PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ADJUDICAÇÃO IMÓVEL. ARRESTO ANTERIOR A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO CREDOR DO EXECUTADO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ADJUDICADO. NULIDADE SENTENÇA. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento assente no sentido de admitir o recurso interposto por quem não é parte no processo desde que seja demonstrada a qualidade de terceiro interessado, ou seja, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica discutida nos autos, nos exatos termos do quanto preceitua o art. 966, caput e parágrafo único do CPC. A Apelante comprovou a relação jurídica existente com o executado e proprietário do imóvel adjudicado (Marcelo), bem como o aresto devidamente registrado junto ao CRI no dia 10.09.2021, anterior, portanto, a homologação por sentença do acordo travado entre os Apelados datada de 16.02.2022. Restou incontroverso que a manutenção da adjudicação do imóvel prejudica o direito da Apelante, devendo assim ser respeitado o arresto existente sobre o imóvel. Além disso, não bastasse, a comprovação da existência do arresto averbado sobre o imóvel, a Apelante juntou aos autos laudo de avaliação o qual corrobora com suas afirmações no sentido de que o imóvel adjudicado pelo valor de R$ R$ 807.380,50 tem valor de mercado de R$ 3.300.000,00, ou seja, R$ 2.500.000,00 a mais do valor da dívida discutida na execução. Assim, não há falar em ausência de legitimidade da Apelante, vez que pode ingressar no feito em condição análoga à do Assistente Simples, tendo em vista que que a adjudicação do imóvel comprometerá seu direito de credora, com observância do disposto no art. 908, do CPC. Apelação provida. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 0576173-68.2015.8.05.0001, em que figura como apelante RAÍZEN COMBUSTIVEIS S.A. e apelados JACY PIMENTEL DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA , ODM TRANSPORTES LTDA., TANIA MARIA NUNEZ DE SANTANA, ISABEL NUNEZ CAMPOS e MARCELO LIMA DE SANTANA. Acordam os DD. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576173-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO, LAURA MENDES BUMACHAR, CAMILA DUARTE DA SILVA, FAICAL CAIS FILHO
APELADO: ODM TRANSPORTES LTDA e outros (5)
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, ADILIO MUCURY SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Bruna Christinni Serra e a Dra. Naira Lavínia Alves Lima
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Mercantil do Brasil sucedido por Jacy Pimentel de Souza e Maria de Fátima Oliveira Souza, em face dos Executados ODM Transportes Ltda., Tania Maria Nunez de Santana, Isabel Nunez Campos e Marcelo Lima de Santana. Sobreveio sentença de Id. 54927992, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o magistrado a quo da 6ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, homologou, por sentença, a avença celebrada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Determinou, ainda, que depois da regularização da autuação, no prazo de 05 (cinco) dias, fosse lavrado o Auto de Adjudicação com a expedição da Carta correlata referente ao imóvel registrado sob nº 28.390 no 7º Ofício de Registro de Imóveis, com Inscrição Municipal nº 587.852-7, descrito como Lote de terreno próprio nº 01, da quadra H.2, com área de 995,38 m², integrante do Loteamento Alphavile Salvador. Embargos opostos pelo terceiro interessado, rejeitados Id. 54928011. Irresignada, Raízen S/A, após afirmar que não figura como parte na relação processual, informa que possui interesse jurídico e legitimidade para impugnar a decisão judicial, interpôs recurso de apelação. Em suas razões de Id. 54928017, informa que move contra Marcelo – um dos executados- 03 (três) ações judiciais na Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, sendo duas de execução e uma indenizatória, no valor total de R$42.404.581,67. Afirma, que a fim de satisfazer parte do saldo devido, protocolou, em 31/3/2021, nos autos da Execução CSN, pedido de tutela de urgência em caráter incidental, consistente no arresto dos imóveis de propriedade dos Fiadores, o que foi deferido em decisão proferida em 8/4/2021, sendo expedidos, na sequência, os termos de arresto para averbação perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis(CRI); que o imóvel objeto desta ação encontra-se entre aqueles da referida decisão, cujo registro de averbação foi efetivado junto ao CRI competente, em 10/9/2021, cerca de 5 meses antes da prolação da r. sentença apelada. Alega, que ao revés do entendimento do magistrado a quo, na qualidade de terceira prejudicada revela-se evidente a legitimidade e interesse no negócio jurídico celebrado entre os apelados, vez que “ (i) ela arrestou o Imóvel nos autos da Execução CSN; bem como (ii) a dispensa de avaliação do Imóvel e a atribuição de preço vil na transação violaram os direitos da Raízen em satisfazer o crédito de R$ 42.404.581,67 que detém em face do Executado Marcelo.” Sustenta, “que o imóvel tem valor de mercado de R$ 3.300.000,00, foi dado em pagamento pelo Executado Marcelo aos Exequentes para quitação de dívida ínfima, no valor de R$ 807.380,50. Ou seja, o Imóvel foi utilizado para quitar dívida que representa cerca de 24,4% de seu valor de avaliação, lesando, com isso, a prioridade legal atribuída à Raízen”. Além de propiciar o enriquecimento sem causa dos Exequentes, uma vez que receberão como moeda de pagamento da dívida de R$ 807.380,50 o Imóvel, R$ 2.500.000,00 a mais do valor da dívida discutida na execução. Assevera que a restituição da diferença pelos Exequentes beneficiaria diretamente à Apelante, em eventual concurso de credores, decorrente da prioridade que o seu arresto detém na matrícula do Imóvel. Ressalta que o executado Marcelo alegou ser insolvente em processo movido pela Apelante, o que caracteriza fraude contra credores, ou seja deixa antever indícios claros de aparente simulação entre os Apelados com vistas a desviar patrimônio do Sr. Marcelo. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a legitimidade e interesse da Raízen em discutir o acordo celebrado entre os Apelados, com o consequente reconhecimento da preferência sobre o saldo remanescente da adjudicação do Imóvel, determinando-se, por conseguinte, que os Exequentes depositem em conta vinculada ao Juízo de origem o valor de R$ 2.500.000,00 ref. a diferença entre o valor da dívida e o da avaliação do Imóvel e subsidiariamente, seja determinada a remessa dos autos ao D. Juízo a quo para que este aprecie e julgue o pedido de nulidade formulado pela Raízen, nos termos do exposto no cap. IV. Os apelados apresentaram suas contrarrazões, conforme se verifica nos Ids. 54928133 e 54928134, defendendo em síntese, ausência de ilegitimidade para caracterização de terceiro prejudicado; ausência de interdependência entre o direito/crédito da apelante e o direito/crédito dos exequentes. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de agosto de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576173-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO, LAURA MENDES BUMACHAR, CAMILA DUARTE DA SILVA, FAICAL CAIS FILHO
APELADO: ODM TRANSPORTES LTDA e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, ADILIO MUCURY SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação interposta por terceiro interessado contra sentença que homologou, o acordo celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, que fosse lavrado o Auto de Adjudicação com a expedição da Carta correlata referente ao imóvel registrado sob nº 28.390 no 7º Ofício de Registro de Imóveis, com Inscrição Municipal nº 587.852-7, descrito como Lote de terreno próprio nº 01, da quadra H.2, com área de 995,38 m², integrante do Loteamento Alphavile Salvador e rejeitou os Embargos de declaração por ele opostos. Estabelece o art. 996 do Código de Processo Civil (CPC) que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento assente no sentido de admitir o recurso interposto por quem não é parte no processo desde que seja demonstrada a qualidade de terceiro interessado, ou seja, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica discutida nos autos, nos exatos termos do quanto preceitua o art. 966, caput e parágrafo único do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Como relatado, a Apelante comprova como se infere dos documentos acostados nos Ids. 54927999 a 54928002, a relação jurídica existente com o executado e proprietário do imóvel adjudicado (Marcelo), bem como o aresto devidamente registrado junto ao CRI no dia 10.09.2021, anterior, portanto, a homologação por sentença do acordo travado entre os Apelados datada de 16.02.2022. Não se olvida, como defende os exequentes em suas razões Id. 54928133, que a constituição do crédito do Banco Mercantil se deu sem qualquer oposição de terceiros, bem como da existência da cessão havida entre os Apelados e o Banco Mercantil, em outubro de 2020. Ocorre que, quando da homologação do acordo e determinação da emissão da carta de adjudicação, já havia o referido arresto, sendo certo, que a adjudicação do imóvel prejudica o direito da Apelante, de modo que deve ser respeitada o arresto existente sobre o imóvel. Além disso, não bastasse, a comprovação da existência do arresto averbada sobre o imóvel, a Apelante juntou aos autos laudo de avaliação Id. 54928002 o qual corrobora com suas afirmações no sentido de que o imóvel adjudicado pelo valor de R$ R$ 807.380,50 tem valor de mercado de R$ 3.300.000,00, ou seja, R$ 2.500.000,00 a mais do valor da dívida discutida na execução. Assim, não há falar em ausência de legitimidade da Apelante, vez que pode ingressar no feito em condição análoga à do Assistente Simples, tendo em vista que a adjudicação do imóvel comprometerá seu direito de credora, com observância do disposto no art. 908, do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Nesse mesmo sentido: Agravo de Instrumento – Decisão que defere a adjudicação sobre bens penhorados – Terceiro interessado que também detém a penhora sobre os mesmos bens – Diante da existência de credores concorrentes ao produto dos bens penhorados, embora possa ter sido a agravada quem primeiro postulou a adjudicação, teria, em regra, de efetuar o depósito em dinheiro do preço ofertado, de modo a assegurar aos credores concorrentes a realização do concurso de preferência. Outro entendimento importa frustrar, pela via oblíqua, a preferência do crédito assegurada por lei (RTFR 139/133) – Decisão que defere a adjudicação anulada – Agravo Provido.(TJ-SP - AI: 21693940520228260000 SP 2169394-05.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) Por importante, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE. ASSESSORIEDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, mas, para tanto, deve ter interesse jurídico no processo e atuará de forma análoga ao assistente. 3. A assistência simples segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”. Nesse sentido, merece amparo a insurgência recursal para que a Apelante, na qualidade de credora, possa exercer seu direito de opor embargos de terceiro, nos termos do quanto preceitua o art. 675 do CPC: 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Por fim, o cancelamento da adjudicação, não trará prejuízos aos exequentes/apelados, vez que poderá reaver seu crédito após a avaliação do imóvel, quando ficará também resguardado o direito da Apelante de reaver parte do seu crédito, a depender da valor do imóvel sub judice. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para anular a sentença recorrida, devendo o magistrado a quo reconhecendo a legitimidade da Apelante na qualidade de terceiro interessado, adotar o procedimento adequado a resguardar os direitos das partes, determinando, inclusive a avaliação do imóvel sub judice. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576173-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA OSSO PAULINO, LAURA MENDES BUMACHAR, CAMILA DUARTE DA SILVA, FAICAL CAIS FILHO
APELADO: ODM TRANSPORTES LTDA e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, ADILIO MUCURY SANTOS
VOTO