PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043862-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 

 




EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL NÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.       Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão de veículo financiado em ação ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. O agravante alega: (i) nulidade da notificação extrajudicial, que retornou com status de "ausente", sem efetiva entrega no domicílio; (ii) existência de ação revisional anterior (nº 8056828-85.2025.8.05.0001) que descaracterizaria a mora; e (iii) prejudicialidade externa que imporia a suspensão da ação de busca e apreensão até julgamento da ação revisional. Requer a reforma da decisão ou sua reconsideração.

II. Questão em discussão

2.       Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual que retornou com status de "ausente" é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) saber se a existência de ação revisional anterior configura prejudicialidade externa capaz de suspender o processamento da ação de busca e apreensão e descaracterizar a mora do devedor.

III. Razões de decidir

3.       Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros.

4.       A notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, cumprindo a exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo irrelevante o retorno com status de "ausente", pois a obrigação do credor fiduciário se limita ao envio ao endereço contratual.

5.       Conforme Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidades contratuais com deferimento de tutela de urgência que suspenda os efeitos da mora.

6.       Inexiste prejudicialidade externa, pois a discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7.       O agravante não demonstrou a verossimilhança da tese de onerosidade excessiva das prestações nem obteve deferimento de liminar na ação revisional que garantisse a posse do bem ou autorizasse o depósito das parcelas incontroversas.

IV. Dispositivo e tese

8.       AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

Tese de julgamento: "1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária para fins de constituição em mora, independentemente da efetiva ciência pessoal do devedor, sendo suficiente o envio regular pelos Correios, ainda que retorne com status de 'ausente'. 2. A existência de ação revisional não suspende, por si só, os efeitos da mora nem impede a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações e o deferimento de tutela de urgência que expressamente suspenda a exigibilidade da dívida."

 



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043862-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO, contra a decisão monocrática proferida por mim na ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo financiado.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a notificação extrajudicial é nula por ausência de efetiva entrega no domicílio, tendo retornado com status de "ausente"; b) existe ação revisional anterior que descaracteriza a mora; c) há prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, impondo a suspensão do processo.

 

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a notificação enviada pelos Correios retornou com o status de "ausente", e que na atualização dos Correios, datada de 15/05/2025, ficou claro que não foi entregue porque o carteiro não atendia à área.

 

Salienta que ajuizou ação revisional sob o nº 8056828-85.2025.8.05.0001, anteriormente ao aforamento da busca e apreensão, e que somente isso já basta para descaracterizar a mora, requisito de procedibilidade da lide.

 

Por fim, sustenta que a ausência de constituição válida da mora e a existência de prejudicialidade externa impõem a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional.

 

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.

 

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID. 91655822).


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 1 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043862-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 

 


VOTO


  

Trata-se de ação de busca e apreensão cujo objeto é a consolidação da posse do veículo financiado, com fundamento na mora do devedor, pelo que requereu o Banco Volkswagen S.A. a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

 

O Magistrado de origem decidiu deferir a liminar de busca e apreensão, para determinar a constrição do veículo automotor financiado.

 

Inconformado, o agravante recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão de primeiro grau, sendo negado provimento ao agravo de instrumento.

 

Irresignado, o agravante apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.

 

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

 

Ab initio, quanto à alegada nulidade da notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".

 

No caso em epígrafe, a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, ID. 509056255 dos autos de origem, cumprindo-se, portanto, a exigência legal prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.

 

Ademais, o fato de o aviso de recebimento ter retornado com a informação de "ausente" não invalida a notificação, pois o que a legislação exige é o envio ao endereço contratual, e não necessariamente a efetiva entrega pessoal ao devedor.

 

Este entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento dos REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2023. A obrigação do credor fiduciário se limita ao envio da notificação ao endereço previsto no contrato, sendo válida a constituição em mora ainda que não haja prova de recebimento pessoal, ex vi:

 

“STJ|Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

 

Com efeito, outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, sob a alegação de nulidade da constituição em mora e de existência de ação revisional conexa . A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retornou com status de "ausente", após três tentativas de entrega. O agravante também alegou a existência da ação revisional n.º 8004515-59.2024 .8.05.0074, como fato impeditivo da mora. II . Questão em discussão 2. Discute-se a suficiência da notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, para fins de constituição em mora, bem como a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em trâmite. III. Razões de decidir 3 . Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, é válida a notificação enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo que não haja confirmação de recebimento pelo destinatário. 4. A simples propositura de ação revisional não suspende os efeitos da mora, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ. 5 . Inaplicabilidade do art. 313, V, "a", do CPC, por ausência de demonstração de que a ação revisional influencie diretamente o resultado da presente demanda. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato para fins de constituição em mora, independentemente da efetiva ciência do devedor. 2 . A existência de ação revisional não suspende, por si só, os efeitos da mora nem impede a concessão de liminar em ação de busca e apreensão." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 313, V, "a" . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; Súmula 380 do STJ. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO no Agravo de Instrumento 8016084-51.2025.8 .05.0000, em que é agravante WANDER DE ABREU GARRIDO JUNIOR e agravada BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80160845120258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)

 

 

Ato contínuo, no tocante à alegada prejudicialidade externa decorrente da ação revisional, é entendimento assente na jurisprudência do STJ que "a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).

 

Ademais, o mero ajuizamento de processo tendente a excluir a abusividade dos encargos bancários contraídos não se revela suficiente a, de pronto, obstar o processamento da ação de busca e apreensão, a teor do que preceitua a Súmula 380 do STJ. Vejamos:

 

"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

 

Ora, para que houvesse justificativa para a suspensão do feito, seria indispensável a demonstração, ao menos, da verossimilhança da tese alçada pelo consumidor, relativa à onerosidade excessiva das prestações assumidas, com o deferimento de liminar na ação revisional garantindo a posse do bem e o depósito das parcelas incontroversas. Tais elementos não restaram demonstrados nos presentes autos.

 

Por derradeiro, além da notificação extrajudicial haver sido validamente realizada nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ, a existência de ação revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidades contratuais com deferimento de tutela de urgência que suspenda os efeitos da mora, o que não ocorreu no caso em análise.

 

Dessa forma, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida por seus próprios fundamentos, estando em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora