PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSUAL PENAL. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 C/C C/C ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. APELANTE CONDENADO À PENA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DELITIVA INSCULPIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais, em verdade, se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. Diante do panorama fático, infere-se fundadas razões para a busca domiciliar passível de justificar a abordagem do réu, uma vez que este se encontrava em fundada suspeita, de modo que não há flagrante ilegalidade. 3. Os delitos reprimidos pelos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03 se estabelecem sob natureza multinuclear, restando configurados pela prática do agente de quaisquer dos verbos ali compreendidos. 4. Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do acusado na posse de substância ilícita com inequívoca destinação à traficância, bem assim com arma de fogo, sem autorização legal, torna-se forçosa a ratificação da sentença que reconheceu a incursão do ora Apelante nas preditas incursões delitivas. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8012377-93.2023.8.05.0146 em que figuram, como Apelante, YAGO VINÍCIUS ANDRADE DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012377-93.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YAGO VINICIUS ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma YAGO VINÍCIUS ANDRADE DA SILVA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou ao cumprimento de e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 100 (cem) dias-multa, pela prática delitiva insculpida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44, CP), interpôs o presente recurso de APELAÇÃO objetivando a desconstituição do decisum com supedâneo nos argumentos a seguir expendidos. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de Id 59860867, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Em sede de RAZÕES, o Recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade das provas sob alegação de invasão domiciliar, bem como por conta da ilegalidade da busca pessoal. No mérito, pugna a ilustre Defesa, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código Processual Penal, pela absolvição do Apelante, argumentando não existirem elementos probatórios suficientes acerca de haver o Apelante concorrido para a prática das infrações penais (Id 59860876). Requerendo, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o representante ministerial rechaça a pretensão defensiva, manifestando-se pela manutenção integral do decisum (Id 59860885). A Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo improvimento do apelo (Id 60852934). Encaminhe-se o presente relatório, a ser submetido à apreciação da eminente Desembargadora revisora, com as homenagens de estilo. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012377-93.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YAGO VINICIUS ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é próprio, tempestivo, e estão presentes as condições extrínsecas e intrínsecas à sua admissibilidade. O inconformismo sustentado nos recursos se inicia com a alegação, rotulada de preliminar, de nulidade das provas colhidas no feito, tendo em vista que supostamente obtidas de modo ilegal, mediante invasão desautorizada de domicílio alheio e busca pessoal sem justa causa. DA LICITUDE DA PROVAS COLHIDAS. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DOMICILIAR. Ab initio, impende o registro de que a matéria, revolve o próprio mérito do recurso e com ele deve ser apreciada. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, respectivamente, inclusive para anular o feito na origem. Mutatis mutandis, em face da originária temática cível, porém preservada a vinculação material à Teoria Geral dos Recursos, a compreensão se ilustra na jurisprudência desta própria Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VÍNCULO COM O PROCESSAMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. MOMENTO. ALTERAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. As preliminares recursais cingem-se aos temas atinentes ao processamento do próprio recurso, não abrangendo as arguições preliminarmente analisadas na ação originária, que compõem o próprio mérito do Apelo e com ele devem ser apreciadas. Preliminares não conhecidas. 2. A prescrição direta do crédito tributário, configurada antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sede recursal, somente se admite a juntada de documentos novos, não sendo possível a apresentação daqueles anteriores ao ajuizamento da lide, com o fito de modificar a realidade fática examinada. 4. Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 01307691620028050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2016) "1. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DIVERSAS - ERRORS IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - MATÉRIAS DO MÉRITO DO RECURSO, QUE ASSIM DEVEM SER ANALISADAS - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. As preliminares recursais são aquelas que se antepõem à apreciação das razões de fundo do próprio recurso pela instância ad quem, não se as havendo de confundir com as questões preliminares arguíveis na primeira instância ou vícios de procedimento ali encampados, passíveis de reexame, se reiterados, no mérito recursal. Desse modo, verificando-se que a parte recorrente, sob o manto das oito preliminares que suscitou, apenas invoca matérias que levariam, se acolhidas, ao provimento do apelo - e não à ausência de análise de seu mérito -, tem-se que tais teses consistem no próprio mérito recursal, com ele devendo ser analisadas. (...) 11. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJBA - APCv 0012267-07.2004.8.05.0080 3ª CC Rel. Des. Sinésio Cabral Filho julgado em 28/07/2009) [Destaques da transcrição] Não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à anulação da condenação na instância de origem, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito, ao que adiante se procede. Não deve ser acolhida a tese suscitada pela Defesa acerca da ilegalidade da entrada dos agentes policiais na residência, aduzindo ausência de autorização para tanto, de forma que malferiria suas garantias constitucionais Ora, não há que se cogitar invalidade de busca domiciliar realizada considerando que a mesma decorrer de diligência de suspeita de homicídio. Verifica-se da exordial que os “Policiais Militares tomaram conhecimento de um homicídio ocorrido na Maniçoba, sendo a vítima ALDECI, supostamente praticado por JOISÉ CAUÃ e IAN, como o envolvimento da pessoa conhecida como “KAIAL” (YAGO), sendo informados, por um dos autores do delito, José Cauã, onde ambos poderiam ser localizados. Diante disso, foram nos locais informados por Cauã, sendo que a pessoa de Ian havia empreendido fuga, encontrando apenas a pessoa de YAGO, na Rua 03, Santa Inês, Maniçoba, neste Município” (Id 59860818). Ao chegar na residência do Apelante, “foi encontrada em sua posse foi substância entorpecente do tipo maconha, bem como uma espingarda caseira, uma "28", e um celular LG, cor dourada” (Id 59860818). Tais circunstâncias motivaram a prisão em flagrante do Apelante, cuja ação resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, tendo que ser utilizado o uso moderado de força no momento da prisão, por conta da resistência oferecida. Diante do panorama fático, infere-se fundadas razões para a busca domiciliar passível de justificar a abordagem do réu, uma vez que este se encontrava em fundada suspeita, de modo que não há flagrante ilegalidade. Outrossim, no que concerne à suposta invasão domiciliar, não se descure do entendimento dos tribunais superiores no sentido de que “o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio[1]”. No mesmo direcionamento: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS e HC n. 598.051/SP. 2. Não houve, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Há apenas a descrição de que, quando a ré avistou os policiais militares, saiu correndo para o interior do imóvel e, em razão disso, os policiais ingressaram em sua residência. 3. Uma vez que não há nem sequer como inferir - de fatores outros que não o simples fato de a ré haver corrido para o interior da residência ao avistar os policiais - que a recorrente estivesse praticando o delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da residência onde se homiziou, não há razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão, na residência da acusada, de substâncias entorpecentes, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância. 4. Uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram, fica prejudicada a análise das demais matérias aventadas no recurso (desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, redução da pena-base, incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos). 5. Recurso especial provido, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver a recorrente em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (STJ - REsp 1789371/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)”. "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, antes do ingresso dos policiais, o acusado lançou para fora da janela da casa um pote de "margarina" contendo 11 (onze) buchas de entorpecente conhecido como 'maconha'. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão (tráfico) e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 1928936 SC 2021/0223129-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. Neste caso, a Polícia Civil recebeu informações acerca da prática do comércio espúrio de entorpecentes na casa do agravante. Essas informações foram confirmadas pelos vizinhos, que optaram por não se identificar, temendo represálias. Assim, o contexto fático delineado nos autos, portanto, dá suporte para que os agentes concluíssem pela existência de situação de flagrante apta a permitir o ingresso no domicílio. Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 651377 SE 2021/0073079-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policiais. Ocorre que, compulsando-se os fólios, entende-se que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. Com efeito, conforme extrai-se dos depoimentos colhidos dos policiais militares, toda a diligência fora precedida de legalidade, sobretudo porque se tratava de contexto que requereu extrema cautela, uma vez que se deu em razão de denúncia do Apelante estar envolvido na suposta prática de crime de homicídio, cuja apuração tramita perante o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, por meio de Ação Penal nº 8012198-62.2023.8.05.0146. Tais circunstâncias motivaram a realização da abordagem, cuja ação resultou na apreensão de drogas. Desse modo, não restando evidenciada nenhuma ofensa constitucional às formalidades do auto de prisão em flagrante, não há que se falar, por consequência, de ilegalidade nas provas que deste ato derivaram. Passa-se a análise do mérito. De acordo com a exordial acusatória: “(…) no dia 16 de novembro de 2023, na Maniçoba, neste Município, YAGO VINICIUS ANDRADE DA SILVA, foi preso em flagrante delito por “ter em depósito”, substância entorpecente do tipo maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como 01 arma artesanal calibre 28, com um estojo deflagrado, conforme auto de exibição e apreensão de ID MP 776818e - Pág. 17. Da análise dos autos depreende-se que, na data dos fatos, no período diurno, Policiais Militares tomaram conhecimento de um homicídio ocorrido na Maniçoba, sendo a vítima ALDECI, supostamente praticado por JOISÉ CAUÃ e IAN, como o envolvimento da pessoa conhecida como “KAIAL” (YAGO), sendo informados, por um dos autores do delito, José Cauã, onde ambos poderiam ser localizados. Diante disso, foram nos locais informados por Cauã, sendo que a pessoa de Ian havia empreendido fuga, encontrando apenas a pessoa de YAGO, na Rua 03, Santa Inês, Maniçoba, neste Município. Ao ser abordado (YAGO) pela guarnição, foi encontrada em sua posse foi substância entorpecente do tipo maconha, bem como uma espingarda caseira, uma "28", e um celular LG, cor dourada. Assim, foi dada voz de prisão ao flagranteado, e este foi conduzido à Delegacia de Polícia. Outrossim, o aculpado no momento da prisão ofereceu resistência, tendo sido necessário o uso de força moderada para contê-lo”. DA INCONTESTE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME INSCULPIDO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. No caso dos autos, a materialidade do delito em questão restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão da droga, pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo, prisão em flagrante e testemunhas inquiridas no inquérito policial e em juízo. Portanto, em relação ao pedido de absolvição pela prática do delito insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não merece prosperar o pleito defensivo. Assim como a materialidade, a autoria delitiva resta igualmente induvidosa. Afigura-se imprescindível trazer à colação o teor dos depoimentos prestados pelos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante do ora Recorrente, cujos termos deixam extreme de dúvidas a subsunção da conduta do Apelante ao tipo penal do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, circunstância que impede o afastamento da imputação. A saber: Em juízo, a testemunha SD/PM Alano Dias Mariano, em juízo, afirmou que (PJE Mídias - https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNemM1T1RFek5BPT0%2C): “ (…) que um dos meninos foi se entregar no posto policial pela prática do homicídio do Aldeci, não se recordando bem o nome daquele que se entregou, e daí foram feitas perguntas como ele tinha matado, e ele falou que tinha disparado uma calibre 12, um tiro de 38 e esfaqueado o Aldeci, e no decorrer das perguntas ele foi informando só que ele não informava onde estavam as armas, e na sequencia de perguntas e contradições, apareceu um outro indivíduo que também estava na cena do crime, que não se recorda o nome, e desse outro indivíduo foi chegado até o denunciado, que é conhecido como Kaialzinho, muito conhecido lá na Maniçoba, o primeiro foi pelo armamento um 38. que foi comprado através dele, de depois lá na Delegacia um deles citou o Kaialzinho como mandante do homicídio, eles se contradiziam o tempo todo, uma hora diziam que tinha sido Kaial outra hora diziam que tinha sido por vingança, então forma atrás do Kaialzinho, bastante conhecido lá, conhecido por envolvimento em tráfico e morte, depois dessa prisão dele se chegou a outros indivíduos que se encontram presos agora, chamado Henrique, que é parceiro dele; que se deslocou para casa onde estava o Kaial, informada pelo rapaz na Delegacia; que antes de chegarem na casa já avistaram o Kaial em via pública, na abordagem encontraram droga e arma, a arma de fogo encontrada era uma caseira, uam 12., tipo uma espingarda, que o tipo de droga encontrada era maconha, que o denunciado é agressivo e no momento da abordagem jogou o celular no depoente, e revidou ao mandado de parada e tiveram que contê-lo, sendo necessário o uso da força moderada, inclusive ele usa um menino, que também estava presente na rua, menor de 15 anos, o olheiro deles, chamado, vulgo, Chicó, que nessa área lá ele fazem o tráfico de drogas, que já tinha conhecimento da traficância de drogas pelo réu na região, lá são dois grupos da Ronda e do BDM, eles fazem parte do BDM, que havia informações do envolvimento dele com facções criminosas, que os homicídios estariam relacionados às brigas de facções, homicídios com motivações relacionadas ao tráfico de drogas, que confirma que no dia dos fatos foram encontrados com o denunciado tanto as drogas quanto a espingarda de fabricação caseira, que o que motivou a diligência foi o fato do denunciado ter sido apontada como uma das pessoas envolvidas no homicídio de Aldeci, que só conhecia o denunciado pelo nome, por sua fama pelos comerciantes locais, pela sua agressividade (...)”. Do mesmo modo, a testemunha, o SD/PM Alisson Ricardo Oliveira de Menezes, também em juízo (PJE Mídias - https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNemM1T1RFek5BPT0%2C): “(…) que os dois jovens cometeram o homicídio, que quando encontraram os dois jovens, estes afirmaram que o Kaualzinho tinha algum atrito com o senhor que faleceu, e que teve a vida retirada a mando do Kaialzinho e do Ian, que não se recordia direito de como foi a prisão do Kaialzinho; que Kaialzinho adentrou em uma casa, parecia que era uma casa de algum parente dele, que quando adentrou à casa o denunciado estava em posse das drogas e da arma de fogo, que se recorda que droga era maconha, que no momento da prisão houve uma resistência por parte do denunciado, que ele estava bastante agressivo, que tiveram que usar força moderada para contê-lo, que quando foi encontrado com a droga e arma de fogo ele quis dizer que não era dele, mas estava com ele, que o denunciado é temido lá na região, que o pessoal diz que ele já cometeu tanto tráfico de drogas quanto homicídio lá na Maniçoba, … que já tinha ouvido dizer que o denunciado estava envolvido com facções criminosa, a Ronda, que se recorda que foi apreendido com o denunciado uma espingarda (...)”. Com efeito, relevantes são os depoimentos judiciais que foram harmônicos entre si e que asseveraram a apreensão das drogas na posse do ora Apelante. Nesse trilhar, é de bom alvitre pontuar, por oportuno, que a jurisprudência é pacífica no sentido de dar credibilidade a tais testemunhos, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório. A respeito: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes” (STJ. HC 115516/SP. Relatora Ministra LAURITA VAZ. 5a. TURMA. J. 03/02/2009. DJ 09/03/2009). “Tráfico ilícito de drogas. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos firmes e harmoniosos de dois policiais militares que prenderam o réu em flagrante e apreenderam expressiva quantidade de cocaína e crack em seu poder. Negativa isolada. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida”. (TJSP. APL 103181420088260050. Relatora: Almeida Toledo. Julgamento: 22/03/2011. Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 30/03/2011). De mais a mais, os depoimentos dos Policiais Militares são válidos até prova em contrário (presunção juris tantum), isso em razão de os seus atos gozarem de presunção legal de veracidade, eis que exercem o munus na qualidade de Servidores Públicos. Logo, os seus depoimentos têm elevado valor probante quando em harmonia com o arcabouço das provas coligidas. Aliás, mercê de os fortes indícios e circunstâncias delineados no cenário delitivo indicarem a destinação comercial da droga apreendida, não se pode olvidar, ainda assim, que se afigura desnecessário que o agente seja flagrado no exato momento da mercancia para que se dê por caracterizado o delito de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de condutas múltiplas. Sobre o tema, bastante elucidativo o seguinte julgado: PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DINÂMICA DELITIVA. QUANTIDADE APREENDIDA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. MODO DE OCULTAÇÃO. LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA ILEGAL DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRÁTICA DE MERCANCIA. ART. 12 DA LEI 6.368/76, TIPO PENAL DE CONTEÚDO MÚLTIPLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Irrefutável que a dinâmica delitiva, a forma de acondicionamento da substância tóxica, previamente disposta para a mercancia ilícita, o modo de ocultação, o local conhecido notoriamente pelos usuários de drogas como ponto ilegal de venda de substâncias entorpecentes, impõem o reconhecimento do crime do artigo 12 da Lei n. 6.368/76. Ademais, desnecessário o efetivo exercício de mercancia, suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do referido artigo 12, tipo penal de conteúdo múltiplo. Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Lei nº 8.072/90 determina o cumprimento da pena em regime integramente fechado. Em face do princípio da especificidade não incide a Lei 9.714/98, de cunha geral. Apelação improvida. (TJDFT, 20050110038184APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/08/2005, DJ 14/10/2005 p. 158). (Grifos aditados). Dessa forma, a condenação do apelante não foi embasada apenas nas declarações testemunhais, mas também em outros elementos idôneos produzidos. Por isso mesmo, inafastável o édito condenatório pelo crime insculpido no 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ainda consoante a letra legatária do art. 155, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008: “O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Sem dúvidas, os elementos de convicção são fartos, demarcando com precisão a autoria e materialidade, logo, a condenação do réu é o desfecho natural diante de quadro probatório convergente, concatenado e harmônico, de modo a tornar justa a advinda solução condenatória. Diante do quanto esgrimido, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012377-93.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YAGO VINICIUS ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO