PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008392-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: LESLIE FERNANDES SOUSA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE, ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS

 

 

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO (COMPRESSA) EM CAVIDADE ABDOMINAL APÓS PARTO. INFECÇÃO GRAVE E RESSECÇÃO INTESTINAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA OPERADORA E DO HOSPITAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.       Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação de indenização por erro médico, condenou hospital e operadora de plano de saúde, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão do esquecimento de compressa cirúrgica no corpo da autora após parto cesariano, o que resultou em quadro infeccioso severo, nova cirurgia de urgência e ressecção de 25 cm do intestino delgado. As rés apelam alegando ilegitimidade passiva e ausência de falha no serviço, enquanto a autora requer a majoração do valor indenizatório e a condenação em danos estéticos.

II. Questão em discussão 

2.       A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da operadora de saúde e do hospital; (ii) avaliar a configuração do erro médico e do nexo de causalidade diante do achado de corpo estranho; (iii) analisar a proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais; e (iv) verificar a ocorrência de dano estético autônomo indenizável.

III. Razões de decidir 

3.       A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado respondem solidária e objetivamente por falhas na prestação de serviços médicos, integrando a mesma cadeia de fornecimento ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).

4.       O erro médico restou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial e prontuário hospitalar, que atestam a expulsão retal de compressa cirúrgica meses após os procedimentos realizados pelas rés. A alegação de que o objeto seria de cirurgia remota (10 anos antes) é desprovida de verossimilhança cronológica e biológica ante a gravidade da infecção imediata.

5.       O dano moral é inequívoco e decorre da gravidade do evento adverso, que submeteu a puérpera a risco de morte, mutilação de órgão interno e separação prolongada do recém-nascido. O valor fixado na origem comporta majoração para R$ 50.000,00, patamar condizente com a extensão do dano e a capacidade econômica dos ofensores.

6.       O dano estético exige prova de alteração morfológica permanente que gere repulsa ou deformidade substancial. No caso, embora existam cicatrizes decorrentes dos atos cirúrgicos necessários, não houve demonstração de afeamento extraordinário que justifique reparação autônoma além daquela já contemplada na verba por danos morais.

IV. Dispositivo e tese 

7.       RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde responde solidariamente com o hospital credenciado por erro médico ocorrido em suas dependências. 2. O esquecimento de compressa cirúrgica em cavidade abdominal constitui falha grave e gera dever de indenizar por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve ser majorado quando fixado em valor desproporcional à gravidade do sofrimento imposto à vítima. 4. A inexistência de prova de deformidade física aparente afasta a condenação autônoma por dano estético.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 14; CC, art. 186; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1414776/SP; TJ-BA, APL 05276103820188050001. 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao apelo interposto pelas rés dado parcial provimento ao recurso de apelação pela autora por unanimidade. Sustentou , virtualmente, o Bel. Raymundo Ivan Barroso.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008392-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: LESLIE FERNANDES SOUSA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE, ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS

 


RELATÓRIO

  

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 88141780), no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por LESLIE FERNANDES SOUSA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), indeferindo, contudo, o pleito de danos estéticos.

 

Irresignada, a autora, LESLIE FERNANDES SOUSA, interpôs recurso de apelação (ID 88141781), afirmando que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade dos fatos, que incluíram o esquecimento de material cirúrgico em sua cavidade abdominal, infecção generalizada, nova cirurgia de urgência com ressecção de parte do intestino e risco de morte.

 

Salienta que a sentença incorreu em omissão ao não analisar devidamente o pleito de danos estéticos, que estariam comprovados pelas cicatrizes e deformidade abdominal resultantes do secundo procedimento cirúrgico, causando-lhe constrangimento e abalo à autoestima.

 

Acrescentam as rés, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., também em sede de apelação (ID 88141784), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade por eventuais atos danosos exclusivamente aos profissionais médicos que atenderam a paciente, os quais, segundo alegam, são profissionais liberais sem vínculo empregatício.

 

Defendem, também, a licitude de suas condutas e a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços, seja da operadora, que autorizou todos os procedimentos, seja do hospital, que forneceu a estrutura necessária. Argumentam que a infecção puerperal é uma complicação possível em procedimentos cirúrgicos e que não houve comprovação de erro médico, negligência ou imperícia, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

 

Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a autora tenha seu recurso provido para majorar a indenização por danos morais e para que as rés sejam condenadas por danos estéticos, ao passo que as demandadas buscam a reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Intimada, a parte autora fez juntar suas contrarrazões no ID 88141792, pugnando pelo desprovimento do apelo das rés e pelo provimento integral de seu próprio recurso. As rés, por sua vez, devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões ao recurso da autora, conforme certidão de ID 88141793. 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

13/07

 

 


 

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Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: LESLIE FERNANDES SOUSA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE, ANTONIO CESAR DE CARVALHO PASSOS

 


VOTO


 

Trata-se de ação cujo objeto é a reparação por danos morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico, consubstanciado no esquecimento de corpo estranho (compressa cirúrgica) na cavidade abdominal da autora após parto cesariano, o que teria desencadeado um quadro infeccioso grave, a necessidade de nova intervenção cirúrgica de urgência com ressecção de parte do intestino, além de intenso sofrimento físico e psíquico.

 

A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, mas negou o pedido de indenização por danos estéticos, o que ensejou a interposição de recursos por ambas as partes.

 

Observo que ambos os apelos foram juntados de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 88141220), e tendo as rés realizado o pagamento do preparo (ID 88141785 e 88141786), atendendo, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

 

Ab initio, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.

 

Pois bem. Argumentam as rés que a responsabilidade pelos atos médicos é exclusiva dos profissionais que atenderam a paciente, por se tratarem de profissionais liberais. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, e tanto o hospital quanto a operadora de plano de saúde integram a cadeia de fornecedores de serviços.

 

Conforme entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores e dos Tribunais Pátrios, ao disponibilizar uma rede de profissionais e estabelecimentos credenciados, a operadora assume a responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação dos serviços, sendo o hospital, por sua vez, objetivamente responsável pelos danos causados por seus prepostos, incluindo a equipe médica que atua em suas dependências. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES . DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço . 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1 .521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866 .371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar . Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso em espeque de ação de indenização por danos materiais e morais em face de operadora de plano de saúde e respectivo hospital credenciado, por falha na prestação dos serviços hospitalares. O pleito foi julgado parcialmente procedente, condenando-se hospital e plano de saúde de forma solidária pela indenização dos danos . Da sentença recorre o plano de saúde, pleiteando a exclusão de sua responsabilidade. 2. Na forma dos arts. 14 e 34 do CDC, a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelas falhas de prestação de serviço de seus agentes credenciados, falha essa que, na origem, já transitou em julgado, face à circunstância de que o recurso rebate apenas os atos próprios do plano de saúde, e não o defeito do serviço proclamado na inicial . 3. Sobre o tema, tem decidido o STJ que ?a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e emprega médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço? (AgInt no AREsp 1616998/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). 4 . Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação pela recorrente. (TJ-GO 5456793-94.2017 .8.09.0126, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

A jurisprudência deste próprio Tribunal corrobora tal entendimento, como se vê no precedente colacionado aos autos, ao dispor que “A responsabilidade da entidade hospitalar é objetiva sendo necessária prova do fato, do dano e do nexo de causalidade.” (TJ-BA - APL: 05276103820188050001).

 

REJEITO, portanto, a preliminar.

 

Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, por conseguinte, em avaliar a ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência e extensão dos danos morais e estéticos, e a adequação do quantum indenizatório fixado.

 

Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico:

 

“art. 6º. (...) 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” 

 

A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos.

 

Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação ou da jurisprudência, efetiva a norma de proteção ao consumidor.

 

Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se parcialmente escorreita, ao condenar a acionada no dever indenizar, pelos prejuízos morais provocados no desempenho da atividade econômica correlata – prestação de serviços médico-hospitalares.

 

Ficou demonstrado no feito que a conduta das rés culminou em graves intercorrências para a saúde da autora. A materialidade do erro médico restou inequivocamente comprovada pelo laudo pericial (ID 88141692) e demais documentos médicos, que atestam a ocorrência de um evento adverso gravíssimo: o esquecimento de um corpo estranho (compressa cirúrgica) na cavidade abdominal da paciente, que culminou com sua expulsão via retal meses após as intervenções cirúrgicas.

 

Além disso, o boletim de cirurgia do dia 25/02/2021 (ID 88141531) é explícito ao descrever a “presença de compressa extrusa por canal anal” e a “tração com retirada da compressa”.

 

De mais a mais, a própria perita judicial, em resposta ao quesito 6.2.2 da autora, é categórica: “Diante de achado de corpo estranho, compressa, exteriorizada pelo reto, não resta dúvida de que houve um erro médico decorrente de uma intervenção cirúrgica anterior a qual a paciente foi submetida.” (ID 88141692, Pág. 43).

 

Tal fato, por si só, configura uma falha grosseira na prestação do serviço, uma violação inaceitável dos protocolos de segurança cirúrgica e um ato de profunda negligência. Com efeito, a contagem de compressas e instrumentais, registrada como "correta" no checklist da cesariana (ID 88141346, Pág. 12), evidentemente falhou, seja naquele procedimento, seja na laparotomia subsequente, para a qual, sintomaticamente, tal documento de controle não foi acostado aos autos pelas rés.

 

Ademais, a tese de que a compressa poderia ter sido esquecida em uma apendicectomia realizada há dez anos, beira o absurdo e é frontalmente contrariada pela cronologia dos eventos. Vejamos.

 

A autora submeteu-se a uma cesariana em 06/10/2020 e, apenas doze dias depois, em 18/10/2020, retornou ao hospital com um quadro infeccioso gravíssimo, com febre de 39,3ºC, dor abdominal intensa e exames laboratoriais (PCR de 239,2 mg/L - ID 88141484, pág. 2) indicativos de infecção severa.

 

Tal quadro levou a uma segunda cirurgia de emergência em 19/10/2020, na qual foi constatado abscesso abdominal e realizada a ressecção de 25 cm de seu intestino delgado. Meses depois, em 25/02/2021, a autora é novamente internada para a retirada da compressa que seu organismo tentava expelir.

 

Destarte, é manifestamente inverossímil que um corpo estranho deixado há uma década tenha permanecido inerte por todo esse tempo, inclusive durante uma gestação completa, para causar uma infecção fulminante e subaguda justamente dias após um novo procedimento cirúrgico abdominal na mesma região.

 

Como bem aponta o laudo pericial, a migração do corpo estranho para o lúmen intestinal pode ocorrer em semanas (ID 88141692, p. 38), o que se alinha perfeitamente com o período de aproximadamente quatro meses entre a laparotomia e a expulsão da gaze.

 

Não obstante, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pela requerente, limitando-se a tecer alegações genéricas e a tentar imputar a responsabilidade a um evento longínquo e improvável.

 

Provada a situação, a demandada agiu com desídia, desprezo e, independentemente da existência de culpa, causou danos morais à demandante.

 

Por tudo o quanto relatado, a requerente se sentiu lesada em decorrência da falha de organização da acionada, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para a demandante, capaz de gerar o direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe:

 

CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

O Código Civil, por seu turno, preceitua que:

 

CC|art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Ora, a autora, no delicado período do puerpério, quando deveria estar se dedicando aos cuidados de sua filha recém-nascida, foi submetida a um calvário de dor, medo e incerteza. Enfrentou uma infecção que a colocou em risco de morte, passou por uma segunda cirurgia de grande porte, teve parte de seu corpo mutilada com a ressecção intestinal, e suportou uma longa internação de 22 dias, separada de seu bebê. A posterior descoberta de que toda essa provação foi causada por um erro crasso da equipe médica – o esquecimento de uma compressa cirúrgica – agrava exponencialmente o abalo psíquico.

 

À vista disso, a 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica:

 

“Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”(STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015)

 

Assim, não resta dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais.

 

Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência dos mais diversos Tribunais Pátrios, inclusive, desta Corte Julgadora:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTO CESARIANO. GAZE ESQUECIDA NO ABDÔMEN DA AUTORA. QUADRO INFECCIOSO. NOVO ATO CIRÚRGICO PARA REMOÇÃO. LESÃO NO INTESTINO. USO DA BOLSA DE COLOSTOMIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA EVIDENCIADAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM DESLOCAMENTOS E REMÉDIOS. RESSARCIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Em primeiro lugar, vale consignar a responsabilidade dos réus (hospital e operadora de saúde) na espécie. Ao hospital réu se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que os estabelecimentos de saúde são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que faz prescindir a produção de prova da culpa, ficando a cargo do demandado o ônus de comprovar fato modificativo do direito da parte autora. (TJ-BA - APL: 05276103820188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Procedência da ação. Insurgência dos corréus. Compressa de gaze esquecida na cavidade abdominal da autora após a realização de Histerectomia total. Ato ilícito. FLHA na prestação do serviço médico/hospitalar demonstrada. Prova pericial conclusiva. Prejuízos indisputáveis. Responsabilidade objetiva do hospital pelo fato do serviço, respondendo por seus prepostos (equipe da cirurgia), bem como do plano de saúde. Má prestação do serviço incontroversa. Dano moral configurado. Dever em indenizar. Quantum mantido em R 50.000,00, considerando a gravidade do quadro e suas consequências. Danos estéticos configurados. Cicatriz abdominal, além de redução parcial do intestino, atualmente com ileostomia terminal. [...] (TJ-SP - AC: 10510279520168260114 SP 1051027-95.2016.8.26.0114, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 07/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

Ato contínuo, em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado.

 

Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser “feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiênia e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.”, ex vi:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)

 

Logo, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica.

 

Em assim sendo, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença se mostra manifestamente desproporcional à magnitude do sofrimento da autora.

 

Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.

 

Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber:

 

DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002).

 

Com efeito, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas. Este montante se alinha à jurisprudência em casos análogos e se mostra mais adequado à gravidade da conduta lesiva e à sua repercussão na vida da autora.

 

Por outro lado, no que tange ao dano estético, a r. sentença deve ser mantida.

 

Embora a autora tenha sofrido intervenções cirúrgicas que, inevitavelmente, deixaram cicatrizes, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem uma alteração morfológica permanente que cause um "afeamento" ou "repulsa" a ponto de justificar uma indenização autônoma, distinta daquela já abarcada pelo dano moral.

 

O laudo pericial, embora detalhado quanto à sucessão de eventos e à caracterização do erro, não se aprofunda na descrição das sequelas estéticas como uma deformidade significativa e permanente que altere de forma substancial a aparência da vítima.

 

Conforme destacado na sentença, a jurisprudência exige, para a configuração do dano estético, uma lesão visível que cause constrangimento e complexo de inferioridade, o que não foi robustamente demonstrado no caso concreto. Portanto, o pedido de indenização por dano estético é improcedente.

 

Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de conhecer dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por LESLIE FERNANDES SOUSA, para reformar a sentença objurgada, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ).

 

 Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC, para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados pelas rés.  


Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora