PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:   EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA  
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES MUNICIPAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÁBADOS LETIVOS. AUSÊNCIA PROVAS ACERCA DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL OU MENSAL. AUTORES QUE NÃO SE DESICUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE PROVA. ART. 371, I DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Riacho de Santana, reformando sentença que havia condenado o ente municipal ao pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado em sábados letivos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao decidir pela improcedência da ação de cobrança de horas extraordinárias por trabalho em sábados letivos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo que os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, pois não demonstraram que o trabalho nos "sábados letivos" implicou efetiva extrapolação da carga horária semanal ou mensal a que estavam sujeitos.

5. A documentação apresentada, como os calendários escolares, apenas indicou a existência dos "sábados letivos" como parte dos 200 dias letivos anuais obrigatórios, não sendo suficiente para comprovar o labor em jornada suplementar.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir sua decisão.

7. A oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese vedada em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 8000829-04.2022.8.05.0212, em que figuram, como embargantes, EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros e, como embargado, MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:   EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA  
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):

 

 

RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA em desfavor dos embargantes, constando do julgado a seguinte ementa:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.  PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/8. AUSÊNCIA PROVAS ACERCA DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL OU MENSAL. AUTORES QUE NÃO SE DESICUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE PROVA. ART. 371, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.” 

 

Em suas razões recursais (id. 78684127), afirmou o embargante, em síntese, que:

(i) “A concepção de jornada de trabalho não se relaciona com o mínimo de dias ofertados, ou, ainda, pelo mínimo de horas ofertadas. Até porque estes dias ou horas ofertadas são obrigações do ente municipal, que o faz através de um conjunto de professores e de toda estrutura da instituição de ensino.”;

(ii) “O sábado letivo é um dia de aula, além do que já é desempenhado SEMANALMENTE pelo Professor. Trata-se de dia de aula que extrapola a jornada preconizada pelo próprio Município Embargado. Frise-se, a jornada de trabalho é desenvolvida sob paradigma semanal” e que “não há que se fazer comparação entre o mínimo de dias letivos que devem ser oferecidos (200), nem mesmo com o mínimo de horas que devem ser ofertadas aos Educandos (800)”;

(iii) “ainda que o Município ofertasse menos dias letivos, mas obrigasse o Professor a realizar HORAS EXTRAORDINÁRIAS semanalmente, desrespeitando o REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (norma constitucional) ou tornando impossível a ATIVIDADE COMPLEMENTAR E DE PLANEJAMENTO (norma federal), AINDA ASSIM, o pagamento das horas extraordinárias seriam devidas, ante o prisma constitucional e de acordo com os parâmetros conferidos pela Lei n.º 11.738/2008.”;

(iv) “A jornada de trabalho é SEMANAL, e se ocorrem HORAS EXTRAORDINÁRIAS o raciocínio deve seguir a quantificação das horas que foram desempenhadas pelo Professor durante aquela semana. Essa quantificação é individual, ou seja, para cada Professor. No entanto, de modo COMPLETAMENTE INCONCEBÍVEL a Desembargadora propôs, de acordo com o seu raciocínio, que as horas fornecidas pelo ente municipal, através do seu conjunto de professores, caso, ao final do ano computassem todas as horas que o Município precisa ofertar aos alunos, então que não existiria a necessidade de efetivar o pagamento das HORAS EXTRAORDINÁRIAS para os professores que extrapolaram a jornada de trabalho semanal.”;

(v) “as horas que são ofertadas aos alunos tratam-se de obrigação do Município, através da Instituição de Ensino e de seu corpo de professores! MAIS UMA VEZ, é imperioso afirmar que este mínimo sendo computando, ou não, ainda assim em nada impede a realização de HORAS EXTRAORDINÁRIAS pelos Professores! Repita-se, UMA COISA É BEM DISTINTA DA OUTRA!”;

(vi) “por várias razões os fundamentos elencados no acórdão combatido devem ser reconsiderados, haja vista que, claramente, o r. acórdão não se atentou para todos os desdobramentos do caso em comento. Tendo preferido, ao final, considerar todos os dias letivos do ano ao invés de se atentar se durante a JORNADA SEMANAL ocorreu ou não hora extraordinária e se a mesma foi paga pelo Município recorrido”;

(vii) “O não pagamento dos retroativos requeridos classificaria o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, além de desvalorizar o importante exercício que é desempenhado pelos profissionais da educação”;

(viii) a legislação municipal ampara a pretensão deduzida na exordial pelos embargantes.

 

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, seja concedido efeito infringente ao recurso, modificando o julgado para julgar improvido o recurso de apelação interposto pelo demandado e, assim, ser mantida a sentença.  

Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões (id. 82097544).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,   21      de    julho            de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000829-04.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:   EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA  
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que:

(i) a jornada de trabalho do professor se refere especificamente ao regime de trabalho do profissional docente, enquanto a oferta de dias e horas letivas representa uma obrigação institucional do município e que, assim, se tratam de institutos diversos;

(ii) o sábado letivo constitui um período adicional de atividades pedagógicas que se soma à carga horária regular já cumprida pelo docente durante a semana e que se caracteriza como uma ampliação da jornada educacional que ultrapassa os parâmetros estabelecidos pela própria administração municipal demandada;

(iii) considerando a perspectiva constitucional e conforme os critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.738/2008, se o demandado proporciona uma carga horária inferior em termos de dias letivos, mas exige do docente a execução de trabalho suplementar com periodicidade semanal, viola o descanso semanal remunerado ou impossibilita as atividades de preparação e complementares, sendo obrigatória a remuneração pelas horas suplementares;

(iv) a jornada laboral do professor está estruturada em base semanal, sendo que a configuração de horas extraordinárias deve ser apurada mediante a contabilização das horas efetivamente laboradas pelo docente durante cada período semanal específico, de forma individualizada para cada profissional;

(v) é inadmissível a utilização de critério anual para afastar o pagamento de horas extraordinárias e que o posicionamento judicial desconsidera direitos fundamentais dos profissionais da educação, estabelecendo precedente prejudicial à categoria;

(vi) a prestação do serviço educacional (horas letivas) representa responsabilidade do poder público municipal, exercida através da escola e seus profissionais e, portanto, o cumprimento do mínimo obrigatório de horas não impede a possibilidade de realização de trabalho extraordinário pelos docentes;

(vii) a decisão proferida pelo tribunal merece revisão, uma vez que a análise judicial não contemplou adequadamente todas as nuances e implicações decorrentes da situação apresentada nos autos, adotando parâmetro equivocado ao considerar apenas o cômputo anual dos dias letivos, quando deveria recair sobre a análise da jornada laboral semanal e suas eventuais extrapolações;

(viii) a não quitação das horas extraordinárias configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, representando também uma desvalorização da relevante função exercida pelos educadores;

(ix) a legislação municipal ampara a pretensão deduzida na exordial pelos embargantes. 

No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos:

“[...] É importante anotar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal: [...] 

Extrai-se, portanto, dos dispositivos legais anteriormente transcritos, que está constitucionalmente garantido o adicional de horas extras trabalhadas ao servidor público, independente do estatuto da categoria.

Não obstante, no particular, a Lei Municipal nº 01/1998 (Estatuto do Magistério Público do Município de Riacho de Santana) assim dispõe sobre a jornada de trabalho: [...] 

Ademais, o regime jurídico dos servidores públicos municipais, em seu art. 73, estabelece que: [...]

Portanto, é indubitável que, uma vez extrapolada a carga horária do docente da rede municipal, ele fará jus à percepção de horas extras, na forma prevista na legislação municipal.

Noutro giro, deve-se destacar que a Lei nº 11.738/2008, além da fixação do piso salarial mínimo da categoria dos profissionais da educação básica, teve como objetivo estabelecer a forma de composição da jornada dos professores vinculados à educação básica, limitando a jornada intraclasse a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal, com a finalidade de implementar qualidade na prestação de essencial serviço público social.

Eis o disposto no art. 2º, caput, e §§ 1º e 4º, do referido diploma legal, verbis: [...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento da ADI n. 4.167, sedimentou o entendimento de que é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. (Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011).

Destarte, independentemente da carga horária semanal prevista no diploma legal promulgado pelo ente federado ao qual vinculado o professor da educação básica haverá de ser respeitada a proporção legalmente pré-definida, qual seja: 2/3 (dois terços) de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividades extraclasse.

Portanto, é certo que a proporção da jornada deve necessariamente respeitar a divisão mencionada, sob pena de ilegalidade por parte do ente público.

Estabelecidas tais premissas, é importante ressaltar que, no caso, os autores sustentam que, diante do calendário escolar estabelecido pelo município, foram obrigados a ministrar aulas aos sábados e que tal circunstância teria, necessariamente, implicado na extrapolação da carga horária.

Registre-se que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Neste sentido, dispõe o art. 373 do CPC: [...]

Portanto, incumbiam aos autores provar que efetivamente trabalharam em jornada suplementar, ensejando no direito ao recebimento das horas extras no período alegado. Entretanto, da análise dos autos, constata-se a inexistência de provas capazes de demonstrar que o estabelecimento de aulas em dias de sábado pelo município demandado tenha implicado em efetivo aumento da sua jornada de trabalho diária.

Com efeito, os calendários escolares dos anos de 2017 a 2022, juntados aos autos (id. 70573828) apenas demonstram as datas e quantidades de dias letivos, inclusive os “sábados letivos”.

Todavia, tal documentação não revela as quantidades de horas de trabalho cumpridas por cada servidor nas semanas ou nos meses a que se referem, de modo que não é possível verificar se foi observada a carga horária semanal prevista para os professores no anexo I da Lei Municipal 01/1998, bem como se há desconformidade com a composição da carga horária prevista na Lei nº 11.738/2008.

Da análise dos calendários escolares colacionados, o que se depreende é que os sábados trabalhados integram os 200 (duzentos) dias letivos previstos como carga horária mínima da educação básica, em conformidade com o art. 24, inciso I da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases), não necessariamente evidenciando natureza de labor extraordinário.

Assim, para o reconhecimento do direito à percepção de pagamento por horas extraordinárias, é imprescindível a comprovação de que foram efetivamente trabalhadas horas além daquelas previstas na jornada de trabalho dos demandantes, o que, consoante demonstrado alhures, não ocorreu. [...]

Ante o exposto, REJEITA-SE as preliminares suscitadas e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.”

Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente.

Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.

Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.

Registre-se que o simples fato de a recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2025.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça