PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029013-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):MATIAS JOAQUIM COELHO NETO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 

I. Caso em Exame 

1. Agravo de Instrumento interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o cancelamento de protesto indevido. 

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, com base na quitação do débito e no risco de dano irreparável à imagem e operações comerciais da agravante; (ii) a suficiência dos documentos apresentados, como comprovante de pagamento e carta de anuência, para comprovar a probabilidade do direito; (iii) a configuração do periculum in mora devido aos prejuízos causados pela manutenção indevida do protesto. 

III. Razões de Decidir

3. A análise preliminar dos documentos acostados aos autos demonstra a probabilidade do direito da agravante, com base na quitação do débito, evidenciada por comprovante de pagamento e carta de anuência emitida pela parte credora. 

4. A manutenção do protesto indevido gera risco iminente de danos irreparáveis à imagem e reputação da agravante, prejudicando suas relações comerciais e a continuidade das operações. 

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento de que, comprovada a quitação da dívida, é legítima a sustação do protesto indevido. 

IV. Dispositivo e Tese 

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a tutela provisória de urgência, determinando o cancelamento imediato do protesto indevido em nome da parte agravante, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 

Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para o cancelamento de protesto indevido, quando demonstrada a quitação do débito e o risco de danos irreparáveis à imagem e às operações comerciais da parte agravante, conforme os requisitos do art. 300 do CPC."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8029013-53.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, e, como agravada, AGX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA - EPP.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a tutela provisória de urgência, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029013-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MATIAS JOAQUIM COELHO NETO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em face de decisão interlocutória (ID. 61201621) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para concessão da medida, sem a oitiva da parte contrária.


Em suas razões recursais (ID. 61199513), a agravante defende que o direito invocado está suficientemente demonstrado pelos documentos apresentados, incluindo o comprovante de pagamento do título protestado e carta de anuência emitida pela própria parte agravada, atestando a quitação da dívida. Alega que o protesto indevido gera danos significativos à sua imagem e operações comerciais, configurando o perigo de dano iminente. Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência recursal para que seja determinado o imediato cancelamento do protesto.


A agravante fundamenta seu pedido na probabilidade do direito, que seria evidenciada pelos documentos apresentados, especialmente pela quitação integral do débito. Afirma que a permanência do protesto indevido é capaz de causar danos irreparáveis e de difícil reparação, configurando o "periculum in mora". Alega que os efeitos da manutenção do protesto podem resultar em prejuízos duradouros à sua imagem e às suas relações comerciais, além de ser um risco concreto, não apenas hipotético.


Em face disso, a agravante solicita que o recurso seja provido, reformando a decisão agravada, para que seja determinado o cancelamento imediato do protesto indevido do título litigioso.


Em contrarrazões (ID. 75627602), a parte agravada sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória. Alega que a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível foi acertada, considerando a ausência de provas suficientes que demonstrassem a urgência e a irreparabilidade do dano. A agravada destaca que a documentação apresentada pela agravante não é suficiente para comprovar o direito alegado, razão pela qual requer a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 4 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029013-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: AGX INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): MATIAS JOAQUIM COELHO NETO

PJ04

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante para o imediato cancelamento de protesto de título que, segundo a recorrente, já foi quitado.


A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela provisória na ausência de elementos suficientes para a concessão da medida e na necessidade de oitiva da parte contrária. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, reiterando o pedido de concessão da tutela provisória recursal para que seja determinado o imediato cancelamento do protesto, alegando a quitação do débito, com base em documentos como o comprovante de pagamento e a carta de anuência emitida pela parte agravada.


Antes de adentrar na vexata quaestio, cumpre reiterar o indeferimento do pedido formulado pela parte Agravada, no ID 64681280, ao requerer a extinção do processo sob a alegação de que foi deferido, em seu favor, o plano de recuperação judicial. 


Essa alegação não encontra respaldo jurídico suficiente para justificar o pedido de extinção do recurso. De acordo com o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial possui o efeito de suspender ações e execuções em face do devedor, salvo aquelas que tratem de créditos de natureza trabalhista ou relativas a obrigações que não se submetem ao plano de recuperação. 


Contudo, essa regra não se aplica ao presente caso, pois a ação principal não objetiva a satisfação de crédito, mas sim a discussão da regularidade do protesto de título cuja dívida já foi aparentemente quitada, o que não se insere nas hipóteses previstas pela Lei nº 11.101/2005. A ação principal não objetiva diretamente a satisfação de crédito pecuniário, mas sim a análise de questão que não se encontra, a priori, abrangida pela recuperação judicial, como a discussão sobre o protesto de título cuja dívida já foi quitada.


Ademais, a recuperação judicial tem como finalidade garantir a reestruturação da empresa e a preservação de sua atividade econômica, mas não pode ser utilizada como escudo indiscriminado para obstar a apreciação de demandas judiciais legítimas que não interferem diretamente no cumprimento do plano de recuperação aprovado. No caso, a extinção do presente processo retiraria da parte agravante a possibilidade de discutir a irregularidade do protesto, impondo-lhe prejuízos irreparáveis, sem que tal medida seja amparada pela legislação aplicável.


Portanto, não há que se falar em extinção do processo em razão da recuperação judicial deferida, uma vez que a ação trata de questão que não interfere diretamente na execução do plano de recuperação da empresa, mas sim na apuração de um direito da agravante em face de protesto indevido.


Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser analisado no mérito do Agravo de Instrumento, uma vez que este recurso tem como objetivo a revisão da decisão que indeferiu, em primeiro grau, a tutela provisória de urgência.


Ressalto que a presente manifestação, em nada, pressupõe a análise meritória da demanda de origem, posto que somente o Juízo primevo, após esgotada a fase postulatória e instrutória, estará em condições de exarar pronunciamento definitivo sobre a questão debatida, no caso, a validade ou não do protesto do título. Esta análise se restringe à avaliação da plausibilidade do direito da agravante e do risco de danos irreparáveis em razão da manutenção do protesto, considerando os elementos constantes dos autos neste momento processual.


Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito, que se refere à demonstração inicial e plausível de que a parte possui um direito material amparado pela legislação e pelos elementos de prova apresentados; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela iminência de prejuízo grave que pode advir caso a medida não seja imediatamente implementada.


A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos que comprovam a quitação do débito, inclusive com o comprovante de pagamento do título protestado e a carta de anuência emitida pela parte credora. Destaca, também, que a manutenção do protesto de um título já quitado está gerando danos irreparáveis à sua imagem e às suas operações comerciais, o que configura o perigo de dano iminente.


A análise preliminar dos documentos acostados aos autos revela que, de fato, há elementos suficientes para acreditar na probabilidade do direito da agravante. O comprovante de pagamento do título protestado, além de ser um documento hábil a demonstrar a quitação do débito, é corroborado pela carta de anuência emitida pela parte credora, a qual expressamente reconhece o pagamento e manifesta concordância com o cancelamento do protesto. Este conjunto de provas demonstra que, no juízo preliminar, a parte agravante está amparada pelo direito de não ter seu nome mantido no rol de protestados por dívida já quitada.


No que tange ao perigo de dano, a situação é ainda mais clara. A manutenção de um protesto indevido, especialmente após a quitação do débito, representa uma violação grave aos direitos da agravante, que se traduz em danos materiais e imateriais de difícil reparação. O protesto de um título, quando indevido, afeta diretamente a credibilidade da empresa perante seus parceiros comerciais, fornecedores, clientes e instituições financeiras. Trata-se de um constrangimento que, além de prejudicar a imagem da agravante, pode comprometer a continuidade de suas operações, afetando suas relações comerciais e sua capacidade de firmar novos contratos.


A gravidade dos danos é amplificada pelo caráter público do protesto, registrado em cartório e disponível em sistemas de proteção ao crédito, tornando-se acessível a um número indeterminado de pessoas e entidades, ampliando os efeitos negativos sobre a empresa de forma desproporcional e irreversível.


Dessa forma, o perigo de dano não é hipotético ou remoto, mas real e iminente, já que a permanência do protesto, além de afetar a imagem da empresa, pode prejudicar sua reputação e resultar em perdas financeiras que, uma vez consumadas, podem ser de difícil ou impossível reparação.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que, comprovada a quitação do débito, é legítima a sustação do protesto indevido. Nesse sentido, cito:


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA. QUITAÇÃO . PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS . PREENCHIMENTO. RESTRIÇÃO. SUSPENSÃO. IMPERIOSIDADE . DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I – O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Após a quitação da dívida, compete ao devedor proceder à baixa do protesto, na hipótese de tê-lo promovido . Precedentes do STJ. III – Evidenciado que a decisão recorrida está, a priori, em confronto com a legislação e com a jurisprudência acerca do tema em discussão, impositiva é a sua reforma parcial, a fim de suspender o protesto durante a instrução do feito. RECURSO PROVIDO EM PARTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028186-76.2023 .8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante JEFERSON SANTANA DA SILVA e como Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80281867620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023)


Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, ratificando, em todos os seus termos, a decisão monocrática de ID 74251415, para determinar o cancelamento imediato do protesto indevido em nome da parte agravante, ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI. O cumprimento da obrigação deverá ser realizado pela parte agravada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


É como voto. 


Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator