PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0314629-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIS AUGUSTO ALVES TRINDADE
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. FATO OCORRIDO EM 19/05/2016. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de Luís Augusto Alves Trindade, denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP).

 

2. Consta da denúncia que, em 19 de maio de 2016, nesta Capital, o denunciado, em comunhão com outros indivíduos, teria participado de subtração de bens mediante grave ameaça, estando todos previamente associados para a prática de delitos patrimoniais.

 

3. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, aplicando, em substituição, a medida cautelar atípica de suspensão temporária do CPF do acusado, até o seu comparecimento em juízo. 

 

II. Questão em discussão

 

4. As questões submetidas à apreciação consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da citação por edital e ausência de comparecimento do réu; e (ii) se é suficiente a substituição da prisão por medida cautelar atípica, consistente na suspensão temporária do CPF.

 

III. Razões de decidir

 

5. Nos termos do art. 366 do CPP, a citação por edital, sem comparecimento ou constituição de advogado, enseja a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

 

6. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve fundar-se em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

7. No caso, os fatos datam de 19 de maio de 2016, não havendo registro de reiteração delitiva ou de qualquer fato superveniente que indique risco atual, o que afasta o periculum libertatis e a contemporaneidade necessária à custódia cautelar. 

 

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera não localização do réu não constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ausentes indícios concretos de fuga deliberada. 

 

9. Mostra-se adequada e proporcional à medida cautelar alternativa de suspensão temporária do CPF, adotada pelo juízo a quo, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 282 do CPP. Trata-se de providência legítima e menos gravosa que a prisão, suficiente para assegurar o comparecimento do réu em juízo. 

 

IV. Dispositivo e tese

 

10. Recurso conhecido e improvido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 366;

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023; TJBA, HC 8000011-67.2025.8.05.9000, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, DJe 08/04/2025.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0314629-58.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figura como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e recorrido Luís Augusto Alves Trindade.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,       de               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0314629-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIS AUGUSTO ALVES TRINDADE
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Luís Augusto Alves Trindade, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 288 (associação criminosa) e 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).

 

Consta da denúncia que o denunciado, em comunhão com outros indivíduos, em 19 de maio de 2016, nesta capital, teria participado de subtração de bens mediante grave ameaça, estando todos previamente associados para a prática de delitos patrimoniais.

 

A denúncia foi recebida em 26/10/2016 pelo Juízo da 12ª Vara Criminal, ocasião em que foi determinada a citação pessoal dos réus (ID 89713238).

 

Posteriormente, o Juízo declinou da competência para a 1ª Vara Criminal Especializada, nos termos do art. 130, §2º da LOJ (ID 89713921), que convalidou todos os atos judiciais pretéritos, bem como determinou o desmembramento do feito em relação ao réu Luís Augusto Alves Trindade, uma vez que não fora localizado para ser citado pessoalmente (ID. 89713922).

 

Certificou-se o desmembramento do feito, consignando que estes autos constituem desmembramento da ação penal nº 0571835-17.2016, em relação ao referido réu (ID 89713924).

 

Em seguida, diante da citação por edital, do não comparecimento do réu e da ausência de constituição de defensor, o magistrado determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 89713925).

 

Nesse contexto, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, sob o argumento de que sua conduta revela intenção de furtar-se à aplicação da lei penal (ID 89713935).

 

O Juízo de origem, entretanto, indeferiu o pedido de prisão preventiva, entendendo suficiente a adoção de medida cautelar atípica, consistente na suspensão temporária do CPF do denunciado, até que compareça em juízo e atualize seu endereço e dados eletrônicos (ID 89713936).

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, inciso V, do CPP, sustentando a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que a suspensão do CPF não seria medida idônea para assegurar a aplicação da lei penal, havendo, no caso, elementos suficientes para a decretação da custódia cautelar (ID 89713941).

 

Em contrarrazões, a Defensoria Pública, atuando como curadora do réu, pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a correção e proporcionalidade da decisão de primeiro grau, por inexistirem requisitos concretos a justificar a medida extrema (ID 89713945).

 

Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão invectivada (ID 89713946).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 91283835).

 

É o relatório. 

 


Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0314629-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIS AUGUSTO ALVES TRINDADE
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

 

 

II- MÉRITO

 

O Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de Luís Augusto Alves Trindade, denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), substituindo-a pela suspensão temporária do CPF do acusado, até o seu comparecimento em juízo.

 

O Parquet sustenta que o réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, demonstrando, a seu ver, intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, motivo pelo qual entende necessária a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

 

De acordo com o art. 366 do CPP, nos casos de citação por edital sem comparecimento do réu, o processo e o curso do prazo prescricional são suspensos, podendo o magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, além de outras medidas, como a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. Trata-se de faculdade do juízo, a ser exercida com base nos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

 

Ademais, a citação por edital, seguida da revelia do agente, não enseja a prisão automática. Os requisitos autorizadores do art. 312, do CPP devem estar presentes para fundamentar a medida extrema, conforme preconiza o art. 366, do mesmo diploma:

 

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (Grifei.)

 

A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta e a presença simultânea dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP: (i) prova da materialidade e indícios de autoria; e (ii) demonstração do periculum libertatis, isto é, risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

No caso, a denúncia refere-se a fatos ocorridos em 19 de maio de 2016, ou seja, há mais de nove anos, não havendo nos autos qualquer elemento que indique reiteração delitiva ou conduta contemporânea que evidencie risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.

 

Por outro lado, constata-se que a presunção da fuga decorre unicamente da ausência de manifestação do réu após citação editalícia, o que, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE AO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

 

2. A simples não localização do réu para ser citado é motivação insuficiente para justificar a custódia cautelar, se dissociado de algum outro elemento real que indique sua condição de foragido. Precedentes.

 

3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravado, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, tão somente em virtude de ele não haver sido encontrado para a citação. Esse motivo, por si só, é inidôneo para respaldar a custódia cautelar do réu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em que se tornou sem efeito o decreto prisional.

 

4. É ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

 

5. Agravo regimental não provido.”

 

(STJ - AgRg no RHC: 177707 BA 2023/0078526-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023, grifei)

 

Esta Turma Criminal também já decidiu:

 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). FATO OCORRIDO EM 11.01.2004. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 06.06.2019 COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ACUSADO OUVIDO NO INQUÉRITO POLICIAL EM 28.01.2004 – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A NECESSIDADE DE INFORMAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

1. O Paciente foi preso no dia 23.12.2024, acusado de homicídio qualificado supostamente ocorrido em 11.01.2004. Denúncia oferecida apenas em maio de 2007, e recebida pelo juízo competente em agosto de 2010.

 

2. Extrai-se dos fólios, que o Paciente não foi localizado para apresentar resposta à acusação, daí porque o Juízo processante determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, e posteriormente, em 06.06.2019, decretou sua prisão preventiva sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, prisão esta efetivamente cumprida em 23.12.2024.

 

3. Destaca-se que o Paciente não foi preso em flagrante delito, tendo comparecido espontaneamente à Delegacia em 28.01.2004, ocasião em que foi interrogado e forneceu seu endereço. No entanto, não há registro de que tenha sido advertido pela Autoridade Policial sobre a necessidade de informar eventual mudança de domicílio.

 

4. No caso, a presunção da fuga decorre do fato de o Paciente não ter sido encontrado para citação, e citado por edital não ter se manifestado, circunstância que, por si só, não constitui fundamento válido a autorizar a custódia cautelar, nos termos dos arts. 366 e 312, do CPP. Precedentes do STJ.

 

5. Também ficou demonstrado que ao manter a prisão preventiva na audiência de custódia, a decisão judicial fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito, sem, contudo, indicar elementos concretos e individualizados que demonstrem a real necessidade da segregação cautelar. Ressalte-se que a ausência de histórico de reiteração delitiva do Paciente, aliada ao fato de ter permanecido em liberdade por mais de 20 anos sem indícios de fuga deliberada, afasta o periculum libertatis e autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

6. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva, impondo-lhe medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em: proibição de ausentar-se da Comarca de residência, sem autorização do Juízo processante; comparecer a todos os atos processuais, além de comunicar à autoridade processante o seu atual endereço e qualquer outro, caso venha mudar de residência.

 

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA."

 

(TJBA, HC 8000011-67.2025.8.05.9000, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, Dje 08/04/2025)

 

Destarte, não se vislumbra, na hipótese, qualquer risco atual que justifique a adoção da medida extrema, sobretudo porque, conforme certidão acostada aos autos (ID 89713251), o recorrido não responde a outros processos criminais e não há notícia de envolvimento em novos delitos.

 

Assim sendo, a suspensão do CPF mostra-se adequada, proporcional e suficiente para compelir o réu a comparecer em juízo, sem violar os princípios da razoabilidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.

 

Ressalte-se que a prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, a ser utilizada apenas quando inviáveis as medidas cautelares diversas e quando houver risco efetivo e atual de prejuízo à persecução penal. O próprio art. 282, §6º, do CPP impõe ao magistrado o dever de preferir medidas menos gravosas sempre que suficientes para atender às finalidades do processo.

 

Na hipótese, considerando-se o lapso temporal decorrido (mais de 9 anos), a ausência de reiteração criminosa e a existência de medida cautelar alternativa eficaz, não se justifica a decretação da prisão preventiva.

 

Portanto, deve ser mantida a decisão impugnada, que agiu em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de Luís Augusto Alves Trindade.


Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora