberdade do paciente representa. E, neste ponto, os fundamentos para a custódia são robustos e se baseiam em dois pilares: a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas sim na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi empregado. As investigações indicam que o paciente integrava um grupo criminoso com estrutura organizada e divisão de tarefas, dedicado à prática reiterada de crimes que não só atingem o patrimônio alheio, mas também colocam em risco a saúde pública, pela comercialização de carne de origem clandestina. Essa sofisticação e reiteração delitiva demonstram um profundo desrespeito pelas normas sociais e legais, indicando um elevado risco de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir. O fator mais contundente para justificar a prisão, no entanto, é a expressa menção, no parecer ministerial de primeiro grau (ID 97199150, p. 6), de que a investigação aponta para vínculos do grupo criminoso com a facção BDM (Bonde do Maluco). A participação em uma organização criminosa dessa magnitude, conhecida por sua extrema violência e poder de intimidação, eleva exponencialmente a periculosidade do agente. A liberdade de um indivíduo ligado a tal facção representa uma ameaça concreta à ordem pública, não apenas pelo risco de reiteração de crimes patrimoniais, mas também pela possibilidade de utilização da estrutura violenta da organização para intimidar testemunhas, obstruir a justiça e perpetuar um clima de insegurança na comunidade. A prisão, nesse contexto, é uma medida indispensável para interromper a atividade criminosa do grupo e proteger a sociedade. Além disso, a prisão é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme informado categoricamente pelo Juízo de origem (ID 100761773) e corroborado pelas demais peças processuais, o paciente encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão. Sua não localização, apesar das diligências policiais, não pode ser interpretada como um mero desencontro. Trata-se de uma conduta deliberada de evasão, que demonstra a clara intenção de se furtar à responsabilidade pelos seus atos e frustrar a ação da justiça. A apresentação espontânea, oferecida pela defesa meses após o início da fuga (ID 97199149), não tem o condão de apagar a má-fé inicial e não constitui garantia de que o paciente permanecerá à disposição do juízo. Pelo contrário, a fuga inicial reforça a convicção de que, se solto, ele não hesitará em desaparecer novamente, tornando inócua a eventual aplicação da lei penal. A condição de foragido é, por si só, um fundamento sólido e autônomo para a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa . 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida .6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO7 . Ordem denegada. (STJ - RHC: 185017 PI 2023/0274910-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) 2.3. Da Inaplicabilidade de Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Art. 319 do CPP) A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Contudo, diante do cenário delineado, tal substituição é manifestamente inadequada e insuficiente. A prisão preventiva, no sistema processual penal brasileiro, é a ultima ratio, devendo ser decretada apenas quando as demais medidas se mostrarem ineficazes. É exatamente o que ocorre no presente caso. A periculosidade acentuada do paciente, evidenciada pela gravidade dos crimes e, principalmente, por sua suposta ligação com a facção BDM, demonstra que medidas como comparecimento periódico em juízo ou monitoramento eletrônico seriam incapazes de neutralizar o risco de reiteração delitiva e de obstrução da justiça. Mais importante, a condição de foragido do paciente torna qualquer medida cautelar alternativa inexequível. Não é possível impor obrigações ou monitorar alguém cujo paradeiro é desconhecido. A aplicação de cautelares diversas pressupõe, no mínimo, a submissão do investigado ao controle do Estado, o que não ocorre quando ele deliberadamente se oculta para não ser encontrado. A inadequação das medidas do artigo 319 do CPP é, portanto, uma consequência lógica e inafastável da própria conduta do paciente. 2.4. Da Inocorrência de Violação aos Princípios da Homogeneidade e da Contemporaneidade Por fim, as alegações de violação aos princípios da homogeneidade e da contemporaneidade também não prosperam. O princípio da homogeneidade veda que a medida cautelar seja mais severa do que a sanção penal que provavelmente será imposta ao final do processo. No entanto, a análise da pena em perspectiva é, neste momento processual, um mero exercício de especulação, inviável na via estreita do Habeas Corpus. O paciente é investigado por crimes graves, como furto qualificado e, principalmente, integração em organização criminosa. A soma das penas, somada à possível reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode perfeitamente resultar em uma condenação a ser cumprida em regime inicial fechado. Assim, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que a prisão preventiva seja desproporcional. Quanto à contemporaneidade, o risco que a liberdade do paciente representa é atual e persistente. A prisão não se baseia em fatos pretéritos e superados. Ao contrário, o fundamento principal – o risco à aplicação da lei penal – é reforçado a cada dia em que o paciente permanece foragido. A ameaça à ordem pública, por sua vez, também é contemporânea, pois a organização criminosa à qual ele supostamente pertence continua ativa, e a sua liberdade poderia permitir a continuidade de suas atividades ilícitas. A situação fática que justificou a decretação da prisão não apenas subsiste, como se agravou com a fuga, mantendo-se plenamente hígidos os fundamentos da custódia. 3. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para, no mérito, DENEGÁ-LA, mantendo a prisão preventiva de GENILSON DA SILVA DE OLIVEIRA, por subsistirem os fundamentos que a justificam, notadamente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. GDH6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001269-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GENILSON DA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VALDERSON DE JESUS MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO