PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESERVA DO POSSÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência que determinou a adequação dos vencimentos dos servidores do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de suspensão do feito em razão de ADI pendente, nulidade por cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos em contrarrazões e erro no enfrentamento das teses de inconstitucionalidade, revogação tácita da legislação local e reserva do possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A juntada de documentos pela parte autora em contrarrazões não enseja nulidade porque tais documentos não foram determinantes para o convencimento do colegiado, que fundamentou sua decisão na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. 5. O Município não demonstra prejuízo concreto decorrente da juntada documental, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento de nulidade sem comprovação de dano processual efetivo. 6. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC constitui faculdade do julgador, não havendo obrigação de sobrestamento quando a controvérsia encontra respaldo em legislação vigente e em orientação jurisprudencial consolidada. 7. A constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, afastando a alegação de que o julgamento dependeria necessariamente do desfecho de outra ação de controle concentrado. 8. A adequação dos vencimentos ao piso nacional do magistério não configura criação de despesa sem fonte de custeio nem mecanismo de indexação salarial vedado pela Súmula Vinculante nº 42, mas simples cumprimento de obrigação legal já existente. 9. A invocação da reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação legal sem prova robusta da absoluta incapacidade financeira do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação sobre documentos juntados em contrarrazões não gera nulidade quando tais elementos não influenciam o resultado do julgamento e não há demonstração de prejuízo concreto. 3. A suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa constitui faculdade do julgador e não obrigação automática. 4. A implementação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 decorre de obrigação legal cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A reserva do possível exige comprovação efetiva da incapacidade financeira do ente público, não bastando alegação genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 313, V, “a”, 313, § 4º, e 931; Lei Federal nº 11.738/2008; ADCT, art. 113; Súmula Vinculante nº 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STJ, AgInt no REsp 1.805.236/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, REsp 1.984.735/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; TJDFT, ED 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n. 8005507-75.2024.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figura como, Embargante, MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e, como Embargados, MARINHALVA ALVES DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005507-75.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINHALVA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município De Guanambi em face do v. Acórdão (id 105203116), pelo qual, à unanimidade, a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, negou provimento à Apelação que interpôs, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial para determinar a adequação dos vencimentos dos servidores do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Em suas razões recursais, o Município/Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, que justificariam a oposição do recurso sub examine. Para tanto, insiste na necessidade de suspensão do feito mandamental, nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC, em virtude da pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que versaria sobre a mesma matéria discutida nestes autos. Lado outro, argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que a parte Autora, ora Embargada, teria juntado documentos novos em sede de contrarrazões ao apelo, sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar, o que teria influenciado a decisão colegiada. Por fim, reitera teses já enfrentadas no mérito do recurso de Apelação, notadamente a inconstitucionalidade material da aplicação do piso por suposta violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e à Súmula Vinculante nº 42, bem como a ocorrência de revogação tácita da legislação local e a incidência do princípio da reserva do possível. Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito infringente e para fins de prequestionamento. Mediante contrarrazões (id 107916279), a Autora/Embargada pugna pela rejeição do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005507-75.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINHALVA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do ente público/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, analisando as razões do Município/Embargante, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados. Igualmente infundada é a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. O exame dos autos revela que a documentação acostada pela parte autora em suas contrarrazões não foi determinante para a formação do convencimento deste Colegiado. A decisão embargada fundamentou-se na legislação de regência e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, sendo os referidos documentos meramente acessórios e não essenciais ao deslinde da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.”(STJ - AgInt no REsp: 1805236 SP 2019/0081533-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Ademais, o Munícipio/Embargante não logrou demonstrar, de forma concreta e efetiva, qual prejuízo processual sofreu em decorrência da juntada documental, limitando-se a alegações genéricas. Incide, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a sua irregularidade não acarretou prejuízo à parte que a alega, conforme entendimento consolidado no STJ. A pretensão de suspensão do feito com base no artigo 313, V, 'a', do CPC, não configura uma omissão do julgado, mas sim uma matéria que, ainda que não explicitamente afastada, não impunha ao Colegiado um dever de sobrestamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão do processo em razão de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo (ou, por analogia, de ADI) é uma faculdade do julgador, que pode optar por aplicar a jurisprudência já consolidada sobre o tema, como ocorreu no caso. Sobre a questão: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1984735 RJ 2022/0033199-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Assim, a decisão sobre o tema não depende, de forma inescapável, do resultado da referida ADI, estando o direito pleiteado amparado por legislação federal plenamente vigente e cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4.167). No que tange às questões de mérito reavivadas pelo Município/Embargante, como a suposta violação ao artigo 113 do ADCT e à Súmula Vinculante nº 42, o v. Acórdão foi explícito e fundamentado ao rechaçá-las. A decisão recorrida não criou despesa sem previsão de fonte de custeio, mas apenas determinou o cumprimento de uma obrigação já existente, imposta pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade e aplicabilidade imediata aos entes federados foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: 1984735 RJ 2022/0033199-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) A adequação dos vencimentos ao piso nacional não representa a criação de um mecanismo de indexação salarial vedado pela Súmula Vinculante nº 42, mas a efetivação de um direito social e de uma política de valorização do magistério, com amparo constitucional. As teses de revogação tácita e de violação à reserva do possível também foram devidamente analisadas e afastadas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. A invocação genérica do princípio da reserva do possível, sem a devida e robusta comprovação da absoluta incapacidade financeira do ente público, não pode servir de escudo para o descumprimento contínuo de obrigações legais. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005507-75.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINHALVA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO