PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DOENÇA OCUPACIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PATOLOGIAS DA COLUNA. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITO DE PERMANÊNCIA NÃO PREENCHIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) FIXADA COM BASE EM PROGNÓSTICO TÉCNICO. LEGALIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por segurado, motorista de ônibus coletivo, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício acidentário. A decisão de primeiro grau, fundamentada em laudo pericial judicial, converteu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B31) para seu homônimo acidentário (B91), restabelecendo-o por período determinado, mas indeferiu os pleitos de aposentadoria por incapacidade permanente (B92) e de auxílio-acidente (B94). O Apelante sustenta que a perícia se equivocou, pois sua incapacidade laboral seria total e permanente, fazendo jus à aposentadoria, ou, subsidiariamente, à manutenção do auxílio por prazo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) aferir o acerto da sentença que, com base em laudo pericial, concluiu pela incapacidade laboral total e temporária do segurado, indeferindo o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) analisar a legalidade da fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) com base em prognóstico de recuperação estimado pela perícia; e (iii) verificar o cabimento da concessão de auxílio-acidente quando a perícia afasta a existência de sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial atestou incapacidade total e temporária, com prognóstico de recuperação, o que desconsidera a necessidade de aposentadoria por invalidez permanente. A Data de Cessação do Benefício (DCB) foi considerada legal, baseada na estimativa de 4 meses do perito, com a possibilidade de prorrogação administrativa. Auxílio-acidente e reabilitação profissional foram negados, pois o laudo não identificou sequelas permanentes ou incapacidade definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. TESE DE JULGAMENTO: "1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige a comprovação de incapacidade laboral total e permanente, requisito não preenchido quando o laudo pericial judicial, prova técnica dotada de presunção de legitimidade e veracidade, atesta a natureza temporária da incapacidade." "2. É legítima a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) para o auxílio por incapacidade temporária com base no prognóstico de recuperação estimado em perícia judicial, em conformidade com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, não impedindo que o segurado, persistindo a incapacidade, postule a prorrogação na via administrativa." "3. A ausência de constatação pericial de sequelas consolidadas que impliquem redução definitiva da capacidade para o trabalho obsta a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 60 (§ 9º), e 86; Código de Processo Civil, arts. 85 (§11), 98 (§3º), 479, 1.009. Jurisprudência pertinente citada: Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013767-19.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante ANELITO CONCEICAO, e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013767-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANELITO CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 77798361) interposta por ANELITO CONCEICAO contra a r. sentença (ID 77798352), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho nº 8013767-19.2021.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial, o Autor narrou ser motorista de ônibus coletivo e ter desenvolvido patologias na coluna cervical (Radiculopatia, Cervicalgia, Transtornos de discos intervertebrais) em decorrência das condições de trabalho. Alegou estar total e permanentemente incapaz para o labor, razão pela qual pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91). Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (CAT; Laudos Médicos; documentos do INSS) e, notadamente, a realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias e o trabalho, e por uma incapacidade laboral total e temporária, com prognóstico de recuperação em 4 (quatro) meses, sobreveio a sentença recorrida (ID 77798352), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANELITO CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) determinar que o INSS transforme o benefício de auxílio doença previdenciário (B31), NB 632.718.685-1, em seu homônimo acidentário (B91); b) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença acidentário (B91) a parte autora, com DIB em 01/01/2021 e DCB em 26/08/2021; c) condenar o INSS no pagamento dos valores retroativos, compreendidos entre 01/01/2021 e 26/08/2021, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da legislação em vigor, em especial a EC 113/2021. [...] Condeno o INSS em honorários advocatícios, no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), a ser definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu, com base no laudo pericial, pela comprovação do nexo concausal e da incapacidade total e temporária, indeferindo os pleitos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente por não estarem preenchidos os requisitos legais. Opostos Embargos de Declaração pelo Autor, estes foram rejeitados pela decisão de ID 77798359. Irresignado, o Apelante ANELITO CONCEIÇÃO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77798361). Em suas razões, sustenta, em resumo, que o laudo pericial se equivocou ao concluir pela incapacidade meramente temporária, pois suas condições de saúde demonstram um quadro de incapacidade permanente para sua função de motorista. Alega que a fixação de data de cessação do benefício é indevida e viola seu direito ao tratamento e à reabilitação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, concedendo-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) sem data de cessação, com posterior reabilitação e concessão de auxílio-acidente (B94). Regularmente intimado (ID 77798360), o Apelado (INSS) não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 77798368. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013767-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANELITO CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, pois a apelação foi interposta em 31/07/2024 (ID 77798361), dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação da decisão dos embargos, ocorrida em 15/07/2024 (ID 77798360). É cabível (art. 1.009, CPC), e o Apelante, beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, uma vez que o Autor sucumbiu em parte de suas pretensões. Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito da Apelação. O cerne do inconformismo do Apelante reside na conclusão pericial que atestou sua incapacidade como total e temporária, e não permanente, o que fundamentou o indeferimento da aposentadoria por incapacidade permanente e a fixação de termo final para o auxílio por incapacidade temporária. Quanto à análise da situação previdenciária do trabalhador no Caso Concreto, o Sr. ANELITO CONCEICAO, parte Apelante, alega ter desenvolvido doença ocupacional enquanto exercia a função de motorista de ônibus coletivo. Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se o seguinte panorama previdenciário: Conforme se extrai do documento de ID 77797566 e da própria sentença, o trabalhador esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31 - NB 632.718.685-1), que foi cessado em 31/12/2020. A sentença recorrida determinou a conversão deste benefício para a espécie acidentária (B91) e o seu restabelecimento no período de 01/01/2021 a 26/08/2021. A situação previdenciária acima delineada, especialmente com a emissão da CAT pelo sindicato e a posterior conversão judicial do benefício para a espécie acidentária, corrobora, ao menos em sede de indício, a narrativa da inicial quanto à natureza laboral da patologia. Contudo, a controvérsia recursal cinge-se à extensão e duração da incapacidade, o que não vincula este Juízo Cível à esfera administrativa, que se pauta pelo conjunto probatório formado sob o contraditório judicial, em especial o laudo pericial de ID 77798326. O recurso não merece provimento. O Apelante defende a tese de que sua incapacidade é total e permanente, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, contesta a conclusão do laudo pericial. Contudo, a prova técnica produzida em juízo (ID 77798326) é clara e conclusiva em sentido contrário. O Perito Judicial, especialista em Ortopedia, após exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos, atestou que o Apelante, portador de Radiculopatia, Cervicalgia e outros transtornos de discos intervertebrais (CIDs M54.1, M54.2, M51, G55.1), apresentava, à época, "incapacidade total e temporária para o trabalho". É cediço que o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do juízo, de forma equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, ostenta presunção de veracidade e legitimidade, devendo prevalecer sobre laudos e atestados unilaterais, salvo se presentes vícios ou elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479, CPC), mas só pode dele se afastar mediante fundamentação consistente e com base em outras provas de igual ou maior envergadura, o que não é o caso. O Apelante não logrou êxito em apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar a abalizada conclusão pericial. Suas alegações, desprovidas de suporte probatório técnico, não são suficientes para desconstituir o laudo. Portanto, correta a sentença ao acolher a perícia e concluir que a incapacidade, embora total, era de natureza temporária, afastando o requisito da permanência, indispensável para a concessão da aposentadoria pleiteada. O Apelante insurge-se, ainda, contra a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/08/2021, pleiteando a manutenção do auxílio por prazo indeterminado. Sem razão, novamente. O laudo pericial não apenas classificou a incapacidade como temporária, mas também estimou um prognóstico de recuperação. Respondeu o expert que o tempo médio para melhora e retorno às atividades, a contar da perícia (26/04/2021), seria de 4 (quatro) meses. Com base nessa estimativa técnica, o juízo a quo agiu corretamente ao fixar a DCB em 26/08/2021, em estrita observância ao art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017), que prevê a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício. Importa salientar, e este é um ponto que se aprimora na fundamentação, que a fixação judicial da DCB com base em prognóstico pericial não representa uma "alta definitiva" ou um óbice intransponível ao segurado. Trata-se de uma decorrência lógica da constatação de uma incapacidade temporária. Caso o Apelante, ao se aproximar da data estipulada, ainda se sentisse incapacitado, caberia a ele exercer o direito de solicitar a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 78 do Decreto 3.048/99 e das normativas do INSS. A decisão judicial não veda tal procedimento; apenas estabelece o marco temporal do benefício com base na prova técnica disponível nos autos. Portanto, a fixação da DCB foi legal e fundamentada, não havendo que se falar em reforma neste ponto. Por fim, o pedido subsidiário de inclusão em reabilitação profissional com posterior concessão de auxílio-acidente (B94) também não prospera. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho. O laudo pericial foi categórico ao afastar tal hipótese, respondendo negativamente ao quesito sobre a existência de sequelas permanentes que justificassem o benefício (ID 77798326). Se a incapacidade é temporária e não há sequela redutora permanente, não há substrato fático para a concessão do auxílio-acidente. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, estabeleço os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor do Apelante, em 10% (dez por cento) sobre do proveito econômico da Apelada (parcelas vencidas até a sentença), nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013767-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANELITO CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO