PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a validade do empréstimo consignado supostamente firmado pela consumidora; (ii) a possibilidade de juntada de documentos novos em fase recursal; (iii) a ocorrência de danos morais e o valor indenizatório adequado; (iv) a incidência da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Inadmissível a juntada de documentos novos em grau recursal, por ausência das hipóteses do art. 435 do CPC. 4. O banco não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, impondo-se a responsabilização pelos descontos indevidos. 5. A repetição em dobro dos valores encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de engano justificável. 6. O dano moral é configurado in re ipsa em razão da falha na prestação do serviço, contudo o quantum fixado (R$ 8.000,00) mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos novos em grau recursal somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo não reconhecido pelo consumidor. 3. A repetição em dobro dos valores indevidos é devida quando não demonstrado engano justificável. 4. O dano moral decorrente de falha em serviços bancários é configurado in re ipsa, devendo o valor ser arbitrado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-BA, Apelação nº 8094349-06.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8118648-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada IDA MARIA BERKOWITZ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118648-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IDA MARIA BERKOWITZ
Advogado(s):JOAO BATISTA DE SANTANA NETO, TAMILES SANTANA LUZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Ida Maria Berkowitz, na qual se reconheceu a procedência parcial dos pedidos autorais. Na origem, a autora alegou ter celebrado com a instituição financeira um empréstimo no valor de R$ 5.758,02 em 05 de julho de 2024, mas negou expressamente ter contratado um segundo empréstimo de R$ 1.053,43 em 16 de julho de 2024, bem como afirmou não reconhecer a realização de um PIX no valor de R$ 1.158,24, direcionado a conta estranha à sua titularidade. Defendeu que tanto o segundo empréstimo quanto a transferência eletrônica não foram autorizados, imputando à instituição financeira falha na prestação de serviços. Relatou ainda ter buscado solução administrativa junto ao banco, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a demanda requerendo a suspensão dos descontos indevidos, o restabelecimento de sua linha de crédito, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Afirmou não ter autorizado a contratação nem a movimentação questionada, aduzindo que buscou resolver a questão administrativamente junto ao banco, sem êxito. Em razão disso, pleiteou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado, o restabelecimento de sua linha de crédito, a abstenção da instituição financeira em promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau condenou o réu à suspensão definitiva das cobranças referentes ao contrato questionado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além da fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 87179254), o Banco Agibank interpôs apelação sustentando, em síntese, a validade da contratação, que teria ocorrido mediante biometria facial e teleatendimento, conforme documentos posteriormente juntados aos autos. Defendeu a inexistência de fraude, afirmando que os documentos do contrato impugnado guardam identidade com aqueles apresentados pela própria autora. Alegou que não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé da instituição, admitindo apenas eventual devolução simples. Requereu, ainda, a exclusão da condenação por danos morais sob o argumento de que não houve violação efetiva à honra ou à personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado, reputando excessiva a quantia de R$ 8.000,00. Em contrarrazões (ID 87179263), a recorrida pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade. Defendeu a falha na prestação dos serviços do banco, ressaltando que a instituição não comprovou a regularidade da contratação, sendo legítima a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem é proporcional e adequada, porquanto os transtornos ultrapassaram os meros dissabores, afetando sua dignidade e tranquilidade financeira. Alegou que não há enriquecimento sem causa, visto que não obteve qualquer vantagem patrimonial indevida, e afastou a imputação de litigância de má-fé, afirmando ter exercido de modo legítimo o direito constitucional de acesso à Justiça. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118648-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IDA MARIA BERKOWITZ
Advogado(s): JOAO BATISTA DE SANTANA NETO, TAMILES SANTANA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, devidamente recolhido o preparo (ID 87306973), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Ida Maria Berkowitz, na qual se reconheceu a procedência parcial dos pedidos autorais. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da contratação de empréstimo consignado e a eventual responsabilidade da instituição financeira por danos causados à consumidora. O Banco Agibank S.A., em sua apelação, tenta sanar a omissão processual, juntando novos documentos - "Espelho de Contrato" e "Detalhe da Biometria" - que supostamente comprovariam a validade da contratação. Contudo, tal iniciativa encontra óbice no art. 435 do Código de Processo Civil, que veda a juntada de documentos novos em fase recursal, salvo para prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los a fatos ou documentos que foram objeto da outra parte. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções. A produção da prova cabia ao réu no momento oportuno, a saber, a fase de contestação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e sua ausência resultou na procedência do pedido. A justificativa de que os documentos só foram localizados após a sentença não é suficiente para afastar a preclusão. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 435 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA COM PREVISÃO NA CARTA MAGNA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO À EC Nº 113/2021 E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 00005710320108050067, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) - Grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS PELO RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES ACOSTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Do acurado exame dos autos, vê-se que a autora acostou aos autos, com a inicial, apenas a cópia do contrato, id. 30807388, ausente comprovação da existência de avarias, sinistros e multas, que teriam sido ocasionadas durante o uso dos veículos, não constando nos autos, ainda, comprovação que possa precisar quantos carros foram locados, quais foram, durante quanto tempo, como bem destacado pelo Juízo primevo, documentos esses essenciais à comprovação das alegações iniciais. 2. No caso, a juntada de documentos em petição posterior à inicial não pode ser admitida, pois esses já eram existentes e estavam disponíveis à recorrente à época da propositura da ação. 3. Assim, ausente qualquer justificativa para a sua juntada extemporânea, a não admissão dos documentos de id. 30807471/30807471 é medida que se impõe, mantendo-se, pois, a sentença que julgou improcedentes os pedidos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05613623520178050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/07/2024) - Grifos aditados. Ademais, mesmo que os documentos fossem admitidos, o ônus da prova da regularidade da contratação continua a ser da instituição financeira, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. Nesse cenário, observa-se que o documento estampado no bojo da apelação, com registros do empréstimo de R$ 1.053,43 e a fotografia da apelada não é capaz, por si só, de comprovar a legalidade da contratação ora questionada, considerando que no dia anterior a autora efetivamente havia realizado um empréstimo válido com a instituição financeira, mediante biometria facial. O extrato bancário juntado pela Apelada (ID 87306840, pág. 2) demonstra efetivamente o crédito do empréstimo em 16/07/2024 e a imediata transferência via PIX no mesmo valor, corroborando a alegação de operação não reconhecida. A seu turno, a repetição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC. A alegação de "engano justificável" não restou comprovada, pois incumbia ao Apelante demonstrar a adoção de todas as cautelas necessárias para evitar a fraude. Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança indevida e a falha na prestação de serviços bancários geram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 8.000,00, no entanto, mostra-se elevado, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Assim, considerando as circunstâncias específicas do caso, a natureza da lesão sofrida, o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora. O valor fixado atende aos critérios jurisprudenciais consolidados, considerando que, embora tenha havido efetiva violação aos direitos da consumidora, não se verificaram circunstâncias extraordinárias que justifiquem a manutenção do quantum compensatório estabelecido na sentença. Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados deste TJBA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO. PROVA NÃO REALIZADA PELA RÉ. REJEIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80943490620218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) - Grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO AO SINDICATO NÃO REALIZADA PELO AUTOR. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO PROVIDO. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano . Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2024) - Grifos aditados. A quantia estabelecida cumpre as funções pedagógica e compensatória da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, conforme preconiza a Súmula 54 do STJ. Gize-se que não há falar em enriquecimento ilícito da Apelada. A indenização por danos morais tem natureza compensatória pelos transtornos sofridos, não configurando ganho patrimonial indevido. Por fim, tem-se que a apelada exerceu regularmente seu direito de ação, fundamentando adequadamente seus pedidos. O fato de ter obtido êxito na demanda não configura litigância de má-fé. A alegação é manifestamente descabida e contraria o princípio do acesso à justiça. Nesse cenário, bem se vê que as teses do Apelante merecem apenas parcial acolhimento, apenas para modificação do quantum relativo aos danos morais, nos termos acima consignados. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118648-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: IDA MARIA BERKOWITZ
Advogado(s): JOAO BATISTA DE SANTANA NETO, TAMILES SANTANA LUZ
VOTO