PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA MAJORADA PELO EMPREGO DE MEIO QUE FACILITE A SUA DIVULGAÇÃO. ARTIGO 138, C/C ART. 141, INCISO III, AMBOS DO CP. APELADO ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU DA IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELA DEFESA EM SUAS CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RETRATAÇÃO OFERTADA PELO APELADO. REJEITADA. OFENSA RELATADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE TERIA SIDO PRATICADA POR MEIO DE ENTREVISTA EM RÁDIO COM ABRANGÊNCIA NOS ESTADOS DA BAHIA, DE SERGIPE E DE ALAGOAS. RETRATAÇÃO QUE DEVE SER CABAL, COMPLETA E INEQUÍVOCA PARA GERAR OS EFEITOS PRETENDIDOS, NÃO BASTANDO A MERA AFIRMAÇÃO DO APELADO EM PETIÇÃO NOS AUTOS DE QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE OFENDER. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA ACUSAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA O FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR O APELADO COMO AUTOR DO DELITO PREVISTO NO ART. 138, C/C ART. 141, INCISO III, AMBOS DO CP. APELADO QUE, NA QUALIDADE DE DELEGADO DE POLÍCIA, PRESTOU ESCLARECIMENTOS À POPULAÇÃO ACERCA DE CRIME DE HOMICÍDIO OCORRIDO NO MUNICÍPIO EM QUE ATUAVA, LIMITANDO-SE A RELATAR AS INFORMAÇÕES QUE LHE FORAM REPASSADAS PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA. DOLO ESPECÍFICO DE CALUNIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal nº 0000574-04.2015.8.05.0189, oriundos da Vara Crime da Comarca de Paripiranga, sendo Apelante George Roberto Ribeiro Nascimento e Apelado Geuvan França Passos Júnior. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, afastar a preliminar suscitada pela defesa, e, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000574-04.2015.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: GEUVAN FRANCA PASSOS JUNIOR
Advogado(s):PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação interposta por George Roberto Ribeiro Nascimento contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paripiranga, o qual julgou improcedente a Queixa-Crime (id. 31439002) para absolver o Apelado da imputação pela prática do delito capitulado no artigo 138, c/c art. 141, inciso III, ambos do CP, ao tempo em que declarou a extinção da punibilidade em relação ao delitos previstos nos artigos 139 e art. 140, c/c art. 141, inciso III, todos do CP, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. Narrou o Querelante na exordial acusatória que, no dia 22/06/2015, o Querelado, à época exercendo as funções de Delegado de Polícia lotado no Município de Paripiranga, concedeu entrevista à rádio Eldorado – no Município de Lagarto/SE -, relatando fatos alusivos às investigações sobre a morte do médico José Carlos Bezerra de Carvalho. Noticiou que, na ocasião, o Querelado afirmou que o Querelante teria sido o mandante do crime, ainda que as investigações não tivessem sido concluídas, aduzindo, ainda, na entrevista concedida, que o Querelante era chefe de organização criminosa e de milícia, corrupto e beneficiado por serviços prestados por supostos criminosos. Acrescentou que, com as suas afirmações, o Querelado teria ofendido a honra objetiva e subjetiva do Querelante, requerendo, assim, a sua condenação nas penas dos artigos 138 (três vezes), 139 (duas vezes) e 140, na forma do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Ultimada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais pelas partes envolvidas, sobreveio a sentença (id. 31439095), por meio da qual o Apelado foi absolvido da imputação pela prática do delito capitulado no artigo 138, c/c art. 141, inciso III, ambos do CP, tendo sido declarada a extinção da punibilidade em relação ao delitos previstos nos artigos 139 e art. 140, c/c art. 141, inciso III, todos do CP, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (id. 32329749), pleiteando a condenação do Apelado pela prática do delito capitulado no artigo 138, c/c art. 141, inciso III, ambos do CP, sob o fundamento de que teria restado demonstrado o animus de caluniar por parte do Apelado, o qual teria ofendido a sua honra objetiva, atribuindo-lhe falsamente a autoria de crime. Em Contrarrazões (id. 33569335), a defesa requereu, preliminarmente, que seja aceita a retratação ofertada pelo Apelado, declarando-se, por consequência, a extinção da punibilidade. No mérito, refutou todas as alegações feitas pela acusação, pugnando pelo improvimento do Recurso, para que seja mantida a absolvição do Apelado. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de difamação, injúria e calúnia, bem como, em caso de condenação, que seja avaliada a possibilidade de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. Os Autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id. 34094761), pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença absolutória em todos os termos. Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000574-04.2015.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: GEUVAN FRANCA PASSOS JUNIOR
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma “Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pela defesa em suas contrarrazões recursais. 1. Da preliminar suscitada pela defesa A defesa requer, preliminarmente, que seja aceita a retratação ofertada pelo Apelado antes da sentença, declarando-se, por consequência, a extinção da punibilidade. Não merece prosperar a referida preliminar. Como cediço, a retratação da calúnia ou da difamação, ofertada pelo Querelado antes da sentença, é causa de isenção de pena, consoante previsto no art. 143 do CP, in verbis: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Ressalte-se que, embora a Lei nº 13.188/2015 tenha incluído o Parágrafo Único ao citado dispositivo, permitindo ao ofendido exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, tal possibilidade não modificou a natureza do ato de retratação, que é essencialmente unilateral e não depende de aceitação do Querelante. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). (...) 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn n. 912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 23/3/2021.) - Grifos do Relator Entretanto, embora a retratação seja ato unilateral, esta, para gerar a extinção da punibilidade, deverá ser cabal, completa e inequívoca, na forma prevista pelo art. 143 do CP. In casu, verifica-se que o Apelado limitou-se a protocolizar petição nos Autos, afirmando que não pretendia ofender a honra do Apelante, pugnando pela aceitação da aludida retratação, extinguindo-se a punibilidade do agente (id. 31439010). Depreende-se, assim, que a referida “retratação” não possui o condão de gerar os efeitos pretendidos pela defesa, pois, no caso sub judice, a suposta ofensa imputada ao Apelado teria sido praticada por meio de entrevista em rádio com abrangência nos Estados da Bahia, de Sergipe e de Alagoas. Nessa linha intelectiva, a retratação, para atingir o fim colimado pela lei, deveria ter sido efetuada em veículo de comunicação que tivesse o mesmo alcance daquele utilizado para se praticar a suposta ofensa, não bastando a mera afirmação do Apelado, em petição nos autos, de que não tinha a intenção de ofender. Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - DELITO DE INJÚRIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICADO O APELO ESPECIAL NO PONTO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA ACUSAÇÃO E POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA PRODUZIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE - RETRATAÇÃO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 143 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMUNIDADE JUDICIÁRIA - ART. 142 DO CÓDIGO PENAL - NÃO SE APLICA AO DELITO DE CALÚNIA E NÃO ACOBERTA OFENSA DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA - PRECEDENTES - AÇÃO PENAL PRIVADA - TRANSAÇÃO PENAL E SURSIS PROCESSUAL - MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO QUERELANTE - INAPLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)- A teor do art. 143 do Código Penal, para que se conheça a causa extintiva da punibilidade, pela retratação, o agente deve voltar atrás, de forma cabal e completa, naquilo que afirmou, reconhecer que se equivocou e retificar o alegado, não bastando o simples pedido de desculpas. (...) - Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.374.213/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/pr), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.) - Grifos do Relator “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. OFENSA VEICULADA NA INTERNET. EXIGÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RETRATAÇÃO, QUE DEVE SER CABAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 143 do Código Penal, a retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca. 2. No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto veiculado na internet, o que potencializa o dano à honra do ofendido, a exigência de publicidade da retratação revela-se necessária para que esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei. 3. Recurso especial improvido.” (REsp n. 320.958/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 22/10/2007, p. 343.) - Grifos do Relator Assim, considerando-se que a retratação efetuada pelo Apelado não foi cabal e inequívoca, esta não poderá conduzir à extinção da punibilidade pretendida pela defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa em suas contrarrazões recursais. Inexistindo outras questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. 2. Do descabimento da pretensão condenatória O Apelante pretende a condenação do Apelado pela prática do delito capitulado no artigo 138, c/c art. 141, inciso III, ambos do CP, sob o fundamento de que teria restado demonstrado o animus de caluniar por parte do Apelado. A pretensão não merece ser acolhida. Consta dos Autos que o Apelado foi acusado de, em 22/06/2015, ao conceder uma entrevista à rádio Eldorado, no Município de Lagarto/SE, ter ofendido a honra objetiva do Apelante, imputando-lhe falsamente a prática de crimes. Verifica-se, após a análise das provas coligidas aos Autos, não ser possível concluir pela incursão do Apelado na conduta típica prevista no art. 138, c/c art. 141, inciso III, ambos do CP. De fato, não há suporte probatório que possa embasar, de maneira irrefutável, a condenação do Apelado no delito de calúnia. Precisamente, no que se refere à configuração dos crimes contra a honra, algumas considerações merecem ser feitas. Consoante o disposto no art. 138 do Código Penal, entende-se como crime de calúnia a conduta de “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. A tutela específica neste caso circunscreve-se à honra objetiva, ou seja, à imagem que o indivíduo possui no seio social. Lecionando especificamente sobre o assunto, o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci assim pontua: “(…) caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. (…) Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime (...). (in "Código Penal Comentado". 14ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, pg. 745) Nesse mesmo sentido, tem interpretado a remansosa jurisprudência, ressaltando que o referido delito não subsiste senão quando presente o dolo específico, revelado pela conduta induvidosa de querer causar dano à honra da outra pessoa. Nesta linha intelectiva, para a configuração do delito de calúnia, devem estar presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; b) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e c) o elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi. In casu, o Apelado, à época dos fatos atuando como Delegado de Polícia lotado no Município de Paripiranga, concedeu entrevista à rádio Eldorado – no Município de Lagarto/SE -, relatando fatos alusivos às investigações sobre o homicídio praticado contra o médico José Carlos Bezerra de Carvalho, ocorrido no dia 02/05/2014, no citado Município, consoante trechos da degravação acostados à Queixa-crime: “Locutor Nando: ...vai conversar conosco sobre o episodio que ocorreu né? O corrido lá em Paripiranga no ultimo dia 02 de maio do ano de 2014. Um crime brutal que chocou a população Paripiranguense, nós queremos aproveitar o ensejo e agradecer a todos que estão ouvindo, não só em Sergipe como também... parte da Bahia, das bandas das Alagoas, a rádio Eldourado como sempre é um canhão de informações. E a partir de agora, juntos nós estaremos entrevistando o delegado de policia de Paripiranga, sobre o homicídio que tirou a vida de um empresário, um político, um grande, médico lá de Paripiranga. Doutor, boa tarde. Delegado: Boa tarde (...), boa tarde ouvintes. Locutor Nando: Doutor... o senhor é...saiu do município de Paripiranga, há poucos instantes, com o destino a uma outra cidade, que nós aqui não vamos veicular. O que de fato ocorreu no ultimo dia 02 de maio de 2014 em desfavor do médico José Carlos Bezerra, Doutor? Delegado: bom (...) como todos sabem, ele foi assassinado naquela... naquele início de noite, por volta das, das sete da noite da, da, do dia 02 de maio de 2014. Onde... dois indivíduos na motocicleta ceifaram sua vida, quando o passageiro efetuou dois disparos de arma de fogo na vitima né... Ocasionando seu óbito e fugiram. Então... Alô? Locutor Nando: Pode falar Doutor... Delegado: As investi, as investigações foram bastante difíceis é... é, no... (…) elucidação do crime, devido ao fato, as testemunhas temerem por sua vida né? Obviamente, até uma criança de... dez anos de idade, levava a crer a motivação do crime seria a política. E nós chegamos, é... a elucidar, prendendo o condutor da moto no dia 12 de março do decorrente ano (...) e ele deu as informações, como foi a questão criminal. Quem executou foi Leonardo Fraga Guimarães (...) é... funcionário da Prefeitura. Dirigia a caçamba do seu tio Lázaro, inclusive eu já tinha é... realizado busca na sua residência nós já desconfiamos, já desconfiávamos dele, isso se não me engano em setembro do ano passado. No entanto... o marginal tinha... é, informação que a policia iria realizar busca, chamou minha atenção o fato dele solicitar cópia do mandado de busca, um cidadão, que dirigi uma... uma caçamba, (...) de um, um... um acesso a justiça né? Como funciona um mandato... tudo mais. (...) isso gera uma tensão. Infelizmente não encontramos nada. No entanto Igor mencionou que ele foi o, o executor. Locutor Nando: Doutor... que dizer que o senhor é... antes, é... da prisão do Branquinho, se eu me engano é o nome, não é isso? A alcunha… Delegado: Surgiu esse, esse comentário que o nome dele fosse Branquinho, mas ele contesta isso... é chamado de Igor, o nome. É chamado de Igor.(…) Locutor Nando: Que bom! Parabéns pela... investigação Doutor, o senhor demonstra não só a Paripiranga, como também ao Brasil que é um grande delegado. Agora, uma conversa puxa a outra. A informações de outras pessoas influenciadas ai no crime contra o médico. Quais são essas pessoa Doutor? Delegado: Bem... outro envolvido é Lazaro (..) Fraga certo? Conhecido de, da, da toda população Paripiranguense, ele inclusive foi chefe de gabinete do atual Prefeito... Locutor Nando: Chefe de gabinete? Delegado: Do atual Prefeito George. E... inclusive tinha um carro, uma caçamba locada à na, na... na Prefeitura né? Locutor Nando: Essa caçamba, continua locada Doutor? Delegado: Não. Não continua mas... olhe, ele foi afastado, o Lazaro, dia 30/11 do ano passado. Com certeza, isso foi uma queima de arquivo, de um crime que a policia de Sergipe, está apurando, eu até trocarei algumas informações (...) que eu tenho certeza que (...) estão envolvidos no crime de Dr. Zé Carlos, estão envolvidos na morte de Lazaro. Locutor Nando: Ah... entendi. Então os mesmos que participaram do crime é... contra o médico, participaram também é... contra o Lazaro, não é isso? Delegado: Isso eu tenho a suspeita né? Locutor Nando: O senhor tem suspeita? Delegado: O de Dr. Zé Carlos eu tenho a certeza que quem foi. Leonardo foi o executor, o Igor conduziu a moto e o mandante foi Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira… Locutor Nando: O Doutor… Delegado: O atual é... Diretor do Departamento Jurídico da prefeitura. Braço direito do Prefeito George, e seria o pretenso candidato ao cargo de Prefeito em 2016. Locutor Nando: Quer dizer que o Bacharel em Direito, ele também participou da maracutaia… Delegado: Tem fortes indícios (...) que ele foi o mandante, que ele seja o mandante do, do, desse crime. Inclusive eu entrei com o pedido de quebra de sigilo telefônico e bancário dos envolvidos, aguardando decisão da juíza, caso seja deferido, nós analisaremos se tem mais outros envolvidos. Do contrario que já (...) o inquérito, o indiciamento de Alexandre como mandante e os executores: Leonardo e Igor! Locutor Nando: Doutor, um outro assunto. Nós lamentamos profundamente essa ação macabra ocorrida em Paripiranga em 02 de maio do ano passado, aonde mequetrefes né? Bandidos tiraram a vida de um médico conceituado, um empresário conceituado no município de Paripiranga. Há informações oh Doutor que o... Promotor de Justiça teria repassado pro senhor uma linha de investigação, é verdade? Delegado: Bem Nando, em 13 de maio depois do crime (...) de 2014, ele mandou um ofício informando que o Prefeito George, seria é... o possível mandante desse crime... Locutor Nando: Como? Delegado: O... promotor me mandou um oficio… Locutor Nando: Hã… Delegado: Relacionando tudo que ocorreu... que eu cheguei na... em Paripiranga em dezembro de 2013 né? Locutor Nando: Me recordo… Delegado: Não conhecia tanto a, a... a, os acontecimentos né? Que... que ensejava tal crime, e Dr. Gildásio me mandou esse oficio falando (...) uns pitbulls, que pra mim são uns poodles, porque na verdade são uns covardes, que se aproveitaram do poder que tinham, que auxiliados, auxiliados não, chefiados pelo executivo local pra... cometer várias atrocidades... e... inclusive Dr. Gildásio menciona que o Lucas, que foi assassinado em 2012, possivelmente teria sido o George (...) nesse documento. Eu não pude logo aos autos, porque falou que eu compraria uma briga com o mesmo, e... (...) antes do fato dele ter sido policial federal por alguns anos, a grande beneficiada da morte de Dr. Zé Carlos, podia ser a viúva. Não me assustei com a (...) alegação, falada pelo Promotor de Justiça e... não procurei mais. Quando foi pra quebra de erbe, a erbeé...da antena de Paripiranga... (...) Locutor Nando: Quer dizer que ele enviou um oficio pra o senhor indicando e dando nome de pessoas que teriam participado é... do brutal assassino contra o Doutor, não é isso? Delegado: Não senhor. Ele apen... ele relatou que... o Prefeito George teria criado um grupo juntamente como ex-prefeito Carlinhos, denominado: Pitbull, e cometiam varias atrocidades, e que tinha uma serie de corrupção na Prefeitura e que por conta da corrupção ele, eles né? O grupo politico do Prefeito... Locutor Nando: Possivelmente… Delegado: Não temiam a vitória do então candidato, José Carlos. Por isso que eles ceifaram a vida do médico. Segundo a, é... os trechos do oficio do Promotor. Mas ele não deu, não deu é... nomes nenhum. Apenas uma linha que todo mundo sabia, ná Nando? Porque criança sabia disso. (…) Locutor Nando: Outro assunto, o Promotor de Justiça, encaminhou um outro oficio dias atrás é... sobre, é... a participação de uma outra pessoa no crime também do médico? Delegado: Não. Agora depois da, da... da exceção de suspeição interposta por minha pessoa, ele afirma que... os possíveis mandantes são: George Gilberto Nascimento, que é o atual Prefeito e Alexandre (...) Oliveira. Locutor Nando: É... mas, o senhor já concluiu o inquérito Doutor? Delegado: Não, é o seguinte. Eu to esperando a decisão da magistrada a respeito das quebras de sigilo telefônico e bancário, caso seja concedida, nós vamos analisar a, a, a... é... o documentos. Do contrario, eu relato o inquérito imediatamente, porque eu tenha plena convicção e indícios suficientes para indiciamento de Alexandre, de Leonardo (...) Locutor Nando: Outra coisa, tomamos informações que o Senhor estaria é... analisando também as questões de um grupo de etnia no município de Paripiranga. Há realmente essa informação Doutor? Delegado: Grupo de? Locutor Nando: Etnia. Delegado: Etnia? Locutor Nando: Um grupo de etnia, ou seja, pessoas que trabalhavam é... no município fazendo a segurança da população! Delegado: Aha... tem o que seria os Pitbulls né? Locutor Nando: Hã… Delegado: É... sobre os pitbulls é... seria uma milícia, uma milícia né? É... formada então pelo Prefeito Carlinhos onde o atual gestor deu continuidade. É que fazia a segurança de vários (...) na... no município né? Nós temos essa informação. Instauraremos o procedimento adequado pra que, pra que possamos apuras os fatos. Locutor Nando: Na realidade o senhor esta acabando que esta facção ai do Município! E a população agradece bastante, o seu empenho, a sua desenvoltura né? O povo de Paripiranga ficará com saudades do Delegado é... titular de Paripiranga, Geovan Passos Junior. Eu tenho certeza disso. Eu acho que o Estado precisa analisar né? Este caso, já que o senhor pretende sair do município, mas o Estado precisa avaliar as suas condições básicas pra que o senhor permaneça em Paripiranga! Delegado: Tranquilo. Gostaria de agradecer a todos. A gente sabe as pessoas de bem, não são maioria né? Os moradores de Paripiranga torciam para o desfecho dessa, dessas investigações e... diante desse fato eu resolvi expor, embora não tenha concorrido inquérito, a gente tem minhas convicções formadas e em breve relatarei o procedimento, pedindo as prisões daqueles que participaram desse homicídio.(…)” - Grifos do Relator Da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que o Apelado, ao citar o nome do Apelante George na referida entrevista – o qual, à época, era Prefeito do Município de Paripiranga -, o fez em um contexto em que prestava esclarecimentos à população acerca de um crime de homicídio ocorrido no Município em que atuava, limitando-se a relatar as informações que lhe foram repassadas mediante ofício encaminhado pelo Promotor de Justiça da respectiva Comarca. As testemunhas de acusação, ao serem ouvidas em Juízo, informaram sobre o teor da entrevista concedida pelo Apelado, nos seguintes termos: Depoimento da testemunha Tamires Amarante Menezes (consoante transcrição efetuada pela magistrada sentenciante): “Que ouviu a entrevista que o Delegado Geuvan deu na rádio de Lagarto e que ele se referia muito a chefe de ação de um grupo Pitibull. Que não lembra a quem ele se referia que criou os Pitibulls e que ele disse que esse grupo era uma espécie de milícia na cidade. Que ele falava em relação à prática de crimes e que ele falava que George estava envolvido, chefiava os pitibulls. Que a entrevista teve repercussão na cidade, muitos estabelecimentos estavam com o som ligado com a entrevista, que também teve carro de som na rua. Que outras pessoas de outras cidades tomaram conhecimento da entrevista, pois viu comentários desse tipo nos grupos da faculdade. Que foi nascida e criada em Paripiranga e que é funcionária concursada no município de Paripiranga. Que trabalhava na prefeitura. Que já ouviu falar em Lucas, Lázaro e Leonardo Mato Verde. Que Lucas e Lázaro já foram funcionários comissionados na época do governo do querelante. Que Lázaro exercia função de chefe de gabinete e que não sabe a função exercida por Lucas. Que não sabe se Leonardo foi contratado pela Prefeitura de Paripiranga após a morte de Dr. Zé Carlos. Que já ouviu dizer que Lucas, Lázaro e Leonardo eram pistoleiros, chefe de milícia, pitibulls. Que era fato comentado no município e que quando o delegado deu entrevista, só tinha investigações, não tinha processo. Que ele falava que George chefiava os pitbulls;” Depoimento da testemunha Nadson Nogueira Dias Santos (consoante transcrição efetuada pela magistrada sentenciante e mídia disponibilizada no sistema PJE mídias): “Que ouviu a entrevista que o Delegado Geuvan deu na rádio de Lagarto, pois estava na rua e tinha muita gente ouvindo. Que ouviu na Praça da Rodoviária e que tinha um carro de som passando a entrevista. Que não ouviu ele falando quem chefiava os pitibulls. Que depois ouviu o pessoal comentando que ele estava falando na rádio que George teria feito isso, aquilo. Que as pessoas diziam que George estava chefiando, mas não sabe concretamente o que era; que soube apenas por intermédio das pessoas que ouviram a entrevista; que acredita que essa entrevista chegou em outros municípios. Que mora em Paripiranga há 12 anos e que na época dos fatos era funcionário comissionado do município de Paripiranga, e atualmente não continua. Que na época Alexandre era funcionário da prefeitura e que não sabe se Lucas e Lázaro já foram funcionários comissionados na época do governo do querelante. Que já ouviu dizer que Lucas, Lázaro e Leonardo eram componentes de uma milícia chamada pitibulls e diziam que eles gostavam de brigas, discutir. Que nunca ouviu falar que eram especializados em homicídios. Que soube que as investigações não tinham sido concluídas.” A testemunha arrolada pela defesa, Sr. Jorge Oliveira Menezes, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que, no momento em que foi concedida a entrevista, as investigações do homicídio praticado contra José Carlos Bezerra estavam sendo concluídas, senão veja-se: Depoimento da testemunha Jorge Oliveira Menezes (consoante transcrição efetuada pela magistrada sentenciante): “Que as investigações do fato duraram quase dois anos e que quando a entrevista foi dada as investigações estavam sendo concluídas, faltavam alguns detalhes, alguma peça que o Doutor estava esperando chegar da inteligência. Que o delegado conduziu essa investigação sozinho, mas ele dizia que já tinha os nomes para serem indiciados. Que não teve acesso à entrevista. Que o querelado é um delegado exemplar e que não lembra se ele concedeu entrevista antes. Que depois dessa entrevista, poucos dias depois o inquérito foi relatado. Que ele não disse que tinha George como indiciado. Que George entrou com HC para não ser ouvido. Que a entrevista na rádio foi antes de enviar o inquérito para a justiça. Que certamente pessoas de outras cidades ouviram a entrevista.” O Apelado, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que a informação de que haveria o suposto envolvimento do Apelante no crime de homicídio investigado lhe foi repassada pelo Promotor de Justiça da Comarca, por meio de ofício, bem como que, na época da entrevista, estava finalizando as respectivas investigações, nos seguintes termos: Interrogatório do Apelado em Juízo (consoante transcrição efetuada pela magistrada sentenciante): “Que conhece os fatos expostos na inicial e que concedeu uma entrevista a respeito de um crime de homicídio praticado naquela comarca, onde a vítima era um político, que tinha sido candidato a prefeito nas duas ocasiões, e perdeu para o autor da queixa-crime. Que chegou lá em dezembro de 2013, não conheceu a vítima, pois o assassinato foi em 02/05/2014. Que um ano após o fato, estava com o inquérito quase concluído e concedeu essa entrevista, um repórter telefonou, e falou sobre o fato, como acontece corriqueiramente na imprensa. Que falou que o autor do crime tinha sido o braço direito do prefeito, que foi o mandante. Que, inclusive, ele foi pronunciado, recorreu ao TJ e o Tribunal manteve a pronúncia. Que na época George era prefeito da cidade e que o conteúdo da entrevista foi relatado no inquérito. Que o chefe de gabinete foi quem encomendou a morte, mas como ele foi assassinado antes, não o indiciou. Que a primeira pessoa que participou da possível participação do prefeito foi o promotor de justiça, o qual exigiu confidencialidade desse ofício, coisa que não pode. Que mencionou na entrevista um grupo de segurança do prefeito, que eram temidos e eram chamados pitbulls. Que isso era de conhecimento do promotor, tanto que ele encaminhou esse ofício.” - Grifos do Relator Da análise das afirmações feitas pelo Apelado na mencionada entrevista, bem como da prova oral produzida em Juízo, não se vislumbra que o Apelado tenha imputado “falsamente” ao Apelante fato definido como crime, mormente considerando-se que o Apelado, ao prestar os esclarecimentos à população, apenas informou o teor do ofício encaminhado pelo Promotor de Justiça, o que leva a concluir que o Apelado confiava na veracidade das informações divulgadas. Como visto acima, para a caracterização do crime de calúnia, é necessário que o agente tenha consciência de que a imputação atribuída a outrem seja falsa. Nesse sentido, o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do tema, assim pontua: “(…)Elemento normativo do tipo: é fundamental, para a existência de calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa. Caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do art. 138.(...). (in "Código Penal Comentado". 14ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, pg. 746) Assim, considerando-se que o Apelado prestou informações que acreditava serem verdadeiras, não restou demonstrado nos Autos o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação, essencial à caracterização do crime de calúnia. Por outro lado, também não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo, denominado animus caluniandi, uma vez que o Apelado, na qualidade de Delegado de Polícia que presidia as investigações do citado crime, prestou informações à população acerca de fatos relevantes e de inequívoco interesse social, obtidas em razão do exercício de sua profissão, sem que houvesse abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação. Em situações semelhantes, já decidiu a jurisprudência pátria no mesmo sentido, senão veja-se o teor dos acórdãos abaixo transcritos, que se aplicam, mutatis mutandis, ao caso sub judice: “PENAL.HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS ESPECIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOUBESSE FALSA A IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO QUANTO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO, SE UTILIZADAS AS EXPRESSÕES NA DEFESA DO CLIENTE E SEM EXCESSOS CONDENÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1- Se não está comprovado o animus caluniandi, nem que o agente tinha conhecimento da falsidade do fato criminoso imputado ao ofendido, a conduta não é típica, faltando justa causa para a instauração da ação penal pelo crime de calúnia. 2- Não constituem o crime de difamação as palavras deselegantes e rudes escritas numa petição, sem o desejo de atribuir defeitos ao pretenso ofendido, mas tão-só utilizadas para ressaltar questões de interesse do cliente do advogado. 3- O advogado, no exercício da defesa de seu cliente, possui imunidade em relação a eventuais palavras injuriosas ou difamatórias, desde que não se comprove injustificado excesso ou falta de relação com a defesa. 4- Ordem concedida para trancar a ação penal.” (HC n. 76.356/RJ, relatora Ministra Jane Silva (desembargadora Convocada do Tj/mg), Sexta Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008, STJ) – Grifos do Relator “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. PLEITO VISANDO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIFAMAÇÃO CONTRA A MEMÓRIA DOS MORTOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO QUERELADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CALÚNIA. DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL POR INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO QUE TERIA APONTADO A VÍTIMA, FILHA DO QUERELANTE, COMO AUTORA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS À IMPRENSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS BASTANTES DE AUTORIA. NOTÍCIAS DA IMPRENSA QUE NÃO MENCIONAM O ACUSADO COMO FONTE DA INFORMAÇÃO. ADEMAIS, MERA DESCRIÇÃO DE FATOS DE QUE TERIA CONHECIMENTO O PACIENTE, EM RAZÃO DE SUA PROFISSÃO. CALUNIADA QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ERA RÉ EM PROCESSO QUE APURAVA SUA RESPONSABILIDADE PELO DELITO SUPOSTAMENTE DESCRITO PELO PACIENTE. COMPLETA FALTA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DOLO. ILEGALIDADES VERIFICADAS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.012005-8, de São José, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2013) – Grifos do Relator No caso dos autos, o conjunto probatório se mostra frágil e inapto para lastrear o édito condenatório, por não ter restado demonstrada a presença dos elementos normativo e subjetivo do tipo (falsidade da imputação e dolo de caluniar), essenciais para a configuração do crime de calúnia, o que leva este julgador a reconhecer a atipicidade da conduta imputada na exordial acusatória para manter a absolvição do Apelado da imputação do delito previsto no art. 138, c/c art. 141, inciso III, ambos do CP, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP, restando prejudicadas as demais argumentações. O voto, portanto, é no sentido de conhecer do recurso, afastar a preliminar suscitada pela defesa em suas contrarrazões recursais, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os pontos." Diante do exposto, acolhe esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto, através do qual se conhece do Apelo, afasta-se a preliminar suscitada pela defesa, e, no mérito, nega-se provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os pontos. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000574-04.2015.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: GEUVAN FRANCA PASSOS JUNIOR
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO
VOTO