PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. PROVA NÃO PERECÍVEL NEM IRREPETÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022986-83.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco BPN Brasil S.A. e como agravado Nildo Santos Rodrigues. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027875-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: NILDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a matéria nele veiculada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas para o referido recurso. Em suas razões recursais, a agravante alega que o indeferimento da prova pericial socioeconômica e contábil configura cerceamento de defesa, por impedir a adequada demonstração de suas alegações. Sustenta que a aferição da legalidade dos juros contratados exige análise técnica das circunstâncias concretas da contratação, incluindo o perfil de risco do consumidor e as condições do mercado financeiro à época. Defende, ainda, a necessidade de apreciação imediata da matéria, com fundamento no Tema 988 do STJ, sob o argumento de que eventual exame apenas em sede de apelação comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional e poderia acarretar nulidade processual. Por fim, aponta o risco de prejuízo decorrente do julgamento antecipado da lide, requerendo a suspensão do feito até o julgamento deste recurso. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Defende que o indeferimento da prova pericial não comporta recurso imediato, e ressalta a inexistência de urgência, uma vez que a questão poderá ser reexaminada em preliminar de apelação. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027875-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: NILDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo. Mantenho o entendimento de que a insurgência não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol possui natureza taxativa. Insta salientar que o CPC/2015 rompeu com a lógica mais ampla adotada pelo CPC/1973, que conferia maior extensão das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consolidou o entendimento de que a interposição do referido recurso fora do rol do art. 1.015 do CPC, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em sede de apelação, circunstância não evidenciada no caso concreto. Com efeito, a mitigação reconhecida pelo STJ não se presta a ampliar indistintamente o rol legal, mas apenas a evitar situações em que a decisão interlocutória possa causar prejuízo imediato irreversível ou tornar inútil a futura análise pelo tribunal, circunstância que igualmente não está presente no caso sob exame. No tocante especificamente à produção probatória, destaca-se que o indeferimento de prova pericial insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, a quem compete, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade, pertinência e utilidade das provas a serem produzidas, nos termos do art. 370 do CPC. Trata-se, portanto, de decisão de natureza ordinatória e de condução do processo, cuja revisão não se mostra, em regra, compatível com a via estreita do agravo de instrumento. Ademais, a perícia socioeconômica não se enquadra em hipótese de prova impossível de posterior reexame, tampouco se trata de prova perecível ou irrepetível que demande imediata intervenção jurisdicional, podendo perfeitamente ser objeto de reavaliação em sede de apelação, caso a parte entenda haver prejuízo, sem que disso resulte qualquer dano irreparável ou comprometimento do resultado útil do processo. Diante desse cenário, não se evidencia o risco de inutilidade da futura apreciação da matéria, razão pela qual a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, preservando-se a correta aplicação do regime de recorribilidade previsto no CPC. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte ré. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027875-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: NILDO SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
VOTO