PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANO VEICULAR POR COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. O autor alega que seu veículo sofreu avarias após abastecer em posto da ré com combustível supostamente adulterado. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova do defeito do produto e do nexo de causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório apresentado pelo autor/apelante é suficiente para comprovar o vício do produto (combustível adulterado) e o nexo de causalidade com os danos ocorridos em seu veículo, de modo a reformar a sentença de improcedência. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do fornecedor, embora objetiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do defeito no produto e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido (art. 373, I, do CPC). 4. A alegação de vício em combustível é matéria de natureza eminentemente técnica, cuja comprovação demanda prova pericial isenta e conclusiva. Provas unilaterais, como fotografias, vídeos e parecer de mecânico particular, não possuem força probante para infirmar os boletins de conformidade apresentados pelo fornecedor, que atestam a regularidade do produto. A prova oral, corretamente indeferida na origem, mostra-se inútil para a elucidação de tal controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. Em ações indenizatórias fundadas em alegação de danos a veículo por combustível supostamente adulterado, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a produção de prova mínima do vício do produto e do nexo de causalidade com o dano alegado, não sendo a inversão do ônus da prova automática. 2. A apresentação de laudos de conformidade pelo fornecedor, atestando a regularidade do combustível, somada à ausência de prova pericial técnica e imparcial por parte do consumidor, que se baseia em evidências unilaterais, impõe a manutenção da sentença de improcedência. 3. A controvérsia sobre a qualidade do combustível e sua relação com danos mecânicos é de natureza eminentemente técnica, não podendo ser suprida por prova oral.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-14.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FERNANDO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL DE SOUSA COSTA
APELADO: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 98473125), no bojo da ação indenizatória ajuizada por FERNANDO SANTOS FERREIRA em face de REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Irresignado, o insurgente afirma que a decisão de primeiro grau ignorou as provas robustas apresentadas, como vídeos e fotos, que, segundo ele, demonstram a adulteração do combustível e o nexo causal com os danos em seu veículo. Salienta que a oferta de R$ 10.000,00 feita por um supervisor da empresa apelada configura uma confissão de responsabilidade, elemento que não foi devidamente valorado pelo juízo de origem. Acrescenta que, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, e que a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova foi equivocada, prejudicando sua defesa. Defende, também, que a produção de prova pericial se tornou impossível devido à retenção indevida do seu veículo, fato que deveria ter sido considerado para flexibilizar a exigência de prova técnica. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 98473130. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que o apelante não produziu a prova técnica indispensável para demonstrar o defeito no produto e o nexo de causalidade com o dano, enquanto a empresa, por sua vez, apresentou documentos que atestam a qualidade do combustível comercializado. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 31 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-14.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FERNANDO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL DE SOUSA COSTA
APELADO: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de avarias em veículo automotor, que teriam sido causadas por combustível de má qualidade fornecido pela empresa ré. O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 98472976), e atendeu, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se o conjunto probatório produzido pelo autor, ora apelante, foi suficiente para demonstrar o defeito no combustível, o dano ao seu veículo e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre ambos, de modo a justificar a reforma da sentença de improcedência. Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais, é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico: “art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação ou da jurisprudência, efetiva a norma de proteção ao consumidor. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao concluir pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, não havendo razões para sua reforma. Afinal, a parte autora não demonstrou nos autos, de forma inequívoca, a conduta indevida da demandada. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, aplicável às relações de consumo, não prescinde da comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, o apelante falhou em estabelecer, de maneira técnica e segura, a conexão indispensável entre o combustível fornecido pela apelada e a pane sofrida por seu veículo. Ficou demonstrado no feito que a argumentação do autor se ampara em elementos probatórios frágeis e unilaterais, como fotografias e vídeos (ID 98472814, 98472815, 98472816, 98472817), além da opinião de um mecânico de sua confiança, que, embora possa ter experiência prática, não substitui a análise técnica isenta e formal que a controvérsia exige. Ademais, como bem pontuado na decisão de ID 499474330, que encerrou a instrução, a natureza da questão é eminentemente técnica, não podendo ser elucidada por meio de prova testemunhal. A verificação da composição química de um combustível e sua aptidão para causar danos específicos em um motor moderno são matérias que fogem ao conhecimento do homem médio e exigem conhecimento especializado, materializado em um laudo pericial. Doutro lado, a acionada foi capaz de trazer aos processos fatos extintivos do direito buscado pelo requerente, notadamente os Boletins de Conformidade emitidos pela distribuidora Petrobrás (IDs 98472994, 98472995, 98472996), referentes aos lotes de combustível recebidos em datas próximas ao evento, os quais atestam que o produto estava em conformidade com as especificações da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Embora não sejam uma prova absoluta, tais documentos, emitidos por terceiros no exercício de sua atividade e dotados de presunção de veracidade, constituem um forte indício da regularidade do produto comercializado, cabendo ao consumidor produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Provada a situação, não se pode concluir que a demandada agiu com desídia ou que o produto vendido era defeituoso. A simples alegação de que a pane ocorreu após o abastecimento não é suficiente para estabelecer o nexo causal, especialmente considerando que o veículo do apelante, um modelo 2012/2013 (ID 98472812), já contava com mais de uma década de uso à época dos fatos e poderia apresentar falhas por uma multiplicidade de outros fatores, como desgaste natural de peças, manutenção pregressa inadequada ou até mesmo resíduos de abastecimentos anteriores. Por tudo o quanto relatado, o apelante não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade do fornecedor, embora objetiva, não é absoluta a ponto de eximir o consumidor de demonstrar os pressupostos mínimos de sua pretensão. Sem a prova do defeito e do nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS MECÂNICOS APÓS O ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS NO VEÍCULO DO AUTOR DECORRESSEM DO COMBUSTÍVEL COMERCIALIZADO PELO POSTO DA RÉ. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM O DANO SOFRIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO EVIDENCIAM DEFEITO NO PRODUTO COMERCIALZADO PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EM, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0013478-61.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 20.04.2020) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DANOS AO VEÍCULO. JUNTADA DE LAUDO UNILATERAL PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO COMBUSTÍVEL POR ÓRGÃO IMPARCIAL E ISENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ATRAVÉS DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00509578920208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/10/2023) Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO PROVOCADO POR COMBUSTÍVEL ADULTERADO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA PANE – LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A PANE E O VEÍCULO SUPOSTAMENTE ADULTERADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III - No caso, em se tratando de vício provocado por uso de combustível adulterado o elemento mínimo seria a comprovação por meio de laudo pericial quanto ao motivo da pane no veículo, bem como o nexo causal existente entre esta e o suposto uso de combustível adulterado. Não havendo tais comprovações, de rigor o reconhecimento de que a causa está fadada ao insucesso. (TJ-MT 00053713620148110045 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) Com efeito, não havendo prova do ato ilícito (venda de combustível defeituoso), não se pode imputar à apelada a obrigação de reparar qualquer dano. Não resta dúvida, por conseguinte, de que a decisão de primeiro grau foi acertada ao julgar improcedentes os pedidos, diante da manifesta insuficiência probatória por parte do autor. Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC, ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-14.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FERNANDO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL DE SOUSA COSTA
APELADO: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS
VOTO
Relatora