PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036840-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAHOSI PERFUMARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para redução de aluguel e alteração de índice de reajuste em contrato de locação comercial. 

Análise da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais invocados pela parte recorrente, para fins de prequestionamento. 

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

O Acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a tese de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual (arts. 317 e 478 do Código Civil) demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária da medida.

A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As teses jurídicas atinentes aos dispositivos legais invocados foram devidamente enfrentadas no julgado, ainda que com resultado contrário à pretensão da Embargante, configurando o prequestionamento implícito, amplamente admitido nos Tribunais Superiores.

Embargos de Declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, ainda que oposto para fins de prequestionamento, quando as questões jurídicas relevantes foram devidamente analisadas no julgado." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 317 e 478.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8036840-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MAHOSI PERFUMARIA EIRELI EPP e como Embargado SALVADOR SHOPPING S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036840-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAHOSI PERFUMARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

              Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAHOSI PERFUMARIA EIRELI EPP (IDs 92236380 e 92950482) em face do Acórdão prolatado por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 91381576), que, em julgamento realizado em 30 de setembro de 2025, conheceu e negou provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

            O recurso de Agravo de Instrumento originário foi manejado contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação nº 8132702-18.2021.8.05.0001.

                 Naquela oportunidade, a Agravante pretendia obter, liminarmente, a redução do valor do aluguel mínimo mensal e do aluguel percentual sobre o faturamento bruto, bem como a substituição do índice de reajuste anual do contrato de locação de imóvel comercial situado no empreendimento da Agravada.

             A fundamentação do pleito recursal baseava-se, em síntese, na alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente dos impactos prolongados da pandemia de COVID-19 sobre sua atividade comercial, invocando a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil.

        O v. Acórdão embargado Id. 91381576, ao analisar a matéria, manteve a decisão de primeiro grau, por entender ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

      A fundamentação do julgado colegiado assentou-se na premissa de que a revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas, com base nas referidas teorias, exige uma demonstração robusta e inequívoca da onerosidade excessiva e do desequilíbrio manifesto da relação, o que demandaria uma dilação probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária inerente à análise do pedido liminar, ressaltando, ademais, que o ápice da crise sanitária já se encontrava superado, não se justificando a intervenção judicial imediata com base em alegações genéricas sobre a retração do setor econômico.

Irresignada, a Embargante opõe os presentes embargos de declaração no Id. 92950475, sustentando, em suas razões, que o recurso tem por finalidade exclusiva o prequestionamento de dispositivos legais que entende pertinentes à resolução da controvérsia.

De forma expressa, indica a necessidade de manifestação sobre os artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91; os artigos 317, 422, 478, 479 e 884 do Código Civil; e o artigo 300 do Código de Processo Civil.

Argumenta que o prequestionamento é indispensável para viabilizar o acesso às instâncias superiores e que, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos manifestados com tal propósito não possuem caráter protelatório.

Devidamente intimada (ID 92295141), a parte Embargada, SALVADOR SHOPPING S/A, apresentou contrarrazões (ID 92960426), pugnando pela rejeição dos embargos.

Sustenta que o Acórdão recorrido não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a pretensão da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa.

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036840-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAHOSI PERFUMARIA EIRELI - EPP
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO

 

VOTO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada.

A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

 

O cerne da insurgência recursal cinge-se na alegação de que o Acórdão proferido por este Colegiado necessita ser integrado para fins de prequestionamento explícito de dispositivos legais.

A Embargante, embora não aponte objetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, postula a manifestação desta Corte sobre um rol de artigos de lei, com o intuito de pavimentar o caminho para a interposição de recursos às instâncias extraordinárias.

Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração, conforme delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui natureza integrativa e visa a sanar vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do provimento jurisdicional.

Não se constitui, portanto, em meio idôneo para a rediscussão da matéria já decidida, tampouco para a reforma do julgado com base no mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pela decisão colegiada.

Analisando detidamente as razões da Embargante, constata-se que a sua pretensão não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento dos aclaratórios.

A parte não logra demonstrar, de forma concreta e específica, em que ponto o Acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade.

Limita-se a elencar dispositivos legais e a requerer manifestação sobre eles, sob o manto do prequestionamento.

Ocorre que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar expressamente sobre cada um dos artigos de lei invocados pelas partes.

O que se exige é que a tese jurídica correspondente à norma tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a menção explícita ao número do dispositivo legal. Trata-se do denominado prequestionamento implícito, figura amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

No caso em apreço, as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado.

A tese central da Embargante, relativa à possibilidade de revisão do contrato de locação em sede de tutela de urgência com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, foi o ponto nodal da fundamentação do voto condutor, que se debruçou sobre os institutos previstos nos artigos 317 e 478 do Código Civil. O Acórdão foi claro ao concluir que, embora a pandemia de COVID-19 possa, em tese, configurar um evento extraordinário, a sua invocação para fins de alteração liminar de cláusulas contratuais exige uma prova robusta do desequilíbrio econômico, prova esta que não foi produzida pela parte na fase postulatória e que demanda dilação probatória.

Portanto, a matéria contida nos artigos 317, 422, 478, 479 e 884 do Código Civil foi exaustivamente analisada, tendo o Tribunal concluído, em cognição sumária, pela inaplicabilidade de seus efeitos imediatos por ausência de comprovação dos pressupostos fáticos.

Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto ao artigo 300 do Código de Processo Civil.

A decisão embargada foi integralmente construída sobre a análise dos requisitos constantes de referido dispositivo legal.

Toda a estrutura argumentativa do Acórdão converge para a conclusão de que a Embargante não demonstrou, de plano, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) nem o perigo de dano irreparável (periculum in mora) de forma a justificar a drástica medida de intervenção no contrato antes da instauração do contraditório e da devida instrução processual.

O inconformismo da Embargante não se dirige a uma suposta omissão, mas sim à própria interpretação e aplicação que este Tribunal deu ao referido artigo.

No que tange aos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, que tratam dos requisitos para a ação renovatória de locação, é evidente que o Acórdão não precisava se aprofundar em seu conteúdo, pois o objeto do Agravo de Instrumento não era o direito à renovação em si, mas sim a pretensão de fixação de um novo valor de aluguel em caráter liminar.

A análise do preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória é matéria de mérito da ação principal, a ser dirimida após a instrução processual. A decisão recorrida versava, unicamente, sobre a presença dos pressupostos para a tutela de urgência, matéria de índole estritamente processual e que foi devidamente equacionada à luz do artigo 300 do CPC.

Resta claro, portanto, que a real intenção da Embargante é a de obter um novo julgamento da causa, buscando reformar a decisão que lhe foi desfavorável, o que caracteriza o caráter manifestamente infringente do recurso.

A via dos embargos declaratórios não serve a esse propósito. Todas as teses jurídicas relevantes foram abordadas, e a decisão expôs de maneira clara e coesa as razões pelas quais se entendeu pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência.

Ainda que se admita a oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 98 do STJ, tal fato não dispensa a parte de demonstrar a efetiva ocorrência de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.

A ausência de vício a ser sanado impõe a rejeição do recurso.

Ante o exposto, por não vislumbrar no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora