PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de contrato de fornecimento de refeições para funcionários de construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a existência do débito e seu montante, e se ficou configurado o dano moral indenizável decorrente do alegado inadimplemento contratual e registro de boletim de ocorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de cobrança, incumbe ao autor o ônus de comprovar, de forma clara e robusta, a existência da dívida reclamada, quando esta for questionada pela parte adversa, por envolver fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não demonstrou de forma clara e precisa quais pagamentos estariam em aberto, quais relatórios não teriam sido adimplidos, e como alcançou o valor pleiteado. 5. Por outro lado, a ré juntou diversos comprovantes de depósito e relatórios correspondentes ao período questionado, que demonstram o pagamento, ainda que com atraso, das medições realizadas. 6. A responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal. Não tendo sido demonstrado o inadimplemento contratual ou qualquer outra conduta ilícita por parte da apelada, não há que se falar em dever de indenizar. 7. O simples registro de boletim de ocorrência, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, especialmente quando se trata de uma narrativa sobre um desacordo comercial entre as partes, sem comprovação de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN; TJ-SP, AC 1005505-91.2021.8.26.0624; TJ-SC, AC 0300487-79.2015.8.24.0242. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500709-33.2016.8.05.0250, em que figura como apelante MARLY VEIGA DA CONCEIÇÃO e como apelada TEKTON CONSTRUTORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500709-33.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY VEIGA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCIA COSTA RIBEIRO, ISABELA RIBEIRO DE ARAUJO
APELADO: TEKTON CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, CLECIO DA ROCHA REIS, CICERO DIAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY VEIGA DA CONCEIÇÃO contra sentença (ID. 74384400) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de TEKTON CONSTRUTORA LTDA. Em suas razões recursais (ID. 74384425), a apelante narra que firmou com a ré contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições (café da manhã, almoço e jantar) para os empregados da empresa, conforme cláusula 1ª do instrumento contratual. Relata que o contrato passou a viger a partir de 01/10/2014, com prazo previsto para término em março/2016, ou a qualquer momento com aviso prévio de 30 dias, cláusula 7ª. Sustenta, contudo, que a partir de junho/2015 a Ré passou a atrasar os pagamentos ou não pagar, bem como nunca pagou a correção e a multa prevista na cláusula 6ª. Ressalta que o contrato foi desrespeitado e a partir de setembro/2015 a autora não recebeu mais pagamento algum, tendo, no entanto, servido até 16/11/2015. Argumenta que os comprovantes de depósito apresentados pela apelada são ilegíveis e imprestáveis para comprovar os pagamentos alegados. Destaca que a própria ré confessou estar em débito com a autora, chegando a registrar Boletim de Ocorrência em fevereiro de 2016. Sustenta, ainda, que sofreu constrangimentos morais graves em razão da conduta da ré, que registrou ocorrência na delegacia após a autora ter ido cobrar seu direito, configurando dano moral indenizável. Ressalta ser pessoa idosa, que trabalha para garantir seu próprio sustento, de seus filhos e netos. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da Apelada em custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 74384427). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500709-33.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY VEIGA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCIA COSTA RIBEIRO, ISABELA RIBEIRO DE ARAUJO
APELADO: TEKTON CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, CLECIO DA ROCHA REIS, CICERO DIAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrana c/c indenização por danos morais, para que seja determinada a procedência total da demanda, condenando-se a apelada ao pagamento dos valores inadimplidos e à indenização por danos morais. O cerne da controvérsia reside em verificar: (i) se a apelante comprovou, como lhe cabia, a existência do débito e seu montante; e (ii) se restou configurado o dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre destacar que é incontroversa nos autos a existência de relação contratual entre as partes, tendo a apelada reconhecido expressamente a validade do "Contrato de Fornecimento de Alimentação" (ID. 74384190) firmado com a apelante. No entanto, quanto à alegação de inadimplemento, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de comprovar satisfatoriamente a existência e o montante do débito que alega ser devido. De fato, a apelante não demonstrou de forma clara e precisa quais pagamentos estariam em aberto; quais "Relatórios" não teriam sido adimplidos, e tampouco esclareceu como alcançou o valor de R$ 26.259,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais) indicado na petição inicial. Por outro lado, a apelada juntou aos autos diversos comprovantes de depósito e "Relatórios" correspondentes ao período questionado (IDs. 74384195, 74384196, 74384197 e 74384198), que demonstram o pagamento, ainda que com atraso, das medições realizadas, conforme detalhadamente analisado na sentença recorrida. A própria sentença analisou cada um dos comprovantes apresentados quanto ao período questionado: “Medição 23” - R$ 3.471,00, no dia 11/06/2015 (fl. 346), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 347/352), com data de vencimento para o dia 25/05/2015; “Medição 24” - R$ 957,00, não sendo legível o dia do depósito (fl. 354), emque se vislumbra o adimplemento, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 355/359); “Medição 25” – R$ 856,00, no dia 01/07/2015 (fl. 360), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 361/363), com data de vencimento para o dia 10/06/2015; “Medição 26” - R$ 4.134,00, no dia 08/07/2015 (fl. 364), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 365/369), com data de vencimento para o dia 10/06/2015; “Medição 27” - R$ 598,00, ilegível o dia do depósito (fl. 371), em que se vislumbra o adimplemento, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 372/374); “Medição 28” - R$ 4.025,00, ilegível o dia do depósito (fl. 375), em que se vislumbra o adimplemento, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 376/383); “Medição 29” - R$ 4.472,00, no dia 12/08/2015 (fl. 384), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 385/389), com data e vencimento para o dia 25/07/2015; “Medição 30” - R$ 576,00, no dia 02/09/2015 (fl. 391), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 392/393), com data de vencimento para o dia 25/07/2015; “Medição 31” - R$ 5.974,00 no dia 25/08/2015 (fl. 395), em que se vislumbra o adimplemento em atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 396/402), com data de vencimento para o dia 10/08/2015; “Medição 32” - R$ 3.005,00, no dia 29/09/2015 (fl. 404), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 405/409), com data de vencimento para o dia 10/08/2015; “Medição 33” - R$ 5.005,00, no dia 29/10/2015 (fl. 411), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 412/417), com vencimento para o dia 10/09/2015; “Medição 34” - R$ 500,00, no dia 14/12/2015 (fl. 418), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fl. 419), com vencimento para o dia 10/09/2015; “Medição 35” - R$ 862,00, no dia 24/11/2015 (fl. 421), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 422/423), com data de vencimento para o dia 30/09/2015; “Medição 36” - R$ 2.500,00, no dia 24/02/2016 (fl. 425), em que se vislumbra o adimplemento com atraso, face dos Relatórios emitidos no período (fls. 426/433), com vencimento para o dia 10/10/2015. Verifico às fls. 66/67 “Extrato para Simples Conferência” de conta vinculada à Autora, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, em que se observa o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), no dia 18/09/2015, R$ 3.005,00 (três mil e cinco reais) no dia 29/09/2015, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 29/10/2015 Embora a apelante alegue que os comprovantes seriam ilegíveis e imprestáveis para aferir o que efetivamente foi pago, não apresentou prova em contrário que pudesse infirmar os documentos juntados pela apelada, limitando-se a afirmações genéricas sobre a existência do débito e ao seu montante. Quanto ao registro de ocorrência policial mencionado pela apelante, acostado no ID. 74384199, não constitui confissão de dívida. O referido documento demonstra apenas que houve uma comunicação à autoridade policial sobre um desentendimento entre as partes relacionado a pagamentos, o que não é suficiente para comprovar a existência do débito no montante alegado pela apelante. Ademais, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, foi reconhecido nos autos que o contrato, conforme sua cláusula 7ª, estava vinculado ao término da obra no bairro Elmo Cerejo Farias, finalizada em 18/09/2015, conforme Atestado Técnico de fls. 147/151. Embora a ré tenha reconhecido a existência de serviço prestado até 15/11/2015, mesmo após a conclusão da obra, o fato é que os comprovantes apresentados pela apelada contemplam pagamentos relativos a este período posterior. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso de ação de cobrança, a jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe à parte autora o ônus de comprovar, de forma clara e robusta, a existência da dívida reclamada, quando esta for questionada pela parte adversa. Neste sentido, confira-se julgados dos tribunais pátrios: COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ÔNUS QUE CABIA Á AUTORA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório não possibilita reconhecer a existência da alegada dívida. Na verdade, os elementos trazidos aos autos informam, apenas, que os serviços prestados, segundo o apurado em medições realizadas, foram regularmente pagos . Não existe prova a amparar a alegação de que restaria em aberto o pagamento do valor relacionado à última medição feita. Daí o reconhecimento da improcedência. (TJ-SP - AC: 10153042820148260100 SP 1015304-28.2014 .8.26.0100, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA. Em ação de cobrança, incumbe à parte autora o ônus de comprovar, de forma clara e robusta, a existência da dívida reclamada, quando esta for questionada pela parte adversa, por envolver fato constitutivo de seu direito. (TJ-MG - AC: 10702140319303001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) Portanto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação da apelada ao pagamento do montante vindicado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à Apelante. O art. 186 do Código Civil define o ato ilícito ao dispor que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estabelece a obrigação de indenizar o dano decorrente desse ato. Veja-se: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Extrai-se dos referidos dispositivos que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso em tela, não ficou comprovado o inadimplemento por parte da Apelada, conforme já analisado anteriormente. não tendo sido demonstrado o inadimplemento contratual, falha na prestação do serviço ou qualquer outra conduta ilícita por parte da Apelada, que constitui pressuposto básico da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário que haja repercussão na esfera extrapatrimonial do contratante, causando-lhe transtornos que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento. Nesse sentido, é a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PET-CT OU PET-SCAN. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. [...] (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No caso em apreço, não obstante a alegação da apelante de que teria sofrido constrangimentos graves em razão do registro de ocorrência policial pela apelada, não ficou demonstrado que tal fato tenha ultrapassado a esfera dos transtornos cotidianos decorrentes do descumprimento contratual. O simples registro de uma ocorrência policial, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, especialmente quando se trata de uma narrativa sobre um desacordo comercial entre as partes. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem que a apelante tenha sido submetida a situação vexatória ou degradante em razão desse fato. Corrobora esse entendimento, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – Dano moral – Ausência de provas nos autos de sua ocorrência – Manifesta animosidade entre as partes que, embora injustificável, denota ambiente propício para a troca de ofensas recíprocas – Questão que se resolve no campo do ônus da prova – Parte autora que não se desincumbiu de provar dano moral – Boletim de ocorrência que por si só não enseja reparação por dano moral, não provada má-fé – Precedentes - Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005505-91.2021.8 .26.0624 Tatuí, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 19/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELOS RÉUS, IMPUTANDO AOS AUTORES A PRÁTICA DE CONDUTA, EM TESE, ILÍCITA . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ACIONADOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO . MERO DISSABOR. ABALO MORAL QUE NÃO SE RECONHECE NO CASO CONCRETO. "A lavratura de boletim de ocorrência imputando suposta prática de crime, por si só, não gera obrigação de indenizar por danos morais, mormente quanto indemonstrada má-fé do comunicante. (TJ-SC - AC: 03004877920158240242 Ipumirim 0300487-79 .2015.8.24.0242, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 24/04/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, não havendo comprovação da conduta ilícita da Apelada, tampouco de lesão aos direitos da personalidade da Apelante, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500709-33.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLY VEIGA DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCIA COSTA RIBEIRO, ISABELA RIBEIRO DE ARAUJO
APELADO: TEKTON CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, CLECIO DA ROCHA REIS, CICERO DIAS BARBOSA
VOTO