PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Safira Transportes e Armazéns Ltda. – ME contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento às apelações interpostas em ação de cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação não residencial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2.O acórdão embargado concluiu que: 3.A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades, afirmando que o acórdão não teria examinado adequadamente fatos supervenientes, como a decretação de falência da embargada, bem como a natureza extraconcursal de parte do crédito e elementos probatórios relativos a obras realizadas no imóvel. 4.Pleiteia, ainda, efeitos infringentes ao recurso, com a modificação do julgado e concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão embargado. II. Questão em discussão 5.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se seria admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já apreciada pelo Tribunal. III. Razões de decidir 6.Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 7.No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a manutenção da sentença. 8.As alegações deduzidas pela embargante não evidenciam vícios no julgado, traduzindo mero inconformismo com o resultado da decisão e com a interpretação jurídica adotada pelo órgão colegiado. 9.A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem instrumento adequado para reexame do conjunto probatório ou alteração do resultado do julgamento. 10. A pretensão de conferir efeitos infringentes ao recurso, sem a demonstração de vício integrativo, configura utilização indevida do instrumento processual como sucedâneo recursal. 11. Ademais, o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos determinantes da decisão, o que ocorreu no caso concreto. 12. Quanto ao alegado prequestionamento, a jurisprudência admite que a efetiva apreciação da matéria jurídica pelo Tribunal é suficiente para fins de interposição de recursos excepcionais, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 13. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não há vício a ser sanado no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.” “2. A utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa ou reexame do conjunto probatório configura desvio de finalidade recursal.” “3. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que a parte pretenda a atribuição de efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8083978-46.2022.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZÉNS LTDA – ME, e, como Embargada, OI S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083978-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME e outros
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE, ISAQUE MARCOS SANTOS VIANA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE, ISAQUE MARCOS SANTOS VIANA, DANILO SANTOS SILVA
ACORDÃO
(i) a discussão acerca da eventual submissão do crédito locatício aos efeitos da recuperação judicial deveria ser analisada pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância;
(ii) o ressarcimento de despesas de energia elétrica exige comprovação documental específica; e
(iii) as despesas de reparo no imóvel demandam prova técnica idônea e contemporânea aos fatos.
TJDFT, ED 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível;
TJDFT, ED 07057123520228070018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e de antecipação de tutela recursal, opostos por SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZÉNS LTDA – ME em face do v. Acórdão (id 94516548), pelo qual, à unanimidade, a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível negou provimento às Apelações, cuja ementa foi lavrada sob os seguintes termos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO SOBRE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS. ANÁLISE PREMATURA. MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESSARCIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DESPESAS DE REPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS conhecidos não PROVIDOS. 1. A questão relativa à submissão de crédito locatício aos efeitos da recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença, sendo prematura sua apreciação em grau recursal sob pena de supressão de instância. 2. O ressarcimento de despesas de energia elétrica exige comprovação específica do inadimplemento, mediante apresentação das faturas correspondentes ao imóvel locado, não sendo suficientes alegações genéricas. 3. As despesas de reparo do imóvel devem ser comprovadas mediante laudo técnico comparativo, sendo insuficientes orçamentos elaborados em período muito anterior à rescisão contratual. 4. A correção de aluguéis deve observar rigorosamente as cláusulas contratuais, não sendo admissível revisão unilateral sem anuência da parte contrária. 5. RECURSOS conhecidos não PROVIDOS.” Em suas razões recursais, a Embargante aponta vícios ao v. Acórdão recorrido, sobretudo a existência de múltiplas omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alega, para tanto, que a Turma Julgadora não teria se aprofundado em questões fáticas e jurídicas essenciais, como a decretação da falência da Embargada e a natureza extraconcursal de parte do crédito. Aponta, ainda, supostas omissões quanto à análise de fatos supervenientes, à necessidade de comunicação ao juízo falimentar, a questionamentos sobre as obras realizadas no imóvel e aos orçamentos que serviram de parâmetro para a indenização. Com base nesses argumentos, busca a modificação substancial do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, sem prejuízo da prévia concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do v. Acórdão embargado. Intimado regularmente, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo inacolhimento do recurso (id 94517574). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083978-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME e outros
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE, ISAQUE MARCOS SANTOS VIANA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE, ISAQUE MARCOS SANTOS VIANA, DANILO SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, a Embargante, sob o pretexto de apontar uma série de vícios, busca, na realidade, reabrir toda a discussão de mérito e probatória travada nos autos, finalidade para a qual os Embargos de Declaração não se destinam. Assim é que, as questões relativas à responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis, aos encargos da locação, à validade dos orçamentos e à extensão das obrigações foram devidamente apreciadas tanto na r. sentença apelada, quanto no v. Acórdão embargado que a confirmou, o qual se encontra claro e suficientemente fundamentado, não havendo qualquer vício a ser sanado. A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, tratando-se de expediente inadequado para manifestar a irresignação da parte com a fundamentação ou a conclusão do julgado. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) O mero inconformismo não caracteriza omissão, e a tentativa de obter efeitos infringentes para fazer prevalecer a tese da parte, quando não há vício real, desvirtua a natureza do recurso Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que formaram seu convencimento, como ocorreu no v. Acórdão embargado. Deve se realçar, que a intenção de reapreciação da causa é tão evidente que a Embargante busca, inclusive, a concessão de tutela de urgência em sede de embargos, o que demonstra a natureza puramente infringente de sua pretensão. Neste contexto, necessário realçar que os Embargos declaratórios não são um sucedâneo recursal e não podem ser utilizados para se obter um novo julgamento. Nessa perspectiva, eventual pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo possível alcançar tal finalidade mediante a oposição de Embargos Declaratórios destituídos de fundamento integrativo. Por o fim, o prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083978-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME e outros
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE, ISAQUE MARCOS SANTOS VIANA, AYRA MEIRA MIRANDA ARAUJO FREIRE
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE, ISAQUE MARCOS SANTOS VIANA, DANILO SANTOS SILVA
VOTO