PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052158-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): CLEIS MARIA HEIM WEBER, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, JOSE CESAR VALEIXO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON, CLEIS MARIA HEIM WEBER, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, JOSE CESAR VALEIXO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

EMENTA

Embargos de declaração simultâneos em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. As questões em discussão consistem em saber se: (i) existe contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 que alterou os critérios de correção monetária e juros; (iii) existem omissões sanáveis quanto às demais matérias suscitadas pela empresa embargante. A menção a precedentes jurisprudenciais na fundamentação não estabelece parâmetro rígido ou vinculante para o arbitramento da indenização por danos morais, tendo caráter meramente ilustrativo e não constituindo premissa lógica incompatível com a conclusão adotada. A fixação do quantum indenizatório situa-se no campo da discricionariedade judicial, devendo o julgador sopesar as particularidades do caso concreto. Considerando que estão sendo julgados simultaneamente cinco processos envolvendo nove autores, o valor de R$ 100.000,00 por autor revela-se adequado e proporcional. Os embargos de declaração não constituem via adequada para discutir divergência entre julgados diferentes, devendo a contradição estar presente no texto da própria decisão embargada. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 28/06/2024, estabeleceu que a taxa legal de juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Como a sentença foi prolatada após a vigência da nova legislação, deve ser aplicada a sistemática da Taxa Selic. Os valores das coberturas securitárias devem incidir correção monetária e juros de mora desde a data do sinistro, aplicando-se a Taxa Selic. O acórdão fundamentou adequadamente a concessão da pensão mensal, considerando a presunção de dependência econômica entre cônjuges e aplicando jurisprudência consolidada do STJ. A existência de outras provas nos autos não configura omissão sanável quando o julgador fundamenta adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados. Embargos de declaração da CYA Verde Logística Ltda. parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão relativa à aplicação da Taxa Selic, esclarecendo que as indenizações por danos morais serão atualizadas pela Taxa Selic a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e suprir a omissão relativa à atualização das coberturas securitárias, esclarecendo que sobre os valores das coberturas securitárias devem incidir correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde a data do sinistro, conforme art. 772 do Código Civil e Súmula 632 do STJ, rejeitando-os no mais. Embargos de declaração de Maria das Graças e outros rejeitados.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se acolhem os embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DA SILVA, BRUNO ANDRADE DA SILVA E ARNALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR e acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA. Unanime.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052158-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): CLEIS MARIA HEIM WEBER, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, JOSE CESAR VALEIXO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON, CLEIS MARIA HEIM WEBER, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, JOSE CESAR VALEIXO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS opostos por MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DA SILVA, BRUNO ANDRADE DA SILVA E ARNALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR E CYA Verde Logística Ltda, contra acórdão (ID. 81879864) que negou provimento ao recurso de apelação da CYA Verde Logística Ltda., deu provimento parcial à apelação de Maria das Graças Andrade da Silva e outros para fixar a pensão vitalícia para a cônjuge Maria das Graças Andrade da Silva em 2/3 do salário até data em que a vítima completaria 75 anos e 8 meses, mantendo-se a sentença em seus demais termos e majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 82559373), os embargantes MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DA SILVA e outros sustentam a existência de contradição. Alegam que:

Com isso, pedem que sejam dados efeitos infringentes aos embargos nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, requer o EMBARGANTE, que sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes embargos de declaração opostos em seus efeitos infringentes e prequestionador, com fito de sanar a referida contradição, uniformizando a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível, completando a entrega jurisdicional, para, em conformidade com sua fundamentação anterior, adequar ao patamar e parâmetros de precedentes do STJ, qual seja, majoração da indenização por dano moral para 300 (trezentos) à 500 (quinhentos) salários mínimos, haja vista a jurisprudência consolidada sobre a matéria, retificando a decisão vergastada."

CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA. também opôs embargos de declaração (ID. 82562940), sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega que:

Com isso, pede que sejam dados efeitos infringentes aos embargos nos seguintes termos:

"Portanto, requer-se o conhecimento e acolhimento integral dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar as omissões e corrigir as contradições e erros materiais apontados. Da mesma forma, requer-se que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para que o acórdão embargado possa ser modificado."

Em contrarrazões (ID. 83245140), a CYA Verde Logística Ltda. contrapõe as alegações dos embargantes MARIA DAS GRAÇAS e outros sustentando que não há contradição no acórdão embargado, pois a fixação do quantum indenizatório está no campo da discricionariedade do julgador, que sopesou as particularidades do caso concreto. Argumenta que eventual decisão do STJ que aceita valor entre 300 e 500 salários mínimos não constitui tabela rígida ou valor mínimo vinculante, e que o valor de R$ 100.000,00 por autor não pode ser considerado irrisório. Sustenta que os julgados citados pelos embargantes tratam de situações diversas e que no presente caso estão sendo julgados simultaneamente 5 processos com 9 autores, justificando o arbitramento em valor reduzido. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.

Em contrarrazões (ID. 83580332), MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DA SILVA e outros defendem que os embargos opostos pela CYA Verde são descabidos e visam apenas rediscutir o mérito através de via inadequada. Sustentam que não há omissão quanto à aplicação da Taxa Selic, pois o STJ entende que deve ser aplicada somente quando não houver determinação específica de outra taxa, o que não ocorreu no presente caso. Argumentam que a questão sobre atualização de coberturas securitárias deve ser tratada em ação de regresso e não nos presentes autos. Quanto à pensão mensal, alegam que ficou clara a base de cálculo (2/3 dos proventos do de cujus) e o termo final (expectativa de vida brasileira). Pugnam pela rejeição dos embargos e aplicação de multa processual.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 06 de agosto de 2025.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052158-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): CLEIS MARIA HEIM WEBER, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, JOSE CESAR VALEIXO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON, CLEIS MARIA HEIM WEBER, FERNANDA HEIM WEBER BOGUSZEWSKI, GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA, JOSE CESAR VALEIXO NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da CYA Verde Logística Ltda. e deu provimento parcial à apelação de Maria das Graças Andrade da Silva e outros, fixando pensão mensal e mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 18/06/2019 na rodovia BA-093.

Na origem, as partes autoras ingressaram com ações indenizatórias postulando reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito que resultou na morte de quatro pessoas e invalidez permanente de uma das vítimas, sob alegação de que o caminhão da empresa ré trafegava em velocidade superior à permitida, perdeu o controle e invadiu a contramão, causando as colisões.

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral fixando indenização por danos morais em R$ 100.000,00 para cada autor e R$ 80.000,00 para Maria das Graças por danos corporais, sob fundamento de que restou comprovada a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso, conforme laudo pericial oficial.

Irresignados, os embargantes interpuseram os presentes recursos pugnando a reforma do acórdão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da alegada contradição quanto ao valor da indenização por danos morais fixada; (ii) da alegada contradição com decisão da mesma Câmara; (iii) das alegadas omissões quanto à aplicação da Taxa Selic; (iv) das alegadas omissões quanto às coberturas securitárias; (v) das alegadas omissões e contradições quanto à pensão mensal; (vi) das alegadas omissões quanto à dinâmica do acidente.

I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DA SILVA E OUTROS

Da alegada contradição quanto ao valor indenizatório

Os embargantes sustentam existir contradição entre a fundamentação do acórdão, que cita precedentes do STJ indicando valores entre 300 e 500 salários mínimos para indenização por danos morais em casos de morte, e o dispositivo que manteve o valor de R$ 100.000,00.

A alegação não merece acolhimento.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição que autoriza sua oposição consiste na incoerência lógica interna entre as premissas e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da fundamentação ou do dispositivo.

No caso em análise, não se verifica tal contradição. O acórdão embargado, ao citar precedentes jurisprudenciais, não estabeleceu parâmetro rígido ou vinculante para o arbitramento da indenização por danos morais. A menção a julgados do Superior Tribunal de Justiça teve caráter meramente ilustrativo e argumentativo, não constituindo premissa lógica incompatível com a conclusão adotada.

A fixação do quantum indenizatório dos danos morais situa-se no campo da discricionariedade judicial, devendo o julgador sopesar as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.

No presente caso, considerando-se que estão sendo julgados simultaneamente cinco processos envolvendo nove autores, com valor total das condenações superiores a R$ 980.000,00, o montante individual de R$ 100.000,00 por autor revela-se adequado e proporcional às circunstâncias específicas dos autos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.

Da alegada violação à uniformização jurisprudencial

Os embargantes argumentam contradição com julgado da mesma 5ª Câmara Cível (Apelação nº 8148478-87.2023.805.0001) que fixou valor superior em caso similar, violando a segurança jurídica.

A alegação também não procede.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para discutir divergência entre julgados diferentes. A contradição deve estar presente no texto da própria decisão embargada, não em comparação com outros acórdãos.

Ademais, a uniformização da jurisprudência visa garantir coerência na aplicação do Direito, mas não impede a análise individualizada dos fatos e provas pelo julgador. Cada caso possui suas particularidades fáticas que justificam tratamento específico, especialmente no arbitramento de danos morais.

O julgado citado como paradigma envolvia apenas três autores decorrentes de morte de uma pessoa, enquanto o presente caso trata de acidente com múltiplas vítimas fatais e nove autores distribuídos em diversos processos, circunstâncias que justificam a fixação de valores distintos, sem que isso configure contradição sanável por embargos de declaração.

II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA.

Da alegada omissão quanto à aplicação da Taxa Selic

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pleito de aplicação da Taxa Selic como fator de atualização das indenizações, tendo em vista a Lei nº 14.905/2024.

A alegação merece parcial acolhimento.

De fato, o acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da aplicação da Taxa Selic, limitando-se a determinar correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem abordar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

A referida lei, em vigor desde 28/06/2024, estabeleceu que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, quando não houver convenção ou previsão legal específica.

Considerando que a sentença foi prolatada em 29/07/2024, portanto após a vigência da nova legislação, e que não há previsão legal específica diversa para o caso em análise, deve ser aplicada a sistemática da Taxa Selic para atualização dos valores das indenizações.

Assim, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora das indenizações por danos morais e pensão mensal devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Da omissão quanto às coberturas securitárias

O acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de atualização dos valores das coberturas securitárias.

O artigo 772 do Código Civil estabelece que "a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios". A Súmula nº 632 do STJ confirma este entendimento.

Tratando-se de responsabilidade solidária da seguradora até os limites da apólice, os valores das coberturas securitárias devem representar o "valor presente" das indenizações contratadas à época do acidente (2019), sendo necessária sua atualização.

Assim, supro a omissão para esclarecer que sobre os valores das coberturas securitárias devem incidir correção monetária e juros de mora desde a data do sinistro, aplicando-se a Taxa Selic conforme fundamentação anterior.

Das alegadas omissões e contradições quanto à pensão mensal

A embargante sustenta omissões quanto ao fato de Maria das Graças não ter sofrido prejuízo material com a perda do marido, bem como contradições na base de cálculo e termo final da pensão.

As alegações não merecem acolhimento.

O acórdão embargado fundamentou adequadamente a concessão da pensão mensal, considerando a presunção de dependência econômica entre cônjuges e a fixação em 2/3 dos rendimentos da vítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Quanto à alegada contradição na base de cálculo, o acórdão foi claro ao estabelecer que a pensão seria de 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, sendo que a menção ao salário mínimo da Súmula 490 do STF refere-se ao critério de atualização, não à base de cálculo.

Relativamente ao termo final, também não há contradição, pois o acórdão esclareceu que a pensão perdurará até a data em que a vítima completaria 75 anos e 8 meses (expectativa de vida), não sendo vitalícia no sentido de durar toda a vida da beneficiária.

A circunstância de a viúva receber pensão previdenciária não exclui o direito à reparação civil, pois têm origens e fundamentos jurídicos diversos.

Das alegadas omissões quanto à dinâmica do acidente

A embargante sustenta diversas omissões quanto aos elementos probatórios relativos à dinâmica do acidente, incluindo relatório de rastreamento, pareceres técnicos, contradições no laudo pericial, entre outras questões.

As alegações não merecem acolhimento.

O acórdão embargado analisou detidamente as provas dos autos, fundamentando sua conclusão no laudo técnico oficial do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, que concluiu pela responsabilidade da empresa ré pelo acidente.

A circunstância de existirem outras provas nos autos, ainda que não especificamente mencionadas no acórdão, não configura omissão sanável por embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório.

As alegações da embargante revelam, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa através de via inadequada, o que não pode ser admitido, pois os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas apenas ao esclarecimento de seus termos.

Diante do exposto, não se acolhem os embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DA SILVA, BRUNO ANDRADE DA SILVA E ARNALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR e acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA, apenas para suprir a omissão relativa à aplicação da Taxa Selic, esclarecendo que as indenizações por danos morais serão atualizadas pela Taxa Selic a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e suprir a omissão relativa à atualização das coberturas securitárias, esclarecendo que sobre os valores das coberturas securitárias devem incidir correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde a data do sinistro, conforme art. 772 do Código Civil e Súmula 632 do STJ, rejeitando-os no mais.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.


PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA