PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001806-05.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ORIXAS TECIDOS E CONFECCOES LTDA. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.

2. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.

3. Não há que se falar em omissão ou contradição quando a decisão embargada apreciou expressamente a tese da parte, sem qualquer incongruência interna.

Embargos declaratórios que se rejeitam.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0001806-05.1993.8.05.0001, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e em que é embargada a ORIXAS TECIDOS E CONFECCOES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001806-05.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ORIXAS TECIDOS E CONFECCOES LTDA. e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão desta Câmara que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, confirmando a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Em suas razões, o embargante sustenta a omissão quanto à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece procedimento específico para as hipóteses de paralisação da execução fiscal, com a suspensão do feito quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora.
Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir eventual inércia processual, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, requisito indispensável para a configuração do abandono da causa.

Afirma, também, que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os dispositivos previstos nos arts. 9º, 10 e 489, §1º, do CPC, nem observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal antes da extinção do processo.

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados, requerendo efeitos modificativos ao julgado para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito, pleiteando, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria federal suscitada

As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001806-05.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ORIXAS TECIDOS E CONFECCOES LTDA. e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria.

Registre-se que o acórdão embargado, conduzido pelo voto vencedor, foi bastante claro na sua fundamentação ao afastar a tese do abandono da causa e demonstrar a ocorrência da prescrição.

Com efeito, a despeito das alegações da parte embargante, o voto vencedor expressamente se manifestou sobre a questão do seguinte modo:

“Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária.

Desse modo, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF.

[...]

Nota-se, portanto, que tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela mera ausência de manifestação da Fazenda Pública.

Em que pese a impossibilidade de aplicação da norma do CPC ao presente caso, percebe-se, contudo, a ocorrência da prescrição intercorrente, do referido art. 40 da Lei n° 6.830/80, uma vez que houve fracasso na tentativa de localização de bens penhoráveis (ID 93881231) e a devida cientificação da Fazenda Pública, inaugurando, desta forma o prazo prescricional.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas as teses de que os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos, previstos no art. 40 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, somente começam a fluir após a intimação da fazenda pública acerca do insucesso da citação ou do insucesso da diligência para localizar bens do devedor:

3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

[...]

Com efeito, tal intimação, no caso concreto, se deu em 18/03/2013 (ID 93881232), a partir de quando pode-se considerar deflagrado automaticamente o prazo inicial de um (1) ano de suspensão e, na sequência, deflagrado também automaticamente o prazo prescricional de cinco (5) anos, assim, na inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, a prescrição intercorrente foi consumada em 18/03/2019.

[...]

Desta maneira, ainda que tenha sido negado o outro fundamento da sentença (o abandono da causa), a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.”

Nesse cenário, saliente-se que, se o órgão julgador hipoteticamente errou ao decidir o caso, os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou o desacerto da decisão, mas tão somente à sua integração, quando da efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, no que não se enquadra a hipótese dos autos, mesmo porque tais vícios, para existirem, devem ser intrínsecos à própria decisão e ao próprio processo, sendo irrelevantes eventuais entendimentos em sentido diverso por parte de outros órgãos julgadores em outros processos.

Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte apelante.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator