PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757139-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX ALVES SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PORTARIA MUNICIPAL Nº 052/2022. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO QUE SUPERE O PATAMAR MÍNIMO. PRECEDENTE VINCULANTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir encontra fundamento no Tema 1.184 do STF e harmoniza-se com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e economicidade (CF/88, art. 70).

2. O Município de Salvador editou Portaria nº 052/2022 estabelecendo valor mínimo de R$ 2.300,00 para ajuizamento de execuções fiscais, em conformidade com o art. 276, §1º, IV, da Lei Municipal nº 7.186/2006.

3. A autonomia legislativa do ente federado não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF em sede de repercussão geral, cuja eficácia é erga omnes e vinculante (CPC/2015, art. 927, III).

4. A extinção do processo executivo não implica extinção do crédito tributário, que permanece íntegro para cobrança por meios extrajudiciais.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0757139-55.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante,  MUNICÍPIO DE SALVADOR e, apelado,  ALEX ALVES SANTOS,

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 16 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757139-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX ALVES SANTOS
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob fundamento da ausência de interesse de agir pela natureza de "baixo valor" do crédito tributário.


A execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2017 contra Alex Alves Santos, com base em Certidão de Dívida Ativa (ID 87017349) que inscreve multa de infração administrativa no importe original de R$ 2.260,23, oriunda do Auto de Infração nº 166905X, datado de 04/11/2012. Na data do ajuizamento, o débito atualizado totalizava R$ 5.087,22, acrescido de honorários advocatícios fixados em 20%.


Conforme documenta a Posição de Débito (ID 87017364), o valor atual do crédito, calculado em 24/03/2025, alcança R$ 12.007,26 (principal), acrescido de honorários em R$ 2.401,45, perfazendo o total de R$ 14.408,72.


O executado foi regularmente citado, conforme atestado pela Certidão de 18/07/2025 (ID 87017366), que confirma o retorno positivo do aviso de recebimento.


O Juízo de primeiro grau, mediante sentença proferida em 03/05/2024 (ID 87017358), extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, reconhecendo ausência de interesse de agir em razão da natureza de "baixo valor" da execução fiscal.


A fundamentação sentencial ampara-se em dois pilares normativos: (a) a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que estabeleceu o Tema 1.184 de Repercussão Geral; e (b) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que operacionalizou os critérios jurisprudenciais.


A sentença, após transcrição das normas citadas, concluiu que o custo-benefício da execução revelava inviabilidade financeira, uma vez que o custo mínimo de uma execução fiscal alcançaria R$ 9.277,00, muito superior ao débito executado.

 

O Município de Salvador interpôs apelação articulada em múltiplas linhas argumentativas, condensáveis em dois eixos principais:


Primeiro Eixo: Alegação de violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença caracteriza "decisão surpresa" por não haver oportunizado manifestação prévia do Município sobre a aplicação da Resolução CNJ 547/2024.

Segundo Eixo: Argumentação quanto ao mérito, desenvolvida sob três perspectivas: (a) incompreensão da ressalva de competência constitucional contida na jurisprudência do STF; (b) existência de lei municipal que estabelece piso para execução fiscal; e (c) hierarquia normativa que posiciona a legislação municipal acima da Resolução CNJ.


A apelante salienta que o Município de Salvador, mediante artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município) e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, fixou o limite de R$ 2.300,00 como valor mínimo para propositura de execução fiscal. Sustenta que, por força desta norma municipal, o débito ora executado não se qualifica como "execução de baixo valor".


Invoca, ainda, precedente desta Corte (Agravo Interno Cível nº 0777735-02.2013.8.05.0001, relatado pela Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, 26/06/2024), que reconheceu a aplicabilidade da competência municipal em matéria de execução fiscal.


Enfatiza, por derradeiro, a existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 024 celebrado entre CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios e Procuradoria Geral do Município, que estabeleceu protocolo coordenado para tratamento padronizado das execuções fiscais com valores inferiores ao piso municipal.

 

Em síntese, o Município sustenta que: (i) a ressalva expressa contida na tese jurisprudencial do STF autoriza aplicação diferenciada por ente federado; (ii) a lei municipal de pequeno valor constitui exercício legítimo de competência tributária; (iii) a Resolução CNJ não pode derrogar legislação municipal hierarquicamente superior; e (iv) o valor atualizado do débito supera o piso municipal, caracterizando interesse processual do ente exequente.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador (BA), 16 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757139-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ALEX ALVES SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do valor do crédito executado ser inferior ao limite estabelecido na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município (R$ 2.300,00).

 

A controvérsia central reside em determinar se a extinção da execução fiscal foi adequada, considerando: (i) a alegação do apelante de que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00; (ii) a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 e protocolo de ações coordenadas entre TJBA e PGM-Salvador; e (iii) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto.

 

O apelante invoca o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador, argumentando que haveria protocolo de ações coordenadas para tratamento uniforme das execuções fiscais de baixo valor.


Sustenta que encaminhou ao TJBA listagem de processos com valor atual igual ou inferior a R$ 2.300,00 e que, presumivelmente, os processos não incluídos nessa lista ostentariam valor superior ao limite, devendo prosseguir.

 

Da aplicação do Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese:

 

"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."

 

Além disso, estabeleceu como requisitos prévios ao ajuizamento da execução fiscal: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo motivo justificado de eficiência administrativa.

 

A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 2º, reforçou tais diretrizes, determinando que execuções fiscais de valor originário inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação válida do executado ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis.

 

No caso concreto, constata-se que o executado jamais foi citado; Não há notícia nos autos de adoção de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento (tentativa de conciliação, transação tributária, protesto da CDA).


A jurisprudência desta Corte tem aplicado de forma reiterada o Tema 1.184 do STF, reconhecendo a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrada a adoção das medidas extrajudiciais prévias exigidas pelo precedente vinculante.


Portanto, da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador não comprovou a adoção das medidas exigidas pelo STF e pelo CNJ, uma vez que inexiste qualquer elemento que demonstre a realização de tentativa de conciliação com o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, a adoção de solução administrativa alternativa, como programas de parcelamento ou transação tributária, ou ainda o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa.

 

Ademais, a autonomia legislativa do ente federado para estabelecer valor mínimo de ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência da tese vinculante fixada pelo STF em sede de repercussão geral. A ressalva "respeitada a competência constitucional de cada ente federado" não derroga as condições gerais de interesse processual definidas pelo Supremo, mas apenas reconhece que cada ente pode estabelecer critérios de eficiência administrativa compatíveis com sua realidade.

 

Por outro lado, a Resolução 547/2024 do CNJ reforça a diretriz de que execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 devem ser extintas se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou, caso citado, não haja bens penhoráveis.


Neste sentido convém ressaltar que a jurisprudência desta Câmara tem prestigiado a aplicação do precedente de repercussão geral e da Resolução CNJ n.º 547/2024, rechaçando a via integrativa  e afirmando que parâmetros locais de alçada não afastam as condições gerais fixadas pelo STF para aferição do interesse de agir em execuções de pequeno valor. Confira-se:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a questão relativa à extinção da execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não padecendo dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II - A alegação de omissão quanto à legislação municipal não procede, tendo o acórdão embargado expressamente consignado que "a existência de decreto municipal estabelecendo valor mínimo para execução fiscal não afasta a aplicação dos critérios de racionalização do sistema judiciário estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal". III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à atribuição de efeitos infringentes sem a configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV - Embargos conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 8001609-96.2024.8.05.0074.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargado RESIDENCIAL SITIO DAS MANGUEIRAS.   ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001609-96.2024.8.05.0074,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 30/09/2025 )

 


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada em consonância com o julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a extinção de execuções fiscais cuja dívida ativa possua valor originário inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano e não tenham sido localizados bens penhoráveis. 2. A sentença que extingue execução fiscal fundada na ausência de interesse de agir, ante a inexpressividade do valor do débito e a ausência de diligências frutíferas, encontra amparo no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), sendo medida que visa à racionalização da atuação estatal. 3. A autonomia legislativa dos entes federados quanto à definição de valores considerados de pequeno vulto não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. 4. O valor originário da execução fiscal, inferior ao patamar fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, associado à inércia processual e ausência de bens penhoráveis, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.      ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8050725-72.2019.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 02/09/2025 )

 


 DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O PRECEDENTE. REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184, DO STF. PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N.° 547/2024, DO CNJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.      CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado (R$ 5.628,29), com fundamento no Tema 1.184, da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024, do CNJ.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia do ente público sobre a aplicação do Tema 1.184, do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no referido tema possui aplicação imediata a execuções fiscais em curso, independentemente da data de ajuizamento; e (iii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal sobre pequeno valor e os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual a ser reconhecida, pois o Município não foi surpreendido por fundamento inédito, tratando-se de aplicação de precedente vinculante, com repercussão geral, que integra o ordenamento jurídico e se insere no desdobramento natural da controvérsia. 4. A tese firmada pelo STF, no Tema 1.184, tem aplicação imediata a todas as execuções fiscais em curso, sem modulação de efeitos, sendo legítima a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção aos princípiosconstitucionais da eficiência e economicidade administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024, do CNJ reforça a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis. 6. A legislação municipal que fixa o limite de R$ 2.300,00 como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação dos critérios fixados pelo STF e pelo CNJ, por tratar de matéria administrativa interna, distinta da definição judicial de interesse de agir.   IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia sobre a aplicação de precedente vinculante de repercussão geral não gera nulidade processual quando a matéria decorre diretamente da ordem jurídica e está inserida no desdobramento natural da controvérsia. 2. A tese firmada no Tema 1.184, do STF tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, independentemente da data de ajuizamento, autorizando a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. 3. Os parâmetros de valor estabelecidos por legislação municipal não afastam a aplicação das normas gerais e vinculantes fixadas pelo STF e pelo CNJ quanto à extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 70 e 150; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJ-BA, AgInt nº 0755804-98.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Aras Neto, j. 14.03.2025; TJ-BA, AgInt nº 8011636-42.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Bahia de Araújo, j. 21.03.2025.    ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0848006-65.2015.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 28/07/2025 )

 


DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1184. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata da extinção de execução fiscal proposta pelo Município de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA , em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no Tema 1.184 do STF. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, a ausência de bens penhoráveis e o custo desproporcional da execução justificam a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002670-17.2022.8.05.0153,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 12/08/2025 )

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TESES APLICADAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 4.O Apelante não demonstrou, nos autos, ter adotado as providências indicadas no Item 1 do Tema nº 1.184 e no art. 2º da Resolução do CNJ, que tratam da tentativa de conciliação e solução administrativa, anteriormente ao ajuizamento de execução fiscal. 5. Evidente, pelo exposto, a ausência de interesse processual do Apelante. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.    ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0009038-77.2007.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 23/07/2025 )

 


Da manutenção do crédito tributário para cobrança extrajudicial


Ressalte-se que a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não implica extinção do crédito tributário, que permanece íntegro para cobrança por meios extrajudiciais, como protesto da CDA, inscrição em cadastros de inadimplentes e outras medidas administrativas.


Cumpre destacar que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização da demanda. Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

 

Dessa forma, não há prejuízo ao erário municipal, mas apenas racionalização da atividade jurisdicional, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e da economicidade (CF/88, art. 70).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 

 

 

Salvador (BA), 16 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator