PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500864-70.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERICA PIAUILINO DE MEDEIROS CAVALCANTE
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, TATIANE VILAS BOAS PEREIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO E TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de progressão vertical e de concessão de adicional de titulação formulados por servidora pública, em razão da ausência de comprovação documental da qualificação exigida.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia da fazenda pública acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; (ii) saber se a autora comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 762/2007 para a obtenção das vantagens funcionais e pecuniárias pretendidas.

III. Razões de decidir

3. A revelia não opera efeito de presunção de veracidade contra a fazenda pública, diante da natureza indisponível dos direitos e do interesse público representados em juízo, cabendo ao julgador avaliar as provas anexadas ao processo.

4. O direito à progressão vertical e ao respectivo adicional, sob a legislação de regência aplicável ao caso, exige a comprovação da efetiva conclusão de curso de especialização que seja devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

5. A apresentação de declaração administrativa que apenas atesta a regularidade funcional da servidora, com anotações manuscritas desprovidas de certificação oficial e sem a juntada do respectivo diploma ou certificado de conclusão do curso, é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito.

6. A concessão de vantagens pecuniárias e enquadramentos aos servidores submete-se ao princípio constitucional da legalidade estrita, não sendo cabível a sua outorga com base em documentação precária ou em virtude da inércia processual do ente público.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 11, 345, II, e 373, I; Lei Municipal nº 762/2007 (Barreiras), arts. 5º, 23 e 30.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8005473-75.2022.8.05.0022, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, pub. 01.09.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 0500864-70.2018.8.05.0022, oriundos da comarca de Barreiras, em que figura como recorrente HÉRICA PIAUILINO DE MEDEIROS CAVALCANTE, e como recorrido o MUNICÍPIO DE BARREIRAS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500864-70.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERICA PIAUILINO DE MEDEIROS CAVALCANTE
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, TATIANE VILAS BOAS PEREIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HÉRICA PIAUILINO DE MEDEIROS CAVALCANTE contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da ação ordinária n.º 0500864-70.2018.8.05.0022, em que a apelante litiga contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Assim, considerando-se norma antiga de Direito intertemporal, brocardo do tempus regit actum, aplica-se ao caso a norma vigente à época dos fatos, a qual evidenciava a distinção das modalidades de progressão, a concluir que na progressão em razão da titulação é imprescindível a apresentação de documentação que demonstre a realização de curso de especialização na área de atuação ou formação com carga horária, reconhecido pelo MEC, nos termos do art. 30 da Lei n. 762/2007.  

A autora juntou aos autos avaliação de desempenho (Id. 282668508) em que obteve nota 10 (dez). Os requerimentos administrativos foram protocolados em 30/10/2010 (Id. 282669012) e 06/01/2011 (Id. 282669013). Para avançar verticalmente para as classes IV (escolaridade - graduação) e V (especialização), como pretendido pela autora pela conclusão no curso de Especialização em Saúde Pública, com carga horária de 460h, se faz necessário a apresentação de documentação que comprove a efetiva realização do curso, o que não se verifica nos autos em apreço.  


Desse modo, considerando a ausência de prova de regularidade do diploma ou da instituição de ensino que a Autora concluiu os cursos de formação na área de atuação, não é crível admitir o adicional, seja por progressão vertical, com respaldo no art. 23, seja por adicional de titulação, conforme o art. 30, inciso XXIII, ambos os artigos da Lei Municipal n. 762/2007. 

Não é demasiado repisar, distribuído o ônus probatório consoante a regra do interesse (art. 373, I, do CPC), competia à autora, para gozo do direito, demonstrar o seu fato constitutivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.” (ID 100364216).


Em suas razões recursais (ID 100364217), a apelante sustenta, em síntese, que possui direito adquirido à progressão horizontal e vertical, tendo em vista que os seus requerimentos foram formulados nos anos de 2010 e 2011, época em que estava em pleno vigor a Lei Municipal n.º 762/2007. Argumenta que as alterações legislativas promovidas pela Lei Municipal n.º 1.262/2017 não podem retroagir para prejudicar situações jurídicas já consolidadas em seu patrimônio pessoal.


Acrescenta que apresentou nos autos provas documentais robustas, como os requerimentos administrativos e a própria declaração emitida pela municipalidade que reconhece a sua titulação e a regularidade do pedido. Defende que a sentença promoveu uma inversão inadequada do ônus da prova, desconsiderando a presunção de veracidade dos atos administrativos e a revelia do ente municipal, que deixou de apresentar contestação no momento oportuno. Aduz também que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, restando demonstrado o cumprimento dos critérios objetivos exigidos na legislação.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos de enquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais retroativas a abril de 2010, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual.


Em contrarrazões (ID 100364221), o apelado alega que a sentença recorrida deve ser mantida em sua totalidade, porquanto a apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que os requerimentos administrativos e a declaração apresentada são insuficientes para demonstrar a efetiva conclusão do curso de especialização, cuja comprovação exige a juntada de diploma ou certificado de conclusão válido. Assevera que a ausência de prova documental impede o reconhecimento do direito adquirido e afasta o caráter vinculado do ato de progressão funcional.


Remetidos os autos à segunda instância, o feito foi distribuído por prevenção a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, 29 de maio de 2026.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500864-70.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERICA PIAUILINO DE MEDEIROS CAVALCANTE
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, TATIANE VILAS BOAS PEREIRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HÉRICA PIAUILINO DE MEDEIROS CAVALCANTE em face de MUNICÍPIO DE BARREIRAS. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de enfermeira desde dezembro de 2008, alega ter direito adquirido à progressão horizontal e vertical por merecimento e titulação, com base na Lei Municipal n.º 762/2007, cujos pedidos administrativos foram formulados em 2010 e 2011, mas restaram sem resposta pela Administração. 


O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora não comprovou documentalmente a titulação exigida em lei.


Antes de adentrar na análise detalhada do mérito, cumpre examinar a questão relativa à revelia do ente público e seus efeitos, arguida pela apelante. 


O Município de Barreiras manifestou-se nos autos apontando problemas operacionais decorrentes da migração do processo físico do sistema eletrônico antigo para o Processo Judicial Eletrônico, o que justificaria a ausência de defesa tempestiva.


De qualquer modo, é importante esclarecer que a revelia contra a Fazenda Pública não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza indisponível dos direitos e do interesse público representados em juízo. Dessa forma, cabe ao julgador analisar detidamente as provas documentais anexadas para verificar a subsistência do direito pleiteado, independentemente da inércia do réu.


A autora ingressou no serviço público municipal em 08/12/2008, sob a égide da Lei Municipal n.º 762/2007, que regulamentava o plano de cargos e salários (ID 100364037). Conforme as regras de direito intertemporal, consagradas pelo princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável ao enquadramento e às progressões funcionais é aquela vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários para a aquisição do direito. Por essa razão, não se aplica a Lei Municipal n.º 1.262/2017 aos pedidos elencados na inicial.


Sobre as formas de progressão dos servidores do Município de Barreiras, a Lei Municipal n.º 762/2007 prevê, em seu artigo 5º que:


Art. 5º Para os fins da implantação e implementação do PCS considera-se:

(...)

XVI – Progressão Horizontal: é a passagem do servidor efetivo estável, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão. Alcançada a última referência do padrão em que se encontra, o deslocamento dar-se-á para a primeira referência do padrão seguinte;

XVII – Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a classe seguinte da correspondente série de classes, na mesma referência que se encontrava, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho, aprovação em avaliação interna de conhecimentos ou titulação/graduação superior que lhe assegure ou habilite à progressão.


A progressão vertical é prevista no artigo 23 da mesma Lei Municipal, que assim disciplina:


Art. 23. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho – APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV /especialização – classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

I – ter completado pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

II – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação periódica de desempenho;

III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo;

IV – não ter mais do que seis faltas injustificadas nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

V – não ter sofrido punição disciplinar nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VII – ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos;

VIII – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior;

Parágrafo único. Na Progressão Vertical, o Servidor Municipal será Posicionado na Classe que lhe assegure acréscimo de vencimentos equivalentes a 10% (dez por cento) a cada mudança de classe, acrescido ao piso salarial anterior que recebia.


Além da Progressão prevista nos artigos 22 e 23, o artigo 30 da mesma Lei Municipal ainda disciplina:


Art. 30. O servidor preenchendo os requisitos legais poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias e instituídas por esta Lei e pela Lei n.º 617/2003 de 26 dezembro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Barreiras.

(...)

XX - 5% (cinco por cento) pela realização de Curso de Especialização na Área de Atuação ou Formação com carga horária de 80h. a 119h reconhecido pelo MEC;

XXI - 10 % (dez por cento) pela realização de Curso de Especialização na Área de Atuação ou Formação com carga horária de 120h. a 199h reconhecido pelo MEC ;

XXII - 15 % (quinze por cento) pela realização de Curso de Especialização na Área de Atuação ou Formação com carga horária de 200h a 359h reconhecido pelo MEC;

XXIII - 20% (vinte por cento) pela realização de Curso de Especialização na Área de Atuação ou Formação com carga horária a partir de 360h reconhecido pelo MEC;

XXIV - 30% (trinta por cento) pela realização do Curso de Mestrado reconhecido pelo MEC;

XXV - 45% (quarenta e cinco por cento) pela realização do Curso de Doutorado reconhecimento pelo MEC.

XXVI - 50% (cinquenta por cento) pela realização do Curso de Pós-Doutorado reconhecido pelo MEC.

XXVII – 10%(dez por cento) para os cursos de especialização que não correspondam a área de atuação.

(...)

§ 5º – O servidor beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, obriga-se a permanecer prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a uma vez e meia o tempo do afastamento.

§ 6º – O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir exoneração, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração, devidamente corrigido monetariamente.

§ 7º – Será descontado do ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior o valor correspondente ao período em que o Servidor exerceu as suas atribuições, após o curso de que participou.

I. As vantagens pecuniárias deste artigo independerão do cargo, do nível, ou da classe em que o servidor esteja posicionado, mas não poderão exceder cumulativamente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário básico. Se o mesmo preencher os requisitos exigidos serão concedidas às vantagens devidas.

II. O curso referido no “caput” do presente artigo deve ser reconhecido pelo MEC.


Pois bem.


A apelante sustenta que preencheu integralmente os requisitos para a concessão da progressão vertical e do adicional por titulação em abril de 2010, data de seu primeiro requerimento administrativo (ID 100364028), sustentando que a comprovação do título de especialização restou plenamente aperfeiçoada nos autos.


Contudo, a análise detalhada e criteriosa do acervo documental encartado indica conclusão oposta. Como prova do cumprimento do requisito de titulação acadêmica, a servidora acostou unicamente o documento intitulado "Declaração de Titulação para Progressão" (ID 100364030), emitido pela Coordenação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde de Barreiras em 17/04/2013.


Ao perscrutar o corpo do referido documento administrativo, constata-se que o seu teor declara textualmente o seguinte:


“Declaramos para os fins de titulação, que a Servidora Concursada HERICA PIAUILINO DE MEDEIROS CAVALCANTE, matricula n° 11024 inscrito sob o CPF 859046003-72, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - USF Dr° José Maria de Magalhães Netto PSF I desempenhando a função de ENFERMEIRA.” (ID 100364030).


Resta patente que a declaração administrativa oficial limita-se a atestar a regularidade funcional da servidora, indicando sua matrícula, seu cargo efetivo de enfermeira e seu local de lotação na Unidade de Saúde da Família Doutor José Maria de Magalhães Netto. Em momento algum o texto oficial do ato declara que a servidora concluiu com aproveitamento curso de especialização, tampouco certifica a idoneidade da titulação para fins de progressão.


No rodapé da referida página, verifica-se a inserção de uma anotação grafada de forma inteiramente manual e manuscrita, com os seguintes dizeres: “Obs. Curso técnico ACS: 400h / Esp. Saúde Pública e PSF: 460h / Curso SUPERA: 120h”.


Ocorre que tal anotação manuscrita encontra-se desprovida de qualquer rubrica, assinatura de agente administrativo competente ou carimbo que ateste a veracidade da informação ou que valide o seu conteúdo em nome da administração pública municipal. O preenchimento manual ao final da folha impressa não se reveste das formalidades mínimas exigidas para a validade dos atos declaratórios públicos, não possuindo o condão de certificar, de modo incontroverso, que a servidora realizou e concluiu as referidas qualificações.


Mais relevante ainda é o fato de que a servidora não juntou ao processo, em nenhum momento da fase de instrução, os respectivos certificados de conclusão dos cursos mencionados na anotação manual, tampouco colacionou o histórico escolar ou diploma da alegada "Especialização em Saúde Pública e PSF" de 460 horas, ou do "Curso SUPERA" de 120 horas.


A ausência material dos certificados de conclusão de curso obsta de forma absoluta o acolhimento do pedido. Sem a apresentação do certificado oficial emitido por instituição de ensino superior regularmente credenciada, torna-se inviável ao Poder Judiciário aferir o cumprimento das exigências do artigo 30 da Lei Municipal n.º 762 de 2007, tais como o efetivo cumprimento da carga horária mínima, o aproveitamento acadêmico, o conteúdo programático compatível com as funções de enfermeira e o credenciamento e reconhecimento do curso perante o Ministério da Educação.


Nessa linha de intelecção:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO . AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 23, DA LEI 762/2007 PARA A PROGRESSÃO À CLASSE II. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULAÇÃO DEVIDA. CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO PELO MEC, NA FORMA DO ART. 30, XXIII, DA LEI 762/2007. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelações Cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Barreiras contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito à progressão por merecimento e negou a progressão por escolaridade. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) determinar a validade da exigência de reconhecimento pelo MEC para cursos de formação profissional para fins de progressão por escolaridade, à luz da Lei Municipal nº 762/2007; e (ii) verificar se o Município de Barreiras logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora à progressão por merecimento. III. Razões de decidir: A progressão por escolaridade, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, é condicionada à conclusão de curso de graduação e/ou de especialização lato sensu, exigindo o art. 30, XXIII, da mesma lei, que tais cursos sejam certificados pelo Ministério da Educação (MEC). A servidora não comprovou o reconhecimento pelo MEC dos cursos de atualização e capacitação apresentados. A concessão da progressão funcional por merecimento é ato vinculado da Administração Pública, subordinada ao preenchimento dos requisitos legais pelo servidor. O Município de Barreiras não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, ao não apresentar fatos ou documentos aptos a desconstituir o direito da servidora à progressão por merecimento reconhecida em primeira instância. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: '1. A progressão por escolaridade de servidor público municipal, com base na Lei Municipal nº 762/2007, exige que os cursos de graduação e/ou especialização lato sensu sejam devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC). 2. A progressão por merecimento de servidor público municipal, uma vez comprovados os requisitos legais pelo servidor, constitui ato vinculado da Administração, recaindo sobre o ente municipal o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme o art. 373, II, do CPC.' Dispositivos legais relevantes citados: Lei Municipal nº 762/2007, arts. 23 e 30, XX. Código de Processo Civil, art. 373, II. Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 8002248-18.2020.8.05.0022; TJ-BA - APL: 8008034-09.2021.8.05.0022; TJ-BA - APL: 80021534620228050271."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8005473-75.2022.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025)


A juntada de meros requerimentos administrativos (IDs 100364028 e 100364029) apenas comprova que a servidora provocou a administração pública municipal na esfera interna, mas não possui força probatória para demonstrar a existência do direito material alegado. O requerimento é mera petição e, como tal, depende da comprovação dos fatos nele alegados.


A verificação objetiva do título acadêmico é o próprio fato gerador do direito à progressão vertical e ao adicional de 20%. Portanto, a juntada do certificado de conclusão constitui documento indispensável à propositura da ação, cuja ausência impede a procedência dos pedidos formulados na exordial.


A concessão de vantagens pecuniárias e reenquadramentos funcionais a servidores públicos rege-se pelo princípio constitucional da legalidade estrita, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sob tal prisma, a administração pública encontra-se estritamente vinculada aos mandamentos da lei, sendo vedada a concessão de reajustes ou progressões salariais com base em presunção ficta de veracidade de fatos decorrente de omissão processual do ente público.


A ausência física do certificado de conclusão da especialização em saúde pública constitui lacuna probatória intransponível. O Poder Judiciário não pode suprir a falta de documento essencial e compelir o Município ao pagamento de diferenças salariais retroativas a 2010 sem a prova cabal de que a servidora ostentava a qualificação acadêmica exigida à época.


Ademais, a alegação de que outros processos idênticos foram julgados procedentes pelo juízo de origem (ID 100364217) não socorre a apelante. Cada demanda judicial deve ser instruída com as provas pertinentes aos seus respectivos autos. A procedência de enquadramentos em favor de terceiros pressupõe que aqueles autores instruíram regularmente suas petições iniciais com os competentes diplomas e certificados de especialização reconhecidos pelo Ministério da Educação, situação diversa da presente ação, na qual a autora descurou-se de seu encargo probatório.


Dessa forma, restando evidente a ausência de prova documental idônea da titulação exigida pelas normas de regência, a improcedência do pedido de reenquadramento vertical e de concessão do adicional de 20% é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.


Da sucumbência e da majoração dos honorários advocatícios


Tendo em vista o desprovimento integral do recurso de apelação e a consequente manutenção do comando sentencial de improcedência, resta inalterada a responsabilidade da apelante pelos ônus de sucumbência fixados na origem.


O juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa. 


Considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador do Município de Barreiras em sede recursal, impõe-se a majoração da verba honorária em grau de recurso, nos moldes preconizados pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Assim, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que a servidora não usufrui dos benefícios da gratuidade de justiça no presente feito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do Município de Barreiras para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.


Salvador, Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça