PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à impetrante a posse no cargo de Professora, acumulando-o com o de Policial Penal, afastando o óbice administrativo fundado na suposta extrapolação da carga horária de 60 horas semanais, à luz do Tema 1.081 do STF. Há duas questões em discussão: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito já apreciado. O acórdão embargado enfrenta expressamente o limite de 60 horas semanais, aplicando o Tema 1.081 do STF, que privilegia a verificação da compatibilidade fática de horários, afastando, portanto, a alegada omissão. Inexiste obscuridade ou contradição, pois o julgado é coerente ao concluir que a compatibilidade de horários dispensa limite abstrato, fundamento idôneo para reconhecer o direito à acumulação. O prequestionamento explícito somente é devido quando verificado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC; ausente vício, não se impõe a menção individualizada aos dispositivos invocados. Pretender efeitos infringentes via embargos excede a finalidade do recurso, configurando mero inconformismo da parte embargante. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A compatibilidade fática de horários prevalece sobre limite abstrato de 60 horas semanais para acumulação de cargos públicos, conforme entendimento fixado no Tema 1.081 do STF. Ausente omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O prequestionamento não é devido quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput e XVI; CPC, arts. 1.022, 1.021 § 2º e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1246685 RG (Tema 1.081), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.03.2020; STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061220-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA LIMA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar o limite abstrato de 60 horas semanais;
(ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento explícito dos arts. 2º e 37, caput e XVI, da Constituição Federal, na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 75960369) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. acórdão (Id. 74224737) proferido nestes autos, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante, ora embargada. O acórdão embargado reconheceu o direito da impetrante de tomar posse no cargo de Professora, acumulando-o com o de Policial Penal, afastando o óbice imposto pela Administração Pública que se baseava na extrapolação da carga horária de 60 horas semanais. O Colegiado aplicou o entendimento firmado no Tema 1.081 do STF, que privilegia a análise da compatibilidade fática de horários em detrimento de limites abstratos. Em seus aclaratórios, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade. Argumenta que a decisão não se manifestou devidamente sobre a impossibilidade de acumulação de cargos com jornada semanal superior a 60 horas, o que afrontaria a dignidade humana do trabalhador, o princípio da eficiência e a jurisprudência majoritária. Afirma também que houve omissão quanto à análise do art. 2º da Constituição Federal, defendendo que o Poder Judiciário não poderia intervir no mérito do ato administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes. Com base nesses pontos, requer o prequestionamento explícito dos artigos 2º e 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as supostas omissões e reformado o julgado. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 76449893), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a matéria , aplicando corretamente o Tema 1.081 do STF , e que a revisão da legalidade do ato administrativo não viola a separação dos poderes. Afirma que os embargos possuem caráter meramente protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061220-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA LIMA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já expressamente apreciado e decidido, como pretende a parte embargante no presente caso. Analisando as razões recursais, verifica-se que o embargante não aponta vícios reais no julgado, mas sim seu inconformismo com o resultado, buscando a reforma da decisão por via inadequada. A alegada omissão quanto ao limite de 60 horas semanais foi o ponto central do mandado de segurança e foi exaustivamente analisada no acórdão embargado, que se fundamentou em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O julgado consignou expressamente: "Ocorre que, a compatibilidade de horários não enseja limitação preestabelecida da quantidade de horas trabalhadas, sendo suficiente que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra, ocorrendo na hipótese, sendo defeso à Administração Pública estabelecer, de forma abstrata, limite de carga horária ao servidor ocupante de dois cargos. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já declarou a impossibilidade de limitar a acumulação de cargos públicos a partir da quantidade de horas trabalhadas semanalmente. Esse entendimento já foi consolidado no julgamento com repercussão geral do Tema 1081, ementado nesse sentido: Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (STF. Plenário. ARE 1246685 RG, Relator(a): Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020, Tema 1081 Repercussão Geral) (...) Diante disso, não há incompatibilidade com o exercício de um segundo cargo de professor, com carga horária de 40 horas semanais, considerando que as atividades docentes são, prioritariamente, desempenhadas em dias úteis, o que permite a cumulação dos dois cargos públicos nos termos da legislação vigente, que admite essa hipótese desde que os horários haja compatibilidade de carga horária. Nesse sentido, se mostrou sem razoabilidade o óbice estabelecido para a posse da Impetrante." Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à análise do princípio da separação dos poderes. Ao afastar um ato administrativo que se baseou em premissa ilegal, o Poder Judiciário não adentrou no mérito administrativo, mas exerceu sua função constitucional de controle da legalidade. E sobre o pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, mister ressaltar que o prequestionamento somente se justifica quando verificado ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos. Ausente qualquer desses vícios, não há como admitir o prequestionamento apenas com base na menção genérica de dispositivos legais pela parte embargante. Ademais, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC-15, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (in EDcl no AgInt nos EREsp 1736593-SP, DJe 16.10.2023). Portanto, a decisão ora impugnada não apresenta qualquer dos vícios que justifiquem seu acolhimento. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto visam, em verdade, a rediscutir argumentos devidamente enfrentados de forma clara e fundamentada, finalidade para a qual o recurso em tela é juridicamente inadequado, conforme entendimento consolidado: "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os Embargos. É como voto.. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061220-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LETICIA LIMA ANDRADE
Advogado(s): MARILIA NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO