PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença da 3ª Vara Cível de Salvador, a qual julgou improcedente pedido indenizatório por acidente de trânsito com resultado morte, reconhecendo culpa exclusiva da vítima. A parte embargante alega omissões e contradições quanto à valoração da prova testemunhal, à ausência de produção de prova técnica, ao dever de instrução do juiz (art. 370, CPC), à extinção da lide secundária securitária e à majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar a prova testemunhal como suficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da possibilidade de produção de prova técnica, nos termos do art. 370 do CPC; (iii) verificar se houve omissão quanto à extinção da lide secundária securitária; (iv) examinar eventual contradição na majoração de honorários sucumbenciais; e (v) determinar se o acórdão apresenta obscuridade, omissão ou contradição passível de correção nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expõe de forma clara os fundamentos de fato e de direito adotados, especialmente quanto à dinâmica do acidente, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima com base em elementos constantes dos autos, incluindo prova testemunhal e documental. 4. A alegação de ausência de prova técnica não se confunde com omissão relevante, sendo manifestação de inconformismo com a valoração das provas feita pelo juízo, matéria não alcançável por meio de embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a determinar a produção de novas provas quando entende que o acervo probatório é suficiente para a formação de seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370, CPC). 6. A extinção da lide secundária já foi devidamente analisada na sentença e ratificada pelo acórdão, que reconheceu a perda superveniente do objeto, dada a improcedência do pedido principal. 7. A majoração dos honorários em grau recursal observou os critérios legais do art. 85, § 11, do CPC, com fundamento explícito e ressalva quanto à gratuidade de justiça, afastando qualquer contradição. 8. Os argumentos apresentados não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, mas intento de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, 85, §11, 1.026, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0122353-83.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE e como embargados JOÃO TADEU OLIVEIRA RIOS e ALLIANZ SEGUROS S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122353-83.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE em face do acórdão do ID 96678052, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização ajuizada em face de JOÃO TADEU OLIVEIRA RIOS, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a conclusão adotada na decisão “encerra omissão relevante e contradição interna: o julgado afirma inexistirem “elementos técnicos” capazes de sustentar a versão autoral, reconhecendo, na prática, a fragilidade do acervo técnico-probatório, mas, ao mesmo tempo, fixa premissa fática peremptória de culpa exclusiva da vítima com base preponderante em única testemunha que ocupava o banco do passageiro do veículo conduzido pelo réu, sem enfrentar, de modo adequado e fundamentado, a necessária análise crítica da imparcialidade, do alcance e dos limites dessa prova, especialmente quando ausente reconstrução técnica do sinistro.” Defende ainda a omissão quanto ao dever de instrução e à primazia do julgamento justo do mérito, alegando que o acórdão “deixou de enfrentar questão processual essencial ao deslinde: a possibilidade e, em hipóteses como a presente, a necessidade de o julgador determinar, de ofício, a produção de prova apta a elucidar ponto controvertido relevante, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto disponível não se mostra apto a firmar com segurança a dinâmica do evento e as condutas dos envolvidos. A omissão é ainda mais sensível em litígio decorrente de acidente com resultado morte, no qual a apuração técnica da dinâmica costuma ser determinante para o correto enquadramento do nexo causal e da culpa.” Alega também a ocorrência de omissão quanto à extinção da lide secundária securitária e contradição quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas; b) Atribuindo-se efeitos infringentes, para que o acórdão seja integrado de modo a afastar a premissa de culpa exclusiva da vítima sem lastro técnico suficiente e, conforme o caso, readequar o resultado (inclusive com a adoção de providência instrutória cabível, na forma do art. 370 do CPC), a fim de assegurar julgamento coerente e devidamente fundamentado; c) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do resultado, que sejam prestados esclarecimentos expressos sobre os pontos omitidos (dinâmica do sinistro, valoração crítica da prova, art. 370 CPC, lide secundária securitária e critérios da majoração honorária), com prequestionamento dos dispositivos indicados.” Contrarrazões apresentadas nos IDs 97925332 e 98453521. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122353-83.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. O acervo probatório constante dos autos, composto por depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório e relatório de acidente de trânsito de ID 64624007, indicou que a vítima deu causa ao acidente ao ingressar abruptamente na via principal sem as cautelas necessárias. Note-se que a insatisfação do embargante quanto à forma como as provas foram valoradas pelo Tribunal revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio junto às instâncias superiores, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão do mérito fático. Quanto ao alegado dever de instrução de ofício (art. 370, CPC), restou consignado que o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado. Assim, cabe à parte o ônus primário de provar os fatos que alega. O juiz não está obrigado a determinar a produção de novas provas ou suprir a deficiência probatória das partes se considerar que os elementos já coligidos aos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional de forma segura. No tocante à lide secundária (denunciação da lide), o acórdão ratificou a sentença de piso que, devidamente integrada em sede de embargos na origem, já havia declarado a extinção do feito em relação à seguradora por perda superveniente do objeto, dada a improcedência do pedido principal. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a situação jurídica da denunciada restou devidamente preservada. Por fim, no que concerne à verba honorária, a majoração para o patamar de 15% (quinze por cento) decorre da aplicação objetiva e direta do art. 85, §11, do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso em tela, foi expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude de o embargante ser beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo qualquer nulidade por falta de fundamentação. Assim, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. Falar em “omissão” e/ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro o recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122353-83.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.
No que concerne à dinâmica do acidente, o acórdão foi incisivo ao consignar que o conjunto probatório não permitiu a conclusão de que o réu tenha agido com culpa. Pelo contrário, restou demonstrado, através dos elementos periciais e testemunhais, que a conduta da própria vítima foi o fator determinante para a ocorrência do evento danoso, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.