PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA. MATERIAIS CIRÚRGICOS CUSTOMIZADOS (OPME). TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. FORNECEDOR DIVERSO DO INDICADO. RESOLUÇÃO ANS Nº 424/2017. RESOLUÇÃO CFO Nº 115/2012. PRERROGATIVA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. ASTREINTES. TESE 706/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8016082-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravado CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s):RAFAEL FONTOURA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou a liberação imediata do valor bloqueado no montante de R$ 414.021,84, bem como manteve o bloqueio do valor referente às astreintes, no montante de R$ 270.000,00. Alega o agravante que não descumpriu a liminar, pois autorizou todos os materiais requeridos pelo profissional assistente junto ao fornecedor Top Surgical, sendo que o cirurgião dentista do agravado é quem teria se recusado a aceitar os materiais disponibilizados, insistindo em utilizar os materiais dos fornecedores indicados em seu relatório médico. Sustenta que a liminar determinava apenas que a agravante fornecesse os mesmos materiais constantes no relatório médico, sem qualquer determinação expressa de que fossem dos fornecedores indicados pelo médico do agravado. Afirma que os materiais liberados têm equivalência técnica ou são idênticos aos solicitados. Argumenta que, conforme a Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 115/2012, em seu artigo 3º, o médico assistente deve indicar 3 marcas para fornecimento dos materiais a serem utilizados nos procedimentos, e não fornecedores, sendo vedado ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva. Aponta que o valor de R$ 270.000,00 a título de astreintes é desproporcional, especialmente considerando que a liminar foi efetivamente cumprida com a disponibilização dos materiais, ainda que por fornecedor diverso. Invoca a tese firmada pelo STJ no Tema 706 em relação às astreintes e requer: “seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e uma vez conhecido, para revogar a decisão recorrida, desconstituindo o bloqueio, visto que não houve descumprimento da liminar e ainda é indevida a incidência de astreintes no valor de R$ 270.000,00. Caso assim não entenda, requer a redução do valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, e ainda com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão ao princípio da eventualidade, requer, ainda, que o valor bloqueado referente aos materiais, sejam levantados apenas após a apresentação do relatório cirúrgico do procedimento e da nota fiscal, e ainda, que o alvará seja expedido diretamente para conta da fornecedora.” Comprovado o pagamento das custas recursais (id 79546292 e seguintes). Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (id.80768867). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.82698909. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo não merece provimento. Verifica-se que o recurso não merece provimento, posto que não se encontram presentes os requisitos para deferimento de tutela de urgência recursal. Observa-se que o que se discute, em sede de agravo, é a manutenção do bloqueio judicial de valores decorrente do alegado descumprimento de decisão liminar que determinou a autorização de materiais cirúrgicos específicos para procedimento de reconstrução mandibular. Não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, tendo em vista que restou comprovado nos autos de origem a demora para integral cumprimento da decisão liminar proferida em 05/09/2023 (id.408521664 daqueles autos). Apesar de alegar que atendeu ao quanto determinado pelo Juízo mediante o fornecimento dos materiais descritos no id. 456923894 dos autos de origem, o agravante não demonstrou a equivalência dos produtos. Assim, prevalece a conclusão a que chegou o Magistrado, no sentido de que os materiais oferecidos não atendem às características descritas no relatório do profissional assistente, na forma do artigo 7º da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS: "Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas." Considerando, pois, que o profissional assistente especificou os materiais, marcas e características no relatório 408436777 dos autos de origem, consoante ordenado pela Resolução, caberia ao recorrente comprovar que os materiais disponibilizados no id.456923894 correspondem ao que foi efetivamente solicitado, o que não restou cumprido. Corroboram este entendimento os fundamentos da decisão agravada (id. 489759055), que rejeitou expressamente a impugnação à penhora apresentada pela agravante, reconhecendo que "a ré não comprovou o efetivo cumprimento da tutela de urgência" e confirmando que a substituição de fornecedor não elide o descumprimento quando contraria as especificações do profissional assistente. Neste sentido, não se pode descaracterizar, neste momento processual, o alegado descumprimento da decisão, estando justificado o bloqueio judicial de valores para a aquisição dos materiais ordenados e a título de astreintes. Ademais, a Resolução CFO nº 115/2012, invocada pela agravante, ao vedar a exigência de fornecedor exclusivo, tem por escopo impedir práticas monopolísticas, mas não permite que a operadora substitua materiais com especificações técnicas determinadas pelo profissional responsável pelo procedimento. A liminar foi clara ao determinar a autorização dos materiais nos exatos termos do relatório médico, não havendo margem para interpretação que autorize a substituição por produtos que a operadora unilateralmente considera equivalentes. O procedimento cirúrgico em questão envolve reconstrução mandibular complexa, exigindo materiais customizados cuja especificidade técnica não admite alterações arbitrárias, sob pena de comprometer a segurança e eficácia do tratamento. A recusa do cirurgião em aceitar os materiais oferecidos pela agravante evidencia que estes não atendiam aos requisitos técnicos necessários, configurando cumprimento imperfeito da ordem judicial. Acerca das astreintes, não se verifica o perigo da demora invocado, a autorizar a suspensão da decisão neste ponto, visto que os valores bloqueados permanecerão à disposição do juízo até o trânsito em julgado da ação, tendo sido determinada a cessação da contagem da multa a partir da decisão que determinou a penhora, em 27/04/2024. O montante das astreintes reflete a gravidade do descumprimento e a necessidade de coerção efetiva para garantir o cumprimento da decisão judicial, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim consequência natural do inadimplemento. A Tese 706/STJ, embora reconheça a possibilidade de revisão das astreintes, não implica automática suspensão de seus efeitos, especialmente quando há descumprimento caracterizado da ordem judicial. O alegado periculum in mora inverso não se sustenta, considerando que a agravante é empresa de grande porte que suportará o bloqueio temporário, enquanto o agravado depende da medida para viabilizar tratamento médico urgente e necessário. Sobre a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente pela fornecedora dos materiais, destaco que esta providência já restou ordenada pelo Juízo, sendo evidente a necessidade de posterior apresentação de nota fiscal nos autos. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
VOTO